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Sábado, 3 de Maio de 2008 II Série-A — Número 91

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 405 e 489/X (3.ª)]: N.º 405/X (3.ª) (Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 489/X (3.ª) (Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 175, 179 e 187/X (3.ª)]: N.º 175/X (3.ª) (Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 179/X (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal): — Idem.
N.º 187/X (3.ª) (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 405/X (3.ª) (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa de Deputados do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de Fevereiro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Na sua reunião de 30 de Abril de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte: Intervieram na discussão os Srs. Deputados Mota Amaral, do PSD, e Ricardo Rodrigues, do PS; Registou-se em todas as votações a ausência de Os Verdes.

Artigo 1.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PSD, com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo Sr. Deputado Mota Amaral: «O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.») — aprovada por unanimidade; N.º 2 — aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 8.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 9.º: N.º 1 — Aprovado por unanimidade; N.º 2 — Proposta de substituição, apresentada pelo PSD, com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo Sr. Deputado Mota Amaral: «Os decretos do Representante da República são publicados na parte A da I Série do Diário da República e republicadas na I Série do Jornal Oficial da respectiva região autónoma.») — aprovada por unanimidade.
De acordo com a Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, que aprovou a terceira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, o Diário da República passou a compreender apenas a 1.ª e a 2.ª Séries, pelo que, na redacção aprovada, foi eliminada a referência à Parte A.

Artigo 10.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 11.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 12.º: Aprovado por unanimidade.

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Artigo 13.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 14.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 15.º: N.os 1 e 2 — aprovados por unanimidade; N.º 3 — proposta de substituição, apresentada pelo PSD, com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo Sr. Deputado Mota Amaral: «O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma.») — aprovada por unanimidade.

Artigo 16.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 17.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 18.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 19.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 20.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 23.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 25.º: Aprovado por unanimidade.

No final, em declaração de voto, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, afirmou, em nome pessoal, não concordar com o projecto de lei em causa, por considerar que vai ao arrepio da revisão constitucional de 2004.
Na sua opinião, esta revisão estabeleceu uma ligação directa das Regiões Autónomas ao Presidente da República, tendo deixado o Ministro da República de ter competências executivas que o projecto de lei vem retomar.
Para além disso, considera que esta iniciativa está eivada de laivos de «colonialismo» que devem desaparecer com a próxima revisão constitucional.
Também em declaração de voto, o Sr. Deputado Mota Amaral, do PSD, sublinhou, em nome pessoal, ter objecções de fundo a este projecto de lei, por dele discordar substancialmente.

Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 405/X (3.ª) e a declaração de voto apresentada pela Deputada Teresa Morais Sarmento, do PS.

Palácio de São Bento, em 30 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Texto final

Artigo 1.º (Objecto)

A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º (Nomeação, exoneração mandato e substituição)

1 — O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 — Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º (Responsabilidade política)

O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

Artigo 4.º (Competências) 1 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta os princípios fundamentais do regime político-administrativo das autonomias, no quadro da Constituição.
2 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definida na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 5.º (Administração eleitoral) O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das assembleias legislativas das regiões autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e do regime do referendo.

Artigo 6.º (Conselho Superior de Defesa Nacional)

O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 7.º (Conselho Superior de Segurança Interna)

1 — O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 — O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.

Artigo 8.º (Estado de sítio e estado de emergência)

O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o governo regional.

Artigo 9.º (Decretos do Representante da República)

1 — O Representante da República emite decretos para a nomeação e exoneração do presidente e dos demais membros do governo regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.

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2 — Os decretos do Representante da República são publicados na 1.ª Série do Diário da República e republicadas na 1.ª Série do Jornal Oficial da respectiva região autónoma.

Artigo 10.º (Titular de cargo político)

O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:

a) Estatuto remuneratório; b) Incompatibilidades e impedimentos; c) Controlo público de riqueza; d) Crimes de responsabilidade.

Artigo 11.º (Vencimentos e remunerações)

1 — O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 — O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
3 — O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 — Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 12.º (Transporte e ajudas de custo)

Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos Ministros.

Artigo 13.º (Viaturas oficiais)

O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República.

Artigo 14.º (Residência oficial)

O Representante da República tem direito a residência oficial.

Artigo 15.º (Outros direitos)

1 — O Representante da República tem direito a livre-trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2 — O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3 — O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma.

Artigo 16.º (Regime fiscal)

As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

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Artigo 17.º (Regime de previdência)

1 — O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 — No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

Artigo 18.º (Protocolo)

1 — Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 — Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 19.º (Insígnia e pavilhão)

O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.

Artigo 20.º (Gabinete e serviços de apoio)

1 — O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 — O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 — Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

Artigo 21.º (Orçamento)

1 — O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 — O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

Artigo 22.º (Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de Rádio e Televisão)

São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

Artigo 23.º (Disposições transitórias)

1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
2 — Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.
3 — Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

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Artigo 24.º (Norma revogatória)

São revogadas:

a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 2 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República; b) As disposições das Leis n.os 168/99, de 18 Setembro, e 5/99, de 27 de Janeiro, e dos Decretos-Lei n.os 316/95, de 28 de Novembro, 153/91, de 23 de Abril, 59/99, de 2 de Março, e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.

Artigo 25.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Declaração de voto apresentada pela Deputada Teresa Morais Sarmento, do PS

Como relatora do parecer do projecto de lei n.º 405/X (3.ª) — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira — não posso deixar de expressar o meu «sentir» relativamente à votação favorável na especialidade (em sede de Comissão) expressa por todos os grupos parlamentares presentes sobre o texto original do projecto supra identificado.
Assim: reitero as afirmações proferidas no texto do parecer, sobretudo em sede de conclusões, no que ao ponto 9 diz respeito, e que passo a citar (parte): «(…) o carácter ministerial da anterior figura do Ministro da República perdeu-se e o que passou foram (…) as funções vicárias do Presidente da República (…)».
Em suma, no contexto actual do texto constitucional, as competências da anterior figura do Ministro da República assemelhavam-se às do executivo governamental; actualmente a figura do Representante da República aproxima-se/cola à figura do Presidente da República, pelo que existem dispositivos normativos no texto do projecto de lei, identificados no parecer, de duvidosa constitucionalidade.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
A Deputada do PS, Teresa Morais Sarmento.

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PROJECTO DE LEI N.º 489/X (3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), subscrito pelos Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa legislativa

De forma resumida, os Deputados do PSD pretendem com esta iniciativa legislativa desregulamentar e liberalizar os horários de abertura de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, transferindo para os órgãos municipais a competência para a definição de tais horários.
De acordo com os subscritores deste diploma, importa, através do mesmo, proceder igualmente à actualização do regime do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, no que concerne às sanções aplicáveis às contra-ordenações.
Para os Deputados do PSD é inquestionável a importância que tem na economia portuguesa o papel do comércio, da prestação de serviços e do turismo e que a competitividade associada à globalização impõe a

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necessidade da desregulamentação e liberalização do horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e da prestação de serviços.
Assim, para os autores do presente projecto de lei é fundamental e desejável que se revejam, por estarem em sua opinião desajustados, o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, por entenderem que:

— Não se justificam os horários das grandes superfícies comerciais contínuas, com o seu encerramento durante as tardes de domingos e feriados, entre Janeiro e Outubro, face à criação de novos espaços comerciais com pouco menos de 2000 m
2 que facilmente ultrapassaram tal limitação legal; — Um regime horário de funcionamento com iguais limites para todo o território nacional tende a tratar de forma igual uma actividade que deve desenvolver-se de forma diversa face aos interesses específicos existentes em cada localidade — por exemplo, o comércio numa vila ou cidade da zona fronteiriça deverá ter horários compatíveis com os hábitos e horários dos consumidores espanhóis; a realidade dos horários do comércio das Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa ou Porto pouco ou nada têm a ver com as necessidades de cariz sazonal do comércio e dos consumidores no Algarve.

O Grupo Parlamentar do PSD considera como sensato desregulamentar e liberalizar os horários de abertura de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, tendo ainda presente uma perspectiva descentralizadora.
Assim sendo, os Deputados do PSD transferem para os municípios, pela sua proximidade e conhecimento directo da realidade, a capacidade de alterar os horários de abertura e funcionamento. Entendem os autores do presente projecto de lei serem os municípios as entidades que reúnem todas as condições para decidir no quadro da necessária conciliação de interesses económicos, sociais e culturais em presença, alargando ou restringindo os limites dos horários de funcionamento fixados na lei, nomeadamente, neste último caso, no que respeita às grandes superfícies comerciais contínuas e estabelecimentos dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua.
A preocupação do partido proponente vai ainda no sentido de que, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos, manter-se-á a duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho.
Conhecida esta iniciativa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) enviou a esta Assembleia um parecer no qual refere que o projecto de lei 489/X (3.ª) «merece a total discordância da CCP», que tem a maior «das reservas que esta matéria seja decidida ao nível de cada um dos 308 concelhos do País».
Ainda no mesmo parecer lê-se que a CCP «não concorda com a utilização do conceito de grande superfície comercial» que o PSD não altera.
Para a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal «qualquer iniciativa legislativa deve ter em conta a realidade e as experiências de países social e economicamente mais desenvolvidos do que Portugal (um número muito elevado de países europeus tem restrições à abertura ao domingo)», lê-se no parecer.

Enquadramento legal e doutrinário do tema

O presente diploma, tendo por base o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, pretende definir um novo período de funcionamento do comércio com horários diversificados, o qual foi inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, modificado pelos Decretos-Lei n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril, estabeleceu o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, permitindo às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do interesse do consumidor.
No entanto, o legislador entendeu uma vez mais que era necessário alterar a lei corrigindo distorções provocadas pela concorrência, procurou a uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies, sendo, por isso, publicado o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que viria a ser alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, os quais aprovaram um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 48/96 foi regulamentado pela Portarias n.º 153/96, de 15 de Maio, que aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, e n.º 154/96, de 15 de Maio, que define o conceito e horário de funcionamento do estabelecimento designado como «loja de conveniência».
As normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro. Este diploma foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
O legislador sentiu ainda necessidade de integrar as autorizações de localização e de instalação ou a modificação das unidades comerciais numa única decisão e por isso surgiu a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, a qual estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de

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estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, tendo sido revogado o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Conteúdo do projecto de lei

O projecto de lei em apreço é composto por seis artigos que propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro.

Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria

Em Novembro de 2006 e Dezembro de 2007 deram entrada os projectos de lei n.º 329/X (3.ª), do BE — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados — e n.º 429/X (3.ª), do PCP — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição —, respectivamente, os quais baixaram à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Em Outubro de 2007 deu também entrada na Assembleia da República a petição n.º 394/X (3.ª), da iniciativa da APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição —, com 250 279 assinaturas, solicitando a abertura do comércio aos domingos e feriados.

Parte II Opinião do autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 489/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, comporta matéria com vista à transferência para os municípios da definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
2 — As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a cada vez maior competitividade mundial associada ao fenómeno da globalização, a qual acaba por determinar a necessidade de desregulamentação e liberalização do comércio, nomeadamente no tocante ao horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
3 — O projecto de lei n.º 489/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
4 — Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 489/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
5 — O projecto de lei encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 2 de Maio de 2008.
6 — A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõe-se transferir competências para os municípios portugueses, daí ser necessário aquando da discussão na especialidade o parecer da ANMP sobre a matéria em apreço.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, António Carlos Monteiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo desregulamentar e liberalizar os horários de abertura de todos os estabelecimentos

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de venda ao público e de prestação de serviços, transferindo para os órgãos municipais a competência para a definição de tais horários, procedendo também à actualização do regime do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, no que concerne às sanções aplicáveis às contra-ordenações.
De acordo com os autores desta iniciativa legislativa, é inquestionável a importância na economia portuguesa do papel do comércio, da prestação de serviços e do turismo e que a competitividade associada à globalização impõe a necessidade da desregulamentação e liberalização do horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e da prestação de serviços.
Consideram, por isso, que se encontra desajustado de tal necessidade o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, designadamente porque:

— Não se justificam os horários das grandes superfícies comerciais contínuas, com o seu encerramento durante as tardes de domingos e feriados, entre Janeiro e Outubro, face à criação de novos espaços comerciais com pouco menos de 2000m
2 que facilmente ultrapassaram tal limitação legal; — Um regime horário de funcionamento com iguais limites para todo o território nacional tende a tratar de forma igual uma actividade que deve desenvolver-se de forma diversificada face aos interesses específicos existentes em cada localidade — por exemplo, o comércio numa vila ou cidade da zona fronteiriça deverá ter horários compatíveis com os hábitos e horários dos consumidores espanhóis; a realidade dos horários do comércio das Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa ou Porto pouco ou nada têm a ver com as necessidades de cariz sazonal do comércio e dos consumidores no Algarve.

