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3 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 528/X (3.ª) APOIO À DOENÇA DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, consagrou o reconhecimento pelo Estado português do direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que contraíram ou venham a contrair deficiências no cumprimento do serviço militar em contextos de elevada perigosidade, tendo sido instituídas medidas e atribuídos meios para que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorram para a sua integração social.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, que impôs a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer um novo e único regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, designado por ADM.
O novo regime deixou de reconhecer a especificidade do estatuto dos Deficientes das Forças Armadas (DFA), agravando as dificuldades sentidas por esses cidadãos, designadamente no domínio da assistência medicamentosa.
O CDS-PP entende que tratar-se de forma igual situações que são manifestamente diferentes, confundindo cidadãos que contraíram uma deficiência ao serviço da Pátria, no cumprimento do dever militar, em cenários de guerra ou outros de elevada perigosidade, com os funcionários da administração pública é não só flagrantemente injusto para com os DFA, mas viola o próprio princípio da igualdade.
Os DFA têm sentido, pela sua especificidade, necessidade de um apoio mais alargado no domínio da assistência na doença, que torne mais efectiva e plena a sua integração social.
Para o CDS-PP importa garantir aos referidos cidadãos o ressarcimento dos encargos com cuidados de saúde decorrentes de enfermidades, mesmo que não relacionadas directamente com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, pois só assim o Estado português cumprirá integralmente o direito à reparação e a integração desses cidadãos portugueses, assim espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer da sua parte.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o CDS-Partido Popular apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro

É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Os DFA são ressarcidos, pelos ramos de origem das Forças Armadas, das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando: