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Segunda-feira, 5 de Maio de 2008 II Série-A — Número 92

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 456, 489 e 491/X(3.ª)]: N.º 456/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 489/X(3.ª) (Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 491/X (3.ª) (Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 189/X(3.ª) (Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) (ALRAM): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 456/X(3.ª), que configura uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.» 2. A apresentação do projecto de lei n.º 456/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 456/X(3.ª), admitido em 6 de Fevereiro de 2008, baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 6 de Fevereiro de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterou alguns aspectos relevantes no que diz respeito ao regime de protecção social na velhice, nomeadamente: (i) introduzindo um factor de sustentabilidade a aplicar ao montante da pensão estatutária e que é definido de acordo com a relação entre a evolução da esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e aquela que se verificar no ano que antecede o do requerimento de pensão; (ii) determinando uma nova fórmula de cálculo de pensões, que passou a ter por base os rendimentos do trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva; (iii) criando ainda um novo indexante de actualização anual de pensões, que tem por base um conjunto de critérios atendíveis, nomeadamente, o valor da inflação e o crescimento económico.
5. O teor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que os autores do projecto de lei em apreço pretendem alterar, corresponde à regulamentação da referida Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, no que diz respeito ao regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.
6. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio revogar, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, que suspendia o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revogava o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.
7. Para além dos referidos artigos do Decreto-Lei n.º 125/2005, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio também revogar, a partir de Junho de 2007, o Decreto-Lei n.º 35/2002 de 19 de Fevereiro, que definia novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da anterior Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto). Para além destes diplomas, revogou, também, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, o Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março — que regulamentava o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social); e, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º, o próprio Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de Janeiro, e 437/99, de 29 de Outubro.
8. Por fim, cumpre também referir que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio alterar o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, que repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

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9. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, revogou o regime anterior mediante o qual as pensões eram calculadas de três modos: (i) baseando-se nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos da carreira contributiva; (ii) baseando-se em toda a carreira contributiva; (iii) baseando-se numa média ponderada, sendo atribuída ao trabalhador a pensão, que resultasse com um valor mais elevado.
10. Com efeito, o novo regime de cálculo de pensões, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, prevê uma única fórmula que se baseia numa média ponderada, cujo cálculo assenta em duas parcelas, por um lado, multiplica-se a pensão obtida com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos pelos anos de descontos até 31 de Dezembro de 2006 e, por outro lado, multiplica-se a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva pelos anos de descontos feitos pelos trabalhadores depois de 2006. Os dois valores assim obtidos são somados e o resultado é dividido pelo número total de anos de descontos para atingir o valor da pensão a atribuir ao trabalhador.
11. No âmbito do novo quadro legal, a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho, fixou os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007.
12. Desta feita, os autores do projecto de lei, no respectivo preâmbulo, consideram que a nova fórmula de cálculo, prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, determina «ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8 % e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão», afirmando ainda que «a profunda injustiça criada pela aplicação da nova fórmula de cálculo é agravada pela incidência que tem em determinados sectores de actividade, cujos trabalhadores que passam à situação de reforma são ainda mais penalizados, uma vez que o nível salarial nestes sectores é dos mais baixos do país».
13. Em conformidade, os autores do projecto de lei n.º 456/X propõem uma alteração ao n.º 5 do artigo 33.º daquele decreto-lei, no quadro de regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, visando permitir que «os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhe seja mais favorável.» 14. O projecto de lei em apreço prevê ainda uma norma compensatória que pretende garantir que todos os trabalhadores que se tenham reformado a partir de 1 de Janeiro de 2007 possam beneficiar desta alteração legislativa, com o pagamento de retroactivos, se a opção em causa lhes for mais favorável.
15. Os autores remetem a entrada em vigor, para o momento da publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, estabelecendo que os retroactivos que venham a ser devidos apenas serão pagos em Janeiro de 2009.
16. De acordo com a nota técnica respectiva, as pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelaram quaisquer iniciativas sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República.
17. A nota técnica sugere que, caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, o título ou designação do futuro diploma seja modificado de modo a identificar que se trata da primeira alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro1.
18. No âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores pronunciou-se a propósito do projecto de lei em apreço, em 5 de Março de 2008, afirmando nada ter a obstar2.
19. Por sua vez, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em 5 de Março de 2008, após a competente apreciação, emitiu parecer desfavorável ao projecto de lei3.
20. O projecto de lei n.º 456/X será discutido na reunião plenária da Assembleia da República do dia 2 de Maio de 2008.

Parte II — Opinião do Relator

Os sistemas de Segurança Social na maioria dos países desenvolvidos têm sofrido crescentes pressões, fruto de alterações significativas, e não desprezíveis, no domínio demográfico, económico e social. As baixas 1 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 2 Diário da Assembleia da República Série II–A n.º 65, de 8 de Março de 2008.
3 Diário da Assembleia da República Série II–A n.º 68, de 13 de Março de 2008.

