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5 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 2.º Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.° do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa do imposto é de 5%, sendo elevada a 6% nas situações a que se refere o número anterior, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar em Dezembro de cada ano, a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago — José Moura Soeiro — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 530/X (3.ª) IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A educação sexual corresponde a uma das mais persistentes reivindicações dos movimentos dos jovens em Portugal e existe desde há alguns anos na sociedade portuguesa um consenso alargado sobre a necessidade da educação sexual nas escolas, tendo-se já superado a desconfiança com que a moral sexual dominante encarou no passado as manifestações sexuais dos jovens, em particular aquelas que se consideravam mais afastadas das normas e padrões de comportamento tradicionais.
Acontece, porém, que as múltiplas iniciativas legais e sociais que têm existido não souberam nunca responder de forma satisfatória a este problema, o que explica a manutenção desta questão como um ponto central da agenda juvenil dos estudantes e como um debate recorrente no campo educativo. É uma resposta séria e consistente a este problema que o presente projecto de lei do Bloco de Esquerda pretende constituir.

Itinerário histórico

Com efeito, desde 1984 que a educação sexual é o planeamento familiar são formulados como direitos que o Estado deve garantir (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/84, de 24 de Março) e como componentes fundamentais do direito à educação. A lei de 1984 consagrou princípios gerais, nomeadamente relativos à inclusão deste assunto nos currículos e ao planeamento familiar. Mais tarde, a Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro, avançou na regulamentação das consultas de planeamento familiar e na instituição legal de centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais.