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104 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

— Data de distribuição ou eliminação; — Identificação do Clínico ou utilizador final/Instalação.

B — Pelos serviços responsáveis pela aplicação de tecidos e células em seres humanos

a) Identificação do banco de tecidos e células ou unidades de colheita fornecedoras; b) Identificação do clínico ou utilizador final/Instalação; c) Tipo de tecidos e células; d) Identificação do produto; e) Identificação do receptor; f) Data da aplicação.

Anexo XI Informação contida no sistema de codificação europeia

(a) Identificação das dádivas:

— Número único de identificação; — Identificação do banco de tecidos e células.

(b) Identificação do produto:

— Código do produto (nomenclatura básica); — Número do fraccionamento (se aplicável); — Data de validade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 324/X (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 355/2007, DE 29 DE OUTUBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 61/X (3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que «Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, IP) com vista a concretizar a sua extinção».

Assembleia da República, 9 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 325/X (3.ª) LIBERDADE DE ESCOLHA PARA AS FAMÍLIAS RELATIVAMENTE AO PREENCHIMENTO DOS TEMPOS LIVRES DOS FILHOS QUE FREQUENTAM O 1.º CICLO

I — A expansão, à quase totalidade das escolas do 1.º ciclo, das aulas em dois tempos levou a uma alteração profunda dos hábitos das crianças e famílias; II — Perante esta organização, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e também as associações de pais criaram os Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL), fazendo assim face aos novos horários da componente lectiva; III — Com os serviços dos Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL), os pais sabem que os seus filhos estavam acompanhados, desde as 7:30 até às 9:00 e das 17:30 às 19:00, bem como durante o período de almoço, em espaços com as condições necessárias e com os técnicos e pessoal auxiliar adequados; IV — Durante anos este serviço serviu milhares de crianças, existindo só nas IPSS 1200 Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL) abrangendo 100 000 crianças, o que corresponde a um quarto das crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico;

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