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taxas de natalidade, o envelhecimento demográfico e a evolução da taxa de actividade introduziram factores que importa considerar em todas as suas dimensões.
Qualquer acção governativa, imbuída num largo sentido de responsabilidade, deve, assegurando a solidariedade entre todos os cidadãos, ampliar o conjunto de novas respostas na protecção social, mas também na saúde, no serviço de emprego e na educação. É neste vasto conjunto de domínios sociais que devem ser encaradas as medidas políticas, tendo como objectivo principal o combate à pobreza e às desigualdades sociais. Foi o actual Governo, herdeiro da matriz do Partido Socialista que instituiu o Rendimento Mínimo Garantido (substituído pelo RSI), que reforçou a aplicação do Rendimento Social de Inserção, que criou uma nova prestação dirigida aos mais idosos — o Complemento Solidário para Idosos, e que ampliou os direitos sociais das famílias com o subsídio pré-natal e o aumento das prestações para famílias com dois ou mais filhos. Foi também durante o actual mandato que foi possível acordar em concertação social, um aumento significativo e calendarizado da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
As sociedades modernas devem ser capazes de conciliar a solidariedade intergeracional, diminuir as desigualdades sociais ainda existentes e, simultaneamente, assegurar a sustentabilidade dos sistemas de segurança social. Importa lembrar que no início do actual mandato parlamentar a discussão centrava-se no número de anos em que o sistema de segurança social português era capaz de se manter sustentável, evitando a sua ruptura financeira.
Foi neste sentido que o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade política o objectivo da promoção da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social português.
Portugal e todos os que defendem o Estado Social não podiam ignorar os dados conhecidos em 2005 de acordo com os quais entre 2000 e 2005 as contribuições para a segurança social cresceram 25%, enquanto as despesas com as pensões aumentaram mais de 50%; a carreira contributiva dos novos pensionistas, que se reformaram em média por volta dos 63 anos, era ainda de apenas cerca de 27 anos, para os mesmos pensionistas que pela frente ainda têm uma esperança de vida a rondar os 20 anos; o número de pensionistas aumentava todos os anos entre 1,5% e 2%; e o valor médio das pensões de velhice dos novos pensionistas aumentava, naqueles 5 anos, 33%. Uma atitude imobilista ou conservadora colocaria, inequivocamente, o futuro do sistema de segurança social em Portugal em causa.
Assim, perante estes dados, as propostas do Governo relativas à Reforma da Segurança Social foram bem acolhidas e compreendidas em sede de Comissão Permanente de Concertação Social4, merecendo o apoio responsável da generalidade dos parceiros sociais.
Um dos vértices desta reforma, essencial na concretização da sustentabilidade do sistema da segurança social, foi, precisamente, a alteração das regras de cálculo das pensões por velhice ou invalidez, que os autores do projecto de lei pretendem modificar.
A ponderação do «factor sustentabilidade» baseado na evolução da esperança média de vida, a afirmação do princípio da contributividade e a alteração das regras de flexibilização da idade de reforma permitiram que, de um modo equilibrado, se construísse um novo regime de cálculo de pensões que garante, de facto, as pensões a todos os trabalhadores e a sustentabilidade do sistema, rejeitando as alternativas privatizadoras apresentadas pela direita política. Este foi um momento de clarificação eminentemente política, tendo sido clara a opção do legislador pela gestão pública do sistema de segurança social.
A aprovação da referida legislação concretizou os objectivos genéricos do Acordo de Reforma da Segurança Social, apontando medidas que garantem a sustentabilidade do sistema de segurança social.
Cumpre, aliás, salientar que as mais recentes análises das competentes entidades europeias certificam a credibilidade destas alterações operadas no sistema de segurança social português, colocando-o fora da lista de países europeus cujos sistemas se encontram em situação de risco de sustentabilidade. A preocupação com a sustentabilidade do sistema é apresentada sem prejudicar um princípio de maior valor social, como seja a defesa de valores solidários, através de uma protecção social generalizada, universal, justa e equitativa.
Após apreciação do projecto de lei n.º 456/X(3.ª), constata-se que os seus autores, sem prejuízo da legítima motivação política, omitem os pressupostos e o contexto do quadro legal que pretendem alterar. 4 Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, 10 de Outubro de 2006. http://www.ces.pt/file/doc/205/

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Neste sentido, cremos que uma alteração desenquadrada, sem a devida avaliação de impacto financeiro, pode desequilibrar e distorcer gravemente os efeitos positivos da complexa e importante «arquitectura» do novo regime de cálculo previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Uma alteração no sentido proposto, aumentando, assumidamente, a despesa no âmbito do sistema de segurança social pode conferir um aparente acréscimo de garantias na definição das pensões de alguns trabalhadores mas significaria um rompimento com o relevante pilar de solidariedade geracional, ao comprometer, certamente, a sustentabilidade do sistema de segurança social e, deste modo, o futuro das pensões das próximas gerações de portugueses, ora alcançada.
Na opinião do relator, é necessário ter em conta os motivos expostos, baseados num amplo diálogo social e técnico, desde logo através das negociações promovidas no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social. As medidas apresentadas na legislação em vigor apontam soluções globais que têm uma preocupação com a sustentabilidade do sistema público de segurança social português que é de relevar. As soluções que são encontradas em cada momento, são sujeitas, naturalmente, a uma permanente avaliação, mas devem resultar sempre de uma apreciação política e técnica profunda, com um forte sentido de responsabilidade, no intuito de defender os direitos e o interesse geral dos cidadãos, no presente e no futuro.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 456/X(3.ª), que configura uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.» 2. O projecto de lei n.º 456/X(3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Considerando que a nova fórmula de cálculo, prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, determina «ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8 % e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão», os autores do projecto de lei n.º 456/X(3.ª) propõem uma alteração ao n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, visando que «os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhe seja mais favorável.» 4. O projecto de lei prevê ainda uma norma compensatória que pretende garantir que todos os trabalhadores que se tenham reformado a partir de 1 de Janeiro de 2007 possam beneficiar da alteração legislativa proposta, com o pagamento de retroactivos, se a opção em causa lhes for mais favorável.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 456/X(3.ª), que configura uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

