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Quinta-feira, 15 de Maio de 2008 II Série-A — Número 96

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 527 a 530/X (3.ª)]: N.º 527/X (3.ª) — Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas (apreentado pelo CDS-PP).
N.º 528/X (3.ª) — Apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 529/X (3.ª) — Altera o Imposto Municipal sobre Imóveis, no caso de prédios que sejam propriedade de entidades que estejam registadas em regiões com regime fiscal claramente mais favorável (apresentado pelo BE).
N.º 530/X (3.ª) — Implementação da educação sexual nas escolas (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 187 e 198 a 200/X (3.ª)]: N.º 187/X (3.ª) (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 198/X (3.ª) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
N.º 199/X (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria.
N.º 200/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
Projectos de resolução [n.os 324 a 326/X (3.ª)]: N.º 324/X (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro (apresentado pelo PCP).
N.º 325/X (3.ª) — Liberdade de escolha para as famílias relativamente ao preenchimento dos tempos livres dos filhos que frequentam o 1.º ciclo (apresentado perlo CDS-PP).
N.º 326/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para impedir a descaracterização e demolição do mercado do Bolhão (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 71 e 83 a 85/X (3.ª)]: N.º 71/X (3.ª) (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 83/X (3.ª) — Aprova a Convenção de Auxilio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007. (a) N.º 84/X (3.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005. (a) N.º 85/X (3.ª) — Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 527/X (3.ª) REGIME EXCEPCIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

O Governo terminou com as indexações dos apoios financeiros públicos à retribuição mínima mensal garantida e, ao mesmo tempo, definiu regras de actualização do novo indexante e das principais prestações sociais, tendo em conta a inflação e o crescimento da economia.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da sua actualização, bem como de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social. Com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição mínima mensal garantida.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, permite, contudo, através do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que, por lei, sejam fixadas, a título excepcional, outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem, apresentando-se esta norma como um corolário do princípio da diferenciação positiva, consagrado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
O CDS-PP considera que existem grupos de cidadãos, beneficiários de prestações sociais fundadas na diminuição da sua capacidade geral de ganho, sofrida no cumprimento do dever e na defesa dos interesses da Nação, cujas situações justificam a fixação de um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo e actualização das aludidas prestações, espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado.
Tratam-se dos cidadãos que, no cumprimento do serviço militar em ambientes de especial perigo ou risco, designadamente nos antigos territórios do ultramar, contraíram deficiências e foram, consequentemente, qualificados deficientes das Forças Armadas (DFA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; dos cidadãos que, no cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 60%, sendo, por esta razão, considerados grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro; e os cidadãos que, durante a prestação de serviço militar adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% e foram, nessa sequência, qualificados como grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho.
Nesta conformidade, justifica-se a existência de um regime excepcional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares supracitados, designadamente o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez, as quais devem ser novamente indexadas à retribuição mínima mensal garantida, dando assim cumprimento ao princípio da diferenciação positiva consagrado no artigo 10.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o CDS-Partido Popular apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime excepcional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares destinatários das normas constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho.

Artigo 2.º Indexante especial

1 — A retribuição mínima mensal garantida constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas (DFA), os grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) e os grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, aplica-se o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação ou da actualização das referidas prestações sociais.

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Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 528/X (3.ª) APOIO À DOENÇA DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, consagrou o reconhecimento pelo Estado português do direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que contraíram ou venham a contrair deficiências no cumprimento do serviço militar em contextos de elevada perigosidade, tendo sido instituídas medidas e atribuídos meios para que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorram para a sua integração social.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, que impôs a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer um novo e único regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, designado por ADM.
O novo regime deixou de reconhecer a especificidade do estatuto dos Deficientes das Forças Armadas (DFA), agravando as dificuldades sentidas por esses cidadãos, designadamente no domínio da assistência medicamentosa.
O CDS-PP entende que tratar-se de forma igual situações que são manifestamente diferentes, confundindo cidadãos que contraíram uma deficiência ao serviço da Pátria, no cumprimento do dever militar, em cenários de guerra ou outros de elevada perigosidade, com os funcionários da administração pública é não só flagrantemente injusto para com os DFA, mas viola o próprio princípio da igualdade.
Os DFA têm sentido, pela sua especificidade, necessidade de um apoio mais alargado no domínio da assistência na doença, que torne mais efectiva e plena a sua integração social.
Para o CDS-PP importa garantir aos referidos cidadãos o ressarcimento dos encargos com cuidados de saúde decorrentes de enfermidades, mesmo que não relacionadas directamente com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, pois só assim o Estado português cumprirá integralmente o direito à reparação e a integração desses cidadãos portugueses, assim espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer da sua parte.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o CDS-Partido Popular apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro

É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Os DFA são ressarcidos, pelos ramos de origem das Forças Armadas, das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando:

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a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do serviço de saúde militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou outras entidades quando determinado pelo respectivo serviço de saúde militar; b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.»

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 529/X (3.ª) ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário o Governo Durão Barroso sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida de agravamento ao imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar nestes impostos, e, pelo contrário, de penalizar contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria, assim, a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem como contribuintes no território português, pagando, nesse caso, a taxa da tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado e, em particular os do Algarve, ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta e o de Delaware, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente, considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.
A razão da lei era outra: era simplesmente evitar um benefício considerado injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.
O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação que, a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela lei, a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável, proclamatório e vazio de conteúdo. Iniciativa legislativa semelhante foi recusada na legislatura anterior, tendo sido votada favoravelmente pelos Deputados do Bloco de Esquerda, do PS, do PCP e de Os Verdes.
Acresce que, em virtude das alterações legislativas introduzidas aquando do Orçamento do Estado para 2007, o Partido Socialista apresentou e aprovou sozinho, com os votos contrários de todas as outras bancadas, uma alteração no sentido da redução da taxa do imposto nestes casos, que passou a ser de 1% e de 2%, esta última aplicável aos prédios urbanos devolutos há mais de um ano.
Por este motivo, torna-se também necessário proceder ao reajustamento da taxa de imposto nestas situações, voltando a fixar a anterior taxa, de 5%, elevando a mesma no caso dos prédios urbanos devolutos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, modificando a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável e determinando a publicação, por portaria do Ministério das Finanças, da lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável.

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Artigo 2.º Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.° do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa do imposto é de 5%, sendo elevada a 6% nas situações a que se refere o número anterior, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar em Dezembro de cada ano, a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago — José Moura Soeiro — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 530/X (3.ª) IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A educação sexual corresponde a uma das mais persistentes reivindicações dos movimentos dos jovens em Portugal e existe desde há alguns anos na sociedade portuguesa um consenso alargado sobre a necessidade da educação sexual nas escolas, tendo-se já superado a desconfiança com que a moral sexual dominante encarou no passado as manifestações sexuais dos jovens, em particular aquelas que se consideravam mais afastadas das normas e padrões de comportamento tradicionais.
Acontece, porém, que as múltiplas iniciativas legais e sociais que têm existido não souberam nunca responder de forma satisfatória a este problema, o que explica a manutenção desta questão como um ponto central da agenda juvenil dos estudantes e como um debate recorrente no campo educativo. É uma resposta séria e consistente a este problema que o presente projecto de lei do Bloco de Esquerda pretende constituir.

Itinerário histórico

Com efeito, desde 1984 que a educação sexual é o planeamento familiar são formulados como direitos que o Estado deve garantir (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/84, de 24 de Março) e como componentes fundamentais do direito à educação. A lei de 1984 consagrou princípios gerais, nomeadamente relativos à inclusão deste assunto nos currículos e ao planeamento familiar. Mais tarde, a Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro, avançou na regulamentação das consultas de planeamento familiar e na instituição legal de centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais.

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É, todavia, apenas no ano de 1999, constatada a debilidade da educação sexual realmente existente e a ineficácia dos instrumentos legais criados, que se define de forma mais concreta a existência da educação sexual nas escolas, apostando-se então numa abordagem interdisciplinar da sexualidade nos currículos escolares e incentivando-se a cooperação dos estabelecimentos de ensino com os centros de saúde da respectiva área, com associações de estudantes e com as associações de pais e encarregados de educação.
A Lei n.º 120/99, destinada a «reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva», consagrou também a promoção da criação de Gabinetes de Apoio aos Alunos dentro das escolas, bem como a disponibilização de preservativos através de meios mecânicos em todos os estabelecimentos do ensino superior e secundário. Em 2000 o Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, reforçou a perspectiva interdisciplinar da educação sexual na organização curricular dos ensinos básico e secundário e consagrou a integração de estratégias de promoção da saúde sexual nos projectos educativos das escolas, recuando, todavia, na questão da disponibilização de preservativos nos estabelecimentos de ensino, cuja disponibilização passou a depender da existência de «um amplo consenso na comunidade escolar», critério que terá resultado da posição de algumas associações de pais e encarregados de educação que fizeram pressão no sentido de serem determinantes para a decisão de instalação dos dispositivos mecânicos para acesso a preservativos.
Se o Decreto-Lei n.º 259/2000 é taxativo ao afirmar, no seu artigo 1.º, que «a organização curricular dos ensinos básicos e secundário contempla obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspectiva interdisciplinar quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática», a verdade é que, a nível de cada escola, tudo ficou dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática, uma opinião que então foi corroborada pela coordenadora da Região do Algarve da Comissão Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde, que afirmou que «só os professores com perfil para falar de educação sexual irão abordar o tema» (Diário de Notícias, 11 de Dezembro de 2000) e reconhecida por múltiplos agentes educativos. Com efeito, a indefinição existente neste decreto-lei sobre a estrutura que, a nível de cada estabelecimento, deveria assumir a responsabilidade pelo acompanhamento e a avaliação das práticas de educação sexual em muito tem contribuído para a desresponsabilização existente nesta matéria.
Efectivamente, o vasto quadro legal existente poderia fazer crer que tudo estaria feito em termos legislativos e que bastaria, portanto, aplicar a lei.
Contudo, em Junho de 2005 o Governo constatou a dispersão e a ausência de continuidade na implementação da educação sexual nas escolas e a raridade com que foram criados os Gabinetes de Apoio ao Aluno. A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, afirmou então a alguns órgãos de comunicação social que «se alguma coisa se pode dizer sobre a educação sexual nas escolas é que é insuficiente» e justificou a criação da comissão «dada a fragilidade e inconsistência desta área do ensino» (vd Diário de Notícias). Foi então constituído um Grupo de Trabalho de Educação Sexual (GTES), coordenado por Daniel Sampaio, que realizou uma avaliação do estado da situação nos estabelecimentos de ensino e ouviu alguns parceiros e agentes educativos, excluindo os alunos. O Grupo produziu vários relatórios intermédios até produzir um documento final. No decorrer deste processo foi criada por despacho ministerial a área da educação para a saúde.

A realidade existente

Ao longo de todos estes anos, desde 1984 até hoje, há vários aspectos que são de uma impressionante continuidade. É de reconhecimento geral, inclusivamente do próprio GTES, que a educação sexual nunca esteve integrada no quotidiano das escolas apesar do quadro legal existente e das directivas ministeriais. Por outro lado, os alunos sempre estiveram arredados do processo, nomeadamente pelo GTES, que não os consultou, apesar de serem dos agentes educativos que mais activamente têm colocado a questão na agenda pública. Além disso, mesmo existindo experiências pontuais interessantes em diversas escolas, que resultam do empenho e do esforço de professores e outros profissionais, os gabinetes rareiam ou então surgem estatisticamente relevantes porque correspondem a gabinetes de apoio psicológico e orientação vocacional, não cumprindo, contudo, um papel determinante no âmbito da educação sexual. Por último, a grande conclusão que pode ser retirada deste processo de mais de duas décadas de implementação da educação sexual é que a insistência na transversalidade e na não obrigatoriedade de facto serviu a desresponsabilização política do Ministério da Educação e da saúde, a diluição de responsabilidades nas escolas e um discurso de ocultação do que sempre ficou por fazer nesta área.
Aquando da criação do Grupo de Trabalho da Educação Sexual existiu a expectativa destes aspectos serem superados. A imprensa noticiou, no momento em que o GTES foi criado, que «pelo perfil dos membros da comissão, é possível determinar que o modelo em vigor — a transversalidade, ou seja, a inclusão dos conteúdos de educação sexual em todas as disciplinas — tem os seus dias contados. De facto, todos se manifestaram já, por diversas ocasiões, contra esse modelo (Gaspar de Matos fê-lo há dois dias, nas páginas do Diário de Notícias). A principal crítica é a da diluição da responsabilidade da área por vários professores e a dificuldade de avaliação da efectiva transmissão dos conhecimentos» (Diário de Notícias, Junho de 2005). No

