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90 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

F — Rotulagem exterior do contentor de transporte

Para o transporte, o contentor primário tem de ser colocado num contentor de transporte cujo rótulo contenha, pelo menos, a seguinte informação:

a) Identificação do banco de tecidos e células de origem, incluindo morada e número de telefone; b) Identificação do organismo de destino responsável pela aplicação em seres humanos, incluindo morada e número de telefone; c) Uma referência de que a embalagem contém tecidos ou células humanas, e incluir a menção: «Manusear com cuidado»; d) Sempre que forem necessárias células vivas para funções do transplante, tais como células estaminais, gâmetas e embriões, tem de ser aditada a seguinte expressão: «Não irradiar»; e) Condições de transporte recomendadas (posição, temperatura, etc.); f) Instruções de segurança ou método de refrigeração, sempre que aplicável.

Anexo IV Consentimento e Informações relativamente à dádiva e aplicação de tecidos e células

A — Dadores vivos

1 — O consentimento do dador deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco.
2 — O consentimento é prestado perante médico, designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.
3 — Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
4 — A dádiva de tecidos ou células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também da concordância destes.
5 — A colheita de tecidos ou células em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
6 — O consentimento do dador ou de quem o represente legalmente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável excepto no caso em que, pela preparação pré-transplante já efectuada, a vida do receptor seja posta em risco.
7 — O responsável pelo processo de doação deve assegurar que, no mínimo, o dador ou quem o represente legalmente, foi adequadamente informado dos aspectos relativos à doação e à recolha descritos nos n.os 6 e 10 do presente anexo.
8 — A informação tem de ser prestada antes da doação.
9 — A informação deve ser prestada por um profissional de saúde com formação específica nesta área, capaz de a transmitir de forma adequada e clara, usando termos facilmente compreensíveis pelo dador.
10 — A informação deve mencionar a finalidade e a natureza da recolha e as suas consequências e riscos, os exames laboratoriais, caso sejam efectuados, o registo e a protecção dos dados relativos ao dador, o sigilo médico, o objectivo terapêutico e os benefícios potenciais, bem como informação sobre as salvaguardas aplicáveis destinadas a proteger o dador e o receptor.
11 — O dador, ou quem o representa legalmente, deve ser informado de que tem o direito de receber os resultados confirmados dos testes laboratoriais e de receber explicações claras sobre esses resultados.
12 — Deve ser prestada informação sobre a necessidade da obrigatoriedade de existir o consentimento para que a recolha de tecidos ou células possa efectuar-se.

B — Dadores cadáver

As informações, consentimentos e autorizações, devem ser prestados e obtidos de acordo com o previsto na Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.

C — Dadores de células reprodutivas

As informações, consentimentos e autorizações, devem ser prestados e obtidos de acordo com o previsto na Lei n.º 32/2006, de 22 de Julho.

D — Receptor de tecidos e células

1 — A aplicação de tecidos ou células em seres humanos tem de ser precedida do consentimento livre, esclarecido, informado e inequívoco do receptor.

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