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Parte IV — Anexos 1. Nota técnica 2. Parecer do Governo Regional dos Açores [publicado no DAR II Série-A n.º 65/X(3.ª), de 8 de Março de 2008].
3. Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores [publicado no DAR II Série-A n.º 68/X(3.ª), 13 de Março de 2008].
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e PCP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 6 de Fevereiro de 2008. Este projecto de lei pretende alterar o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, no que diz respeito ao cálculo da pensão para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que se reformem entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2016.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterou alguns aspectos relevantes no que diz respeito ao regime de protecção social na velhice, nomeadamente, foi introduzido um factor de sustentabilidade a aplicar ao montante da pensão estatutária e que é definido de acordo com a relação entre a evolução da esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e aquela que se verificar no ano que antecede o do requerimento da pensão; foi determinada uma nova fórmula de cálculo de pensões, que passou a ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva; e foi criado um novo indexante de actualização anual das pensões, que tem por base um conjunto de critérios atendíveis, nomeadamente, o valor da inflação e o crescimento económico.
A referida lei foi posteriormente regulamentada no que concerne à protecção nas eventualidades invalidez e velhice pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. Este último diploma consagra, designadamente, novas fórmulas de cálculo de pensões. Assim, enquanto o regime anterior previa que as pensões fossem calculadas de três formas: com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; com base em toda a carreira contributiva; e com base numa média ponderada, sendo atribuída ao trabalhador a pensão, que resultasse com um valor mais elevado. O novo regime, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, prevê uma única fórmula, que se baseia numa média ponderada, cujo cálculo assenta em duas parcelas, por um lado, multiplica-se a pensão obtida com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos pelos anos de descontos até 31 de Dezembro de 2006 e, por outro lado, multiplica-se a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva pelos anos de descontos feitos pelos trabalhadores depois de 2006. Os dois valores assim obtidos são somados e o resultado é dividido pelo número total de anos de descontos para atingir o valor da pensão a atribuir ao trabalhador.
De acordo com o proponente, na «exposição de motivos», a nova fórmula consagrada no diploma de 2007 «(… ) determinou, ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8% e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão». Em consequência, o Partido Comunista Português apresenta, com este projecto de lei, uma proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, visando que «os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhe seja mais favorável».
Do mesmo modo, o presente projecto de lei prevê uma norma compensatória que visa garantir que todos os que se tenham reformado a partir de 1 de Janeiro de 2007 possam beneficiar desta alteração legislativa se tal lhes for favorável. Por imperativos de ordem constitucional, os retroactivos que eventualmente venham a ser devidos apenas serão pagos em Janeiro de 2009, bem como a entrada em vigor do presente projecto só acontecerá com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que pretende introduzir uma alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 6 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, subscrita por 10 Deputados, redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa contempla uma disposição onde se prevê a sua entrada em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, revestindo a sua publicação na 1.ª série do Diário da República a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência), e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Considerando que a presente iniciativa introduz uma alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 6 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, ―os diplomas que alterem outros deve indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas, sugere-se, caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, que o título ou designação do futuro diploma seja modificado de modo a identificar que se trata da primeira alteração.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,1 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro2.
Vem agora o Grupo Parlamentar do PCP propor a alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio3 (artigo 33.º — regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001), que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio revogar, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto,4 que suspende o regime de flexibilização da 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/148A00/44894490.pdf

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idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revoga o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.
Para além daqueles artigos do Decreto-Lei n.º 125/2005, veio também revogar, a partir de Junho de 2007, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro,5 que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto).
Efectivamente, os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002 previam um regime de transição e de garantia de um montante de pensão mais favorável. O artigo 12.º previa que «aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que, nessa data, tenham completado o prazo de garantia, nos termos dos artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é atribuído o montante da pensão mais favorável de acordo com o estabelecido no artigo seguinte. O disposto no número anterior é também atribuído a todos os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 cuja pensão tenha início entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016».
O artigo 13.º, por sua vez, estipulava: «O montante de pensão mais favorável referido no artigo anterior é, sem prejuízo no disposto no n.º 3, o mais elevado daqueles que resultarem: a) da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro; b) da aplicação das regras de cálculo previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma; c) da aplicação proporcional das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e no presente diploma, nos termos do número seguinte».
Para além destes diplomas, revogou ainda, sempre com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, o Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março6 — que regulamenta o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (estabelece o regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social), e, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro7- que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social —, na redacção dos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de Janeiro 8 e 437/99, de 29 de Outubro9.
Por fim, alterou o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho10, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril11, que repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.
Já anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,12 com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto,13 estabelecia mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
A Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho14 fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007. b) Enquadramento legal internacional

Legislação — Países — UE

Foram analisados os ordenamentos jurídicos da Espanha, França e Itália.
5 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/03/059B00/12251226.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/006A00/00920095.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/253A00/73087310.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/169A00/37123715.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/091A00/23482348.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf

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ESPANHA

Em Espanha, é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho15, (pelo qual que se aprova o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social), alterado — entre outros diplomas — pela Lei n.º 24/1997, de 15 de Julho16 (de Consolidação e Racionalização do Sistema de Segurança Social), que regula o cálculo da pensão de reforma.
De acordo com a legislação espanhola, a pensão de reforma é uma prestação económica, incluída em todos os regimes de segurança social, que trata de substituir os rendimentos do trabalho por uma pensão vitalícia, única e imprescritível, quando o trabalhador, por causa da idade, cessa de trabalhar.
Podem beneficiar da mesma, as pessoas incluídas em qualquer regime de segurança social, com contribuições, que reúnam os requisitos estabelecidos:
Idade — ter completado 65 anos; Período mínimo de quotização — 15 anos, dos quais pelo menos dois devem estar incluídos nos 15 anos imediatamente anteriores ao mesmo de adquirir esse direito; Factor de causalidade — trabalhadores em actividade, no dia em que cesse a actividade; se inactivo, no dia em que apresente o pedido. Para maiores detalhes ver documento anexo17.