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entanto, o relatório final do Grupo de Trabalho de Educação Sexual, cujas conclusões foram assumidas pelo Ministério, acaba por insistir neste aspecto, cuja ineficácia vem sendo persistentemente demonstrada pela realidade concreta.
Nas sínteses e conclusões do relatório final do Grupo de Trabalho de Educação Sexual acaba por diluir-se a educação sexual numa área muito mais vasta, cujas preocupações centrais são de regulação dos comportamentos dos alunos, prevenindo os consumos de substâncias psico-activas, a violência e a indisciplina em meio escolar, bem como estimular comportamentos saudáveis no que diz respeito à alimentação e actividade física. Esta grande área de educação para a saúde integra, portanto, estas quatro áreas fundamentais e deve ser implementada procedendo-se a uma «revitalização dos curricula das disciplinas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» e ao «aproveitamento das áreas curriculares não disciplinares para a abordagem do tema» (relatório final do Grupo de Trabalho de Educação Sexual, Setembro de 2007). A existência de gabinetes de atendimento aos alunos e a inclusão da educação para a saúde no projecto educativo da escola/agrupamento são reafirmados pelo relatório, que define ainda conteúdos mínimos de educação sexual em meio escolar para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
Apesar dos aspectos positivos de muitas das orientações definidas pelo Grupo de Trabalho de Educação Sexual, verifica-se que, mais uma vez, se insiste na diluição de responsabilidades, propondo que a educação para a saúde seja instituída através da revitalização da transversalidade nos currículos das várias disciplinas «nobres» e através da dinamização de actividades nas áreas curriculares não disciplinares (área projecto, formação cívica, estudo acompanhado). Propõe-se ainda que no secundário a educação sexual seja trabalhada com particular intensidade na disciplina de educação física, ou seja, não se vincula a abordagem do tema a profissionais com formação específica na área e, portanto, passíveis também de serem mais responsabilizados. Por outro lado, mesmo as propostas avançadas pelo Grupo de Trabalho de Educação Sexual não estão ainda plenamente implementadas nas escolas, isto apesar do seu mandato ter terminado há mais de seis meses. E o próprio coordenador do Grupo de Trabalho de Educação Sexual, o psiquiatra Daniel Sampaio, reconhece que «tem tardado a concretização no terreno das medidas propostas» e que «temos propostas que, infelizmente ainda não foram postas em prática nas escolas. Não posso deixar de lamentar» (Jornal de Notícias, 14 Março de 2008) e ainda que a educação sexual é «uma das promessas não cumpridas de sucessivos governos» (Público, 4 de Maio de 2008).
A questão da responsabilização de profissionais com formação específica para abordarem esta temática, no quadro de um espaço curricular assumidamente vocacionado para tratar as questões da educação sexual é, portanto, da maior relevância para se inverter o actual estado da situação, que é a existência retórica e estatística da educação sexual nas escolas e a sua inexistência de facto. Além disso, a inexistência de profissionais formados e responsabilizados pela abordagem curricular da educação sexual pode ter o efeito de circunscrição da educação sexual às disciplinas tradicionalmente ligadas a uma componente anatomofisiológica — como é o caso da Biologia -, quando o objectivo pretendido com a aprovação da Lei n.º 120/99 era o de que ela estivesse presente em todas as disciplinas, objectivo que evidentemente falhou. Mais ainda: os professores são hoje confrontados na escola com exigências crescentes e com a sua responsabilização pela educação dos mais variados aspectos do saber e da vida dos jovens. Ou seja, torna-se imperioso, no quadro de uma lei que vise implementar a educação sexual, assegurar também que essa implementação corresponde a um esforço de constituição de equipas de novos profissionais (alguns podendo ser professores sem horário ou professores desempregados) e não apenas na atribuição aos já sobrecarregados professores das escolas do ensino básico e secundário de mais uma tarefa para a qual muitos sentem não ter vocação ou formação específica, o que seria mais uma vez uma condenação ao fracasso.
Não se pretende de modo algum elidir o esforço importante de alguns profissionais e a dinamização de projectos localizados, envolvendo algumas escolas e ONG e um processo progressivo de formação de professores (existem cerca de 12 000 professores formados na área até ao momento, de acordo com o Grupo de Trabalho de Educação Sexual), quer por via dos Centros de Formação de Agrupamentos de Escolas quer por via das escolas superiores de educação ou universidades, que desenvolveram alguns cursos de pósgraduação. Todas estas experiências acumuladas são um capital importante para o futuro. Contudo, é preciso uma assunção política clara da educação sexual como uma prioridade para o trabalho pedagógico nas escolas e para isso é imperioso olhar para a realidade e avançar com novos caminhos mais responsabilizadores para que a educação sexual passe a fazer de facto parte do quotidiano das escolas. Aliás, não deixa de ser relevante que, entre os factores facilitadores das medidas de promoção e educação para a saúde identificados pelo inquérito realizado pelo Grupo de Trabalho de Educação Sexual aos responsáveis pelas escolas, a política e directrizes do Ministério da Educação apareça em último lugar, contrapondo-se os 81% do interesse dos alunos e os 79% do interesse dos professores a uns parcos 27% do contributo do Ministério, na opinião dos inquiridos. Há, efectivamente, interesse da parte de alunos e professores e tem falhado a acção da tutela e do Estado.
A necessidade de implementar a educação sexual de forma efectiva torna-se tanto mais urgente quanto se sabe que persistem em Portugal situações que merecem a maior preocupação e que convocam a acção transformadora: há cerca de 60 000 infectados com VIH/Sida em Portugal, sendo que os jovens são responsáveis por cerca de metade dos novos casos de infecção (cf. Diário de Notícias, 3 Março de 2008) e que cerca de 15% dos infectados com SIDA têm menos de 25 anos. Por outro lado, 18,9% dos jovens admite

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não ter usado preservativo na sua última relação sexual e há, no nosso país, cerca de 28 000 adolescentes grávidas por ano, o que corresponde a uma taxa de 15,6% de mães adolescentes (cf. Correio da Manhã, 28 Dezembro 2006), valor que faz de Portugal o segundo país da Europa com maior proporção de gravidez na adolescência (só superado pelo Reino Unido). Conhece-se, também, como persistem em Portugal vincadas desigualdades de género e como o preconceito (machismo, homofobia, transfobia) marca ainda de forma profunda o dia-a-dia daqueles que têm uma orientação sexual ou uma identidade de género diferente das dominantes.
Para fazer face a esta realidade a educação sexual tem de ser promovida e efectivada, pelo reconhecido papel que pode desempenhar no aumento da responsabilidade dos jovens no seu processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da expressão afectiva, mas também da promoção da igualdade e da emancipação sexuais.
A forma mais transparente de garantir a educação sexual nas escolas como uma realidade efectivamente sentida e valorizada por professores e alunos, além da implementação de um conjunto de mecanismos auxiliares (como os gabinetes de atendimento a jovens), é necessariamente o tratamento desta matéria numa área curricular não disciplinar que deve ser de frequência obrigatória e que deve existir no último ano de cada ciclo (4.º, 6.º, 9.º e 12.º) e que deve ter a carga horária de 90 minutos semanais. Esta área curricular obrigatória deve ter uma equipa docente responsável (ou uma equipa de profissionais) que tem necessariamente de ter formação na área da educação sexual (cursos dos centros de formação ou pósgraduações reconhecidas) e que deve fazê-lo em exclusividade — isto é, deve trabalhar com as turmas apenas a educação sexual e não acumular essa função com a leccionação de outras matérias ou com a responsabilidade de direcção de turma, pelos efeitos perversos que isso pode acarretar, nomeadamente a utilização do espaço curricular da educação sexual como prolongamento das aulas da sua disciplina ou espaço ocupado por tarefas de direcção de turma, que é o que tem vindo a acontecer em muitos casos com as áreas curriculares do Estudo Acompanhado e da Formação Cívica. Nos agrupamentos de escolas onde não houver professores com essa formação, deverá ser aberto concurso e integrados novos profissionais, sendo que cada agrupamento de escola passará a ter uma bolsa de profissionais responsáveis pela educação sexual, que a dinamizarão no conjunto de estabelecimentos de ensino de um dado agrupamento (inclusive de forma rotativa em cada estabelecimento e em cada módulo) e que asseguram também o funcionamento dos gabinetes de atendimento a jovens. Os métodos pedagógicos utilizados nesta área curricular não serão expositivos e não devem reproduzir o modelo da aula, mas devem seguir as recomendações do Grupo de Trabalho de Educação Sexual (metodologia de projecto, focus group mistos e não mistos, dinâmicas de grupo, técnicas de escuta activa, envolvimento de parceiros comunitários, etc.). A área curricular consagra a existência de um espaço obrigatório de discussão e disponibilização de informação, possuindo um programa estruturado e uma formação docente adequada e responsabilizando um professor/profissional concreto com formação. Tem avaliação participada e não sumativa e não deve corresponder a um aumento da carga horária semanal dos estudantes, uma vez que ela é, em Portugal, uma das mais altas da Europa. O trabalho escolar não deve prolongar-se para lá daquilo que existe actualmente, o que significa que a implementação da área curricular de educação sexual nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos terá de corresponder a uma diminuição, nesses anos, da carga horária das outras áreas curriculares, nomeadamente estudo acompanhado e formação cívica.
A garantia da existência de Gabinetes de Atendimento a Jovens passa pelo destacamento de um professor ou outro profissional com formação para esse gabinete a tempo inteiro, mesmo que o tempo inteiro corresponda ao conjunto de escolas de um dado agrupamento, ou seja, que esse tempo seja distribuído por mais que um estabelecimento de ensino, com um horário público e conhecido por cada escola, que deve ser no mínimo uma tarde e uma manhã por semana. O gabinete deve seguir as indicações que a lei já determina e os princípios de articulação com as instituições de saúde. O Orçamento do Estado deve contemplar uma rubrica específica para garantir a existência destes técnicos (em algumas escolas, poderão ser destacados professores com formação) e de contracepção gratuita nas escolas do 3.º ciclo e do ensino secundário.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas para a educação sexual nas escolas:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula e define a implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 2.º Valores orientadores básicos da educação sexual

Constituem valores orientadores básicos da educação sexual:

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a) O reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais; b) A valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias fases de desenvolvimento ao longo da vida; c) O reconhecimento da importância da comunicação, do prazer, e do envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade; d) O reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de atitudes responsáveis no relacionamento sexual; e) O reconhecimento da legitimidade de todas as práticas sexuais desde que baseadas na autodeterminação e no consentimento; f) O respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas características físicas, a sua orientação sexual ou identidade de género; g) A promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os sexos; h) O respeito pelo direito à diferença e valorização da diversidade de vivências da sexualidade, da afectividade e da família; i) O reconhecimento do direito a uma maternidade/paternidade livres e responsáveis; j) A recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam manifestações de violência e que promovam relações pessoais de dominação e exploração; e l) A promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 3.º Áreas de promoção da educação sexual na escola

Constituem áreas de promoção da educação sexual na escola as seguintes:

a) Área curricular não disciplinar de educação sexual; b) Gabinetes de atendimento a jovens; c) Projecto educativo da escola e outras áreas curriculares.

Artigo 4.º Área curricular não disciplinar de educação sexual

1 — A educação sexual é uma área curricular não disciplinar de frequência obrigatória no ensino básico e secundário.
2 — A área curricular não disciplinar de educação sexual existe nos currículos do 4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, no 6.º ano do segundo ciclo do ensino básico, no 9.º ano do terceiro ciclo do ensino básico e no 12.º ano no ensino secundário.
3 — A área curricular de educação sexual tem a duração de 90 minutos por semana nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos.
4 — A área curricular de educação sexual é assegurada por profissionais com formação específica na área da sexualidade que não devem acumular a responsabilidade da educação sexual com a leccionação de outras disciplinas no mesmo estabelecimento de ensino.
5 — Os profissionais responsáveis pela educação sexual podem trabalhar de forma rotativa no conjunto de escolas de um agrupamento de escolas, assegurando a educação sexual no conjunto de estabelecimentos de ensino vinculados a esse agrupamento.
6 — A área curricular de educação sexual terá avaliação qualitativa, realizada pelos profissionais responsáveis, pelos próprios alunos, em auto-avaliação e hetero-avaliação, e em vários momentos ao longo do ano, nomeadamente no final de cada módulo, no final de cada período e no final do ano lectivo.
7 — As metodologias pedagógicas usadas no âmbito da educação sexual seguem as recomendações do relatório final do Grupo de Trabalho da Educação Sexual.

Artigo 5.º Área curricular, 1.º ciclo do ensino básico

1 — A educação sexual terá a duração de 90 minutos no 4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
2 — São objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino contribuir para que as crianças:

a) Possuam um melhor conhecimento do seu corpo; b) Compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana; c) Valorizem os afectos que os ligam aos outros; d) Compreendam as diferenças entre rapazes e raparigas;

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e) Desenvolvam formas de protecção do corpo, dizendo não às aproximações abusivas e disso dando conhecimento à família ou ao professor; f) Possuam capacidade para se confrontarem com os modelos socioculturais do masculino e do feminino.

