O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


a) O reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais; b) A valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias fases de desenvolvimento ao longo da vida; c) O reconhecimento da importância da comunicação, do prazer, e do envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade; d) O reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de atitudes responsáveis no relacionamento sexual; e) O reconhecimento da legitimidade de todas as práticas sexuais desde que baseadas na autodeterminação e no consentimento; f) O respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas características físicas, a sua orientação sexual ou identidade de género; g) A promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os sexos; h) O respeito pelo direito à diferença e valorização da diversidade de vivências da sexualidade, da afectividade e da família; i) O reconhecimento do direito a uma maternidade/paternidade livres e responsáveis; j) A recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam manifestações de violência e que promovam relações pessoais de dominação e exploração; e l) A promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 3.º Áreas de promoção da educação sexual na escola

Constituem áreas de promoção da educação sexual na escola as seguintes:

a) Área curricular não disciplinar de educação sexual; b) Gabinetes de atendimento a jovens; c) Projecto educativo da escola e outras áreas curriculares.

Artigo 4.º Área curricular não disciplinar de educação sexual

1 — A educação sexual é uma área curricular não disciplinar de frequência obrigatória no ensino básico e secundário.
2 — A área curricular não disciplinar de educação sexual existe nos currículos do 4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, no 6.º ano do segundo ciclo do ensino básico, no 9.º ano do terceiro ciclo do ensino básico e no 12.º ano no ensino secundário.
3 — A área curricular de educação sexual tem a duração de 90 minutos por semana nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos.
4 — A área curricular de educação sexual é assegurada por profissionais com formação específica na área da sexualidade que não devem acumular a responsabilidade da educação sexual com a leccionação de outras disciplinas no mesmo estabelecimento de ensino.
5 — Os profissionais responsáveis pela educação sexual podem trabalhar de forma rotativa no conjunto de escolas de um agrupamento de escolas, assegurando a educação sexual no conjunto de estabelecimentos de ensino vinculados a esse agrupamento.
6 — A área curricular de educação sexual terá avaliação qualitativa, realizada pelos profissionais responsáveis, pelos próprios alunos, em auto-avaliação e hetero-avaliação, e em vários momentos ao longo do ano, nomeadamente no final de cada módulo, no final de cada período e no final do ano lectivo.
7 — As metodologias pedagógicas usadas no âmbito da educação sexual seguem as recomendações do relatório final do Grupo de Trabalho da Educação Sexual.

Artigo 5.º Área curricular, 1.º ciclo do ensino básico

1 — A educação sexual terá a duração de 90 minutos no 4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
2 — São objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino contribuir para que as crianças:

a) Possuam um melhor conhecimento do seu corpo; b) Compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana; c) Valorizem os afectos que os ligam aos outros; d) Compreendam as diferenças entre rapazes e raparigas;