FRANÇA

Em França, existem três categorias de regime de reforma: o regime dos trabalhadores do sector privado, que cobria quase 70,74% dos activos em 2005; os regimes especiais do trabalhadores do sector público (Estado, autarquias locais, empresas públicas) que representavam 19,57% dos activos (2005) e os regimes ‗não assalariados‘ (artesãos, comerciantes, profissionais liberais e agricultores) relativos a 9,69% dos activos (2005).
As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o sector de actividade, mas compreendem geralmente um regime de base e um regime complementar.
O cálculo da pensão é estabelecido pelo Código da Segurança Social,18 nomeadamente na Secção 5: Taxa e montante da pensão, correspondente aos artigos L351-8 a L351-1119.
Através da Lei n.º 775, de 21 de Agosto de 2003,20 foi criado o ‗agrupamento de interesse põblico‘ (GIP) Info Retraite, que reagrupa o conjunto dos organismos de reforma obrigatória (regimes de base e regimes complementares). Este serviço coordena a acção dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
No Livro 3.º do Código, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões.21 Para maiores detalhes ver o documento em língua original sobre o ‗sistema francês de pensões22‘ e legislação no documento anexo23.
14 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12000/40124013.pdf 15 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 16 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1997/15810 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_456_X/Espanha_1.docx 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06073189&dateTexte=20080218 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172618&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080218 20 http://www.legislation.cnav.fr/textes/loi/TLR-LOI_2003775_21082003.htm 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742622&idSectionTA=LEGISCTA000006156096&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080213 22 http://www.cnav.fr/1qui/systeme.htm 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_456_X/Franca_1.docx Consultar Diário Original

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ITÁLIA

Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por «escala móvel». A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o próximo ano. Na ‗Gazzetta Ufficiale‘ (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial, 19 de Novembro 2007,24 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo.25 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 — Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
O sistema de cálculo das pensões tem por base a reforma do ‗sistema de pensões‘, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199526 (Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar).
Esteve em discussão no parlamento italiano, até à convocação de novas eleições parlamentares, um pacote de reformas do sistema de pensões, havendo um acordo de princípio entre o Governo e as partes sociais para proceder à revisão dos períodos contributivos e idade de reforma. Contudo, esse era um dos pontos de fricção no interior da maioria que apoiava o governo de Romano Prodi. Tendo caído o governo (ainda que por outros motivos) as iniciativas legislativas irão caducar. As duas formações políticas que se apresentam às eleições com hipótese de as vencer (de acordo com as sondagens e pelo reflexo da composição da actual legislatura), o Partido Democrático e o ‗Populo della Libertá‘, têm programas idênticos nesta área, pelo que independentemente do resultado das eleições, é provável que o sistema de pensões venha a ser reformulado em termos de um maior período contributivo e aumento da idade de reforma.

Informação comunitária

No quadro da aplicação do método aberto de coordenação às políticas de protecção social na União Europeia, nomeadamente no domínio da reforma dos regimes de pensões em curso, foram definidos como principais objectivos comuns para a provisão futura de pensões, a manutenção de pensões em níveis adequados, preservando a capacidade dos sistemas de pensão de alcançarem os seus objectivos sociais, a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões e a sua modernização numa perspectiva de longo prazo.
Neste contexto, e com base nos relatórios nacionais de estratégia sobre pensões, foram apresentados pela Comissão Europeia e Conselho a partir de 2002, relatórios de síntese sobre as principais características dos sistemas de pensões e de avaliação, com base em indicadores consensuais, dos progressos alcançados pelos Estados-membros à luz dos objectivos comuns referidos.
Refira-se a este propósito o Relatório de síntese mais recente sobre pensões adequadas e sustentáveis, de 27 de Fevereiro de 2006, que aborda, entre outras, a questão das diferentes opções em matéria de fórmula de cálculo das pensões.27

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelaram quaisquer iniciativas sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das entidades de sindicatos e de associações patronais.
24 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 26 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 27 A lista completa dos relatórios, incluindo os relatórios nacionais, e outros documentos pertinentes está disponível no sítio da Comissão Europeia ―Adequação e viabilidade financeira das pensões

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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Fernando Ribeiro — Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 489/X(3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral, reuniu no dia 17 de Abril de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores na Horta e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 489/X(3.ª) que «Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços».

CAPITULO I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma, na generalidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao mesmo considerando que este viola o previsto na Lei das Finanças Locais, concretamente, o disposto no n.º 2 do artigo 63.º que diz que «a transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em Decreto Legislativo da respectiva Assembleia Legislativa».
Na especialidade a Comissão propõe o aditamento do seguinte artigo:

Artigo 5.º-A Regiões Autónomas

O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Vila do Porto, 21 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 491/X(3.ª) (ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS E ATRAVÉS DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 491/X(3.ª) – «Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 2 de Abril de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo que tem como objectivo fundamental a luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma componente de estudo e investigação do fenómeno do álcool e do seu consumo tendo em vista a promoção e a educação para a saúde.
5. Entre as medidas deste Plano de Acção destacam-se, atendendo ao teor da iniciativa em apreciação, a proibição do patrocínio por marcas de bebidas alcoólicas de quaisquer actividades desportivas e de actividades culturais e recreativas, dirigidas a menores; bem como a proibição do patrocínio de selecções nacionais por marcas de bebidas alcoólicas.
6. Também a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000, de 18 de Novembro, recomenda ao Governo diversas medidas de combate alcoolismo, nomeadamente, que «regulamente a publicidade de bebidas alcoólicas, tendo especialmente em atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens».
7. O Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, concretizou algumas medidas propostas no Plano de Acção contra o Alcoolismo, introduzindo as seguintes alterações no artigo 17.º do Código da Publicidade: «(i) é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos; (ii) é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa; (iii) as comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou bebidas alcoólicas; (iv) nos locais onde decorram os eventos referidos não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas».
8. O Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, do mesmo modo, veio impor novas restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas, também de acordo com o Plano de Acção contra o Alcoolismo.