Entende-se, assim, como sensato desregulamentar e liberalizar os horários de abertura de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, tendo ainda presente uma perspectiva descentralizadora.
Daí que a abertura ao público sem restrições das grandes superfícies comerciais nas tardes de domingo e feriados, todos os meses do ano, seja susceptível de, em certas regiões, beneficiar os consumidores em geral e criar mais empregos, enquanto o seu encerramento aos domingos e feriados, noutras regiões, poderá ser a única forma de garantir a sustentabilidade do comércio tradicional.
Os municípios, pela proximidade e conhecimento directo da realidade, são as entidades que reúnem todas as condições para decidir no quadro da necessária conciliação de interesses económicos, sociais e culturais em presença, alargando ou restringindo os limites dos horários de funcionamento fixados na lei, nomeadamente, neste último caso, no que respeita às grandes superfícies comerciais contínuas e estabelecimentos dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua.
Sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos, manter-se-á a duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços», é apresentada e subscrita por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa contempla uma disposição, no seu artigo 6.º, onde se prevê a sua entrada em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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III — Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional: O alargamento do período de funcionamento do comércio com horários diversificados foi inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro
1
, visto que o horário que existia não satisfazia a maioria do público e havia plena coincidência do período de inactividade do comércio com o das restantes ocupações.
O Decreto-Lei n.º 268/82, de 9 de Julho
2
, modifica aquele diploma no sentido de alargar o período de abertura dos estabelecimentos comerciais sempre que os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem.
Tendo em vista permitir às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do interesse do consumidor, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro
3
, modificado pelos Decretos-Lei n.os 72/94, de 3 de Março
4
, e 86/95, de 28 de Abril
5
, estabeleceu o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e revogou os diplomas acima referidos.
Com base no princípio constitucional da livre iniciativa privada e com o objectivo de corrigir distorções da concorrência, através da uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
6
, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/96, de 10 de Agosto
7
, e 216/96, de 20 de Novembro
8
, aprova um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 48/96 foi regulamentado pela Portarias n.º 153/96, de 15 de Maio
9
, que aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, e n.º 154/96, de 15 de Maio
10
, que define o conceito e horário de funcionamento do estabelecimento designado como «loja de conveniência».
As normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro
11
. Este diploma foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril
12
, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto
13
.
O Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, veio corrigir os desequilíbrios que a realidade do comércio e distribuição evidenciavam. A nova disciplina de licenciamento procura que os estabelecimentos de diversa tipologia e origem venham a surgir no mercado nos locais que o justificam, com dimensão adequada e em condições de fornecer ao consumidor alternativas.
Da necessidade da integração das autorizações de localização e de instalação ou modificação das unidades comerciais numa única decisão surgiu a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março
14
, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais. Revogou o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

b) Enquadramento legal no plano europeu e internacional: A Associação Internacional EuroCommerce segue com atenção a problemática dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos países da União Europeia e disponibiliza na sua página na Internet um trabalho de legislação comparada
15 sobre essa matéria.
A EuroCommerce (Associação do Comércio da União Europeia) é uma associação internacional sem fins lucrativos. Representa o comércio a retalho, por grosso e internacional na Europa. Foi criado em 1993 e é composta por membros das federações comerciais de 29 países europeus, por associações europeias e nacionais que representam ramos específicos do comércio e por empresas a título individual.

Espanha: Em Espanha, para além da lei geral que rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, existem diplomas próprios que contemplam esta matéria em várias Comunidades Autónomas.
A Lei n.º 1/2004, de 21 de Dezembro
16
, modificada pela lei n.º 44/2006, de 29 de Dezembro
17
, rege os horários dos estabelecimentos comerciais. Esta lei promove as adequadas competências no sector, contribui 1 http://dre.pt/pdf1s/1977/02/04901/00400041.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1982/07/15600/20442044.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1983/11/27200/38923893.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1994/03/052A00/09900990.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/099A00/23982399.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113A00/11311132.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/185A00/24762476.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/269A00/41894189.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113B00/11401140.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113B00/11401140.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/269A00/53545358.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/097A00/23612363.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/191A00/42874295.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 15 http://www.eurocommerce.be/media/docs/general/SACOpening9f.pdf 16 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2004/21421

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para a melhoria da eficiência na distribuição comercial, impulsiona um adequado nível de oferta aos consumidores e procura conciliar a vida laboral e familiar dos trabalhadores do comércio. Atribui às comunidades autónomas maiores competências para a fixação dos horários de abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais.
Na Galiza é a Lei n.º 13/2006, de 27 de Dezembro
18
, que consagra os horários comerciais. A Consellería da Inovação e Indústria, pela Orde de 29 de Outubro de 2007
19
, estabeleceu os domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais estão autorizados a abrir durante o ano de 2008.
No Principado das Astúrias o Decreto n.º 104/2005, de 13 de Outubro
20
, fixa os horários do comércio. A Resolução de 27 de Novembro de 2007
21
, da Consejería da Indústria e Emprego, determina os domingos e feriados em que o comércio do Principado pode estar aberto ao público durante o ano de 2008.
A Lei n.º 7/2005, de 4 de Outubro
22
, define os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Comunidade Autónoma de Aragão. Todos os anos o Departamento da Indústria do Governo Autónomo publica uma Orden
23 que fixa os dias de abertura do comércio aos domingos e feriados.
No País Basco é o Decreto n.º 33/2005, de 22 de Fevereiro
24
, que estabelece os horários do comércio, incluindo os domingos e feriados.
Na Catalunha a Lei n.º 8/2004, de 23 de Dezembro
25
, modificada em 27 de Dezembro de 2005, regula a abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais. A Generalitat da Catalunha disponibiliza na sua página na internet um guia prático dos horários comerciais para 2008
26
.
Disposições das Leis n.os 3/2002 de 9 de Maio
27
, e 9/2004 de 27 de Dezembro
28
, estabelecem o horário de funcionamento do comércio na Comunidade Autónoma da Estremadura. A Consejería da Economia, Comercio e Inovação, através da Resolução de 23 de Outubro 2007
29
, consagra os domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais podem estar abertos em 2008.
Na Comunidade Autónoma da Andaluzia é a Lei n.º 1/1996, de 10 de Janeiro
30
, modificada posteriormente, que dispõe sobre o comércio interno e defesa do consumidor. A Ordem de 17 de Novembro de 2006
31
, da Consejería de Turismo, Comércio e Desporto, estabelece o calendário dos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais podem estar abertos ao público no ano de 2007.

União Europeia: O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pronunciou-se em diversos acórdãos, a título de decisão prejudicial, sobre a compatibilidade das disposições do Tratado CE, nomeadamente nos domínios das restrições ao comércio intracomunitário e da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as regulamentações nacionais em causa, em matéria de horários de abertura de estabelecimentos comerciais. Neste contexto refiram-se os acórdãos relativos aos processos C-304/90
32
, C169/91
33
, C-69/93
34 e C-258/93
35 e o Acórdão
36 de 20 de Junho de 1996, sobre a proibição do exercício de certas actividades comerciais aos domingos e dias feriados.
Esta questão foi igualmente objecto de diversas perguntas parlamentares dirigidas à Comissão, entre as que se referem as perguntas n.os 1891/96
37
, 2231/01
38
, 2026/04
39 e H-0943/06
40 relativas a horários nacionais de funcionamento do comércio, e de uma Resolução
41
, do Parlamento Europeu, sobre a actividade laboral ao domingo.
17 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22950&codmap= 18 http://www.xunta.es/Dog/Dog2006.nsf/FichaContenido/25F92?OpenDocument 19 http://www.xunta.es/Dog/Dog2007.nsf/FichaContenido/41ED6?OpenDocument 20
http://www.asturias.es/Asturias/DOCUMENTOS%20EN%20PDF/PDF%20DE%20TEMAS/ECONOMIA/001U002DRC0002.pdf 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_429_X/Espanha_1.docx 
22 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/18179 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_429_X/Espanha_2.docx 24
http://www.euskadi.net/cgi_bin_k54/ver_c?CMD=VERDOC&BASE=B03A&DOCN=000060429&CONF=bopv_c.cnf 25 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/01542 26
http://www.gencat.net/especial/comerc/cas/quan.htm 27 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/11417 28 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/01084 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_429_X/Espanha_3.docx 30
http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1996/03456 31
http://www.juntadeandalucia.es/turismocomercioydeporte/ctcd_docs/custom_doc/671_o2006_11_17.pdf 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61990J0304:PT:HTML 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61991J0169:PT:HTML 34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 36
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0418:PT:HTML 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:91996E1891:PT:HTML 38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:92001E2231:PT:HTML 39 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2004-2026+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 40 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=CRE&reference=20061116&secondRef=ANN-01&language=PT&detail=H2006-0943&query=QUESTION 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51996IP1354:PT:HTML

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IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre matérias idênticas

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência de uma iniciativa conexa com o presente projecto de lei: o projecto de lei n.º 429/X (3.ª), do PCP — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
O projecto de Lei n.º 429/X (3.ª); do PCP, deu entrada em 18 de Dezembro de 2007 e baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional em 20 de Dezembro do mesmo ano.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Tendo ainda em conta o âmbito desta iniciativa legislativa, afigura-se que se revestirá de interesse proceder à audição, designadamente, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e da Associação de Empresas e Distribuição.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Lisboa, em 14 de Abril de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), Jorge Figueiredo (DAC) — Teresa Félix (BIB) e Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 175/X (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 13 de Março de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PSD, PCP e PS.
3 — Nas reuniões de 29 e 30 de Abril de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Sónia Sanfona, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, João Oliveira, do PCP, e Helena Pinto, BE, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes:

Artigo 1.º (preambular) da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo (incluindo o aditamento oral do inciso «148.º»), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 46.º do EMJ (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Texto da proposta de lei (aditamento de um n.º 2 ao artigo, passando o anterior corpo do artigo a n.º 1) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 47.º do EMJ (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Proposta de substituição do n.º 7, apresentada pelo PSD — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP e PCP; Propostas de substituição do n.º 4, de aditamento de um novo n.º 5, de substituição do anterior n.º 5 (que passa a n.º 6) e de renumeração dos anteriores n.os 6, 7 e 8, que passam a n.os 7, 8 e 9, apresentadas pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE;

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Texto da proposta de lei — n.os 1 a 6 e 8 — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE; O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, justificou a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar explicando que a grande maioria dos juízes tinha como principal preocupação despachar processos e redigir sentenças, restando pouco tempo para a valorização curricular, pelo que cumpria privilegiar a componente relativa à avaliação do desempenho (que era valorizada em 60%) em detrimento da componente curricular, extra-profissional.
A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona, do PS, disse compreender os argumentos do PSD e assinalou que, apesar de não constar do texto da proposta a intenção de privilegiar a dedicação ao trabalho dos magistrados judiciais, a proposta do PSD conferia-lhe maior clareza e vinha dar plena expressão à referida intenção subjacente, pelo que votara a seu favor.
O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, explicou que a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar decorria do comando constitucional ínsito no artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e sanava a desconformidade da fixação legal do júri com a norma constitucional que impunha a sua nomeação pelo CSM.

Artigo 48.º do EMJ (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Texto da proposta de lei (substituição do n.º 1 do artigo) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 52.º do EMJ (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Propostas de substituição do n.º 2, de aditamento de um novo n.º 3, de renumeração dos anteriores n.os 3 e 4 e 6 e 7, que passam a n.os 4 e 5 e 7 e 8 respectivamente e de substituição do anterior n.º 5, que passa a n.º 6, apresentadas pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Proposta de substituição do n.º 6, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Texto da proposta de lei — articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona, do PS, esclareceu que a proposta do PS vinha acentuar a necessidade de abertura do acesso ao STJ a juristas de reconhecido mérito.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, disse que votara a favor da proposta, embora com receio de que a falta de preenchimento de tais vagas (indiciada pela existência, até hoje, de apenas quatro candidaturas de juristas de reconhecido mérito) pudesse redundar na falta de magistrados e na consequente redistribuição dos processos atribuíveis a tais vagas aos juízes de carreira, já muito sobrecarregados.
O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, declarou que votara contra a proposta uma vez que esta previa a possibilidade de não ser cumprido o objectivo a que se propunha, assim contribuindo para a criação de novas dificuldades ao funcionamento do tribunal.

Artigo 67.º do EMJ (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Proposta de aditamento de novos n.os 3, 4 e 5, sendo o anterior n.º 3 renumerado como n.º 6, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.
A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona, do PS, explicou que os aditamentos propostos vinham de algum modo colmatar o eventual acréscimo de trabalho para os juízes de carreira que pudesse resultar da proposta para o artigo 52.º, consagrando assim a possibilidade de nomeação de juízes jubilados caso, designadamente, as vagas para juristas de reconhecido mérito não viessem a ser preenchidas.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, disse que votara a favor da proposta, por esta poder traduzir-se numa redução de danos num período de adaptação que se adivinhava atribulado, por não preenchimento de todas as vagas para juristas de reconhecido mérito. Considerou que importava, sobretudo, criar condições para a entrada destes juristas no STJ.
O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, declarou que votara contra a proposta por esta não contribuir para a desejável renovação do STJ e não resolver, assim, o problema da melhor forma.

Artigo 148.º do EMJ (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD para o n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP — e n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do BE; Proposta de substituição dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, explicou que a proposta do seu grupo parlamentar suscitava uma questão importante, uma vez que o CSM funciona em plenário e em conselho permanente. Se ficar previsto que só os vogais deste órgão funcionam a tempo inteiro, ficará assente a ideia de que é este o órgão executivo, o que não corresponde à realidade (trata-se de órgão com funções primacialmente de apreciação

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de inspecções e acções disciplinares). Desfeita tal ideia, cumprirá defender a regra de que todos os vogais devem ter a possibilidade de exercer funções a tempo inteiro (a não ser que declarem vontade contrária).
O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, esclareceu que as propostas do PCP visavam resolver o problema (que a proposta do PSD ainda assim não resolvia) e que contrariava a intenção do Governo de criar melhores condições para o exercício de funções pelos vogais eleitos pela Assembleia da República — a redução, pela proposta de lei, da disponibilidade para um regime de exercício de funções em conselho permanente. A solução proposta seria assim de manutenção da possibilidade de o plenário do CSM decidir qual dos vogais deveria exercer funções em tempo integral.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, opôs-se a esta solução por considerar não dever ser o CSM a decidir se um vogal nomeado pela Assembleia ou pela Presidência da República deve exercer funções em tempo integral.

Artigo 150.º do EMJ (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Propostas de eliminação da alínea f) do n.º 3 e de substituição do n.º 4, apresentadas pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei (substituição do corpo e da alínea f) do n.º 3 e de substituição do n.º 4) — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, explicou que a proposta do PCP de eliminação da alínea f) do n.º 3 do artigo visava manter a redacção em vigor por considerar que não se justificava o aumento do número de vogais de entre os designados pela Assembleia da República para o conselho permanente, assim contribuindo para a maior politização deste órgão. Relativamente à proposta para o n.º 4, indicou que se afigurava mais correcta a referência à Legislatura e não ao respectivo mandato (por poder não estar em causa um mandato parlamentar).

Artigo 2.º (preambular) da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — retirada; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 66.º do ETAF (alterado pelo artigo 2.º da proposta de lei): Propostas de substituição do n.º 3 e de aditamento de um novo n.º 4 (com renumeração dos n.os 4 e 5, que passam a n.os 5 e 6, e de substituição do n.º 7 (anterior n.º 6), com renumeração do anterior n.º 7, que passa a n.º 8, apresentadas pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

Artigo 67.º do ETAF (alterado pelo artigo 2.º da proposta de lei): Proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 3 e aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelo PS — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e BE.

Artigo 69.º do ETAF (alterado pelo artigo 2.º da proposta de lei): Proposta de substituição dos n.os 3, 4 e 5, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Texto da proposta de lei (substituição dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo) — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

Artigo 3.º (preambular) da proposta de lei: Proposta de substituição, apresentada pelo PSD — rejeitada, com votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP e PCP; Proposta de substituição, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e BE, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, esclareceu que a proposta pretendia consagrar um prazo razoável que assegurasse igual justiça, em termos de promoção, entre os magistrados em exercício e os que estariam para concorrer, uma vez que a graduação de juízes para a Relação reflectiria diferenças relativas à impossibilidade de preparação em tão pouco tempo para o novo quadro legal, caso este entrasse em vigor já em Setembro de 2008.
O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, declarou que o seu partido era sensível à argumentação do PSD, ainda que a sua proposta não a acolhesse. Explicou que a proposta que apresentara se prendia com a

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resolução de uma imprecisão do texto da proposta de lei, porque a entrada em vigor implicaria o fim dos diversos mandatos para os vários membros.
A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona, do PS, concordou com este último argumento, também reflectido na sua proposta e explicou que a opção pelo inciso final relativo ao fim dos mandatos dos membros eleitos pela Assembleia da República se prendia com o facto de este vir a ditar necessariamente a recomposição do CSM.
Quanto à proposta do PSD, considerou que a entrada em vigor do novo quadro legal em Setembro constituía um prazo razoável para a preparação dos magistrados, até porque, com a aprovação da proposta do PSD para o artigo 47.º do EMJ, ficava privilegiada a componente da dedicação ao trabalho em detrimento da curricular.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 175/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 Julho

Os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 67.º, 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da relação.

Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação

1 — O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final.
2 — Na primeira fase, o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da relação e as disposições constantes do artigo 48.º.
3 — Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.
4 — Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vicepresidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador; b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii) Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura;

5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de

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20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 4, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri.
7 — A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomandose em consideração, em 40%, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60%, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o Juiz com mais antiguidade.
8 — O Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da relação.

Artigo 48.º (…)

1 — As vagas para a primeira fase são preenchidas, na proporção de dois para um, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura; ii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão; iii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

3 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
4 — As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — A repartição de vagas faz-se, sucessivamente, do seguinte modo:

a) (…)

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b) (…) c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a Juízes da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.

7 — (anterior n.º 3)

Artigo 67.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4 — A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º.
6 — (anterior n.º 3)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)

Artigo 150.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) (…)

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 — (…)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro

Os artigos 66.º, 67.º e 69.º da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), alterada pelas Leis n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — (…)

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2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a eleger por este órgão; iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

4 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
6 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 — (anterior n.º 2)

Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.
4 — O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

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f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 — Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 — O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — (anterior n.º 2)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2008, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor com o fim do mandato dos actuais membros eleitos pela Assembleia da República.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração ao artigo 1.º da proposta de lei

Artigo 1.º (…)

Os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 67.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A repartição de vagas faz-se, sucessivamente, do seguinte modo:

a) (…) b) (…) c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a Juízes da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
7 — (…)

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«Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear Juízes Conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4 — A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º.
6 — (anterior n.º 3)»

Proposta de alteração ao artigo 2.º da proposta de lei

Artigo 2.º (…)

O artigo 67.º da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), alterada pelas Leis n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.»

Proposta de alteração ao artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 3.º (…)

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2008, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor com o fim do mandato dos actuais membros eleitos pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2008.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo único

Os artigos 1.º e 3.º da proposta de lei n.º 175/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

(…)

(…)

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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6 — (…) 7 — A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomandose em consideração em igual percentagem, em 40%, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e a classificação de serviço, em 60%, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o Juiz com mais antiguidade.
8 — (…)

(…)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — Os vogais que sejam membros do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais membros do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)

(…)»

Artigo 3.º (…)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, com excepção do artigo 1.º, na parte em que em que altera o artigo 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor no fim do mandato da actual composição do Conselho Superior da Magistratura.»

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2008.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de alteração ao artigo 1.º da proposta de lei

«Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a faculdade de delegar num dos vice-presidentes, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; b) Um membro do Conselho Superior da Magistratura não pertencente à magistratura; c) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura.

6 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 5, por votação secreta, de entre os indicados.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

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Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura; b) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a designar por aquele órgão; c) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a designar por aquele órgão; d) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura; e) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea d) do n.º 3, por votação secreta, de entre os indicados.
7 — (…) 8 — (…)

Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — (…) 2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais que sejam membros do conselho permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral.
4 — Os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 — Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 150.º (Funcionamento)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminar) g) (…)

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período correspondente ao da legislatura.
5 — (…)»

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Propostas de alteração ao artigo 2.º da proposta de lei

«Artigo 66.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; b) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a designar por aquele órgão; c) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 7, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; d) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 4, por votação secreta, de entre os indicados.
8 — (…)

Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a faculdade de delegar num dos vice-presidentes, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; b) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a designar por aquele órgão; c) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 4, por votação secreta, de entre os indicados.
6 — (anterior n.º 2)»

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Proposta de alteração ao artigo 3.º da proposta de lei

«Artigo 3.º (…)

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2008, com excepção da alteração ao artigo 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor com o fim do mandato dos actuais membros eleitos pela Assembleia da República.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 179/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de Março de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PCP, BE e PSD.
3 — Na reunião de 30 de Abril de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes:

Artigo 1.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade;

Artigo 1.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Aprovado por unanimidade;

Artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Proposta de substituição da alínea a), apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Proposta de substituição da alínea a), apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que a sua proposta se reportava à questão da corrupção, tema que fora discutido no âmbito do designado pacote da corrupção. Esclareceu que a redacção do artigo 16.º lhe suscitara dúvidas sobre se, na sua previsão, se incluíam todos os crimes de corrupção, pelo que optara por referir expressamente as disposições legais que os prevêem e punem, designadamente as constantes do Código Penal (cujos tipos de crimes, identificados por artigos na proposta de alteração, enumerou). Disse ainda que votara favoravelmente o texto da proposta de lei, relativamente à qual não tinha nenhuma discordância de fundo, embora continuasse a considerar que a técnica legislativa da proposta do PCP era melhor.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou que a sua proposta incluía, designadamente, o crime de violência doméstica (para cuja inclusão, recordou, o Sr. Ministro da Justiça havia mostrado abertura na sessão plenária de discussão da iniciativa na generalidade). Considerou que, relativamente à protecção das testemunhas deste crime, o artigo 26.º da lei não era suficiente, por se referir a actos processuais e não a todas as outras questões a que a lei pretende dar resposta. Relativamente à proposta do PCP, disse nada ter a opor à metodologia adoptada, que considerou poder ser complementada pela proposta do BE, uma vez que deixava de fora outros crimes com pena superior a cinco anos.

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O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, disse ser contra as propostas apresentadas e, no que concerne à do BE, opôs aos argumentos apresentados o de que a protecção conferida pelo artigo era de natureza excepcional porque dirigida a testemunhas de crimes especialmente graves e violentos (os ali elencados, designadamente o de associação criminosa), não se lhes podendo equiparar o que era proposto.

Artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Proposta de substituição do n.º 8, apresentada pelo BE (incluindo a proposta oral de substituição do inciso «sempre que possível» pela expressão «salvo manifesta impossibilidade») — aprovada por unanimidade; Texto remanescente da proposta de lei — aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, apresentou a sua proposta (de teor idêntico à do artigo 22.º), explicando que discordava de que fosse retirada a protecção a testemunhas, sem que estas fossem ouvidas previamente, considerando muito grave a possibilidade de dispensa de audição que a proposta de lei continha.
Após uma intervenção do Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, que disse compreender a bondade da proposta, mas discordar dela do ponto de vista processual, foi proposta oralmente a substituição do inciso «sempre que possível» pela expressão «salvo manifesta impossibilidade» (tanto neste artigo 20.º como no artigo 22.º), por se entender que a lei impunha a audição como obrigatória, só não sendo concretizada se fosse de impossível realização.

Artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Proposta de substituição do n.º4, apresentada pelo BE (incluindo a proposta oral de substituição do inciso «sempre que possível» pela expressão «salvo manifesta impossibilidade») — aprovada por unanimidade.

Artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei): Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (preambular) da proposta de lei: Texto da proposta de lei (incluindo a adaptação do corpo do artigo à eliminação do artigo 31.º-A, que determina que só é aditado um artigo à lei e não dois) — aprovado por unanimidade.

Artigo 31.º-A da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (aditado pelo artigo 2º da proposta de lei): Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PSD — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, considerou que a redacção do artigo era confusa e recordou que, no debate da iniciativa na generalidade, a questão fora suscitada, tendo o Sr. Ministro da Justiça esclarecido que o objectivo anunciado da norma não era o que dela resultava. Em declaração de voto, afirmou que se abstivera na votação da proposta por considerar que não deveria ser meramente eliminada (a sua pura e simples eliminação resultava em que a situação deixava de ser contemplada na lei) sem uma discussão mais aprofundada, para a qual teria concorrido a consulta da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, disse que as suas reservas relativamente à norma residiam no facto de o seu alcance não ter sido explicitado nem pelo proponente Governo nem pelo Grupo Parlamentar do PS, que votara agora a favor da sua eliminação.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, recordou que o parecer da Ordem dos Advogados sobre a iniciativa dava razão ao voto favorável à sua eliminação.

