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6 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

Parte IV — Anexos 1. Nota técnica 2. Parecer do Governo Regional dos Açores [publicado no DAR II Série-A n.º 65/X(3.ª), de 8 de Março de 2008].
3. Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores [publicado no DAR II Série-A n.º 68/X(3.ª), 13 de Março de 2008].
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e PCP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 6 de Fevereiro de 2008. Este projecto de lei pretende alterar o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, no que diz respeito ao cálculo da pensão para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que se reformem entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2016.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterou alguns aspectos relevantes no que diz respeito ao regime de protecção social na velhice, nomeadamente, foi introduzido um factor de sustentabilidade a aplicar ao montante da pensão estatutária e que é definido de acordo com a relação entre a evolução da esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e aquela que se verificar no ano que antecede o do requerimento da pensão; foi determinada uma nova fórmula de cálculo de pensões, que passou a ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva; e foi criado um novo indexante de actualização anual das pensões, que tem por base um conjunto de critérios atendíveis, nomeadamente, o valor da inflação e o crescimento económico.
A referida lei foi posteriormente regulamentada no que concerne à protecção nas eventualidades invalidez e velhice pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. Este último diploma consagra, designadamente, novas fórmulas de cálculo de pensões. Assim, enquanto o regime anterior previa que as pensões fossem calculadas de três formas: com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; com base em toda a carreira contributiva; e com base numa média ponderada, sendo atribuída ao trabalhador a pensão, que resultasse com um valor mais elevado. O novo regime, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, prevê uma única fórmula, que se baseia numa média ponderada, cujo cálculo assenta em duas parcelas, por um lado, multiplica-se a pensão obtida com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos pelos anos de descontos até 31 de Dezembro de 2006 e, por outro lado, multiplica-se a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva pelos anos de descontos feitos pelos trabalhadores depois de 2006. Os dois valores assim obtidos são somados e o resultado é dividido pelo número total de anos de descontos para atingir o valor da pensão a atribuir ao trabalhador.
De acordo com o proponente, na «exposição de motivos», a nova fórmula consagrada no diploma de 2007 «(… ) determinou, ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8% e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão». Em consequência, o Partido Comunista Português apresenta, com este projecto de lei, uma proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, visando que «os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhe seja mais favorável».
Do mesmo modo, o presente projecto de lei prevê uma norma compensatória que visa garantir que todos os que se tenham reformado a partir de 1 de Janeiro de 2007 possam beneficiar desta alteração legislativa se tal lhes for favorável. Por imperativos de ordem constitucional, os retroactivos que eventualmente venham a ser devidos apenas serão pagos em Janeiro de 2009, bem como a entrada em vigor do presente projecto só acontecerá com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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