Artigo 6.º Área curricular, 2.º ciclo do ensino básico

1 — A educação sexual terá a duração de 90 minutos no 6.º ano do 2.º ciclo do ensino básico.
2 — São objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino:

a) Compreender a fase da puberdade, nos seus aspectos biológicos e emocionais; b) Compreender o desenvolvimento dos caracteres sexuais e a normalidade e a frequência das suas variantes bio-psicológicas, ou seja da hetefocronia; c) Compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes expressões ao longo da vida; d) Ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções, desenvolvendo o conhecimento psicoafectivo sobre si próprio e sobre os outros; e) Compreender os conceitos de sexualidade e de género; f) Adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana, crescimento, contracepção e planeamento familiar; g) Promover comportamento de igualdade face aos sexos e de respeito face à diversidade de manifestações da sexualidade.

Artigo 7.º Área curricular, 3.º ciclo do ensino básico

1 — A educação sexual existe numa área curricular de 90 minutos no 9.ºano do 3.º ciclo do ensino básico.
2 — São objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino:

a) Compreender a fisiologia geral da reprodução humana; b) Compreender o ciclo menstrual e ovulatório; c) Compreender a prevalência, uso e acessibilidade dos métodos contraceptivos e conhecer, sumariamente, os seus mecanismos de acção e tolerância, nomeadamente no que se refere aos efeitos secundários; d) Compreender a epidemiologia e prevalência das principais infecções sexualmente transmitidas em Portugal e no mundo, incluindo VIH/Sida, VPH/Vírus do Papiloma Humano, entre outras, bem como os mecanismos de prevenção; e) Saber como se protege o seu próprio corpo, prevenindo a violência e o abuso sexual; f) Discutir as dimensões afectivas e do prazer que podem estar relacionadas com a sexualidade; g) Conhecer os padrões de desigualdade de género e discutir as práticas promotoras da igualdade; h) Desenvolver uma atitude não discriminatória face às diferentes expressões da sexualidade, orientações sexuais e identidades de género; i) Conhecer as tendências nacionais da maternidade em geral e da maternidade na adolescência e compreender o respectivo significado e consequências; j) Discutir as redes de contactos e sociabilidades online e as relações sexuais virtuais, também numa perspectiva de prevenção do abuso.

Artigo 8.° Área curricular, ensino secundário

1 — A educação sexual existe como área curricular no ensino secundário, no 12.º ano.
2 — São objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino:

a) Compreender a fisiologia geral da reprodução humana, com particular incidência na espermatogénese e nas características dos ciclos menstruais; b) Compreender a prevalência, uso e acessibilidade dos métodos contraceptivos e conhecer os seus mecanismos de acção e tolerância, nomeadamente no que se refere aos efeitos secundários; c) Compreender a epidemiologia e prevalência das principais infecções sexualmente transmitidas em Portugal e no mundo, incluindo VIH/Sida, VPH/Vírus do Papiloma Humano, entre outras, bem como os mecanismos de prevenção; d) Saber como se protege o seu próprio corpo, prevenindo a violência e o abuso sexual; e) Discutir as dimensões afectivas e do prazer que podem estar relacionadas com a sexualidade, promovendo um conhecimento do corpo como fonte de afectividade e prazer;

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f) Conhecer os padrões de desigualdade de género e discutir as práticas promotoras da igualdade, a partir das suas próprias experiências, nomeadamente papéis na escola, relações familiares, partilha de tarefas, promovendo comportamentos igualitários; g) Conhecer diferentes expressões da sexualidade humana, as diferentes orientações sexuais e identidades de género, bem como discutir a prevalência de atitudes discriminatórias, tais como a homofobia, transfobia, discriminação no quotidiano, crimes de ódio, entre outras dimensões, promovendo comportamentos anti-discriminatórios; h) Conhecer as tendências nacionais da maternidade em geral e da maternidade na adolescência e compreender o respectivo significado e consequências; i) Conhecer as taxas e tendências de métodos abortivos, suas consequências e respectivo significado, nomeadamente no que se refere à pílula do dia seguinte e à interrupção voluntária da gravidez; j) Discutir as redes de contactos e sociabilidades online e as relações sexuais virtuais, também numa perspectiva de prevenção do abuso; l) Promover comportamentos de responsabilidade perante o outro e de respeito pela sua autodeterminação; m) Conhecer associações que trabalham na área da sexualidade, tais como associações de mulheres, de planeamento familiar, LGBT — lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros, entre outras.

Artigo 9.º Gabinetes de atendimento a jovens

1 — Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é criado, pelo Ministério da Educação, um Gabinete de Apoio a Jovens.
2 — O Gabinete de Apoio a Jovens funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana em cada escola.
3 — O Gabinete é assegurado por profissionais vinculados a cada agrupamento de escolas com formação específica na área da sexualidade; 4 — O Gabinete de Atendimento a Jovens deve trabalhar em articulação com os responsáveis pela área curricular de educação sexual, com as administrações regionais de saúde com os centros de saúde da área em que a comunidade educativa se insere e com os serviços de psicologia da respectiva escola; 5 — O Gabinete de Apoio a Jovens tem as seguintes competências:

a) O atendimento personalizado e encaminhamento de casos, nomeadamente em resposta a problemas familiares, a problemas relacionados com o desenvolvimento dos jovens ou com dificuldades de inserção em meio escolar; b) Prestar informação sobre saúde sexual e reprodutiva; c) No caso das escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta apoio em matéria de contracepção, nomeadamente através da distribuição gratuita de preservativos, e encaminha para o centro de saúde situações de contracepção de emergência.

Artigo 10.º Projecto educativo de escola e outras áreas curriculares

1 — O conselho pedagógico de cada escola deve integrar a educação sexual no projecto educativo da escola.
2 — No desenvolvimento desta área de intervenção do projecto educativo da escola serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos e animação cultural.
3 — O projecto educativo da escola deve articular as suas acções na área da educação sexual com outras instituições públicas ou organizações não governamentais de reconhecida idoneidade com trabalho nesta área.
4 — A inclusão da educação sexual no projecto educativo da escola promove a participação dos profissionais responsáveis pela área curricular não disciplinar de educação sexual, dos responsáveis pelo Gabinete de Atendimento a Jovens, bem como de toda a comunidade educativa, nomeadamente os encarregados de educação e as associações de pais.
5 — O Gabinete de Atendimento a Jovens e os responsáveis pela área curricular de educação sexual poderão apoiar os projectos relacionados com educação sexual que surjam no âmbito de outras áreas curriculares, nomeadamente em área projecto.

Artigo 11.º Bolsas de profissionais responsáveis pela educação sexual do agrupamento de escolas

1 — O Ministério da Educação deverá assegurar a criação, em cada agrupamento de escolas, de uma bolsa de profissionais responsáveis pela área curricular de educação sexual em cada escola e pelo funcionamento em cada estabelecimento de ensino dos Gabinetes de Atendimento a Jovens;

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2 — Os profissionais responsáveis pela educação sexual não deverão acumular essa tarefa com a leccionação de outras disciplinas no quadro de cada agrupamento de escolas.
3 — Deverá ser criado um concurso especial para a admissão destes profissionais onde não existirem professores com formação específica que assegurem o funcionamento da área curricular de educação sexual e dos Gabinetes de Atendimento a Jovens.
4 — O Ministério da Educação deverá acreditar os cursos de formação na área da sexualidade e definir os requisitos mínimos em termos de formação para os responsáveis pelo Gabinete de Atendimento a Jovens e para a área curricular de educação sexual.
5 — O Orçamento do Estado deve prever a contratação destes profissionais para cada agrupamento de escolas.

Artigo 12.º Formação de professores

1 — O Ministério da Educação deverá condicionar a acreditação de cursos de formação inicial de professores, estabelecendo como requisito obrigatório conferir habilitação profissional para a docência no ensino básico e secundário, e que os mesmos sejam ministrados em estabelecimentos que incluam no seu plano de estudos uma cadeira, opcional ou obrigatória, de didáctica da educação sexual.
2 — O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas em termos de formação de professores na área da educação sexual, nomeadamente através dos centros de formação de cada área e de protocolos com instituições do ensino superior.

Artigo 13.º Reformulação curricular

1 — Nos 4.º, 6.º e 9.º anos proceder-se-á a uma revisão curricular das áreas curriculares não disciplinares — estudo acompanhado e formação cívica — de modo a que a implementação da educação sexual não corresponda a um aumento da carga horária.
2 — No 12.º ano a implementação da educação sexual deve ser realizada através de uma manutenção da actual carga horária, procedendo-se a uma revisão da carga horária das restantes disciplinas.

Artigo 14.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 15.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Maio de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a proposta de lei n.º 187/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

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O projecto de decreto-lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 15 de Abril de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer urgente, até 13 de Maio de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se inclui a administração da justiça e a organização judiciária, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
A reforma da justiça é desde há muito reclamada, porquanto se torna indispensável dar uma resposta mais pronta e qualificada às necessidades dos cidadãos. E sendo certo que a proximidade geográfica não é o único valor a ter em conta na reforma da justiça, é óbvio que o afastamento geográfico entre os cidadãos e os serviços da justiça é insuportável em determinadas regiões, particularmente numa região insular e arquipelágica como os Açores.
Os tribunais de comarca têm constituído as células de base da organização judiciária da primeira instância em Portugal. Foi, aliás, nesse quadro que foi redigida a norma programática do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no entendimento de que, em todas as ilhas, com excepção do Corvo, devem continuar a existir circunscrições de base que sejam as depositárias da competência jurisdicional.
A proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais prevê a existência de cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUT II, e 39 circunscrições de base/comarcas, que, assentes na divisão decorrente das NUT III e no âmbito de cada uma destas circunscrições, prevê a existência de apenas um tribunal judicial de primeira instância, denominado tribunal de comarca, que poderá desdobrar-se em juízos de competência genérica ou especializada. De acordo com a referida proposta de lei, os Açores contam com duas circunscrições — Angra do Heroísmo e Ponta Delgada.
Na reunião plenária de 12 de Março de 2008 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, perante esta nova perspectiva da organização judiciária, aprovou uma resolução visando assegurar que, em cada ilha, com excepção do Corvo, exista, pelo menos, um juízo de competência genérica (Resolução n.º 6/2008, de 7 de Maio).

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração ao articulado da iniciativa legislativa. Contudo, propõe-se a rectificação do Mapa II (Comarcas) do Anexo II da proposta de lei, alterando-se para «Praia da Vitória» a referência a «Vila da Praia da Vitória», feita na enunciação dos municípios que integram a circunscrição da comarca Açores-Angra do Heroísmo.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS entende que, no âmbito da reforma da justiça, se torna indispensável dar uma resposta mais pronta e qualificada às necessidades dos cidadãos.
Para o PS, embora a proximidade geográfica não seja o único valor a ter em conta na reforma da justiça, é óbvio que o afastamento geográfico entre os cidadãos e os serviços da justiça é insuportável em determinadas regiões, particularmente numa região insular e arquipelágica como os Açores, tendo reiterado o entendimento

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que esteve na base do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
Face à nova perspectiva de organização judiciária presente na proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, assente nas unidades territoriais NUT II e III, o Grupo Parlamentar do PS entende que a regulamentação dos artigos 22.º e 29.º da presente iniciativa legislativa deve assegurar, dentro do espírito do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, que em cada ilha dos Açores, com excepção do Corvo, deve existir, pelo menos, um juízo de competência genérica.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou o entendimento — já sustentado aquando da apresentação da proposta que esteve na base da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2008, de 7 de Maio — de que organização da justiça na Região Autónoma dos Açores deve ser enquadrada à luz do princípio do acesso universal de todos ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado.
As características geográficas, económicas, sociais e culturais, elementos matriciais do regime autonómico instituído pela Constituição da República Portuguesa, constituem, ao mesmo tempo, condicionantes às iniciativas legislativas e às políticas do Estado. A efectiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça têm nas ilhas dos Açores especiais exigências e características que devem ser recordadas, especialmente em momentos de profunda reforma do mapa e organização judiciária, como aquela que agora se pretende concretizar.
A exigível eficácia da administração da justiça, na sua dimensão de organização territorial, adquiriu nos Açores especificidades muito próprias que não podem, nem devem, ser submetidas a uma mera lógica economicista ou de simples análise dos movimentos processuais, critérios necessariamente insuficientes para a definição do acesso ao direito e aos tribunais. É neste pressuposto que a proposta de lei que aprova a terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, consagra, quanto à organização do sistema judiciário nos Açores, a manutenção de, pelo menos, uma comarca por ilha, com excepção da ilha do Corvo, em nome dos princípios da proximidade e da imediação no acesso à justiça e aos tribunais.
A proposta em apreciação não assegura os princípios que o PSD preconiza, nomeadamente não dando garantias quanto à manutenção dos tribunais actualmente instalados e em funcionamento na Região Autónoma dos Açores. Para o PSD deve manter-se inalterada a actual estrutura de tribunais de primeira instância nas ilhas e concelhos em que estão a funcionar.
O Deputado independente afirmou a necessidade de serem mantidas todas as actuais comarcas, ainda que com a designação de juízos, em nome da proximidade da justiça e com o fim de não aumentar o abandono a que estão cada vez mais votadas as ilhas e os concelhos mais rurais dos Açores, assegurando que, em termos de serviços e de meios, os novos juízos mantém o mesmo conteúdo dos actuais tribunais de primeira instância.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do Deputado Independente, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 187/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
A Comissão é ainda do parecer que, dentro do espírito do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à 3.ª revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2008, de 7 de Maio, deve assegurar-se, na regulamentação dos artigos 22.º e 29.º da proposta de lei, que, em cada ilha, com excepção do Corvo, deve existir, pelo menos, um juízo de competência genérica, o qual deve corresponder, em termos de serviços e de meios, aos actuais tribunais de primeira instância.

Horta, 8 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 198/X (3.ª) TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006, RELATIVA À LICENÇA COMUNITÁRIA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO

Exposição de motivos

O quadro regulamentar harmonizado a nível comunitário para a criação do Céu Único Europeu tem como principais objectivos: o reforço dos actuais padrões de segurança e da eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, a optimização da capacidade do espaço aéreo que responda às necessidades de todos os seus utilizadores e a minimização dos atrasos.
Deste modo, e para garantir a uniformização de normas e procedimentos, foram adoptadas as especificações regulamentares sobre segurança emanadas pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement, abreviadamente designadas por ESARR), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960, à qual Portugal também aderiu e de que é parte.
Assim, e na adopção destas especificações regulamentares sobre segurança, foram, naturalmente também adoptadas disposições sobre matéria do licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, previstas concretamente na especificação regulamentar n.º 5 (ESARR 5).
Assim, a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu vem exigir, deste modo, o estabelecimento de legislação mais detalhada, nomeadamente em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, tendo em vista garantir os mais elevados níveis de responsabilidade e competência, aumentar o número de controladores aéreos e promover o reconhecimento mútuo das licenças, como previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu, prosseguindo, simultaneamente, o objectivo de aumentar globalmente a segurança do tráfego aéreo e a competência dos profissionais do sector.
A introdução de uma licença comunitária constitui um meio de reconhecer o papel específico desempenhado pelos controladores na segurança do controlo do tráfego aéreo. Efectivamente, a prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal com grau de qualificação elevado, cuja competência possa ser demonstrada por vários meios.
A licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a Comunidade aumenta não só a liberdade de circulação como também o número de controladores de tráfego aéreo. Confirma-se, assim, deste modo, a já longa jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no domínio do reconhecimento mútuo de diplomas e da liberdade de circulação dos trabalhadores.
Para além disso, o estabelecimento de normas harmonizadas entre todos os Estados-membros reduz a fragmentação neste domínio, tornando mais eficiente a organização do trabalho no âmbito de uma colaboração regional crescente entre os prestadores de serviços de navegação aérea.
Deste modo, e com base nestes pressupostos, tendo subjacentes como principais preocupações o aumento dos níveis de segurança e a melhoria do funcionamento do sistema comunitário de controlo de tráfego aéreo, foi publicada a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, cuja transposição se opera através do presente diploma, constituindo esta directiva e a respectiva transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais dos vários Estados-membros uma parte essencial da legislação sobre o Céu Único Europeu.
Naturalmente que quer a regulamentação de nível comunitário que ora se transpõe quer o presente diploma que a transpõe se baseiam não só nas especificações regulamentares sobre segurança do EUROCONTROL, mas também nas normas internacionais já existentes, emanadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), organização internacional criada nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, que adoptou disposições em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, constantes do Anexo I à referida Convenção.
As características particulares do tráfego aéreo comunitário exigem a criação e aplicação efectiva de normas uniformes de competência para os controladores empregados por prestadores de serviços de navegação aérea que lidam principalmente com o tráfego aéreo geral.
Para além disso, o presente diploma aplica-se também aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea que ofereçam os seus serviços principalmente para movimentos de aeronaves que não se incluam no do tráfego aéreo geral.
O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, é, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto na directiva que ora se transpõe e, ainda, para efeitos do disposto no Regulamento (CE)

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549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu.
Deve, assim, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, avaliar a competência dos controladores de tráfego aéreo ao emitir as respectivas licenças ou ao prolongar a validade dos averbamentos, bem como supervisionar e garantir o cumprimento das disposições constantes do presente diploma, sobretudo no que concerne à manutenção do mais elevado nível de segurança e o cumprimento dos requisitos em matéria de qualificação, competência e acesso à profissão de controlador de tráfego aéreo, de modo a que o exercício das funções de controlador de tráfego aéreo seja efectuado de forma segura e com elevada qualidade.
Relativamente à matéria de incidentes e acidentes, é comummente aceite que a comunicação desempenha um papel significativo. Por conseguinte, a OACI adoptou requisitos em matéria de conhecimentos linguísticos, que se desenvolvem no presente diploma como forma de dar cumprimento a essas normas internacionalmente aceites.
Estipulam-se, ainda, requisitos de formação inicial e de formação operacional no órgão de controlo, com vista a garantir elevados níveis de competência, não se ignorando os necessários requisitos médicos.
Estabelece-se, também, o reconhecimento, em Portugal, das licenças, qualificações e averbamentos emitidos quer nos países membros da União Europeia quer nos países membros do EUROCONTROL, com base no princípio da reciprocidade.
Em matéria de organizações de formação, entendeu-se que a respectiva certificação constitui um dos factores essenciais que contribuem não só para a qualidade da formação em si mesma, como também para a própria segurança em geral.
Tipificam-se, ainda, os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função dos interesses a tutelar e da censurabilidade específica dos mesmos.
O presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º ______ do Diário da Assembleia da República, de ______ de ______ de ______ Foram ouvidas as associações sindicais e de operadores do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
2 — A presente lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.
3 — A presente lei não se aplica aos serviços de controlo de tráfego aéreo, regulares ou planeados, que sejam fornecidos ao tráfego aéreo geral, sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea que prestem serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes dos do tráfego aéreo geral, sem prejuízo de os mesmos serem prestados com um nível de segurança e de qualidade equivalente ao nível resultante da aplicação do disposto na mesma.
4 — Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, enquanto autoridade supervisora nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Averbamento de instrutor», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor; b) «Averbamento linguístico», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular; c) «Averbamento de órgão de controlo», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar;

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d) «Averbamento de qualificação», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação; e) «Formação», conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real, necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores; f) «Formação contínua», a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença; g) «Formação inicial», a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo; h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego real», a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor; i) «Formação operacional no órgão de controlo», a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo; j) «Indicador de local OACI», código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa; l) «Licença», o título emitido nos termos do presente diploma, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes; m) «Organização de formação», a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, na qualidade de autoridade supervisora nacional, que se destina a prestar um ou mais tipos de formação; n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo», a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea; o) «Plano de competência do órgão de controlo», o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram; p) «Plano de formação operacional no órgão de controlo», o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real; q) «Prestadores de serviços de navegação aérea», entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral; r) «Qualificação», autorização inscrita na licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados; s) «Qualificação controlo de aeródromo por instrumentos», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento controlo de movimentos no solo», que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo de movimentos no solo; ii) «Averbamento controlo de torre», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho; iii) «Averbamento controlo de tráfego no ar», que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo; iv) «Averbamento radar» concedido como complemento do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar; v) «Averbamento vigilância de movimentos no solo» concedido como complemento do averbamento controlo de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de condução de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;

t) «Qualificação controlo de aeródromo visual», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos; u) «Qualificação controlo de aproximação convencional», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância; v) «Qualificação controlo de aproximação de vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

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i) «Averbamento aproximação radar de precisão» concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar; ii) «Averbamento aproximação de vigilância radar» concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista; iii) «Averbamento controlo terminal» concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; iv) «Averbamento radar», que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários; v) «Averbamento vigilância automática dependente», que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

x) «Qualificação controlo regional convencional», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância; z) «Qualificação controlo regional de vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento controlo oceânico», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica; ii) «Averbamento controlo terminal» concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; iii) «Averbamento radar», que atesta a competência do titular da licença prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar; iv) «Averbamento vigilância automática dependente», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

aa) «Sector», parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior; bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo», serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo; cc) «Serviços de tráfego aéreo», o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo; dd) «Tráfego aéreo geral», todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.

Artigo 3.º Abreviaturas

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «ACP» (Area Control Procedural), Controlo Regional Convencional; b) «ACS» (Area Control Surveillance), Controlo Regional de Vigilância; c) «ADI» (Aerodrome Control Instrument), Controlo de Aeródromo por Instrumentos; d) «ADS» (Automatic Dependent Surveillance), Vigilância Automática Dependente; e) «ADV» (Aerodrome Control Visual), Controlo de Aeródromo Visual; f) «AIR» (Air Control), Controlo de Tráfego no Ar; g) «APP» (Approach Control Procedural), Controlo de Aproximação Convencional; h) «APS» (Approach Control Surveillance), Controlo de Aproximação de Vigilância; i) «ESARR» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement), especificações regulamentares sobre segurança estabelecidas pelo EUROCONTROL; j) «ESARR 5» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 5), especificação regulamentar sobre segurança estabelecida pelo EUROCONTROL, relativa ao licenciamento dos controladores de tráfego aéreo;

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l) «EUROCONTROL», Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960; m) «GMC» (Ground Movement Control), Controlo de Movimentos no Solo; n) «GMS» (Ground Movement Surveillance), Vigilância de Movimentos no Solo; o) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; p) «OCN» (Oceanic Control), Controlo Oceânico; q) «PAR» (Precision Approach Radar), Aproximação Radar de Precisão; r) «RAD» (Radar Control), Radar; s) «SRA» (Surveillance Radar Approach), Aproximação de Vigilância Radar; t) «TCL» (Terminal Control), Controlo Terminal; u) «TWR» (Tower Control), Controlo de Torre.

Capítulo II Autoridade Supervisora Nacional

Artigo 4.º Instituto Nacional de Aviação Civil, IP

1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, abreviadamente designado INAC, IP, é a autoridade supervisora nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.
2 — O INAC, IP, deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados-membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.

Artigo 5.º Atribuições

Na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, compete ao INAC, IP:

a) A emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade; b) A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade; c) A certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; d) A homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; e) A aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; f) O controlo e a auditoria dos sistemas de formação; g) O estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.

Artigo 6.º Base de dados

1 — O INAC, IP, mantém uma base de dados actualizada relativamente a cada instruendo de controlo de tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a sua responsabilidade, a qual deve conter:

a) Os dados pessoais dos instruendos e controladores de tráfego aéreo; b) As qualificações e averbamentos válidos, com as respectivas datas de validade; c) As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde prestou serviço de controlo de tráfego aéreo; d) Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC, IP, que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou averbamentos; e) A data em que expira a validade do certificado de aptidão médica; f) A data em que se completa cada processo de avaliação de proficiência.

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2 — Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC, IP, quando este o solicitar.
3 — A base de dados é mantida de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 7.º Auditoria e inspecções

1 — O INAC, IP, na qualidade de autoridade supervisora nacional, deve efectuar sempre que necessário uma auditoria às organizações de formação com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas previstas no presente diploma.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, IP, pode efectuar inspecções no local para verificar a aplicação e cumprimento das normas previstas no presente diploma.
3 — O INAC, IP, pode delegar total ou parcialmente as funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004.

Capítulo III Licenças, qualificações e averbamentos

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Licenças

1 — O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder pelo INAC, IP.
2 — As licenças concedidas ao abrigo da presente lei são pessoais e intransmissíveis.
3 — As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os elementos constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As licenças são emitidas em língua portuguesa e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos assinalados no Anexo I.
5 — Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.
6 — Para efeitos do número anterior, as provas que demonstram a competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos, experiência, aptidões e competência linguística.

Artigo 9.º Qualificações e averbamentos

O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode exercer a actividade por ela titulada nos termos das qualificações e averbamentos nela registados.

Artigo 10.º Certificado médico de aptidão

1 — A emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato.
2 — O certificado médico de aptidão referido no número anterior é emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, tendo em conta o disposto no Anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e os Requisitos para a Obtenção do Atestado Médico Europeu da Classe 3 pelos Controladores de Tráfego Aéreo, estabelecidos pelo EUROCONTROL.

