O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que pretende introduzir uma alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 6 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, subscrita por 10 Deputados, redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa contempla uma disposição onde se prevê a sua entrada em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, revestindo a sua publicação na 1.ª série do Diário da República a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência), e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Considerando que a presente iniciativa introduz uma alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 6 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, ―os diplomas que alterem outros deve indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas, sugere-se, caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, que o título ou designação do futuro diploma seja modificado de modo a identificar que se trata da primeira alteração.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,1 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro2.
Vem agora o Grupo Parlamentar do PCP propor a alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio3 (artigo 33.º — regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001), que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio revogar, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto,4 que suspende o regime de flexibilização da 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/148A00/44894490.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008 VI. Contributos de entidades que se pronu
Pág.Página 11