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2 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 527/X (3.ª) REGIME EXCEPCIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

O Governo terminou com as indexações dos apoios financeiros públicos à retribuição mínima mensal garantida e, ao mesmo tempo, definiu regras de actualização do novo indexante e das principais prestações sociais, tendo em conta a inflação e o crescimento da economia.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da sua actualização, bem como de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social. Com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição mínima mensal garantida.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, permite, contudo, através do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que, por lei, sejam fixadas, a título excepcional, outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem, apresentando-se esta norma como um corolário do princípio da diferenciação positiva, consagrado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
O CDS-PP considera que existem grupos de cidadãos, beneficiários de prestações sociais fundadas na diminuição da sua capacidade geral de ganho, sofrida no cumprimento do dever e na defesa dos interesses da Nação, cujas situações justificam a fixação de um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo e actualização das aludidas prestações, espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado.
Tratam-se dos cidadãos que, no cumprimento do serviço militar em ambientes de especial perigo ou risco, designadamente nos antigos territórios do ultramar, contraíram deficiências e foram, consequentemente, qualificados deficientes das Forças Armadas (DFA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; dos cidadãos que, no cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 60%, sendo, por esta razão, considerados grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro; e os cidadãos que, durante a prestação de serviço militar adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% e foram, nessa sequência, qualificados como grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho.
Nesta conformidade, justifica-se a existência de um regime excepcional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares supracitados, designadamente o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez, as quais devem ser novamente indexadas à retribuição mínima mensal garantida, dando assim cumprimento ao princípio da diferenciação positiva consagrado no artigo 10.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o CDS-Partido Popular apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime excepcional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares destinatários das normas constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho.

Artigo 2.º Indexante especial

1 — A retribuição mínima mensal garantida constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas (DFA), os grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) e os grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, aplica-se o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação ou da actualização das referidas prestações sociais.