Artigo 11.º Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas

1 — Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não podem exercer funções operacionais quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão física ou mental, que possa afectar a segurança no exercício daquelas funções, nem quando se encontrem sob a

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influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.
2 — Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ter e aplicar procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que permitam evitar o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo e pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo, sempre que os mesmos se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Secção II Requisitos para a emissão de licenças, qualificações e averbamentos

Artigo 12.º Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo

1 — O requerente de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 18 anos à data da emissão da licença; b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Ter concluído com aproveitamento a formação inicial, homologada pelo INAC, IP, pertinente para a qualificação, numa organização de formação certificada, e, consoante o caso, para o averbamento de qualificação, conforme previsto na Parte A do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; d) Possuir um certificado médico de aptidão válido; e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no Anexo III à presente lei, de que faz parte integrante.

2 — Nos casos em que o requerente não preencha o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o INAC, IP, pode avaliar o seu grau de instrução, dispensando-o de tal requisito, sempre que essa avaliação revelar que o candidato possui experiência e conhecimentos que lhe dêem uma perspectiva razoável de poder vir a concluir uma formação de controlador de tráfego aéreo.
3 — A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.
4 — A licença deve incluir, pelo menos, uma qualificação e pode incluir um averbamento de qualificação.

Artigo 13.º Licença de controlador de tráfego aéreo

1 — O requerente de uma licença de controlador de tráfego aéreo tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 21 anos à data da emissão da licença; b) Possuir uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo; c) Ter concluído um plano de formação operacional no órgão de controlo, homologado pelo INAC, IP, e obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de acordo com os requisitos previstos na Parte B do Anexo II ao presente diploma; d) Possuir um certificado de aptidão médica válido; e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no Anexo III.

2 — A licença só produz os seus efeitos mediante a inclusão de uma ou mais qualificações, bem como dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de controlo e dos averbamentos linguísticos, em relação aos quais a formação tiver sido concluída com aproveitamento.

Artigo 14.º Qualificações

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem incluir, pelo menos, uma das seguintes qualificações:

a) Qualificação ADV; b) Qualificação ADI, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 1 do artigo 15.º; c) Qualificação APP;

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d) Qualificação APS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 2 do artigo 15.º; e) Qualificação ACP; f) Qualificação ACS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 15.º Averbamentos de qualificação

1 — A qualificação ADI deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TWR; b) Averbamento GMC; c) Averbamento GMS; d) Averbamento AIR; e) Averbamento RAD.

2 — A qualificação APS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento PAR; c) Averbamento SRA; d) Averbamento ADS; e) Averbamento TCL.

3 — A qualificação ACS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento ADS; c) Averbamento TCL; d) Averbamento OCN.

4 — A qualificação APP pode conter o averbamento TCL.
5 — A qualificação ACP pode conter um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TCL; b) Averbamento OCN.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos, em legislação complementar, averbamentos adicionais, tendo em conta as características específicas do tráfego no espaço aéreo nacional.

Artigo 16.º Averbamentos linguísticos

1 — Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar a sua capacidade para falar e compreender a língua inglesa e portuguesa a um nível satisfatório.
2 — A competência linguística dos controladores de tráfego aéreo é classificada de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.
3 — Considera-se satisfatório o Nível 4 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sempre que, por motivos imperativos de segurança, as circunstâncias operacionais de determinada qualificação ou averbamento justifiquem um nível mais elevado, pode ser exigido ao controlador de tráfego aéreo, mediante autorização do INAC, IP, o Nível 5 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III.
5 — A exigência prevista no número anterior deve ser objectivamente justificada, não discriminatória, proporcional e transparente.
6 — Quando for considerado necessário por motivos de segurança, o INAC, IP, pode impor requisitos linguísticos locais.
7 — A competência linguística é atestada por um certificado emitido após um processo de avaliação transparente e objectivo, aprovado pelo INAC, IP.

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Artigo 17.º Averbamentos de instrutor

1 — O averbamento de instrutor numa licença de controlador de tráfego aéreo atesta que o titular da licença tem competência para supervisionar e dar formação, numa posição de trabalho, nos domínios abrangidos por uma qualificação válida.
2 — O requerente de um averbamento de instrutor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter prestado serviços de controlo de tráfego aéreo, nos termos definidos em regulamentação complementar; b) Ter concluído com aproveitamento um curso de instrutor encarregado da formação em tráfego real, homologado pelo INAC, IP, numa organização de formação certificada, durante o qual tenham sido avaliados, através de exames adequados, os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.

3 — O período exigido na alínea a) do número anterior pode ser aumentado, pelo INAC, IP, tendo em conta as qualificações e averbamentos correspondentes à instrução ministrada.

Artigo 18.º Averbamentos de órgão de controlo

O averbamento de órgão de controlo atesta que o titular da licença tem competência para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo em determinados sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho, sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.

Capítulo IV Organizações de formação

Artigo 19.º Requisitos para a certificação das organizações de formação

1 — A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, por organizações de formação, incluindo os respectivos processos de avaliação, está sujeita a certificação do INAC, IP.
2 — As organizações de formação cujo principal centro de actividade ou sede se situe em território português apresentam ao INAC, IP, as suas candidaturas à certificação.
3 — A certificação das organizações de formação obedece aos requisitos previstos no Ponto 1 do Anexo IV, do qual faz parte integrante e que incidem sobre:

a) A competência técnica e operacional; b) A capacidade para organizar cursos de formação.

4 — Podem ser emitidos certificados para cada tipo de formação ou em combinação com outros serviços de navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea serão certificados como um pacote de serviços.
5 — Os certificados das organizações de formação devem conter os elementos referidos no Ponto 2 do Anexo IV.

Artigo 20.º Manual de instrução

As organizações de formação devem dispor de um manual de instrução, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Artigo 21.º Registos individuais da formação

As organizações de formação devem manter registos individuais da formação ministrada.

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Capítulo V Vicissitudes das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

Secção I Validade, revalidação e renovação

Artigo 22.º Licenças

A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo está condicionada à validade de pelo menos uma qualificação e respectivos averbamentos.

Artigo 23.º Avaliação da proficiência

1 — Para manter válidos as suas qualificações e os seus averbamentos o controlador de tráfego aéreo deve obter resultados positivos no sistema de avaliação previsto no número seguinte.
2 — O prestador de serviços de navegação aérea deve manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, IP, através da implementação de procedimentos que garantam a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções operacionais no caso de tal não se verificar.
3 — Os procedimentos referidos no número anterior devem especificar, nomeadamente:

a) O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo são avaliados; b) Os objectivos a atingir; c) A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do processo de avaliação; d) O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo e o INAC, IP, do resultado da avaliação de proficiência; e) O método de registo dos dados da avaliação; f) O plano de formação adequado para a recuperação de proficiência.

4 — Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averbamento deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 24.º Revalidação das qualificações e dos averbamentos

1 — A revalidação das qualificações e dos averbamentos é da responsabilidade dos examinadores, que devem verificar se o controlador de tráfego aéreo cumpriu, no prazo de validade da qualificação e do averbamento, os requisitos para a manutenção da sua validade.
2 — Devem ser mantidos registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, devendo o INAC, IP, ser notificado das mesmas.

Artigo 25.º Qualificações e averbamentos de qualificação

1 — A validade das qualificações está condicionada à validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos de qualificação.
2 — O titular de uma qualificação ou de um averbamento de qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação ou a esse averbamento de qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado, de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem dessa avaliação.

Artigo 26.º Averbamentos linguísticos

1 — A competência linguística do titular da licença é sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.

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2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares da licença que tenham demonstrado possuir competência linguística de Nível 6, de acordo com a escala referida no número anterior.
3 — A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1 do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:

a) Máximo de três anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência linguística de Nível 4, de acordo com a escala de classificação referida no n.º 1; b) Máximo de seis anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência de Nível 5, de acordo com aquela escala de classificação.

Artigo 27.º Averbamentos de instrutor

Os averbamentos de instrutor são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 28.º Averbamentos de órgão de controlo

1 — Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses.
2 — O período de validade referido no número anterior é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses, desde que o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que:

a) O titular da licença exerceu, no ano anterior, os privilégios da licença durante o número mínimo de horas indicado no plano de competência do órgão de controlo em causa; b) A competência do titular da licença foi avaliada segundo as normas previstas na Parte C do Anexo II; e c) O titular da licença possui um certificado médico de aptidão válido.

3 — Para os instrutores responsáveis pela formação em tráfego real pode ser reduzido o número mínimo de horas de trabalho necessário para manter a validade do averbamento, mediante autorização do INAC, IP, na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento referido no número anterior tenha sido requerido, sem contar as tarefas de instrução.
4 — Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após conclusão, com aproveitamento, de um plano de formação operacional no órgão de controlo.

Artigo 29.º Examinadores e avaliadores de competências

A aprovação, pelo INAC, IP, dos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua é válida por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 30.º Certificado médico de aptidão

1 — O exercício da actividade de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo está condicionado à validade do certificado médico de aptidão.
2 — O certificado médico de aptidão é válido, a contar da data do exame médico:

a) Por um período de 24 meses, para os controladores de tráfego aéreo e para os instruendos de controlo de tráfego aéreo, até à idade de 40 anos; b) Por um período de 12 meses, após essa idade.

3 — Sempre que os requisitos exigidos ao titular de um certificado médico de aptidão deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 31.º Certificados das organizações de formação

1 — Os certificados das organizações de formação são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.
2 — O INAC, IP, pode reduzir o prazo de validade dos certificados das organizações de formação, referido no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à organização de formação verificar que os requisitos

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para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança.
3 — Sempre que os requisitos exigidos a uma organização de formação titular de um certificado deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 32.º Renovação das qualificações e dos averbamentos

1 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há menos de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que efectuaram um plano de formação operacional adequado, aprovado pelo INAC, IP, sob a supervisão de um instrutor.
2 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há mais de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que cumprem todos os requisitos para a sua emissão.

Secção II Limitação e suspensão

Artigo 33.º Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

1 — Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contra-ordenações, sempre que o INAC, IP, detectar qualquer não conformidade com as regras da presente lei, notifica o prestador de serviços de navegação aérea e o titular da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
2 — Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC, IP, pode limitar ou suspender a licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, mediante fundamentação.
3 — As limitações determinadas pelo INAC, IP, ao exercício das competências dos titulares das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados de organização de formação, previstos na presente lei, são registadas nos mesmos.

Artigo 34.º Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou psíquicas

Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as suas funções operacionais com segurança, o prestador de serviços de navegação aérea notifica o INAC, IP, o qual suspende de imediato a respectiva licença, até que se comprove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo em condições de exercer as suas funções com segurança.

Artigo 35.º Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente

1 — Os controladores de tráfego aéreo envolvidos num incidente ou acidente são imediatamente suspensos do exercício das suas funções nas posições de controlo pelo prestador de serviços, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 3.
2 — Sempre que um incidente ou acidente envolva um controlador de tráfego aéreo, a entidade responsável pela investigação deve notificar o INAC, IP, das suas conclusões.
3 — O prestador de serviços de navegação aérea deve ter procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que regulem o estabelecido no presente artigo.

Artigo 36.º Perda da proficiência

1 — Se o controlador de tráfego aéreo não cumprir os requisitos de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos em matéria de proficiência, o prestador de serviços de navegação aérea deve notificar, imediatamente, o INAC, IP, de tal facto.
2 — Na situação prevista no número anterior, o INAC, IP, suspende a qualificação e o averbamento em causa, até que o controlador de tráfego aéreo readquira a proficiência, nos termos do artigo 23.º.

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Secção III Cancelamento

Artigo 37.º Cancelamento de qualificações e averbamentos

O INAC, IP, pode cancelar qualificações e averbamentos, no caso de incumprimento pelo seu titular, das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 38.º Cancelamento de licenças

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo podem ser canceladas, pelo INAC, IP, sempre que se verifiquem casos de comprovada negligência grave ou de abuso de direito, por parte do seu titular.

Artigo 39.º Certificados médicos de aptidão

O certificado médico de aptidão pode ser cancelado a qualquer momento caso o estado de saúde do titular assim o exija.

Artigo 40.º Certificados das organizações de formação

1 — O INAC, IP, controla o cumprimento dos requisitos e condições associados aos certificados das organizações de formação por si emitidos.
2 — Caso verifique que uma organização de formação titular de um certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições referidos no número anterior, o INAC, IP, pode cancelar esse certificado.

Capítulo VI Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º Supervisão e fiscalização

Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, IP, supervisionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

Artigo 42.º Contra-ordenações

1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma licença de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendos de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo não sendo titulares de licença para esse efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; c) O exercício da actividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos nela registados, em violação do artigo 9.º; d) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos registados nas suas licenças, em violação do artigo 9.º; e) O exercício de funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo com conhecimento de qualquer situação que provoque a diminuição da sua aptidão, física e mental, ou sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma adequada, em violação do disposto n.º 1 do artigo 11.º; f) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

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g) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; h) Ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; i) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação não certificadas pelo INAC, IP, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; j) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos, ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação; l) Permitir a continuidade do exercício das funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo quando estes obtenham resultados negativos na avaliação de proficiência prevista no artigo 23.º; m) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação, ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; n) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; o) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos suspensos, em violação dessa suspensão; p) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de qualificações ou averbamentos cancelados, em violação do artigo 37.º; q) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças ou certificados médicos de aptidão cancelados; r) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem cancelados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º.

