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14 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Luísa Salgueiro)

As políticas de combate ao excesso ou abuso do consumo do álcool são um assunto demasiado sério para análises ou tratamentos imediatistas ou superficiais.
Foi por isso que, em 2000, o Governo, após ter constituído uma comissão interministerial que se debruçou e reflectiu sobre o assunto, apresentou o «Plano de Acção contra o Alcoolismo», devidamente articulado com o Plano de Acção Europeu sobre o Álcool da OMS-Europa.
Este plano pautou-se por uma consistente fundamentação, um tratamento abrangente da temática e por um elenco ambicioso de orientações de actuação e medidas a tomar em diferentes dimensões, nomeadamente, de promoção e educação para a saúde, da vertente clínica e de investigação e das alterações legislativas e da fiscalização.
Por consequência, o Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, veio justamente concretizar algumas medidas propostas, introduzindo alterações no artigo 17.º do Código da Publicidade que merecem ser sublinhadas.
Com efeito, importa assim referir que, actualmente, é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos; é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa; e as comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou bebidas alcoólicas, sendo que nos locais onde decorram estes eventos não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.
Será, pois, injusto desconsiderar-se ou desvalorizar-se estas e outras medidas tomadas que visaram precisamente combater o consumo excessivo e o abuso de álcool, sem demagogia, de modo responsável e consequente.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, apresenta pela 4.ª vez, em apenas duas legislaturas, quatro abordagens diferentes para um mesmo objectivo político, com ampliações sucessivas do âmbito de aplicação da proibição em causa.
Parece inequívoco que a ambição dos proponentes é dissociar o fenómeno desportivo do consumo do álcool o que se pode considerar louvável, ainda que estes o demonstrem, por vezes, de um modo exagerado, quando afirmam, por exemplo, que: «Esta mistura tem efeitos negativos nos consumos e nas prática de sociabilidade nas crianças e jovens, que se habituam a ver os seus ídolos da selecção nacional de futebol associarem o seu rendimento em campo e as suas capacidades atléticas a uma marca de bebidas alcoólicas».
A este propósito, não se pode ignorar que actualmente as alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do Código da Publicidade, entre o elenco de restrições à publicidade, referem expressamente que a publicidade a estes produtos só é consentida quando «não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo», «não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico» e «não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva».
Por outro lado, relativamente a outro dos aspectos focados pelo projecto de lei, merecerá reflexão e discussão aprofundada a restrição proposta à publicidade de produtos que objectivamente não têm álcool e, nessa medida, não são prejudiciais como as bebidas efectivamente alcoólicas, atendendo sobretudo às eventuais reais consequências de tal proibição.
Por último, a proposta de alteração do n.º 5 do artigo 17.º, que consiste na ampliação da proibição deste tipo de publicidade, modificando-se a expressão «em eventos em que participem menores» para «em eventos em possam assistir menores» implica, claramente, um excessivo alargamento do âmbito de aplicação da norma, que justificará pertinentes críticas.
Não obstante estas considerações, e independentemente do mérito da iniciativa do BE, devemos admitir a necessidade dinâmica de monitorizar e avaliar seriamente os resultados das medidas políticas ora adoptadas, em especial no que concerne ao respeito pela lei, visando o combate eficaz ao consumo excessivo e abuso de bebidas alcoólicas.

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