Artigo 31.º-B da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (aditado pelo artigo 2.º da proposta de lei): Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade (passa a artigo 31.º-A, em consequência da aprovação da proposta de eliminação do artigo 31.º-A).

Artigo 3.º (preambular) da proposta de lei: Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 179/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 16.º (…)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação o criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado; c) (…) d) (…)

Artigo 20.º (…)

1 — Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a outras pessoas que lhe sejam próximas; e) (…) f) Alteração do local físico de residência habitual.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 — As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 — As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, salvo manifesta impossibilidade, precedidas de audição da testemunha.

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Artigo 21.º (…)

A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do artigo 16.º; b) (…) c) (…)

Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.

Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

É aditado à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A Concessão de moratória

1 — À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 — A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 — O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»

Artigo 3.º Alteração da organização sistemática da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

1 — O Capítulo VI da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passa a ter como epígrafe «Medidas adicionais de protecção» e integra os artigos 31.º-A e 31.º-B aditados pela presente lei.
2 — É aditado um Capítulo VII à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, com a epígrafe do Capítulo VI anterior que passa a integrar os artigos 32.º e 33.º.

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD

Artigo único

É eliminado o artigo 31.º-A da proposta de lei.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2008.
O Deputado do PSD, António Montalvão Machado.

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Proposta de alteração apresentadas pelo PCP

O artigo 16.º da proposta de lei n.º 179/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (…)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 160.º, 299.º, 372.º a 374.º do Código Penal, nos artigos 2.º a 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditados pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou em crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…)»

Assembleia da República, 28 de Abril de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentada pelo BE

«Artigo 16.º Pressupostos

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de violência doméstica, de corrupção, ou em crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 20.º Medidas pontuais de segurança

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e (…) f) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são precedidas de audição da testemunha.

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Artigo 22.º Conteúdo do programa especial de segurança

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de supressão do programa previsto no número anterior é precedida de audição do beneficiário.»

A Deputada do Bloco de Esquerda, Helena Pinto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 187/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 2 de Maio de 2008.
Foram, até ao momento, recebidos o parecer do Governo Regional dos Açores, bem como as moções das Assembleias Municipais do Fundão, Espinho, Guarda, Horta, Marco de Canaveses, Nelas e Vila Verde.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por objectivo aprovar uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, revogando integralmente a lei em vigor e respectiva regulamentação.
Refere a exposição de motivos que «a nova organização judiciária que o Governo propõe assenta em três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão».
No que se refere à nova matriz territorial, o modelo seguido foi o das NUTS (Nomenclatura de Unidade Territorial para Fins Estatísticos
1
), embora com ajustamentos «(…) em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos cidadãos e às empresas» — cfr.
exposição de motivos.
Assim, para efeitos da divisão judiciária, o território nacional passa a estar dividido em distritos judiciais e comarcas — cfr. artigo 18.º.
Passam a existir cinco distritos judiciais
2
, «delimitados a partir das NUTS II», a saber:

— Distrito Judicial do Norte, com sede no Porto; — Distrito Judicial do Centro, com sede em Coimbra; — Distrito Judicial de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; — Distrito Judicial do Alentejo, com sede em Évora; — Distrito Judicial do Algarve, com sede em Faro — cfr. artigo 19.º e Mapa I.
1
 As NUTS encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, n.º 317/99, de 11 de Agosto, e n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
2 Prevê-se, portanto, a criação de mais um distrito judicial, o de Faro, para além dos quatro já actualmente existentes: Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.

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E passam a existir 39 circunscrições, designadas comarcas, que têm «por base o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III)», a saber: AçoresAngra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Alentejo, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Mondego-Interior, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Baixo Vouga, Barlavento Algarvio, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cávado, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Entre Douro e Vouga, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Lezíria do Tejo, Lisboa, Madeira, Médio Douro, Médio Tejo, Minho-Lima, Oeste, Península de Setúbal, Pinhal Litoral, Porto, Sotavento Algarvio e Trás-osMontes — cfr. artigo 21.º e Mapa II
3
.
Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca — cfr. artigo 21.º, n.º 2, que, em regra, corresponde ao tribunal judicial de 1.ª instância — cfr. artigo 17.º, n.º 3, e 72.º
4
.
Os tribunais de comarca desdobram-se, por decreto-lei, em juízos, que podem ser de competência genérica ou especializada — cfr. artigos 22.º e 74.º, n.º 1.
Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada: instrução criminal, família e menores
5
, trabalho, comércio, propriedade intelectual
67
, marítimos, execução de penas
8
, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal — cfr. artigos 74.º, n.º 2, e 110.º e seguintes.
É, portanto, eliminada a actual distinção entre tribunais de competência específica (varas cíveis, varas criminais, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de pequena instância cível, juízos de pequena instância criminal e juízos de execução — cfr. artigos 96.º a 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e de competência especializada (tribunais de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio, marítimos e de execução de penas — cfr. artigos 78.º a 95.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Os juízos de instância cível e os juízos de instância criminal podem desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização: juízos de grande, média ou pequena instância cível e juízos de grande, média ou pequena instância criminal — cfr. artigos 74.º, n.º 4, e 126.º a 132.º.
Admite-se ainda a possibilidade de serem criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista — cfr. artigo 74.º, n.º 3.
Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, ao passo que os juízos de competência genérica ou especializada resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio — cfr. artigo 29.º.
São, contudo, definidas, no artigo 30.º, regras especiais de competência territorial:

— Por decreto-lei pode ser atribuída aos Tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial; — Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, por acordo das partes — que se presume quando o réu não suscite a incompetência territorial — pode ser escolhido, dentro dos limites fixados, um dos vários juízos existentes na comarca (por exclusão de partes, a escolha incide sobre os juízos competentes nas áreas do direito civil, trabalho e comercial).

Nos tribunais de comarca passam a existir gabinetes de apoio aos magistrados — cfr. artigos 14.º, n.º 2, e 83.º.
Com efeito, cada comarca será dotada de um gabinete de apoio, coordenada pelo presidente do respectivo tribunal, o qual se destina a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
Tal gabinete de apoio será constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria, recrutados pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.
Prevê-se que os níveis remuneratórios do pessoal que integra o gabinete de apoio sejam fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura. 3 O território deixa, assim, de estar dividido em 58 círculos judiciais e 231 comarcas.
4 A norma do artigo 17.º, n.º 3, repete-se ipis verbis no artigo 72.º, questionando-se sobre se haverá necessidade esta duplicação, já que a boa técnica legislativa impõe que assim não seja. Questão a ponderar em sede de especialidade.
5 De referir que se atribui aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou economia comum – cfr. artigo 113.º, alínea b) - e acções de investigação da maternidade e paternidade – cfr. artigo 114.º, n.º 1, alínea l) –, competências que não se encontram actualmente acometidas aos Tribunais de Família e Menores.
6 Trata-se de uma novidade em termos de especialização judicial. Nunca houve um tribunal especializado exclusivamente em matérias de propriedade intelectual. De todo o modo, as matérias relativas à propriedade industrial já se encontram actualmente acometidas ao Tribunal de Comércio – cfr. artigo 89.º da LOFTJ.
7 Refira-se que, por lapso, a proposta de lei quando altera o artigo 45.º, n.º 2, do EMJ, por via do artigo 161.º, esquece-se, ao elencar as instâncias especializadas, de referir os Juízos de Propriedade Intelectual, o que deverá ser corrigido em sede de especialidade.
8 Às competências que transitam dos actuais tribunais de execução de penas soma-se uma nova, na sequência da reforma do Código do Processo Penal, que é a de informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso – cfr. artigo 123.º, n.º 2. alínea m).

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Cria-se um novo modelo de gestão dos tribunais, assente no presidente do tribunal de comarca, coadjuvado por um administrador judiciário — cfr. artigo 84.º.
O presidente do tribunal de comarca, a quem cabe, para além das competências que lhe forem delegadas pelo CSM
9
, competências de representação e direcção
10
, de gestão processual
11
, administrativas
12 e funcionais
13
, é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, a qual pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria a realizar pelo CSM, a qual incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão, de entre juízes desembargadores com classificação não inferior a Bom com distinção ou Juízes de Direito com o mínimo de 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção — cfr. artigos 85.º a 87.º.
A comissão de serviço pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do CSM — cfr. artigo 85.º, n.º 2.
Quanto ao estatuto remuneratório, o juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem; se for juiz de direito, é equiparado a juiz colocado em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo
14
, acrescendo, em qualquer dos casos, o direito a despesas de representação — cfr. artigo 90.º.
O administrador do tribunal de comarca coadjuva o respectivo presidente, actuando sob a sua orientação e direcção. É nomeado pelo presidente, por delegação do CSM, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por dois iguais períodos, de entre secretários de justiça com classificação de Muito Bom ou trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções seleccionados em concurso público promovido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) — cfr. artigos 93.º, 94.º e 96.º.
Compete-lhe exercer, entre outras, as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça. Está isento de horário e tem o estatuto remuneratório de director de serviços. É avaliado pelo presidente do tribunal nos termos do SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública) — cfr. artigos 97.º a 99.º.
A respectiva comissão de serviço pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente ou a requerimento do próprio com a antecedência mínima de 60 dias, contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no cargo como prestado na categoria de origem — cfr. artigos 100.º e 103.º. 9 Cfr. artigo 87.º, n.º 6, da proposta de lei. São elas as constantes do artigo 158.º do EMJ.
10 São elas as de representar e dirigir o tribunal; acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários; promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários; adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca; ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos funcionários da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca; elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) - cfr. artigo 87.º, n.º 2.
11 São elas as de implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica; acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos; acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem; promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; propor ao Conselho Superior de Magistratura a especialização de secções nos juízos; propor ao Conselho Superior de Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço; proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos; solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional - cfr. artigo 87.º, n.º 4.
12 São elas as de elaborar o projecto de orçamento; propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; planear as necessidades de recursos humanos; gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização - cfr. artigo 87.º, n.º 5. De referir que estas são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso – cfr.
artigo 87.º, n.º 7.
13 São elas as de dar posse aos juízes e funcionários; elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura; autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais; exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º - cfr. artigo 87.º, n.º 3.
14 O qual é, por sua vez, equiparado, para efeitos remuneratórios, aos juízos colocados em instâncias especializadas – cfr. artigo 45.ºA do EMJ, alterado pelo artigo 161.º da proposta de lei. Ou seja, quer os juízes colocados em instâncias especializadas quer os juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo auferem, por força do disposto no artigo 166.º da proposta de lei, o correspondente à escala indiciária prevista na Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), para o juiz de círculo ou equiparado.

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Quer o presidente do tribunal de comarca quer o administrador judiciário, para poderem exercer as respectivas funções, devem frequentar um curso de formação específico realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) com a colaboração de outras entidades formadoras — cfr artigos 91.º e 95.º.
Com efeito, o exercício de funções de presidente implica a frequência prévia em curso de formação específico, o qual inclui áreas de competência como organização e actividade administrativa, organização do sistema judicial e administração do tribunal; gestão do tribunal e gestão processual; simplificação e agilização processuais; avaliação e planeamento; gestão de recursos humanos e liderança; gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; informação e conhecimento; qualidade, inovação e modernização — cfr. artigo 91.º.
Já o exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui áreas de competência como organização e actividade administrativa; gestão de recursos humanos e liderança; orçamento e contabilidade dos tribunais; higiene e segurança no trabalho; gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; informação e conhecimento; qualidade, inovação e modernização. Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração de origem — cfr. artigo 95.º.
Todavia, até a aprovação da portaria que define as restantes entidades formadoras para além do CEJ e aprova o regulamento do curso, quer o presidente do tribunal quer o respectivo administrador serão nomeados sem observância do requisito da frequência do curso de formação específico, sendo dada preferência aos que possuam formação na área de gestão — cfr. artigos 174.º e 175.º.
Quando, na comarca, existam juízos com mais de três juízes, o presidente, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao CSM a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, determinadas competências delegadas, sob orientação do presidente. Também ele deverá frequentar o curso de formação específico — cfr. artigo 88.º.
Em cada tribunal de comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador, designado, de entre procuradores-gerais-adjuntos, pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete exercer determinadas competências relativamente a magistrados e funcionários do Ministério Público. Deverá igualmente frequentar o curso de formação específico — cfr. artigo 89.º.
Passa a existir em cada comarca um conselho de comarca, composto pelo presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador, um representante da Ordem dos Advogados, um representante da Câmara dos Solicitadores, um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca, um representante dos municípios integrados na comarca, representantes dos utentes dos serviços de justiça, a designar pelo presidente, no máximo de três, o qual reúne ordinariamente uma vez por mês — cfr. artigos 105.º a 107.º.
O administrador do tribunal integra o conselho de comarca, mas sem direito de voto, permitindo-se ainda a participação nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação — cfr.
artigo 106.º, n.os 2 e 3.
Compete ao conselho dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades e os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos e pronunciar-se, entre outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal, sobre evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços — cfr. artigo 108.º, n.os 1 e 2.
Compete-lhe ainda sinalizar, estudar e propor ao presidente a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários no Conselho, bem como receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e apresentar ao presidente do tribunal ou ao magistrado coordenador do Ministério Público sugestões ou propostas destinadas a fomentar o seu aperfeiçoamento — cfr. artigo 108.º, n.os 3 e 4.
Outras alterações são propostas na presente proposta de lei, destacando-se as seguintes:

— A duração do mandato do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça passa a ser de cinco anos, não sendo admitida a reeleição
15 — cfr. artigo 54.º, n.º 1 — igualando-se, assim, à duração do mandato do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; — Permite-se que o Conselho Superior da Magistratura possa, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente
16 — cfr. artigo 77.º, n.º 1; — Possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos — cfr. artigo 80.º; 15 Actualmente tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo – cfr. artigo 42.º, n.º 1, da LOFTJ.
16 Actualmente a acumulação de funções tem carácter excepcional e só pode ocorrer com a anuência do juiz que vais acumular funções – cfr. artigo 69.º da LOFTJ.