2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:

a) A recusa, em fornecer ao INAC, IP, aquando da sua solicitação, os registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe nesse órgão, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) A falta de procedimentos, bem como da sua aplicação, que permitam controlar o uso de substâncias psicoactivas e medicamentos pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo e pelos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço, em violação do n.º 2 do artigo 11.º; c) Não manter em vigor um sistema de avaliação, nos termos previstos no artigo 23.º; d) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos quando a proficiência, aptidão e requisitos exigidos seu ao titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º; e) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de certificados médicos de aptidão quando a aptidão e requisitos exigidos ao seu titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do n.º 3 do artigo 30.º; f) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados não se encontrem válidos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º; g) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação certificadas quando os requisitos exigidos deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º; h) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, cujas qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão não se encontrem válidos; i) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos nos quais tenham sido introduzidas limitações, em violação do artigo 33.º; j) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados tenham sido objecto de limitações, em violação do artigo 33.º; l) A falta dos procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 35.º.

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3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de manutenção, pelo período mínimo de três anos, de registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe num órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º; b) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; c) A falta de manutenção de registos individuais da formação ministrada, em violação do artigo 21.º; d) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; e) A falta de manutenção de registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º; f) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º; g) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do artigo 34.º; h) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º; i) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 43.º Processamento das contra-ordenações

Compete ao INAC, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

Artigo 44.º Sanções acessórias

1 — O INAC, IP, pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 42.º.
2 — A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Taxas

1 — Pela emissão, reemissão, revalidação e renovação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação, relativos aos instruendos de controlo de tráfego aéreo, aos controladores de tráfego aéreo e a organizações de formação são devidas taxas.
2 — As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
3 — As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC, IP, e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.

Artigo 46.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.

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2 — As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são consideradas válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
3 — Para conceder um averbamento de órgão de controlo a um controlador de tráfego aéreo cuja licença foi emitida pela autoridade supervisora de um outro país da União Europeia, o INAC, IP, deve exigir ao candidato que satisfaça as condições particulares associadas a esse averbamento, especificando:

a) O órgão de controlo; b) O sector ou a posição de trabalho.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao estabelecer o plano de formação operacional no órgão de controlo, a organização de formação certificada pelo INAC, IP, deve ter em conta:

a) As competências adquiridas pelo candidato; b) A experiência do mesmo.

5 — O INAC, IP, deve aprovar o plano de formação operacional no órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o candidato, até seis semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos.
6 — A decisão de aprovação referida no número anterior deve ser fundamentada.
7 — Sempre que o titular de uma licença emitida por uma autoridade supervisora de outro país da União Europeia exerça os privilégios conferidos por essa licença, em Portugal, tem o direito de trocar a sua licença por outra, emitida pelo INAC, IP, sem que lhe sejam impostas quaisquer condições suplementares.
8 — As decisões do INAC, IP, tomadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem garantir o respeito pelos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Artigo 47.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente os termos e as condições estabelecidas pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5 e, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
2 — As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser convertidas pelo INAC, IP, em licenças, qualificações e averbamentos, mediante requerimento do seu titular, desde que:

a) Haja um acordo entre o INAC, IP, e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação; e b) Se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos no país em causa.

3 — As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia, só são válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos, após aprovação do INAC, IP.

Artigo 48.º Disposições transitórias

1 — As licenças, bem como os certificados de aptidão médica que as acompanham, as qualificações, os averbamentos e os certificados das organizações de formação válidos à data da entrada em vigor da presente lei permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua renovação, revalidação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas na presente lei.
2 — Os titulares de licenças, bem como dos certificados de aptidão médica que as acompanham, de qualificações, de averbamentos ou de certificados das organizações de formação que não estejam válidos à data da entrada em vigor deste diploma têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a sua renovação.
3 — A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma, em conformidade com os requisitos aplicáveis à data do seu início, é válida para a emissão das licenças, qualificações e averbamentos

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previstos na presente lei, desde que essa formação e respectivas provas sejam finalizadas três anos depois da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I Especificações relativas às licenças

As licenças emitidas em conformidade com a presente lei devem ser conformes com as seguintes especificações:

1 — Elementos:

1.1 — Da licença devem constar os seguintes elementos, devendo os pontos assinalados com um asterisco ser traduzidos para inglês:

a) Identificação do INAC, IP (a negro); b) Título da licença (em caracteres a negro bem destacado); c) Número de série da licença, em algarismos árabes, conferido pelo INAC, IP; d) Nome completo do titular (em caracteres latinos); e) Data de nascimento; f) Nacionalidade do titular; g) Assinatura do titular; h) Certificação relativa à validade e autorização de exercício, pelo titular, dos privilégios apropriados à licença, que indique:

i) As qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos linguísticos, os averbamentos de instrutor e os averbamentos de órgão de controlo; ii) As datas em que foram concedidos pela primeira vez; iii) As datas de caducidade dos mesmos;

i) Assinatura do representante da entidade competente para a emissão da licença e data de emissão; j) Carimbo ou selo do INAC, IP.

1.2 — A licença deve ser acompanhada de um certificado médico de aptidão válido.

2 — Material:

Deve utilizar-se papel de primeira qualidade ou outro material apropriado, em que os elementos referidos no Ponto 1 sejam claramente visíveis.

3 — Cor:

Dado que as licenças relacionadas com a aviação emitidas pelo INAC, IP, têm marcas a cores que as distintivas, a cor da licença de controlador de tráfego aéreo deve ser o amarelo.

Anexo II Requisitos de formação

Parte A Requisitos para a formação inicial de controladores de tráfego aéreo

A formação inicial deve garantir que os instruendos de controlo de tráfego aéreo satisfaçam, no mínimo, os objectivos de formação de base e de formação para a qualificação, descritos na edição de 10.12.2004 das Guidelines for Air Traffic Controller Common Core Content Initial Training (Orientações sobre o Conteúdo

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Essencial Comum da Formação Inicial de Controladores de Tráfego Aéreo), do EUROCONTROL, para que os controladores de tráfego aéreo possam lidar com o tráfego de um modo seguro, rápido e eficiente.
A formação inicial deve abranger as seguintes matérias: Direito Aéreo, Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo Procedimentos para a Cooperação Civil-Militar, Meteorologia, Navegação, Aeronaves e Princípios de Voo, incluindo a compreensão entre o controlador de tráfego aéreo e o piloto, Factores Humanos, Equipamentos e Sistemas, Ambiente Profissional, Segurança e Cultura da Segurança, Sistemas de Gestão da Segurança, Situações Invulgares de Emergência, Sistemas Degradados e Conhecimentos Linguísticos, incluindo fraseologia radiotelefónica.
As matérias devem ser leccionadas de modo a preparar os candidatos para os diferentes tipos de serviços de tráfego aéreo e a dar realce aos aspectos da segurança.
A formação inicial deve consistir em cursos teóricos e práticos, incluindo simulação, e a sua duração será determinada nos planos de formação inicial aprovados.
As competências adquiridas devem garantir que o candidato seja considerado competente para lidar com situações complexas e de grande densidade de tráfego, facilitando a transição para a formação operacional no órgão de controlo.
A competência do candidato após a formação inicial deve ser avaliada através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua.

Parte B Requisitos para a formação operacional no órgão de controlo dos controladores de tráfego aéreo

Os planos de formação operacional no órgão de controlo devem especificar os processos e o calendário necessários para permitir a aplicação dos procedimentos locais de órgão de controlo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.
O plano aprovado deve indicar todos os elementos do sistema de avaliação de competências, incluindo a organização do trabalho, a avaliação e o exame dos progressos, bem como procedimentos de notificação ao INAC, IP.
A formação operacional no órgão de controlo pode conter determinados elementos da formação inicial específicos das condições nacionais.
A duração da formação operacional no órgão de controlo deve ser determinada no plano de formação respectivo.
As competências exigidas devem ser avaliadas através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua, por examinadores ou avaliadores com competência aprovada, que devem ser neutros e objectivos na sua apreciação.

Parte C Requisitos para a formação contínua dos controladores de tráfego aéreo

A validade das qualificações e dos averbamentos de órgão de controlo constantes das licenças dos controladores de tráfego aéreo deve ser mantida através de uma formação contínua homologada, que consistirá em cursos de actualização, formação para emergências e, se necessário, formação linguística, para manter as competências dos controladores de tráfego aéreo.
A formação contínua consiste em cursos teóricos e práticos, com simulação.
Para esse efeito, a organização de formação deve estabelecer planos de competências de órgão de controlo, especificando os processos, recursos humanos e calendário necessários para garantir uma formação contínua adequada e demonstrar a competência dos implicados.
Esses planos devem ser revistos e aprovados pelo menos de três em três anos.
A duração da formação contínua deve ser decidida em função das necessidades funcionais dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, nomeadamente caso tenha havido ou se planeie qualquer alteração dos procedimentos ou equipamentos, ou à luz das exigências gerais em matéria de gestão da segurança.
A competência de cada controlador de tráfego aéreo deve ser devidamente avaliada, no mínimo, de três em três anos.
O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prorrogada.

Anexo III Requisitos de competência linguística

Os requisitos de competência linguística são aplicáveis quer à utilização de fraseologia quer à utilização da língua corrente.

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Para provar que cumpre os requisitos em matéria de competência linguística, o candidato ou o titular de uma licença deve ser avaliado, tendo de demonstrar uma competência correspondente pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4) da escala da competência linguística constante do presente anexo.
Para serem considerados linguisticamente competentes, os interessados devem ser capazes de:

1 — Comunicar eficazmente:

a) Em situações não presenciais — comunicação exclusivamente vocal (telefone ou radiotelefone); b) Em situações presenciais — frente a frente.

2 — Comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza.
3 — Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer ou resolver malentendidos (por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar informações) num contexto geral ou profissional.
4 — Resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar.
5 — Utilizar um dialecto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.

Escala de classificação da competência linguística

1 — Nível 1 (Pré-elementar):

1.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar; 1.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar; 1.3 — Vocabulário: nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar; 1.4 — Fluência: nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar; 1.5 — Compreensão: nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar; 1.6 — Interacção: nível de utilização da língua inferior ao Nível Elementar.

2 — Nível 2 (Elementar):

2.1 — Pronúncia utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e dificultam normalmente a compreensão; 2.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): mostra apenas um domínio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões sintácticos de frases simples e memorizados; 2.3 — Vocabulário: vocabulário limitado, consistindo apenas em palavras isoladas e expressões memorizadas; 2.4 — Fluência: capaz de produzir segmentos muito curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar expressões e para articular palavras menos familiares; 2.5 — Compreensão: a compreensão limita-se a expressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e lentamente articuladas; 2.6 — Interacção: o tempo de resposta é lento e muitas vezes desadequado. A interacção limita-se a diálogos simples de rotina.

3 — Nível 3 (Pré-operacional):

3.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e frequentemente dificultam a compreensão; 3.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): domínio imperfeito das estruturas gramaticais e dos padrões de frases básicos em situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente o sentido; 3.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são muitas vezes suficientes para comunicar sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas vezes incorrecta. Frequentemente incapaz de recorrer a paráfrases correctas na falta de vocabulário; 3.4 — Fluência: capaz de produzir enunciados nas estruturas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. As hesitações ou a lentidão no processamento da língua podem impedir uma comunicação efectiva. A utilização de bordões linguísticos é por vezes um factor de distracção;

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3.5 — Compreensão: a compreensão é muitas vezes correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas ou uma mudança inesperada dos acontecimentos; 3.6 — Interacção: as respostas são por vezes imediatas, adequadas e informativas. Capaz de iniciar e manter diálogos com razoável facilidade sobre temas familiares e em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada perante mudanças imprevistas dos acontecimentos.

4 — Nível 4 (Operacional):

4.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, mas só por vezes dificultam a compreensão; 4.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos básicos são utilizados com criatividade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, mas raramente interferem com o sentido; 4.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabulário, em circunstâncias excepcionais ou imprevistas; 4.4 — Fluência: capaz de produzir enunciados a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interacção espontânea, mas sem que isso impeça a comunicação efectiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distracção; 4.5 — Compreensão: a compreensão é geralmente correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação; 4.6 — Interacção: as respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende.