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9. No plano europeu, a Recomendação do Conselho, de 5 de Junho de 2001, refere-se ao consumo do álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes.
10. A Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro, estabelece no artigo 15.º que a publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas nos Estados-membros devem obedecer aos seguintes critérios: «a) não podem dirigir-se especificamente a menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas; b) não deve associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis; c) não deve criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual; d) não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anti-conflitual; e) não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade; f) não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o elevado teor de álcool».
11. A Comissão Europeia, mediante a Comunicação COM/2006/625, apresentou uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool.
12. O projecto de lei em apreço propõe a alteração do artigo 17.º do Código da Publicidade proibindo: (i) a exibição ou menção a marcas de bebidas alcoólicas nas comunicações comerciais e na publicidade de quaisquer eventos a que possam assistir menores; (ii) a publicidade nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, a bebidas alcoólicas, a marcas ou denominações destas ou que a elas possam ser associadas; (iii) a exibição ou publicitação, nos locais onde decorram esses eventos, de bebidas alcoólicas.
13. O articulado do projecto de lei salvaguarda ainda a validade e eficácia dos contratos já celebrados à eventual data de publicação do diploma e em execução à data da sua entrada em vigor, proibindo porém qualquer prolongamento dos mesmos.
14. Os autores do projecto de lei consideram que «o Estado, ao permitir e ao apoiar a intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo e, dessa forma, estimular a prática do desporto não pode deixar que esses corpos sociais intermédios sejam confrontados com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro da prática desportiva».
15. Por outro lado, de acordo com os autores do projecto de lei, «o fenómeno da associação do álcool ao futebol tem efeitos negativos nos consumos e nas práticas de sociabilidade nas crianças e jovens, que se habituam a ver os seus ídolos da selecção nacional de futebol associarem o seu rendimento em campo e as suas capacidades atléticas a uma marca de bebidas alcoólicas».
16. Assumem ainda os autores do projecto de lei que pretendem «pôr fim ao subterfúgio encontrado pelas marcas de bebidas alcoólicas de publicitarem o nome da bebida alcoólica, acrescentando-lhe um nome ‗sem álcool‘ ou similar para contornarem o dispositivo legal, frustrando assim o objectivo do legislador de proteger os menores do alcoolismo».
17. Na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE havia apresentado duas iniciativas legislativas em sentido similar: o projecto de lei n.º 438/X, que proibia a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do Estatuto de Utilidade Pública; e o projecto de lei n.º 484/IX, que proibia a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas e também nas ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.
18. Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou novamente, com o projecto de lei n.º 69/X (actualmente pendente), uma proposta de alteração ao artigo 17.º do Código da Publicidade que, ao contrário da iniciativa em apreciação, tem um âmbito mais restrito, incidindo apenas na proibição de publicidade, sob qualquer forma, a marcas de bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.
19. No passado dia 16 de Abril, o projecto de lei foi apresentado pela Sr.ª Deputada Ana Drago (BE), em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Luísa Salgueiro)

As políticas de combate ao excesso ou abuso do consumo do álcool são um assunto demasiado sério para análises ou tratamentos imediatistas ou superficiais.
Foi por isso que, em 2000, o Governo, após ter constituído uma comissão interministerial que se debruçou e reflectiu sobre o assunto, apresentou o «Plano de Acção contra o Alcoolismo», devidamente articulado com o Plano de Acção Europeu sobre o Álcool da OMS-Europa.
Este plano pautou-se por uma consistente fundamentação, um tratamento abrangente da temática e por um elenco ambicioso de orientações de actuação e medidas a tomar em diferentes dimensões, nomeadamente, de promoção e educação para a saúde, da vertente clínica e de investigação e das alterações legislativas e da fiscalização.
Por consequência, o Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, veio justamente concretizar algumas medidas propostas, introduzindo alterações no artigo 17.º do Código da Publicidade que merecem ser sublinhadas.
Com efeito, importa assim referir que, actualmente, é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos; é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa; e as comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou bebidas alcoólicas, sendo que nos locais onde decorram estes eventos não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.
Será, pois, injusto desconsiderar-se ou desvalorizar-se estas e outras medidas tomadas que visaram precisamente combater o consumo excessivo e o abuso de álcool, sem demagogia, de modo responsável e consequente.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, apresenta pela 4.ª vez, em apenas duas legislaturas, quatro abordagens diferentes para um mesmo objectivo político, com ampliações sucessivas do âmbito de aplicação da proibição em causa.
Parece inequívoco que a ambição dos proponentes é dissociar o fenómeno desportivo do consumo do álcool o que se pode considerar louvável, ainda que estes o demonstrem, por vezes, de um modo exagerado, quando afirmam, por exemplo, que: «Esta mistura tem efeitos negativos nos consumos e nas prática de sociabilidade nas crianças e jovens, que se habituam a ver os seus ídolos da selecção nacional de futebol associarem o seu rendimento em campo e as suas capacidades atléticas a uma marca de bebidas alcoólicas».
A este propósito, não se pode ignorar que actualmente as alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do Código da Publicidade, entre o elenco de restrições à publicidade, referem expressamente que a publicidade a estes produtos só é consentida quando «não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo», «não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico» e «não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva».
Por outro lado, relativamente a outro dos aspectos focados pelo projecto de lei, merecerá reflexão e discussão aprofundada a restrição proposta à publicidade de produtos que objectivamente não têm álcool e, nessa medida, não são prejudiciais como as bebidas efectivamente alcoólicas, atendendo sobretudo às eventuais reais consequências de tal proibição.
Por último, a proposta de alteração do n.º 5 do artigo 17.º, que consiste na ampliação da proibição deste tipo de publicidade, modificando-se a expressão «em eventos em que participem menores» para «em eventos em possam assistir menores» implica, claramente, um excessivo alargamento do âmbito de aplicação da norma, que justificará pertinentes críticas.
Não obstante estas considerações, e independentemente do mérito da iniciativa do BE, devemos admitir a necessidade dinâmica de monitorizar e avaliar seriamente os resultados das medidas políticas ora adoptadas, em especial no que concerne ao respeito pela lei, visando o combate eficaz ao consumo excessivo e abuso de bebidas alcoólicas.