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— Elimina-se a disposição que determina quem suporta os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação dos tribunais judiciais de 1.ª instância. Com efeito, não transitou para a proposta de lei nenhuma disposição similar ao actual artigo 118.º da LOFTJ, que imputava tais encargos à Administração Central, sendo certo que a norma relativa aos encargos com a instalação do STJ e dos TR, prevista no actual artigo 117.º da LOFTJ transitou, sem qualquer alteração, para o artigo 146.º da proposta de lei; — Remete-se para portaria a definição do horário das secretarias judiciais — cfr. artigo 151.º
17
; — Exige-se que o provimento de lugares em juízos de competência especializada dependa ou da frequência de curso de formação na respectiva área de especialização ou da obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na área da respectiva especialização ou do prévio exercício de funções durante, pelo menos, três anos na respectiva área de especialização — cfr. alteração ao artigo 44.º do EMJ, operada pelo artigo 161.º da proposta de lei; — Adita-se um novo artigo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, subordinado à «Formação contínua», impondo o dever de os magistrados judiciais em exercício de funções participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura — cfr. artigo 166.º; — Atribuição aos magistrados do Ministério Público do direito «ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados» — cfr. artigo 163.º da proposta de lei, que altera o artigo 107.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

A proposta de lei, para além de revogar a actual Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actual Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e respectiva regulamentação (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), revoga o regime jurídico do administrador do tribunal (Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto) — cfr.
artigo 182.º da proposta de lei — e altera um conjunto de disposições do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao Código da Propriedade Industrial e ao regime jurídico da concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Julho) — cfr. artigos 159.º a 165.º da proposta de lei.
A proposta de lei consagra um regime experimental, aplicável até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo-Litoral (que engloba os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines), Baixo-Vouga (que engloba os municípios de Águeda, Albergaria-a Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos) e Grande Lisboa Noroeste (que engloba os municípios de Amadora, Mafra e Sintra), que passam a funcionar em regime de comarca-piloto. A respectiva instalação e funcionamento são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da lei, cujo anexo conterá um mapa com a identificação das sedes do tribunal de comarca, bem como a definição dos juízos que destas constem — cfr. artigo 168.º.
Prevê-se que nos seis meses anteriores ao termo do período experimental seja elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da lei à comarcas piloto — cfr. artigo 169.º, n.º 1, da proposta de lei.
No âmbito das disposições transitórias, determina-se, nomeadamente, que a actual competência territorial dos Tribunais da Relação mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010 (cfr. artigo 171.º); que os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da lei para todo o território nacional assumam a designação de juízos (cfr. artigo 172.º); que da aplicação da lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções (cfr. artigo 176.º). Por outro lado, mantém-se em vigor, como artigo 177.º, a norma do actual artigo 148.º da LOFTJ, segundo qual «enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de exclusividade».
No que respeita às disposições finais, prevê-se a preferência absoluta dos juízes de círculo ou equiparados no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo (cfr.
artigo 178.º); a regulamentação da presente lei, por decreto-lei e por portaria, no prazo de 60 dias após a sua publicação (cfr. artigo 180.º, n.os 1 e 2); a aprovação, por decreto-lei, até 31 de Agosto de 2010, do mapa de divisão territorial que contenha a composição dos juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional (cfr. artigo 180.º, n.º 3).
A proposta de lei estabelece, por último, a respectiva entrada em vigor «no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação
18
, sendo apenas aplicável às comarcas-piloto». «A partir de 1 de Setembro de 2010», a lei aplica-se a todo o território nacional. Nessa data (1 de Setembro de 2010) entram em vigor os mapas anexos à lei — cfr. artigo 183.º, n.os 1, 3 e 4. 17 Actualmente as secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas – cfr. artigo 122.º da LOFTJ.
18 Ou seja, se a lei for publicada ainda durante este ano de 2008, entrará em vigor a 2 de Janeiro de 2009 (o ano judicial corresponde ao ano civil).

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O Anexo I, respeita ao Mapa I, relativo aos distritos judiciais, e o Anexo II, ao Mapa II, relativo às comarcas.

c) Enquadramento constitucional: O Capítulo II, do Título V, da Constituição da República Portuguesa (CRP) respeita à organização dos tribunais.
O artigo 209.º da Lei Fundamental determina as categorias de tribunais, definindo o artigo 210.º que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da hierarquia dos tribunais, que os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação, e que os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
O artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa respeita, por sua vez, à competência e especialização dos tribunais judiciais, consagrando, nomeadamente, que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, que na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados, e que os tribunais da Relação e o STJ podem funcionar em secções especializadas.

d) Enquadramento legal: A actual Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) consta da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
A regulamentação da LOFTJ consta, por sua vez, do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos artigo 15.º da LOFTJ, o território divide-se em distritos judiciais
19
, círculos judiciais
20 e comarcas
21
.
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca — cfr. artigo 62.º, n.º 1, da LOFTJ, podendo haver tribunais de competência especializada ou de competência específica — cfr. artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ.
Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos, os quais podem ser de competência genérica, especializada ou específica — cfr. artigo 65.º da LOFTJ.
São tribunais de competência especializada: os tribunais de instrução criminal, de família, de menores, de trabalho, de comércio, marítimos e de execução de penas — cfr. artigo 78.º. Podem também ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal — cfr. artigo 93.º da LOFTJ.
São tribunais de competência específica as varas cíveis, as varas criminais, os juízos cíveis, os juízos criminais, os juízos de pequena instância cível, os juízos de pequena instância criminal e os juízos de execução, podendo ser criadas varas com competência mista, cível e criminal — cfr. artigo 96.º da LOFTJ.
Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito, a quem compete, designadamente, orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, dar posse ao secretário judicial, exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa, elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços — cfr. artigos 74.º e 75.º da LOFTJ.
Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidente são coadjuvados por administradores, a quem compete, designadamente, preparar e elaborar o projecto de orçamento, propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo, gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica, providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização, velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes, e regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos — cfr. artigo 76.º da LOFTJ.
O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho, aprova o estatuto jurídico do administrador do tribunal, regulando, designadamente, as suas competências em matéria administrativa (competências próprias — artigo 4.º — ou delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo presidente do IGFPJ — artigo 2.º, n.º 2) e a forma do seu recrutamento (são recrutados mediante concurso e após a frequência de curso de formação).
O anexo ao Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, define os tribunais de 1.ª instância onde existe administrador. São eles: Almada, Braga, Cascais, Funchal, Guimarães, Leiria, Lisboa (varas e juízos cíveis, 19 Que são quatro, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora – cfr. artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento da LOFTJ.
20 Que são 58 – cfr. Mapa II anexo ao Regulamento da LOFTJ.
21 Que são 231 – cfr. Mapa III anexo ao Regulamento da LOFTJ.

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pequena instância cível, varas e juízos criminais), Loures, Matosinhos, Oeiras, Porto (varas e juízos cíveis e tribunais criminais), Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, o presidente e o administrador do tribunal são apoiados no exercício das funções de natureza administrativa por um conselho consultivo, que reúne ordinariamente duas vezes por ano, composto pelo presidente do tribunal, que preside; pelo administrador do tribunal, pelo procurador da República coordenador na circunscrição judicial, pelo secretário judicial, pelo presidente da delegação da Ordem dos Advogados na comarca, pelo delegado da Câmara dos Solicitadores na comarca, pelo presidente da câmara municipal e por dois cidadãos de reconhecido prestígio local cooptados pelo conselho consultivo de entre os residentes na comarca que reúnam as condições para ser jurado.

e) Antecedentes: A solicitação do Ministério da Justiça, o Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça, dirigido pelo Prof. Boaventura de Sousa Santos, elaborou, em Agosto de 2006, o estudo A geografia dos tribunais — para um novo mapa judiciário, no qual foram avançados «dois cenários de reorganização do mapa judiciário», sendo que no Cenário A «os actuais círculos judiciais, agregando concelhos, de modo a sobreporem-se à divisão administrativa — o que obrigaria à redefinição territorial dos círculos que integram comarcas compostas por freguesias pertencentes a vários concelhos — passariam a ser a nova matriz territorial da organização judiciária» e no Cenário B, «a nova matriz territorial da organização judiciária seria equivalente às NUTS III».
Em 8 de Setembro de 2006 é celebrado entre o PS e o PSD o acordo político-parlamentar para a reforma da justiça, que se refere à revisão do mapa judiciário nos seguintes termos:

«1 — São criadas novas circunscrições judiciais de base, utilizando-se como critério de delimitação territorial de partida as NUT III e procurando não romper com a configuração territorial das actuais comarcas, procedendo à sua agregação.
2 — Os distritos judiciais serão alinhados pelas NUT II, de maneira a haver um Tribunal da Relação em cada uma das regiões plano.
3 — As novas circunscrições constituirão o âmbito adequado para a criação de tribunais especializados, sempre que tal se justifique, com destaque para os juízos de execução, podendo a sua implantação ser descentralizada dentro de cada distrito judicial.
4 — A afectação, em primeira linha, de meios humanos (incluindo juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça) e materiais passa a fazer-se com referência a cada nova circunscrição territorial de base, com vista à racionalização da sua gestão, prevendo-se que em cada nova circunscrição passe a haver um quadro central que abranja os que prestam funções nos tribunais nela integrados.
5 — Em cada uma das novas circunscrições haverá um juiz presidente dotado de novos poderes e responsabilidades, e nomeado, por critérios de mérito, pelo Conselho Superior da Magistratura.
6 — Com os ganhos resultantes da racionalização de recursos, decorrente da reforma do mapa judiciário, será gradualmente assegurado, no âmbito das novas circunscrições, um reforço do apoio ao trabalho dos juízes, mediante a criação do gabinete do juiz, com uma componente administrativa e outra técnico-jurídica; 7 — Será assegurada a existência de uma gestão especializada, através de um gestor profissional dedicado a uma ou um grupo de circunscrições, conforme for justificado, nomeado por concurso, pelo Conselho Superior da Magistratura, e que fica colocado sob a dependência do Juiz Presidente. O novo modelo de gestão deve ser aplicado com a instalação das novas circunscrições.
8 — No âmbito de cada circunscrição territorial, será assegurada uma oferta equilibrada, incluindo respostas judiciais e extrajudiciais (nomeadamente julgados de paz).»

Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que «Aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República», cujo ponto 7 afirma a intenção de «Aprovar, no prazo de 180 dias, uma proposta de lei que proceda à revisão do mapa judiciário, no seguinte sentido:

a) Criação de novas circunscrições judiciais a partir das NUT II e III; b) Reformulação do modelo de gestão do sistema judicial em função da adopção de novas circunscrições, nomeadamente quanto ao reforço das funções do juiz presidente, à gestão de recursos humanos e à criação de uma gestão profissionalizada dos meios disponíveis.»