5 — Nível 5 (Avançado):

5.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão; 5.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos. Tenta estruturas complexas, mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido; 5.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correcto a paráfrases. O vocabulário é, por vezes, idiomático; 5.4 — Fluência: capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares, mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso; 5.5 — Compreensão: compreensão correcta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correcta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialectos ou sotaques) ou registos; 5.6 — Interacção: as respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante/ouvinte.

6 — Nível 6 (Superior):

6.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão;

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6.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos; 6.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo; 6.4 — Fluência: capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores de discurso; 6.5 — Compreensão: compreensão correcta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais; 6.6 — Interacção: interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.

Anexo IV Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação

1 — Deve ficar comprovado que as organizações de formação dispõem de pessoal e equipamento adequado e funcionam num ambiente apropriado para a prestação da formação necessária para obter ou manter as licenças de instruendos de controlo de tráfego aéreo e as licenças de controlador de tráfego aéreo.
As organizações de formação devem, nomeadamente:

a) Dispor de uma estrutura de gestão eficaz e de pessoal em quantidade suficiente e com qualificações e experiência adequadas para dispensar uma formação consentânea com os padrões estabelecidos na presente lei; b) Dispor de instalações, equipamento e alojamento apropriados para o tipo de formação a ministrar; c) Revelar a metodologia que utilizam para estabelecer os pormenores do conteúdo, organização e duração dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e sistemas de competências para os órgãos de controlo, o que deve incluir a organização dos exames ou avaliações. As qualificações dos examinadores devem ser pormenorizadamente indicadas no que diz respeito aos exames relacionados com a formação inicial, incluindo a formação em simulador; d) Fornecer prova da existência do sistema de gestão da qualidade para controlar a observância e a adequação dos sistemas e processos que garantem que os serviços de formação prestados satisfazem as normas estipuladas na presente lei; e) Demonstrar a existência tanto de financiamento suficiente para conduzir a formação em conformidade com as normas estipuladas na presente lei como de um seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação dispensada.

2 — Os certificados devem:

a) Mencionar a autoridade supervisora que emite o certificado; b) Mencionar o nome e o endereço da organização de formação candidata; c) Indicar o tipo de serviços certificados; d) Conter uma declaração segundo a qual a organização de formação candidata preenche os requisitos enunciados no Ponto 1; e) Mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 199/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DE UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DA AUDITORIA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem como objecto autorizar o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, assim como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções pelo Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria, ora criado. A iniciativa legislativa que o Governo pretende levar a efeito tem em vista efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da

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Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (doravante «a Directiva»).
A Directiva regula os princípios de integridade e ética profissional, introduz exigências de independência na gestão do sistema de controlo de qualidade e tem em vista promover o robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão e a melhoria da cooperação entre órgãos de supervisão dos auditores na União Europeia. No essencial, a Directiva pretende regular o exercício da actividade em termos que contribuam para garantir a qualidade e da confiança dos mercados nas funções de auditoria.
Na senda destes princípios, a Directiva vem consagrar regras específicas aplicáveis à prestação da actividade de auditoria em entidades de interesse público. Esta qualificação inclui as entidades cujos valores mobiliários se encontram admitidos num mercado regulamentado, as instituições de crédito e as empresas de seguros, bem assim como outras entidades que «sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores» Considerando o facto de àquela qualificação corresponder um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a opção plasmada nos projectos de diplomas autorizados foi a de estender aquela qualificação a entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade económica e financeira nacional e na regularidade dos mercados, para as quais a isenção, a correcção e a fiabilidade dos documentos de prestação de contas se revela fulcral. Foram, assim, consideradas igualmente entidades de interesse público para efeitos deste regime, nomeadamente, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário, os fundos de pensões, os fundos e as sociedades de titularização de activos e de capital de risco e as empresas públicas com um volume significativo de negócios ou de activo líquido.
Esta Directiva vem introduzir uma novidade significativa no modelo de supervisão da profissão.
Efectivamente, por imperativo comunitário é criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante «CNSA»), ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade e pela cooperação com as autoridades competentes de países terceiros no domínio das suas competências. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, sendo integrado, na sua maioria, por pessoas que não exercem a profissão de revisor oficial de contas. Com efeito, compõem o CNSA os representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante «CMVM»), do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (doravante «OROC») e da Inspecção-Geral de Finanças, designados entre os membros dos respectivos órgãos de administração ou subinspectores gerais. No cerne das atribuições do CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e o acompanhamento da sua execução.
O robustecimento do sistema de supervisão da profissão passa, também, pelo reforço da independência do sistema de controlo de qualidade conduzido pela OROC, impondo que a sua organização, recursos e financiamento sejam isentos de influência indevida por parte dos profissionais e sujeitando a sua actividade à supervisão pública do CNSA.
A transposição desta Directiva vem ainda concretizar na ordem jurídica interna um esforço de harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas, seja por via da exigência de aplicação das normas internacionais de contabilidade, seja através da actualização dos requisitos em matéria de formação seja, ainda, por meio do reforço dos deveres de ordem deontológica.
Tendo em vista atingir na Europa uma harmonização progressiva das normas de auditoria, apenas se permite que às Normas Internacionais de Auditoria aprovadas pelo IAASB (Internacional Auditing Assurance Standard Board) acresçam normas nacionais nos casos especiais decorrentes da especificidade de ambiente jurídico. Esta será uma situação excepcional, admitida apenas em casos devidamente fundamentados, dado que o objectivo é evitar a coexistência no espaço europeu de regimes nacionais especiais, o que afecta a auditoria a grupos de empresas localizadas em diferentes Estados-membros.
Na auditoria a grupos económicos clarifica-se que quando um auditor se pronuncia sobre a imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados evidenciados nas demonstrações financeiras consolidadas, assume, necessariamente, responsabilidade pelo reflexo contabilístico das operações de todo o grupo e não só da empresa-mãe. Ademais, o novo regime contém normas que permitem evitar problemas de confidencialidade e de partilha de informação quando a auditoria de empresas do mesmo grupo seja efectuada por auditores diferentes e, ainda, normas destinadas a assegurar alguma evidência do trabalho feita por um revisor sobre um trabalho de outro, não se limitando a um mero registo de opinião, tendo em conta a responsabilidade assumida no consolidado.
O dever de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever de recusa de qualquer trabalho quando as circunstâncias concretas, sem razão de relação financeira, empresarial, laboral ou outra com a entidade examinada, sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios. Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade, confiança ou intimação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem realizar a auditoria se for possível adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência.

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O novo regime determina ainda a organização de um registo público centralizado acessível ao público, cabendo ao CNSA a sua divulgação. Concomitantemente é atribuída à OROC e à CMVM a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a, num quadro de better regulation, evitar a duplicação de actos e exigências nos processos de registo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria; b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 10 000 e € 50 000:

a) A violação dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas; b) A violação de normas de auditoria emitidas por autoridade competente; c) A violação de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; d) A violação do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação; e) A violação do dever de prestação de declarações ou a informações falsas a entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; f) A violação do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 15 000:

a) A violação de deveres de comunicação previstos na lei; b) A violação do dever de publicação do relatório anual de transparência;

3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência.
4 — O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
5 — O Governo pode estabelecer o regime de divulgação por entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
6 — O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor; c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.

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Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à revisão do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Alteração das atribuições da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no sentido de permitir a sua participação no âmbito da entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, de assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e de promover as condições que permitam a divulgação pública; b) Revisão do conceito de auditoria, passando este a incluir os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

i) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas; ii) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual; iii) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados;

c) Alteração da definição das actividades que constituem funções dos revisores oficiais de contas, para além daquelas que integram as actividades de interesse público, de modo a abranger a docência, o exercício de funções de membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades, a consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, as funções de administrador da insolvência e liquidatário, as funções de administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que, o exercício de quaisquer destas funções não põe em causa o regime de dedicação exclusiva que o revisor oficial de contas adopte; d) Alteração do regime de designação dos revisores oficiais de contas, de modo a harmonizá-lo com as disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código dos Valores Mobiliários relativas à mesma matéria; e) Determinação do regime de inamovibilidade e rotação dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, determinando que o período máximo do exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos, estabelecendo que a regularização de situações existentes em que o prazo de sete anos esteja excedido se efectua no momento da designação para novos mandatos; f) Alteração do regime que estabelece as regras relativas à fixação dos honorários devidos pelo exercício da revisão legal das contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, determinando que tais honorários sejam fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor e, no caso especial do exercício de funções de interesse público, não poderão pôr em causa a independência profissional e a qualidade do trabalho, não poderão ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, não poderão ser em espécie e não poderão ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado; g) Alteração do regime da formação dos revisores oficiais de contas, de modo a adequá-lo ao regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, prevendo que estes deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou por esta reconhecidos; h) Determinação de um regime da conservação dos documentos relacionados com o exercício das funções de interesse público por parte dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; i) Alteração do regime de controlo de qualidade a que se encontram sujeitos os revisores oficiais de contas, prevendo que o mesmo será exercido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob a supervisão da

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entidade pública de supervisão, de acordo o regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; j) Alteração do regime do dever de independência dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, estabelecendo, como critérios fundamentais, que o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade e objectividade e, bem assim, definindo os serviços que não podem ser prestados simultaneamente com a revisão legal de contas, nos casos dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público; l) Alteração do regime do dever de segredo profissional do revisor oficial de contas pela certificação legal das contas de contas consolidadas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; m) Alteração do regime do seguro de responsabilidade civil profissional, de modo a redefinir o valor mínimo de tal seguro, fixando tal valor, no caso dos revisores oficiais de contas, nos € 500 000, no caso das sociedades de revisores, nos € 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que prestem a sua actividade ao abrigo de contrato de prestação de serviços; n) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas; o) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o ensino superior, com prévia audição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; p) Alteração do regime da responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, reordenação e redefinição das penas disciplinares e alterando-se o valor mínimo e máximo das multas disciplinares para € 1000 e € 10 000, respectivamente, e do prazo de prescrição da infracção disciplinar, fixando-se o mesmo nos dois anos após a prática do facto susceptível de constituir infracção disciplinar; q) Previsão de que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas participem em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços de consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade; r) Revisão dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; s) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; t) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas; u) Actualização das normas sobre o reconhecimento do título profissional dos revisores de outros Estadosmembros da União Europeia e, bem assim, sobre o registo de auditores de países terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; v) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência por parte dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público e, bem assim, definição das situações em que pode ser autorizada a não divulgação de informações; x) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, do dever de comunicação ao órgão de fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público, incluindo a confirmação anual da independência relativamente à entidade examinada, a comunicação anual de todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças; z) Extensão do regime previsto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal, respectivamente, às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas; aa) Criação, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um registo público dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, cujo conteúdo deve ser comunicado à entidade de supervisão pública da profissão para efeitos de divulgação pública centralizada.

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Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

O presente decreto-lei introduz no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, as alterações que decorrem da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
No essencial, este decreto-lei vem concretizar na ordem jurídica nacional um esforço de harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas por via seja da exigência de aplicação das normas internacionais de contabilidade, seja da actualização dos requisitos em matéria de formação, seja do reforço dos deveres de ordem deontológica — independência, isenção, confidencialidade prevenção de conflitos de interesse e outros —, seja ainda da criação de estruturas independentes de controlo de qualidade e de supervisão pública. Este regime, definido numa base comunitária, visa garantir o reforço da qualidade das revisões legais de contas, sendo esse um factor que contribui para melhorar a integridade e eficiência das demonstrações financeiras e, nessa medida, incrementar o funcionamento ordenado dos mercados.
Essas alterações manifestam-se com particular incidência na configuração de um regime jurídico de reforçada exigência aplicável às entidades de interesse público, assim qualificadas nos termos do Decreto-Lei n.º xx/xxxx, de xx, de xxx de 2008. Nesse sentido impõe-se, a título de requisito de independência, a rotação do sócio responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a sete anos e a proibição de realização de revisão legal de contas em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal, estabelece-se o dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e sujeita-se os mesmos a um controlo de qualidade mais frequente — em cada três anos.
No que concerne ao controlo de qualidade, esta Directiva manifesta uma particular preocupação em assegurar a sua independência, seja impondo que a organização, recursos e financiamento do mesmo sejam isentos de qualquer eventual influência indevida por parte dos revisores oficiais de contas, seja sujeitando-o à supervisão pública por parte do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.
O dever de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever de recusa de qualquer trabalho quando as circunstâncias concretas — relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra com a entidade examinada — sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios. Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade, confiança ou intimidação, o revisor ou a sociedade só podem realizar a auditoria de contas se for possível adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência.
A presente transposição reflecte, ainda, a intenção de promover um elevado nível de harmonização e qualidade das revisões oficiais de contas, assim se determinando que as mesmas sejam realizadas com base em normas internacionais de auditoria. Apenas quando estejam em causa matérias não abrangidas por estas normas, será legítimo aplicar procedimentos ou requisitos adicionais de revisão ou auditoria nacionais.
No caso das contas consolidadas, clarifica-se a definição das responsabilidades dos diferentes revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria de partes do grupo, determinando-se para o efeito que o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas.
Um aspecto importante do regime introduzido pela Directiva é a organização de um registo público, cujo conteúdo e termos da respectiva inscrição e actualização se encontram previstos na presente alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. As informações aí inscritas são comunicadas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria para efeitos de divulgação pública centralizada.
Aproveita-se ainda o ensejo para proceder à clarificação dos conceitos de auditoria e revisão legal de contas. Com efeito, verifica-se que estes conceitos são frequentemente utilizados em diplomas legais com um conteúdo e significado nem sempre coincidente com o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Revisores