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Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 30 de Abril de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 491/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, BE e Deputada N insc. Luísa Mesquita), registando-se a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

Parte IV (Anexos)

Anexo I

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I – Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.
Na exposição de motivos do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 As federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico.
 O desporto congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos, levando a que cada vez mais franjas populacionais encarem a prática do desporto como uma prática indispensável nos seus hábitos regulares.
 O Estado, ao permitir e apoiar a intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo e, dessa forma, estimular a prática do desporto, não pode deixar que esses corpos sociais intermédios sejam confrontados com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro da prática desportiva.
 O fenómeno da associação do álcool ao futebol tem efeitos negativos nos consumos e nas práticas de sociabilidade nas crianças e jovens, que se habituam a ver os seus ídolos da selecção nacional de futebol associarem o seu rendimento em campo e as suas capacidades atléticas a uma marca de bebidas alcoólicas. Esta situação dura há já quinze anos e, se este projecto de lei for aprovado, durará ainda mais dois.
 Este projecto de lei não afecta os contratos em vigor entre federações e clubes com os respectivos patrocinadores. Pretende ainda pôr fim ao subterfúgio encontrado pelas marcas de bebidas alcoólicas de publicitarem o nome da bebida alcoólica, acrescentando-lhe um nome «sem álcool» ou similar para

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contornarem o dispositivo legal, frustrando assim o objectivo do legislador de proteger os menores do alcoolismo.

O projecto de lei é composto por 3 artigos.
No primeiro faz-se a alteração do artigo 17.º do Código da Publicidade, proibindo-se:

 A exibição ou menção a marcas de bebidas alcoólicas nas comunicações comerciais e na publicidade de quaisquer eventos a que possam assistir menores;  A publicidade nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidos na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (refira-se que esta Lei foi revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro de 2007, que aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), a bebidas alcoólicas, a marcas ou denominações destas ou que a elas possam ser associadas;  A exibição ou publicitação, nos locais onde decorram esses eventos, de bebidas alcoólicas.

No artigo segundo salvaguarda-se a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do diploma e em execução à data da sua entrada em vigor, proibindo-se qualquer prolongamento dos mesmos.
No último artigo estabelece-se a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.
Saliente-se que actualmente a proibição só existe para os eventos em que participem menores.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Altera o Código de Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das Federações desportivas, Ligas profissionais, Sociedades desportivas e Clubes desportivos «é apresentada e subscrita por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa contempla uma disposição no seu artigo 3.º onde se prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que Aprova o Código da Publicidade foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 — Alterados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e o artigo 16.º e revoga os n.os 4 e 5 do artigo 11.º e o artigo 22.º-B do Código da Publicidade, aprovado pelo presente diploma, com a redacção conferida no Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, MEI, DR IS [60], de 26.03.2008, que aditou àquele Código os artigos 42.º e 43.º.
2 — Revogado, a partir de 1 de Janeiro de 2008, o artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, AR, DR IS [156], de 14.08.2007.

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3 — Alterados os artigos 5.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro) e 27.º (na redacção dos Decretos-Leis n.os 6/95, de 17 de Janeiro, e 275/98, de 9 de Setembro) do Código, aprovado no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, PCM, DR IS-A [284], de 04.12.2004.
4 — Alterado o artigo 40.º do Código, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, AR, DR IS-A [193].
5 — Alterada a denominação da Comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade criada pelo artigo 39.º do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril, MECO, DR IS-A [79].
6 — Alterados os artigos 117.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro) e 39.º (na redacção dos Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, e 275/98, de 9 de Setembro), ambos do Código da Publicidade, aprovado pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, PCM, DR IS-A [296].
7 — Aditado o artigo 17.º ao Código da Publicidade, na redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 74/93 de 10 de Março, 6/9, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, e pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, PCM, DR IS-A [39] 8 — Alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 41.º; e aditados os artigos 22.º-B e 25.º-A, e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, PCM, DR IS-A [208].
9 — Revogado o artigo 26.º pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, AR, DR IS-A [160] Supl., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.
10 — Revogado o n.º 2 do artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de Março, MAM, DR IS-A [71].
11 — Alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 25.º, 26.º, 27.º, 37.º, 38.º, 39.º, aditado o artigo 41.º e revogados os artigos 31.º a 33.º pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, MARN, DR IS-A [14].
12 — Alterado o artigo 2.º pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, DR IS-A [58] B1993.03.10 — aditado ainda ao Código de Publicidade o artigo 22.º-a e aditado o artigo 34.º do referido código pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, DR IS-A [58] R1995.01.17 — alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 25.º, 26.º, 27.º, 37.º, 38.º e 39.º e aditado o artigo 41.º e revogados os artigos 31.º a 33.º pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, DR IS-A [14] R.

