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11 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


f) Conhecer os padrões de desigualdade de género e discutir as práticas promotoras da igualdade, a partir das suas próprias experiências, nomeadamente papéis na escola, relações familiares, partilha de tarefas, promovendo comportamentos igualitários; g) Conhecer diferentes expressões da sexualidade humana, as diferentes orientações sexuais e identidades de género, bem como discutir a prevalência de atitudes discriminatórias, tais como a homofobia, transfobia, discriminação no quotidiano, crimes de ódio, entre outras dimensões, promovendo comportamentos anti-discriminatórios; h) Conhecer as tendências nacionais da maternidade em geral e da maternidade na adolescência e compreender o respectivo significado e consequências; i) Conhecer as taxas e tendências de métodos abortivos, suas consequências e respectivo significado, nomeadamente no que se refere à pílula do dia seguinte e à interrupção voluntária da gravidez; j) Discutir as redes de contactos e sociabilidades online e as relações sexuais virtuais, também numa perspectiva de prevenção do abuso; l) Promover comportamentos de responsabilidade perante o outro e de respeito pela sua autodeterminação; m) Conhecer associações que trabalham na área da sexualidade, tais como associações de mulheres, de planeamento familiar, LGBT — lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros, entre outras.

Artigo 9.º Gabinetes de atendimento a jovens

1 — Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é criado, pelo Ministério da Educação, um Gabinete de Apoio a Jovens.
2 — O Gabinete de Apoio a Jovens funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana em cada escola.
3 — O Gabinete é assegurado por profissionais vinculados a cada agrupamento de escolas com formação específica na área da sexualidade; 4 — O Gabinete de Atendimento a Jovens deve trabalhar em articulação com os responsáveis pela área curricular de educação sexual, com as administrações regionais de saúde com os centros de saúde da área em que a comunidade educativa se insere e com os serviços de psicologia da respectiva escola; 5 — O Gabinete de Apoio a Jovens tem as seguintes competências:

a) O atendimento personalizado e encaminhamento de casos, nomeadamente em resposta a problemas familiares, a problemas relacionados com o desenvolvimento dos jovens ou com dificuldades de inserção em meio escolar; b) Prestar informação sobre saúde sexual e reprodutiva; c) No caso das escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta apoio em matéria de contracepção, nomeadamente através da distribuição gratuita de preservativos, e encaminha para o centro de saúde situações de contracepção de emergência.

Artigo 10.º Projecto educativo de escola e outras áreas curriculares

1 — O conselho pedagógico de cada escola deve integrar a educação sexual no projecto educativo da escola.
2 — No desenvolvimento desta área de intervenção do projecto educativo da escola serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos e animação cultural.
3 — O projecto educativo da escola deve articular as suas acções na área da educação sexual com outras instituições públicas ou organizações não governamentais de reconhecida idoneidade com trabalho nesta área.
4 — A inclusão da educação sexual no projecto educativo da escola promove a participação dos profissionais responsáveis pela área curricular não disciplinar de educação sexual, dos responsáveis pelo Gabinete de Atendimento a Jovens, bem como de toda a comunidade educativa, nomeadamente os encarregados de educação e as associações de pais.
5 — O Gabinete de Atendimento a Jovens e os responsáveis pela área curricular de educação sexual poderão apoiar os projectos relacionados com educação sexual que surjam no âmbito de outras áreas curriculares, nomeadamente em área projecto.

Artigo 11.º Bolsas de profissionais responsáveis pela educação sexual do agrupamento de escolas

1 — O Ministério da Educação deverá assegurar a criação, em cada agrupamento de escolas, de uma bolsa de profissionais responsáveis pela área curricular de educação sexual em cada escola e pelo funcionamento em cada estabelecimento de ensino dos Gabinetes de Atendimento a Jovens;