Em Março de 2007 uma equipa do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra, coordenada pelo Prof. António Pais Antunes, em estreita colaboração com os serviços do Ministério da Justiça, apresenta um estudo «Proposta de Revisão do Mapa Judiciário», nos termos do qual «(…) especifica uma nova organização territorial para a administração da justiça baseada nas NUTS II e NUTS III», sendo que «No que respeita à organização territorial, propõe-se a criação de um novo distrito judicial — o do Algarve — e

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a substituição das 231 comarcas que actualmente constituem as unidades de base da justiça portuguesa por 40 circunscrições».
Em Abril de 2007 o Gabinete de Estudos Observatório dos Tribunais, da Associação Sindical de Juízes Portugueses, elaborou o estudo «A construção do novo mapa dos tribunais — Enraizamento, efectividade e mudança», no qual defende que «a circunscrição territorial de base adaptada a partir dos actuais círculos judiciais seria a mais vantajosa do que a opção politicamente assumida pela divisão territorial NUT».
Entretanto, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2007, de 24 de Abril, que «Aprova um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais e a reafectação de recursos humanos para benefício das áreas mais carenciadas».
Nessa sequência, sobrevieram os seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária; — Decreto-Lei n.º 250/2007, de 29 de Junho — Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o Mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

A proposta de lei em apreço foi aprovada no Conselho de Ministros do dia 12 de Março de 2008, tendo sido apresentada publicamente pelo Sr. Ministro da Justiça em cerimónia pública, que contou com a presença do Sr. Primeiro-Ministro, realizada no Pavilhão de Portugal, no Parque das Nações, em 18 de Março de 2008.

f) Iniciativas pendentes sobre matérias conexas: De referir que se encontram pendentes na 1.ª Comissão o projecto de lei n.º 235/X (1.ª), do PSD — Altera o horário de funcionamento das secretarias judiciais — e a proposta de lei n.º 171/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».

g) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria em questão, deverá proceder-se, necessariamente, à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Será ainda desejável ouvir-se a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários de Justiça, a Associação dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Teria sido desejável que estas audições tivessem ocorrido antes do debate na generalidade, mas não tendo sido possível, não poderão deixar de realizar-se na fase da especialidade.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 187/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República».

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 187/X (3.ª), que «Aprova a lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais».

2 — Esta proposta de lei visa aprovar uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, revogando integralmente a lei em vigor e respectiva regulamentação.
3 — A nova organização judiciária assenta numa nova matriz territorial, num novo modelo de competências e num novo modelo de gestão.
Assim:

a) Quanto à nova matriz territorial: passam a existir cinco distritos judiciais (Norte, com sede no Porto; Centro, com sede em Coimbra; Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; Alentejo, com sede em Évora, e Algarve, com sede em Faro), delimitados a partir das NUTS II, e 39 circunscrições de base, as comarcas, que assentam fundamentalmente na divisão decorrente das NUTS III; b) Quanto ao novo modelo de competências:

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i) Em cada uma das circunscrições de base existe um tribunal de comarca que, em regra, corresponde ao tribunal judicial de 1.ª instância, o qual se pode desdobrar, por decreto-lei, em juízos de competência genérica ou especializada — juízos de instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, propriedade intelectual, marítimos, execução de penas, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal, podendo estes dois últimos ser desdobrados em juízos de pequena, média ou grande instância; ii) Os tribunais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, e os juízos de competência genérica ou resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio; iii) Por decreto-lei pode ser atribuída aos Tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial; iv) Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, por acordo das partes — que se presume quando o réu não suscite a incompetência territorial — pode ser escolhido, dentro dos limites fixados, um dos vários juízos existentes na comarca; v) Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, para assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal.

c) Quanto ao novo modelo de gestão, este é assegurado em cada comarca pelo presidente do tribunal, escolhido e nomeado pelo CSM, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativa e funcional; pelo administrador do tribunal, que coadjuva o presidente, actuando sob a sua orientação e direcção, e a quem compete exercer funções delegadas de gestão; e pelo conselho de comarca, com funções de participação e consulta e apoio ao presidente e administrador, constituído pelo presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador, representantes dos advogados, dos solicitadores, dos funcionários de justiça, das autarquias e dos utentes dos serviços de justiça; d) O exercício das funções de presidente e de administrador do tribunal de comarca implicam a prévia frequência em curso de formação específico na área da gestão judicial.

5 — Outras alterações são propostas, designadamente a redefinição da duração do mandato do Presidente do STJ, que é igualada à do Presidente do STA; a remissão para portaria do horário das secretarias judiciais; a obrigatoriedade de os magistrados judiciais em exercício de funções participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua asseguradas pelo CEJ; a atribuição aos magistrados do Ministério Público do direito ao livre acesso aos transportes públicos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal.
6 — A implementação da nova organização judiciária entrará em vigor a partir do próximo ano judicial, a título experimental, em três comarcas piloto — Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste. Findo o período experimental em 31 de Agosto de 2010, tendo em conta a avaliação a efectuar, a reforma será aplicada a todo o território nacional.

Atendendo à matéria objecto da proposta de lei n.º 187/X (3.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 187/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer do Governo Regional dos Açores e as moções das assembleias municipais do Fundão, Espinho, Guarda, Horta, Marco de Canaveses, Nelas e Vila Verde.

Palácio de São Bento, 29 Abril de 2008.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, revogando para o efeito a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais), e respectiva regulamentação (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), o regime jurídico do administrador do tribunal (Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto) e diversas disposições constantes do Código de Processo Civil, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, do Código da Propriedade Industrial e do Regime Jurídico da Concorrência.
A reforma proposta, que o Governo considera ser estruturante para a organização judiciária, altera a matriz territorial existente para fazer face à actual realidade da procura judicial e cria novos modelos de competências e de gestão com o objectivo de aumentar a proximidade, a eficácia e a celeridade na administração da justiça.
A alteração da matriz territorial implica a agregação das actuais 231 comarcas em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, partindo do modelo de organização territorial das NUTS III
2
, e adaptandoo às especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos utentes, criando assim cinco distritos judiciais e 39 circunscrições de base (artigo 21.º).
Desta forma, cada Tribunal de Comarca — constituído pela agregação organizacional e funcional dos actuais tribunais — passa a integrar um Tribunal Judicial de 1.ª instância (artigo 72.º) desdobrado em juízos de competência genérica (artigos 22.º, 74.º e 109.º) e especializada (artigos 22.º, 74.º, 110.º e seguintes)
3 — designadamente em Juízos de Instrução Criminal, Família e Menores, Trabalho, Comércio, Propriedade Intelectual, Marítimos, Execução de Penas, Execução, Juízos de Instância Cível e Juízos de Instância Criminal (artigo 74º, n.º 2), podendo ainda estes dois últimos ser desdobrados em juízos de pequena, média ou grande instância, em função do volume ou da complexidade do serviço (artigo 74.º, n.º 4).
Flexibilizam-se também as regras de competência territorial no sentido de permitir que as partes possam, por norma, escolher o juízo competente nas áreas do direito civil, do trabalho e comercial (artigo 30.º).
Por outro lado, a gestão do Tribunal de Comarca passa a ser assegurada por três órgãos: o Presidente do Tribunal — escolhido e nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura —, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativas e funcionais (artigos 84.º a 92.º), o administrador do tribunal — escolhido pelo Presidente do Tribunal —, com funções de gestão
4 (artigos 93.º a 104.º) e o Conselho de Comarca — composto pelo Presidente do Tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelos representantes dos advogados, dos solicitadores, dos funcionários, das autarquias e dos utentes dos serviços de justiça, com funções de participação e consulta e de apoio ao Presidente e ao administrador (artigos 105.º a 108.º).
Este modelo visa permitir a gestão conjunta de todos os serviços e instalações da comarca, promover o envolvimento dos profissionais da justiça e da comunidade na gestão do tribunal e contribuir para a homogeneização da resposta judicial.
Propõe-se, finalmente, que a reforma entre em vigor a partir do próximo ano judicial, de modo experimental, em três comarcas consideradas representativas, embora apresentem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e movimento processual diferenciado: Baixo Vouga (englobando os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos); Grande Lisboa Noroeste (englobando os municípios de Amadora, Mafra e Sintra) e Alentejo Litoral (englobando os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines). Prevê a proposta que, após avaliação, a aplicação seja alargada a todo o território nacional em 31 de Agosto de 2010 (artigos 168.º e 169.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
5 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III.
3 Podendo a respectiva competência ser alargada a mais do que uma comarca (artigo 30.º).
4 Actualmente concentradas na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.
5 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, ainda, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No caso presente, contudo, e dada a miríade de anteriores redacções que este regime já teve, manda o bom senso que se refiram apenas os diplomas que são alterados e não as anteriores redacções que estes tiveram.
Assim, e após consulta da base de dados Digesto, conclui-se que o título da proposta deveria ser «Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (décima terceira alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), 50.ª alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, décima alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, sétima alteração ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência)».

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes
6 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Reforma do Mapa Judiciário
7 tem como objectivo proceder a uma reestruturação da organização judiciária, apresentando uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão dos tribunais.
A matéria relativa à organização e funcionamento dos tribunais judiciais é regulada por dois diplomas fundamentais, a que acresce um conjunto alargado de diplomas. Assim sendo, a reforma agora proposta implica, consequentemente, alterações e revogações de diversos diplomas.
A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
8
, veio definir a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, e alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. No sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa pode ser consultada uma versão consolidada
9 desta lei.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
10
, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/99, de 30 de Julho, Decreto-Lei n.º 27-B/2000, de 3 de Março, DecretoLei n.º 178/2000, de 9 de Agosto, Decreto-Lei n.º 246-A/2001, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de Março, Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2007, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.º 250/2007, de 29 de Junho.
Também no caso deste diploma, poderá ser consultada uma versão consolidada
11 no sítio da ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa.
A presente iniciativa é transversal a vários diplomas, pelo que são apresentadas novas redacções quer a um conjunto de artigos do Código de Processo Civil
12 quer aos artigos 318.º e 426-A.º do Código de Processo Penal
13 relativamente a matérias conexas com a organização judiciária.
São ainda propostas alterações a dezasseis artigos do Estatuto dos Magistrados Judiciais
14
, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho
15
, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, Lei n.º 10/94, de 5 de Maio (Declaração de Rectificação n.º 16/94, de 3 de Dezembro), Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, Lei n.º 143/99, de 31 de 6 [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] 7 http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-destaque/reforma-do-mapa/# 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02080227.pdf 9
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/126A01/00020060.pdf 11
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=14&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_1.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_2.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_3.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf

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Agosto, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, encontrando-se uma versão consolidada
16 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Também são apresentadas modificações aos artigos 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 73.º, 83.º e 107.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
17
, que foi definido pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro
18
, e alterado pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. No sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa pode ser consultada uma versão consolidada
19 deste diploma.
O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial
20 que veio estabelecer qual o tribunal competente ou em matéria de recursos relativamente a decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou em matéria de infracção e validade dos desenhos ou modelos comunitários, ou ainda em matéria de contrafacção e de validade das marcas comunitárias, também sofre alterações.
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
21
, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 219/20006, de 2 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, diploma este que aprova o regime jurídico da concorrência, é ainda objecto de modificações.
De referir, por último, que o Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto
22
, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho
23
, vem estabelecer o regime jurídico do administrador do tribunal, sendo apresentada pela presente iniciativa uma proposta de revogação deste diploma.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

França: Em França, existem várias categorias de tribunais, designadas jurisdições, organizadas em duas grandes ordens: uma ordem judicial e uma ordem administrativa, consoante a natureza dos litígios, a sua importância ou a gravidade das infracções.
A organização e funcionamento dos tribunais estão previstos e consagrados no Código da Organização Judiciária — parte legislativa e regulamentar, disponível no sítio http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20080415.
Ao Tribunal de Conflitos cabe a missão de resolver os conflitos de competência entre as jurisdições de ordem judicial e de ordem administrativa. É uma jurisdição paritária que zela pelo respeito do princípio da separação das jurisdições administrativas e judiciais.
A Lei n.º 1850, de 4 Fevereiro de 1850
24
, actualizada, consagra a estrutura orgânica do tribunal.