Considerando que a presente iniciativa legislativa visa proceder à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que «Aprova o Código da Publicidades», esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionada anteriormente.

III – Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional O presente projecto de lei visa alterar o artigo 17.º1 do Código da Publicidade, com o objectivo de proibir a publicidade a bebidas alcoólicas ou a marcas ou denominações de bebidas alcoólicas que lhes possam ser associadas, em espectáculos desportivos a que possam assistir menores.
A Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro,2 veio regular as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto definindo, nomeadamente, as matérias relativas a federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro3 aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo que tem como objectivo fundamental a luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma componente de estudo e investigação do fenómeno do álcool e do seu consumo tendo em vista a promoção e a educação para a saúde. Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro,45 que procurou contribuir para o esforço horizontal de implementação das várias medidas preconizadas na referida Resolução.
1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Técnicas/PJL_491_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276B00/68376841.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/020A00/04830486.pdf 5 O Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, veio, nomeadamente, introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, ao Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, diplomas estes que foram revogados respectivamente pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março (revogado a partir de 9 de Maio de 2008), Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho (sem prejuízo do disposto no artigos 13.º), e Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março.

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b) Enquadramento legal no plano europeu e internacional UNIÃO EUROPEIA

No âmbito da União Europeia a questão da publicidade a bebidas alcoólicas no contexto de eventos desportivos é referida na Recomendação do Conselho 6, de 5 de Junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes.
A publicidade televisiva sobre bebidas alcoólicas é regulada pela Directiva 89/552/CEE 7, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, que estabelece no artigo 15.º os critérios a que devem obedecer a publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas.
Refira-se igualmente que a Comissão Europeia, na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo Conselho, apresentou em 2006 uma Comunicação8 sobre uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool, a qual aborda, em termos genéricos, questões que se prendem com a comunicação comercial e publicidade relativa a bebidas alcoólicas,9 que são também objecto de análise no quadro do Fórum Europeu «Álcool e Saúde», criado pela Comissão em 200710.

ESPANHA

A Ley 10/1990, de 15 de Octubre, del Deporte11, no seu artigo 67.º prevê a interdição de venda de bebidas alcoólicas, entrada de armas e objectos susceptíveis de serem utilizados como tal; no artigo 68.º, n.º 2 estabelece que o bilhete de acesso ao recinto desportivo deve conter esse aviso. O artigo 69.º considera uma infracção grave a violação desses princípios. O artigo 70.º, n.º 3, sublinha que toda instalação desportiva deverá cumprir a normativa da CEE sobre o uso de publicidade ao álcool e tabaco.
Ley 4/2003, de 26 de Febrero, de Espectáculos Públicos, Actividades Recreativas y Establecimientos Públicos12, da Comunidade de Valência, que no seu artigo 28.º, n.º 3, proíbe a publicidade a bebidas alcoólicas em estabelecimentos e actividades recreativas, incitando ao consumo, de forma directa ou indirecta, bem como a promessa de oferta de brindes, ofertas ou benesses desse tipo, atribuídas pelo consumo de álcool.
A Ley 2/2003, de 28 de Marzo, del Deporte13 de Castilla y León considera infracção grave no artigo 81.º g) a introdução de cartazes, emblemas incitando à violência ou manifestações xenófobas e na alínea h) a introdução e venda de bebidas alcoólicas em recintos desportivos ou de competição.
Decreto Legislativo 1/2000, de 31 de Julio14, por el que se aprueba el Texto único de la Ley del deporte, de la Comunidad de Cataluña, que considera infracções muito graves no artigo 73.º, f) a exibição de cartazes, símbolos, emblemas ou legendas que incitem à violência em competições ou actos desportivos e na g) proíbe totalmente a venda de bebidas alcoólicas naqueles locais, situação reiterada no artigo 74.º, k), l) e m).

FRANÇA

Em França, a publicidade às bebidas alcoólicas é regulada pelos artigos L.3323-1 a L.3323-6 do Code de la Santé Publique15.
6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:161:0038:0041:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0552:20071219:PT:PDF (versão consolidada em 19.12.2007) 8 COM/2006/625 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0625:FIN:PT:PDF 9 Sobre a questão da publicidade a bebidas alcoólicas veja-se também a recente resposta da Comissão à pergunta parlamentar E-6440/07 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2007-6440+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 10 http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/alcohol/alcohol_charter_en.htm 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/25037 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2003/06804 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2003/08335 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/90007 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=55D6397C07868634E743B099F570233A.tpdjo02v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171199&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080408

