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107 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/X (3.ª) (APROVA O ACORDO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA, ADOPTADO NA V CONFERÊNCIA DOS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), REALIZADA EM SÃO TOMÉ, A 26 E 27 DE JULHO DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/X (3.ª), que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004.
Em 19 de Março de 2008 a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, onde, nesta última, foi nomeado relator o Deputado Paulo Pereira Coelho.

Parte I — Considerandos

1 — O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 foi aprovado, em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990 e assinado, em 16 de Dezembro de 1990, por todos os Estados então membros da CPLP (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe); 2 — O Estado português procedeu à ratificação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em Agosto de 1991, na Assembleia da República, tendo posteriormente efectuado o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação; 3 — Em 17 de Julho de 1998, foi assinado, na cidade da Praia, o Primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, eliminando do seu artigo 3.º a data de entrada em vigor (1 de Janeiro de 1994), mas mantendo o requisito do depósito por parte de todos os Estados-membros dos instrumentos de ratificação; 4 — Em Janeiro de 2000, o Estado português cumpriu o processo interno de conclusão do Primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa; 5 — O Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi assinado, em 25 de Julho de 2004, em São Tomé e Príncipe, abrindo o Acordo à adesão de Timor-Leste e alterando o artigo 3.º, que estabelece, desde essa data, que a entrada em vigor do Acordo seja concretizado com o depósito do terceiro instrumento de ratificação, dispensando a ratificação pela totalidade dos Estados subscritores.

Parte II — Opinião do Relator

Uma política unificada e integrada da língua portuguesa é fundamental para a consolidação e divulgação da mesma ao nível global. Esta estratégia contribui não só para o reforço da promoção das obras e autores portugueses lá fora, concretamente nos países de língua oficial portuguesa, mas também para o aprofundamento das relações no contexto da CPLP e para uma mais forte integração do português, enquanto língua, na sociedade internacional.
Contudo, a língua é algo dinâmico, que evolui e sofre alterações ao longo do tempo, sem que para tal seja necessário, ou mesmo aconselhável, acelerar ou forçar essas mesmas alterações, acautelando-se assim, e deste modo, o sério risco de se alterar a sua essência ou identidade.
Sendo este um processo complexo, marcado pela forte critica de diversos sectores da sociedade portuguesa e, em contraponto, por uma unânime e abrangente vaga que defende a importância deste instrumento, acredito não ser o Plenário da Assembleia da República apenas o órgão competente para aprovar esta proposta de resolução, mas também a sede capaz de proporcionar o debate adequado quanto a um instrumento crucial para o futuro da língua portuguesa.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/X (3.ª), que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo

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