Itália: Em Itália a organização judiciária tem estado no centro de recentes alterações e propostas legislativas.
A Constituição italiana, saída da Libertação, republicana e posterior ao Decreto Régio de 1941, dedicou um capítulo inteiro à magistratura (tribunais), fixando os princípios que deveriam levar a uma renovação radical dos temas políticos melindrosos.
Dispõe, entre outras coisas, sobre a independência dos juízes, a autonomia da magistratura, a inamovibilidade e imparcialidade dos mesmos — artigos 101.º a 113.º
25 Apesar da quantidade de alterações posteriores, o ordenamento judiciário italiano ainda assenta num Decreto Régio de 1941— o Regio Decreto 30 gennaio 1941 n. 12/Ordinamento Giudiziario.
26 A sua estrutura é, em traços gerais, idêntica à dos sistemas dos países do sul da Europa, tal como Portugal e Espanha, com uma estrutura hierárquica e um sistema de recursos idênticos.
A última alteração remonta a 2007 e é relativa sobretudo às alterações no concurso de acesso à magistratura, por intermédio da Lei n.º 111/2007, de 30 de Julho — Legge 30 luglio 2007, n. 111
27 /Modifiche alle norme sull'Ordinamento giudiziario.
Em 2005 tinha-se procedido à reorganização do sistema judiciário por intermédio de uma lei de autorização ao Governo para tal efeito: Lei n.º 150/2005, de 25 de Julho — Legge 25 luglio 2005, n. 150 28 — Delega al Governo per la riforma dell'ordinamento giudiziario di cui al Regio Decreto 30 gennaio 1941, n, 12, per il decentramento del ministero della giustizia, per la modifica della disciplina concernente il consiglio di 16
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_4.docx 18 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 19
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=6&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_5.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_6.docx 22 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/183A00/38443846.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/145A00/37913792.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Franca_1.docx 25 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/434/listaArticoliDueLivelli.asp 26 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/rd12_41.html#TESTO 27 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l111_07.html 28 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l150_05.html

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presidenza, della corte dei conti e il consiglio di presidenza della giustizia amministrativa, nonche' per l'emanazione di un testo unico.
Na página do Ministério da Justiça está disponível a legislação
29 atinente a esta matéria.
Pensamos poder ter interesse a consulta da seguinte documentação: Ordinamento Giudiziario e inefficienza della Giustizia
30
; Na página do Conselho Superior da Magistratura pode ser consultado este documento
31 sobre o sistema judiciário italiano.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
32 Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
33 Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá também ser promovida a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
34 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores dá parecer favorável à proposta de lei em apreço, condicionado ao seguinte:

a) O mapa e a organização dos tribunais na Região deve respeitar os princípios da proximidade e da imediação do território, de modo a que se verifique o objectivo consagrado no n.º 2 do artigo 130.º da proposta de lei que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em apreciação na Assembleia da República; b) Da proposta de lei não deve resultar qualquer alteração à oferta judicial de que as populações na região actualmente beneficiam:

i) Todos os actuais tribunais devem ser convertidos em juízos do respectivo tribunal de comarca; ii) Todos os tribunais especializados existentes devem manter-se como juízos especializados.

c) A criação de qualquer juízo especializado, para além dos existentes, terá de confinar-se aos limites territoriais de cada ilha; d) Os meios humanos, materiais e técnicos a afectar aos tribunais dos Açores devem ter em consideração as especificidades que a geografia, o carácter ultraperiférico e a dispersão dentro de cada ilha e inter-ilhas contêm; e) No Anexo II quando se refere, na «Comarca Açores-Angra do Heroísmo, as circunscrições Lages das Flores, Lages do Pico e Vila da Praia da Vitória», deve referir-se, respectivamente, «Lajes das Flores, Lajes do Pico e Praia da Vitória».

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. 29 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/542.htm 30
http://www.abusi.it/ordinamento/ORDINAMENTO%20GIUDIZIARIO%20E%20INEFFICIENZA%20DELLA%20GIUSTIZIA.htm 31 http://www.csm.it/documenti%20pdf/sistema%20giudiziario%20italiano/italiano.pdf 32 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
33 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
34 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.

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Moção da Assembleia Municipal do Fundão

Com base em preocupações de carácter meramente economicistas, este Governo tem seguido uma política de encerramento de serviços públicos essenciais à satisfação das necessidades básicas dos cidadãos nas áreas da saúde, educação, etc., como o concelho do Fundão bem conhece. Tal política, que tem objectivamente contribuído para acelerar o processo de desertificação do interior do País, parece ter agora chegado à justiça.
O encerramento de tribunais, nomeadamente o do Fundão e o da Covilhã, e a desvalorização do ramo do direito do trabalho, são intenções do Governo que transparecem claramente na proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Se levadas à prática, tais intenções vêm pôr em causa os direitos dos cidadãos no acesso à justiça, em especial para aqueles que residem nas regiões do interior do País, como é o caso do concelho do Fundão.
Assim, e considerando que a proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais»:

1 — Nega direitos constitucionais fundamentais, nomeadamente o prescrito no artigo 20.º, ponto 1, «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» e, ainda, no mesmo artigo, no ponto 5 «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados para celeridade e prioridade (…)»; 2 — Prossegue o cego objectivo de cortar nas despesas públicas, conflituando com os direitos e expectativas das populações; 3 — Deixa de garantir o direito ao acesso à justiça, por todos os cidadãos, independentemente do seu rendimento e do seu local de residência, sendo a proximidade dos serviços de justiça um elemento essencial para a garantia deste direito; 4 — Agrava os custos inerentes ao exercício da justiça e torna-a mais inacessível e demorada; 5 — Potencia uma linha de privatização dos serviços públicos, já iniciada com a privatização dos notários; 6 — Diminui o carácter democrático da justiça.

A Assembleia Municipal do Fundão, reunida a 29 de Fevereiro de 2008, manifesta a sua profunda discordância face à proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais e exige a manutenção e a melhoria dos actuais serviços de justiça, nomeada e particularmente do Tribunal do Fundão, cuja organização deve privilegiar a maior proximidade e garantir as necessidades e os direitos constitucionais dos cidadãos.

29 de Fevereiro de 2008.
Apresentada pelos eleitos da CDU na Assembleia Municipal do Fundão.

Moção contra o encerramento do Tribunal do Fundão

Considerando:

Que o interior do País tem, ao longo dos últimos anos, sido fustigado com a perda de serviços conduzindo a um agravamento gradual do fosso entre as regiões do interior e do litoral; Que o encerramento de qualquer tribunal na Região constitui um duro e rude golpe para as populações desta Região, em particular para o concelho do Fundão; Que o Governo na reorganização que está a levar a efeito do mapa judiciário pretende extinguir o Tribunal do Fundão com os actuais serviços e valências que hoje presta; Que o eventual encerramento do Tribunal do Fundão traduzir-se-ia numa redução clara e efectiva da igualdade de oportunidades no acesso da população do concelho do Fundão à justiça; Que o Tribunal do Fundão afectará milhares de pessoas, famílias e empresas que se socorrem diariamente da justiça como instrumento para garantir direitos, liberdades e garantias; Que a existência de um Tribunal no Fundão se justifica pela dimensão do concelho, pelo seu número de habitantes e pelas actividades económicas aqui sediadas e desenvolvidas; Que o serviço que o Tribunal do Fundão presta responde às necessidades da população em geral, pelo que deveria o Governo estar a proceder a um investimento nos serviços e não a um encerramento dos mesmos; Que o encerramento do Tribunal do Fundão constitui um recuo geracional e secular para o concelho e para a região; A Assembleia Municipal do Fundão vem manifestar a sua total oposição e protesto contra a proposta do novo mapa judiciário e as intenções do Governo da República encerrar o Tribunal do Fundão e, consequentemente, afastar as populações da justiça.

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Mais determinamos na presente moção que seja dado conhecimento do seu conteúdo às seguintes entidades: Primeiro-Ministro, Ministro da Justiça, Presidente da Assembleia da República, delegação da Ordem dos Advogados do Fundão e Tribunal do Fundão.

Fundão, 29 de Fevereiro de 2008.
O primeiro subscritor, Jorge Moutinho Garcez.

Nota: — As moções foram a+provadas por unanimidade.

Moção da Assembleia Municipal de Espinho

A Assembleia Municipal de Espinho tem repetidamente defendido a necessidade de criação de um 3.º j
uízo para a comarca de Espinho — a última em Maio de 2007.
Pela Resolução n.º 59/2007 o Governo propôs-se extinguir 20 juízos e criar 12 novos, mas o 3.º juízo de Espinho não fez parte dessa dúzia.
Também o futuro mapa judicial não se propõe criar o 3.º juízo. Pelo contrário, volta ao sistema que esteve já implementado aqui e que falhou (daí ter sido revogado) de remeter os litígios de menores e de família para Gaia, bem como a instrução criminal, o que não melhorou a qualidade e eficiência, tendo aumentado os atrasos e afectado significativamente a vida dos cidadãos em deslocações e despesas.
O Sr. Ministro da Justiça diz que «nenhum tribunal vai fechar», mas não explicita esse conceito e receia-se, justamente, que Espinho (tal como outros tribunais) seja desqualificado e reduzido a pequena instância ou de execução ou julgado de paz ou de mediação.
A população do concelho não pode ser enviada para Gaia (onde já não há salas suficientes para julgamento e onde muitos casos são adiados mais de oito meses só por falta de sala disponível para a audiência de julgamento) para ter o direito essencial de acesso à justiça. Isso comporta custas judiciais elevadíssimas. Apesar de o PS antes das eleições ter prometido baixá-las, decorridos três anos, ainda só está prometida a sua baixa para Setembro, quando cada viagem de táxi entre Espinho e Gaia custa € 25,00.
A Assembleia Municipal de Espinho, reunida na sessão ordinária de Fevereiro de 2008, delibera:

a) Manifestar a sua discordância quanto ao novo mapa judicial se vier a retirar competências ao Tribunal Judicial de Espinho.
b) Mais uma vez solicitar ao Governo a urgente criação e instalação do há muito prometido 3.º juízo para o tribunal da comarca de Espinho.

A enviar ao Sr. Ministro da Justiça, à Assembleia da República, ao Provedor de Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto e ao Presidente do Tribunal da Comarca de Espinho.

Espinho, 4 de Março de 2008.

Moção da Assembleia Municipal da Guarda

1 — Considerando que o Governo se prepara para aprovar o mapa judiciário, o qual prevê que as comarcas de Seia, Gouveia e Fornos de Algodres fiquem integradas no círculo Judicial de Viseu (Dão-Lafões); 2 — Considerando que este tem uma área de influência e uma população muito superior ao círculo judicial da Guarda; 3 — Considerando que é desejável e exigível que o País tenha um desenvolvimento equilibrado e que esse equilíbrio também se verifique na área da justiça; 4 — Considerando que as assimetrias entre o litoral e o interior se vêm acentuando cada vez mais; 5 — Considerando que com o mapa judiciário proposto a Guarda fica ainda mais diminuída e prejudicada;

A Assembleia Municipal da Guarda, reunida em sessão ordinária no dia 28 de Fevereiro de 2008, vem discordar do mapa judiciário em discussão, entendendo que as comarcas de Seia, Gouveia e Fornos de Algodres devem ficar integradas no círculo judicial da Guarda.

Guarda, 3 de Março de 2008.

Moção da Assembleia Municipal da Horta

O Governo da República colocou em discussão pública um conjunto vasto de mudanças no mapa e organização dos tribunais, cujos reflexos se estendem ao território da Região Autónoma dos Açores.

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A organização da justiça na Região Autónoma dos Açores deve ser enquadrada à luz do princípio do acesso universal de todos ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado.
As características geográficas, económicas, sociais e culturais, elementos matriciais do regime autonómico instituído pela Constituição da República Portuguesa, constituem, ao mesmo tempo, condicionantes às iniciativas legislativas e às políticas do Estado.
A efectiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça têm, nas Ilhas dos Açores, especiais exigências e características que devem ser recordadas, especialmente em momentos de profunda reforma do mapa e organização judiciária, como aquela agora em debate público.
A exigível eficácia da administração da justiça, na sua dimensão de organização territorial, adquiriu nos Açores especificidades muito próprias que não podem, nem devem, ser submetidas a uma mera lógica economicista ou de simples análise dos movimentos processuais, critérios necessariamente insuficientes para a definição do acesso ao direito e aos tribunais.
E neste pressuposto que a proposta de lei que aprova a terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, consagra, quanto à organização do sistema judiciário nos Açores, a manutenção de, pelo menos, uma comarca por ilha, com excepção da ilha do Corvo, em nome dos princípios da proximidade e da imediação no acesso à justiça e aos tribunais.
Embora actualmente nem os magistrados nem os advogados conheçam com profundidade as reais implicações do novo mapa judiciário para os Açores, o que só por si já é motivo de preocupação, a verdade é que a previsível criação de apenas duas comarcas na região, com sede em Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, inseridas no Distrito Judicia! de Lisboa, representará um esvaziamento dos meios e competências dos tribunais das mais pequenas ilhas dos Açores.
Assim, os Deputados do Grupo Municipal do PSD, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, propõem que a Assembleia Municipal da Horta, no exercício das suas competências, defenda junto de quem de direito os seguintes princípios:

1 — O mapa e a organização dos tribunais deve respeitar os princípios da proximidade e da imediação do território da Região, designadamente que a cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, a área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância; 2 — Os meios humanos, materiais e técnicos a afectar aos tribunais dos Açores devem ter em consideração as especificidades que a geografia, o carácter ultra periférico e a dispersão dentro de cada ilha e inter-ilhas contêm.
3 — Desta posição deve ser dado conhecimento à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao Governo Regional dos Açores, ao Representante da República para os Açores e ao Tribunal Judicial da Comarca da Horta.