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O artigo L3323-2 do Code de la Santé Publique vem enunciar, de forma taxativa, todos os suportes em que é permitida a propaganda e a publicidade, directa ou indirecta a bebidas alcoólicas, tais como: imprensa escrita para adultos, rádio (nos horários definidos na lei), anúncios no interior dos pontos de venda autorizados ou museus, universidades ou confrarias enólogas. Consequentemente são proibidos os anúncios na televisão, cinema e em publicações dedicadas a menores, ou a transmissão via televisão de anúncios afixados em estádios ou em locais onde se pratique desporto.
De sublinhar que de acordo com o previsto no mesmo artigo não são permitidos patrocínios quando estes tenham por objecto ou como efeito, directa ou indirectamente, a propaganda ou a publicidade a bebidas alcoólicas.
Nos termos do artigo L3323-3 do Code de la Santé Publique é considerada propaganda ou publicidade indirecta, a propaganda ou publicidade a favor de um organismo, serviço, actividade, produto, artigo que não uma bebida alcoólica que, pelo seu grafismo, apresentação, utilização de denominação, marca, símbolo ou outro sinal distintivo, lembre uma bebida alcoólica.
Por outro lado, o artigo L322-6 do Code du Sport16 estipula que o regime de venda e a distribuição de bebidas alcoólicas nos estádios e, de uma maneira geral, em todos os estabelecimentos onde se pratiquem actividades físicas e desportivas é definido pelo artigo L3335-4 do Code de la Santé Publique17. De acordo com este último artigo é proibida a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas nestes locais, bebidas alcoólicas estas que se encontram definidas nos grupos 2 a 5 do artigo L3321-1 do Code de La Santé Publique18. A violação do disposto no artigo L3321-1 do Code de La Santé Publique tem a penalização prevista no artigo L332-3 do Code du Sport19.
De referir, por último, que a proposta de lei n.º 317, de 28 de Maio de 2007,20 apresentada no Senado, veio propor que o vinho fosse diferenciado das outras bebidas alcoólicas no que diz respeito à publicidade. Esta iniciativa legislativa, ainda a aguardar a apresentação de relatório, defende que a publicidade ao vinho deve ser feita de forma informativa, educativa e personalizada, devendo ter como objectivo orientar o consumidor responsável para os produtos mais adaptados à gastronomia e às circunstâncias e não encorajando um consumo excessivo. No entanto, nas publicações destinadas a menores, nos locais ocupados por associações de jovens ou em patrocínios, esta iniciativa mantém a proibição de publicidade directa ou indirecta a bebidas alcoólicas.

ITÁLIA

Em Itália, de um modo geral a publicidade às bebidas alcoólicas é proibida, pelo que a mesma proibição se estende ás manifestações desportivas. Não há um Código da Publicidade ‗tout court‘, mas sim disposições legislativas dispersas pelo ordenamento legislativo italiano, onde a matéria da publicidade é regulada.
Através do Decreto Ministeriale n.º 425 del 30 Novembre 199121, que aprova o «Regulamento relativo à transposição dos artigos 13, 15 e 16 da Directiva do Conselho das CE, de 3 de Outubro de 1989, (89/552/CEE), relativos à publicidade televisiva de produtos de tabaco e de bebidas alcoólicas e à tutela dos menores», tutela-se a possível influência do consumo de álcool por parte de menores.
Para além desse decreto há que ter em conta ainda a auto-regulação publicitária das actividades comerciais, prevista no «Código de Autodisciplina das Comunicações Comerciais»22, que no artigo 22.º se refere à publicidade de bebidas alcoólicas.
Para além disso, dentro das competências delegadas às regiões e no interior destas às administrações municipais e comandos policiais, as entidades locais podem proibir a venda de bebidas alcoólicas durante as manifestações desportivas.
16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006547701&idSectionTA=LEGISCTA000006167053&cidTexte=LEGI
TEXT000006071318&dateTexte=20080409 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006688062&idSectionTA=LEGISCTA000006171204&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20080409 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006687994&idSectionTA=LEGISCTA000006171197&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20080409 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006547722&idSectionTA=LEGISCTA000006151577&cidTexte=LEGI
TEXT000006071318&dateTexte=20080409 20 http://www.senat.fr/dossierleg/ppl07-213.html 21 http://www.comunicazioni.it/binary/min_comunicazioni/minori_pubblicita/dm425-991.pdf

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IV – Iniciativas pendentes, nacionais sobre matérias idênticas

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência de duas iniciativas idênticas ou conexas com o presente projecto de lei:

Projecto de lei n.º 69/X (BE) – «Altera o Código de Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos»; O projecto de lei n.º 69/X (BE) deu entrada em 11 de Maio de 2005 e baixou à Comissão de Educação Ciência, no dia 17 do mesmo mês. Foi elaborado relatório e parecer em 6 de Junho de 2005;

Projecto de lei n.º 300/X (BE) – «Alteração ao Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens»; O projecto de lei n.º 300/X (Os Verdes) deu entrada em 14 de Julho de 2006 e baixou à Comissão Saúde, no dia 20 do mesmo mês. Foi aprovado, posteriormente, na generalidade em 12 de Outubro de 2006, baixando à respectiva Comissão para apreciação na especialidade na mesma data.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas

Deverá ser ainda feita a audição das seguintes entidades:

 Federações desportivas  Ligas profissionais  Sociedades desportivas  Clubes desportivos  Associações dos vários desportos  Comité Olímpico de Portugal  Confederação do Desporto de Portugal  Confederação das Colectividades de Cultura e Recreio  Conselho Nacional de Juventude  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi — Maria Leitão — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———
22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_491_X/Italia_1.docx

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/X(3.ª) (QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO) (ALRAA)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 24 dias do mês de Abril do corrente ano, pelas 14 horas e 30 minutos, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Apreciado e discutido o diploma acima referenciado, foi deliberado por esta Comissão emitir parecer favorável ao mesmo, subscrevendo na totalidade as preocupações manifestadas nos novos limites impostos.

Funchal, 24 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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