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12 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008
A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

Uma parte fundamental do acordo é aquela que diz respeito ao capítulo da justiça, liberdade e segurança onde fica expressa a cooperação em matéria de livre circulação de pessoas, prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão, a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, a cooperação em matéria de luta contra a droga e a luta contra o terrorismo.
O acordo prevê a criação de um Conselho de Estabilização e Associação que tem por função supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo, tal como vem expresso no seu artigo 116.º. Este órgão terá reuniões periódicas sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir.
O artigo 122.º prevê a criação de um Comité Parlamentar de Estabilização e Associação que terá por missão assumir-se como uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. Será o próprio comité a determinar a periodicidade das suas reuniões.
O presente Acordo terá uma vigência indeterminada e pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação à outra Parte. Passados seis meses dessa notificação deixará de vigorar tal como está expresso no artigo 130.º.

Parte II — Opinião do Relator

O relator reconhece a importância destes acordos para o fortalecimento económico do espaço europeu e consequentemente para a estabilidade da Europa em termos políticos e de segurança, ao mesmo tempo que se promove a defesa dos valores do respeito pelos direitos do Homem e da Democracia.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 72/X(3.ª), apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 15 DE OUTUBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento Legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresentou a proposta de resolução n.º 73/X(3.ª), tendo em vista aprovar o Acordo de Consultar Diário Original

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