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16 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

contornarem o dispositivo legal, frustrando assim o objectivo do legislador de proteger os menores do alcoolismo.

O projecto de lei é composto por 3 artigos.
No primeiro faz-se a alteração do artigo 17.º do Código da Publicidade, proibindo-se:

 A exibição ou menção a marcas de bebidas alcoólicas nas comunicações comerciais e na publicidade de quaisquer eventos a que possam assistir menores;  A publicidade nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidos na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (refira-se que esta Lei foi revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro de 2007, que aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), a bebidas alcoólicas, a marcas ou denominações destas ou que a elas possam ser associadas;  A exibição ou publicitação, nos locais onde decorram esses eventos, de bebidas alcoólicas.

No artigo segundo salvaguarda-se a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do diploma e em execução à data da sua entrada em vigor, proibindo-se qualquer prolongamento dos mesmos.
No último artigo estabelece-se a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.
Saliente-se que actualmente a proibição só existe para os eventos em que participem menores.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Altera o Código de Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das Federações desportivas, Ligas profissionais, Sociedades desportivas e Clubes desportivos «é apresentada e subscrita por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa contempla uma disposição no seu artigo 3.º onde se prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que Aprova o Código da Publicidade foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 — Alterados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e o artigo 16.º e revoga os n.os 4 e 5 do artigo 11.º e o artigo 22.º-B do Código da Publicidade, aprovado pelo presente diploma, com a redacção conferida no Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, MEI, DR IS [60], de 26.03.2008, que aditou àquele Código os artigos 42.º e 43.º.
2 — Revogado, a partir de 1 de Janeiro de 2008, o artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, AR, DR IS [156], de 14.08.2007.

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