Horta, 27 de Abril de 2006.

Moção da Assembleia Municipal de Marco de Canavezes

De acordo com a revisão do mapa judiciário nacional proposta pelo Governo, anunciam-se alterações, também, para a sub-região em que o nosso município se insere.
O Grupo Municipal do PSD defende que o mapa judiciário não deve afastar as populações dos tribunais e que deve contribuir para inverter a tendência de desertificação do interior do País.
Ao deslocar e centralizar serviços essenciais em «super-comarcas» entendemos estarem a ser limitados direitos das populações.
Opomo-nos ao fim da comarca de Marco de Canaveses que, na nova versão do mapa judiciário, se prevê seja diluída na «super-comarca de Amarante». E atendendo ao acentuado fluxo no tribunal de Marco de Canaveses, defendemos que deve ser criado mais um juízo, bem como aumentado o número de funcionários judicias. Pretendemos, assim, um melhor e mais eficaz serviço de justiça para os marcoenses.

Marco de Canaveses, 29 de Fevereiro de 2008.

Nota: — A moção foi aprovada por unanimidade.

Moção da Assembleia Municipal de Vila Verde

Em Dezembro de 2007 tornou-se pública a proposta do Governo respeitante ao novo modelo de organização judiciária.
De acordo com a nota explicativa da proposta governamental, os principais elementos inovadores da reforma dizem respeito:

1) À nova matriz territorial da organização judiciária;

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2) Propõe um novo modelo de gestão, integrado por um presidente do tribunal, um administrador e um conselho consultivo; 3) Propõe ainda um novo modelo de competências.

Quanto à nova matriz territorial da organização judiciária, a proposta de lei prevê, em substituição das já existentes, a criação de 35 novas circunscrições territoriais, delimitadas com base nas NUT-III, correspondendo a cada uma das 35 novas circunscrições a designação de «comarca». Todas as demais comarcas deixam de existir.
Assim, relativamente à área em que o concelho de Vila Verde se integra, encontra-se prevista na proposta de lei a comarca do Cávado.
No âmbito de cada circunscrição, prevê-se a existência de apenas um tribunal judicial de 1.ª instância, denominado «tribunal de comarca», que poderá desdobrar-se em juízos de competência genérica ou especializada, ainda que aos juízos de competência especializada possa ser atribuída competência em mais do que uma comarca.
De acordo com a proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais (artigo 14.º, n.º 1), as audiências e sessões dos referidos tribunais decorrem, em regra, na sede do respectivo juízo e, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da referida proposta de lei, as audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem em outro juízo que se integre na área da competência territorial da comarca, onde decorre o processo, quando seja requerida por todas as partes, com fundamento na maior proximidade, face ao local de residência destas, salvo rejeição fundamentada do juiz do processo, enunciação de difícil alcance e de difícil execução prática.
Ainda de acordo com o artigo 17.º, n.º 2, em cada uma das comarcas existirá um tribunal de comarca, e, na previsão no n.º 3 do artigo 16.º, os tribunais de comarca designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontrem instalados.
Temos assim que o tribunal da circunscrição prevista para a comarca passará a designar-se por «Tribunal do Cávado».
De harmonia com o artigo 25.º, n.º 1, da proposta de lei, os tribunais judiciais de 1.ª instância possuirão, em regra, competência na área das respectivas circunscrições, nos termos do Mapa I anexo à proposta de lei.
Encontra-se previsto no artigo 94.º da referida proposta de lei que compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela área de competência de outros tribunais.
Consultado o Mapa I, que integra a proposta governamental, verifica-se que a «circunscrição do Cávado» passará a ter sede em Braga e abrangerá os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
Do exposto resulta que, à luz da proposta de lei relativa à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tal como noutros concelhos, deixará de existir a comarca de Vila Verde e que os processos judiciais serão instruídos, preparados e julgados no respectivo Tribunal da Comarca do Cávado, que terá sede na cidade de Braga.
Esta proposta de lei, que reflecte a nova matriz territorial da organização judiciária, é susceptível de suscitar variadíssimas questões, não se lobrigando que delas decorra qualquer vantagem para os que pedem justiça. Algumas, como o novo modelo de gestão e o novo modelo de competências, dada a sua especialidade e complexidade, não serão aqui versadas.
Mas, tal como se encontra configurada, a proposta de lei, pelas indicadas razões, não deixará de afectar gravemente os interesses do município de Vila Verde, a vários níveis:

— Em primeiro lugar, terá reflexos negativos imediatos no afluxo de pessoas e de serviços prestados no âmbito do exercício da actividade judiciária, uma vez que, por regra, os processos serão instruídos e julgados na área da sede do Tribunal do Cávado, ou seja, em Braga; — Em segundo lugar, os níveis da actividade económica que o funcionamento de um tribunal em Vila Verde implica não deixarão de sofrer um acentuado decréscimo; — Em terceiro lugar, não deixarão de ser afectados todos os que, directa ou indirectamente, dependem da actividade jurisdicional (basta pensar na actividade dos advogados e dos solicitadores); — Em quarto lugar, sendo os julgamentos, por regra, efectuados na sede do tribunal, é óbvio que as deslocações serão mais extensas, mais caras e incrementar-se-á a actividade económica que, por aquele efeito, passará a verificar-se na área onde o tribunal terá a sua sede; além disso, torna-se claro que quem não tiver meios económicos, que o encarecimento dos custos com a justiça não deixará de trazer, deixará de ter acesso à justiça e, por essa via, fica esvaziado o direito fundamental do acesso à tutela jurisdicional efectiva; — Em quinto lugar, as deslocações que o tribunal possa fazer ao concelho serão previsivelmente suportadas pelas partes, o que tudo desincentivará os níveis de actividade económica no concelho, incrementará os níveis de despesas com os processos judiciais e favorecerá a área territorial onde o tribunal passará a ter a sua sede; — Finalmente, não deixarão de ser seriamente lesados e afectados todos os cidadãos que necessitem de se socorrerem das instâncias judiciais para a realização dos seus interesses e dos seus direitos, uma vez que

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a prestação de serviços implicados pela administração da justiça ficará sensivelmente bastante mais elevada.
Pense-se apenas nas deslocações daqueles que, à luz das exigências constitucionais, são elementos essenciais na administração da justiça.

Esta proposta de lei, a nosso ver, em vez de fortalecer a autonomia local e criar condições homogéneas de desenvolvimento económico-social, nos seus efeitos práticos, terá consequências opostas: favorecerá os grandes centros e prejudicará seriamente as áreas territoriais periféricas, como sucede com o nosso concelho.
A proposta de lei, a nosso juízo, eliminando as mais de 200 comarcas existentes no País e reduzindo-as a tão só apenas 35, cria tribunais de grande dimensão, quando ninguém, que se saiba, reclamou a extinção das comarcas ou dos tribunais existentes nos diferentes concelhos do País.
Esta proposta de lei só poderá compreender-se por razões economicistas, dela decorrendo a transferência de custos do Estado para os cidadãos individualmente considerados, justamente onde a distribuição dos rendimentos é mais desigual e a coesão social mais diferenciada.
Jamais a justiça poderá obedecer à economia, e jamais a justiça poderá ser entendida ou considerada como um elemento do custo de produção. Isso repugna ao bom senso, à mediania das coisas e às exigências da autonomia local, constitucionalmente garantida, esvaziando a proposta de lei as autarquias locais no plano funcional e material da prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Nos concelhos onde as especificidades das questões jurídicas são relevantes, como sucede com o concelho de Vila Verde, as quais exigem irrecusavelmente a existência e o funcionamento de um tribunal judicial na área do concelho, o poder local e a autarquia local não poderão prescindir da existência de um tribunal de comarca, sob pena de se encontrarem impedidos de prosseguirem os interesses próprios — repete-se, próprios — das populações do nosso concelho.
Daí que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de lei não seja isenta de enfermar de inconstitucionalidade material e também orgânica ou formal.
A proposta de lei não deixa ainda de suscitar outras severas reservas e fundas perplexidades, tanto mais que não se vislumbra, na área da cidade de Braga, edifício sequer que suporte o conjunto agregado de processos e de volume de serviço necessário à sua instalação e funcionamento, tal como a proposta de lei desenha o Tribunal do Cávado, tendo em vista a circunscrição territorial que abrangerá.
Assim, considerando o exposto, a Assembleia Municipal delibera:

— Discordar, pelos fundamentos invocados, da proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais na parte em que nela se prevê a criação do Tribunal da Comarca do Cávado, com sede em Braga, abrangendo os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde; — Reafirmar a necessidade de manutenção e existência da comarca de Vila Verde e a permanência e funcionamento, na sede do concelho, do respectivo tribunal judicial; — Dar conhecimento do teor da deliberação adoptada ao Sr. Presidente da República, ao Sr. Presidente da Assembleia da República, ao Sr. Ministro da Justiça e aos presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República; — Recomendar à Câmara Municipal de Vila Verde a realização de todos os esforços que se encontram ao seu alcance no sentido de pugnar pela manutenção e existência da comarca de Vila Verde e funcionamento, na sede do concelho, do tribunal judicial.

Vila Verde, 28 de Fevereiro de 2008.

Moção da Assembleia Municipal de Nelas

A Assembleia Municipal de Nelas, reunida em 29 de Fevereiro de 2008, após ter conhecimento da proposta de lei apresentada pelo Governo, sobre a nova organização e funcionamento dos tribunais judiciais, vem deste modo alertar para o que nos parece mais uma medida impensada e com repercussões futuras para Portugal e, mais concretamente, para o concelho de Nelas.
A reforma da justiça que há muito se anuncia em Portugal, e que foi objecto de um pacto entre os partidos com maior representação na Assembleia da República, tem agora uma face visível sob proposta do Governo para a revisão do mapa judiciário.
A justiça tal como a saúde e a educação são direitos constitucionalmente garantidos, pelo que se deve criar condições e mecanismos que possibilitem a todos, sem excepção e em condições de igualdade, um acesso directo e equitativo, devendo estas premissas estar ao alcance das gentes de Nelas.
Considerando:

1 — A criação da comarca de Nelas em 1987, concretização do sonho de gerações sucessivas e coroar do esforço de múltiplos autarcas e cidadãos do nosso concelho; 2 — Que a comarca contribuiu de forma decisiva para emancipação do concelho de Nelas no contexto regional em que se insere e tem sido o motor do nosso desenvolvimento económico e social;

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3 — Que a proposta governativa da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, apresentado o novo mapa judiciário, prevê acabar com a comarca de Nelas; 4 — Que tal proposta tem merecido a oposição generalizada da Associação Nacional de Municípios Portugueses, das associações de juízes, dos partidos políticos, das autarquias e de outras entidades; 5 — Que o novo mapa judiciário acabaria com uma instituição que constitui a última manifestação da soberania no interior de Portugal em particular; 6 — Que a proposta, criando uma super comarca em Viseu, e todos os seus juízos especializados, é susceptível de esvaziar por completo o Tribunal Judicial de Nelas, com o seu consequente encerramento;

A Assembleia Municipal de Nelas reunida em sessão ordinária, em 29 de Fevereiro de 2008, deliberou:

— Repudiar de forma inequívoca a proposta de lei da organização e funcionamento dos tribunais judiciais e o seu novo mapa judiciário, na medida em que a sua aprovação implicaria a imediata extinção da comarca de Nelas, pugnando pela defesa inquestionável da existência para sempre do Tribunal em Nelas; — Que do conteúdo desta moção aprovada, por unanimidade, seja dado conhecimento às seguintes entidades: Câmara Municipal de Nelas, Governador Civil do Distrito de Viseu, Deputados Eleitos pelo Círculo Eleitoral do Distrito de Viseu à Assembleia da República, Presidente da República, Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, grupos parlamentares com assento na Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça.

Assembleia Municipal de Nelas, 29 de Fevereiro de 2008.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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