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Oficiais de Contas. Nesta medida, e de forma a evitar potenciais conflitos de regime decorrentes do diferente enquadramento conceptual, se procede agora a uma uniformização terminológica. Assim, vem adoptar-se um conceito de auditoria suficientemente amplo e flexível de forma a compreender todas as formas de exercício da actividade, entre as quais a revisão legal de contas. No conceito de auditoria inclui-se, igualmente, a auditoria a elementos de índole financeira e estatística decorrente de disposição legal, distinta da revisão legal das contas.
No âmbito das regras especificamente relacionadas com o exercício da profissão, o presente decreto-lei procede à concretização das funções que fazem parte do núcleo de actividades a exercer pelos revisores oficiais de contas, e, do mesmo passo, actualiza o regime de incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o aumento da qualidade no exercício da profissão.
Por fim, procede-se ainda à harmonização dos conceitos e termos utilizados no Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas à luz das recentes alterações legislativas ocorridas no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e em outros diplomas aplicáveis às empresas ou entidades sujeitas a auditoria.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º (…), e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São alterados os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 127.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 163.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

Constituem atribuições da Ordem:

a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e promover as condições que permitam a divulgação pública; j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)] l) [anterior alínea k)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)]

Artigo 13.º (…)

1 — As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem serão tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 — Em todos os órgãos colegiais o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 — As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de reacção contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

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Artigo 16.º (…)

Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas no presente decreto-lei:

a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem; b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; c) [anterior alínea b)] d) Aprovar as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem; e) Aprovar, anualmente, o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório e contas do exercício anterior; f) [anterior alínea d)] g) Aprovar o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados; h) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica; i) Aprovar o código de ética e deontologia profissional, o regulamento eleitoral, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com excepção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem como sobre as respectivas propostas de alteração; j) [anterior alínea e)]

Artigo 17.º (…)

1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar do aviso convocatório a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — 6 — Não são admitidos a participar na discussão nem a votar os revisores oficiais de contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das importâncias referidas no artigo 67.º.
7 — A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem de trabalhos.
8 — Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos.
9 — (…) 10 — O aditamento à ordem de trabalhos deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
11 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos.

Artigo 20.º (…)

1 — Em Novembro, de três em três anos, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem referidos no artigo seguinte para o triénio que se inicia no dia 1 de Janeiro do ano subsequente.
2 — A votação efectuar-se-á:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas secções regionais;

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b) Por correspondência.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 25.º (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Dar parecer sobre o plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo Conselho Directivo; e) (…) f) Dar parecer sobre o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem; g) (…)

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do presidente este será substituído pelo vice-presidente.
4 — Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente este será substituído por um vogal cooptado pelo bastonário e quanto aos vogais atender-se-á à ordem de antiguidade dos suplentes nas substituições que devam efectivar-se.
5 — (…)

Artigo 30.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Propor anualmente à assembleia geral o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem; f) (…) g) (…) h) Organizar, manter actualizado e publicar electronicamente um registo de revisores oficiais donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares; i) (…) j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respectivas remunerações e demais abonos dos seus membros; k) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…)

2 — (…)

Artigo 41.º Auditoria

A actividade de auditoria integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

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a) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas; b) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual; c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.

Artigo 43.º (…)

1 — A revisão legal de contas é levada a cabo pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 — Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou actuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 — O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no Título II.
4 — (…)

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e/ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
3 — A certificação legal das contas concluirá exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.
4 — Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa-mãe forem anexadas às demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das contas consolidadas poderá ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa-mãe.
5 — Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal das contas em data posterior caso se venha a verificar que, entretanto, as contas foram disponibilizadas ou supridas as insuficiências identificadas na referida declaração de impossibilidade.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sítio da Internet de acesso público, ou do prazo para a publicação que legalmente a substituir, ou ainda, se anterior, do conhecimento da certificação ou declaração de impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.
9 — Nos casos de ofertas públicas de distribuição ou de outras operações em mercado regulamentado, o prazo previsto no número anterior contar-se-á a partir da data do termo da operação.
10 — Aplica-se ao relatório do auditor das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a certificação legal das contas.
11 — A matéria do presente artigo será objecto de regulamentação através de normas de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria adoptadas pela Comissão Europeia, salvo quando:

a) Tiver por objecto matéria que não seja objecto de norma adoptada pela Comissão Europeia; b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria, para além ou, em casos excepcionais, aquém das normas internacionais de auditoria decorrer de requisitos legais específicos quanto ao âmbito da revisão legal de contas.

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Artigo 45.º (…)

Decorrente da realização de auditoria às contas, estatutária ou contratual, será emitido relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, obedecendo às normas de auditoria em vigor.

Artigo 46.º (…)

Decorrente da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas será emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, obedecendo às normas de auditoria em vigor.

Artigo 47.º (…)

1 — As competências específicas dos revisores oficiais de contas inerentes ao exercício da revisão legal das contas são definidas pela lei que regule as empresas ou outras entidades objecto da revisão.
2 — (…)

Artigo 48.º (…)

Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das de interesse público, o exercício das seguintes actividades:

a) Docência; b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades; c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade; d) Administrador da insolvência e liquidatário; e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, a que se refere o n.º 7 do artigo 96.º.

Artigo 49.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 50.º (…)

1 — A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 — (…) 3 — A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.

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4 — A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e no Código dos Valores Mobiliários e pela regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 — (…) 6 — (…) 7 — A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só serão válidos no caso daqueles terem dado o seu expresso consentimento por escrito.
8 — A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 52.º (…)

1 — (…)

a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal; b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas da Ordem; c) (…) d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito.

2 — No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos respeitar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação

1— (anterior corpo do artigo) 2 — Nas entidades de interesse público o período máximo de exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos.

Artigo 55.º (…)

1 — As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores; b) A natureza e a duração do serviço.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 58.º Deveres de comunicação

1 — Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 — Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, no prazo que vier a ser estabelecido pelo Conselho Directivo, um mapa anual da actividade profissional exercida, contendo a identificação dos clientes, a caracterização das funções, os honorários facturados e o período a que respeitam.

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Artigo 60.º (…)

1 — No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca poderão pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado, e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — Com vista à actualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.
3 — (…) 4 — Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos.
5 — Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.

Artigo 68.º (…)

1 — Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual será exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respectivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.
2 — O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, será exercido em conformidade com um plano anual.
3 — O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consistirá, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.
4 — Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, serão, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do Conselho Directivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores que, no exercício da sua actividade profissional:

a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;

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b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.

5 — Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º.

Artigo 69.º Dever de independência

1 — Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.
2 — O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
3 — Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 — Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 — O risco de auto-revisão existe sempre que um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
6 — O risco de interesse pessoal existe sempre que a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
7 — Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:

a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras; b) Concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, a não ser que essa sociedade assuma a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço seja prestado de acordo com as especificações por ela definidas; c) Elaboração de estudos actuariais destinados a registar as suas responsabilidades; d) Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades financeiras que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau de subjectividade; e) Representação no âmbito da resolução de litígios; f) Selecção e recrutamento de quadros superiores.

8 — O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:

a) Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores de que for sócio; b) Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.

9 — O revisor oficial de contas assegurará o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
10 — A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 5 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas e aos respectivos sócios, e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
11 — Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de rede significa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem claramente como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade,

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controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 — Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 71.º Informação e publicidade

1 — O revisor oficial de contas pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 — A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.

Artigo 72.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou outra entidade; d) As comunicações e informações pertinentes relativamente à entidade examinada efectuadas pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir.

4 — Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores, mediante prévia autorização do Bastonário da Ordem.
5 — Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente ao trabalho efectuado no exercício dessas funções.

Artigo 73.º Seguro de responsabilidade civil profissional

1 — No exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de € 500 000.
2 — A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de € 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

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Artigo 76.º (…)

Não podem exercer funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com carácter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades, os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 77.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.
2 — O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social ou em associações sem fins lucrativos.
3 — (…)

Artigo 78.º (…)

1 — Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 79.º Impedimentos

1 — Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
2 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
3 — Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
4 — A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa e a dos n.os 2 e 3 a punição com pena não inferior à de multa, prevista no presente estatuto.

Artigo 81.º (…)

1 — As penas disciplinares são:

a) (…) b) (…) c) Multa de € 1000 a € 10 000; d) Censura; e) (…) f) (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Serão punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 69.º e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º.
6 — A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º terá em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 — (anterior n.º 6) 8 — Conjuntamente com qualquer das penas atrás mencionadas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) A restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática; b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.

9 — A Ordem comunicará às autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou o cancelamento compulsivo da inscrição.

Artigo 88.º (…)

1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 — Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deverá exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.
3 — Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição será o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 — O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Artigo 96.º Participações sociais e outros modos de associação

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores deverão ser revisores inscritos na Ordem, bem como não revisores oficiais de contas que possuam as habilitações referidas no artigo 124.º em qualquer das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.
2 — Nenhum revisor oficial de contas a título individual poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores para entrar como sócio noutra, caso em que ficará impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais que exceda o que for exigível à concretização dessa saída.
3 — Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a actos ou contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 — Uma sociedade de revisores poderá ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado-membro.
5 — (…) 6 — As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outros formas de associação, com vista ao exercício em comum de actividades que se integrem no seu objecto, ficando tais associações sujeitas ao regime legal e regulamentar da Ordem.
7 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas poderão ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 97.º (…)

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — Caso a situação que originou a suspensão compulsiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar a notificação da suspensão a inscrição da sociedade será compulsivamente cancelada.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 98.º (…)

1 — A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia, por extenso ou abreviadamente; b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado; c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou firma figure na firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 — (…) 6 — Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores não poderá ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 99.º (…)

Os projectos de estatutos e das suas alterações deverão ser submetidos à aprovação da comissão de inscrição, a qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão em conformidade com as normas fixadas no presente diploma.

Artigo 100.º (…)

1 — As sociedades de revisores constituir-se-ão pela forma prevista na lei para as sociedades comerciais, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 — (…)

Artigo 101.º (…)

1 — (…) 2 — O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 102.º (…)

1 — Dentro dos 60 dias seguintes após a constituição da sociedade deverá ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 — As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem a qual deverá promover a sua publicação oficial.

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3 — (…)

Artigo 103.º (…)

1 — O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º.
2 — Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da acta da respectiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 — Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade e o processo da consequente alteração dos estatutos deve ser iniciado nos 60 dias subsequentes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, respeitando sempre o disposto nos artigos 96.º e 97.º.

Artigo 105.º (…)

1 — Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, serão assinados, em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, ou pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 — Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos deverão ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
3 — Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.

Artigo 106.º (…)

1 — (…) 2 — Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a € 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a 1 euro, tratando-se de acções, e deverá ser sempre divisível por estas quantias.
3 — (…) 4 — As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, numa conta aberta em nome da futura sociedade.
5 — (…)

a) (…) b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados; c) (…)

6 — (…) 7 — (…)

Artigo 117.º (…)

O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, a qual, por intermédio da comissão de inscrição, se deverá pronunciar sobre o novo contrato de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.

Artigo 118.º (…)

1 — No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 — (…)

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Artigo 119.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por quotas, sem o que a sociedade será dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 — (…)

Artigo 121.º (…)

1 — Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração, ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:

a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução; b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 124.º (…)

São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso nem declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial; e) Possuir licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o ensino superior, com prévia audição da Ordem; f) (…) g) (…)

Artigo 126.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

3 — A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem serão fixadas no regulamento de exame e de inscrição.

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Artigo 127.º Exame

O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e a auditoria às contas e a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.

Artigo 129.º (…) 1 — (…) 2 — A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de exame e de inscrição.
3 — A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral; b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas; c) Normas internacionais de contabilidade; d) Análise financeira; e) Contabilidade de custos e de gestão; f) Gestão de risco e controlo interno; g) Auditoria e qualificações profissionais; h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas; i) Normas internacionais de auditoria; j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 — A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger igualmente, no mínimo, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades; b) Direito da insolvência e procedimentos análogos; c) Direito fiscal; d) Direito civil e comercial; e) Direito de segurança social e direito do trabalho; f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos; g) Economia empresarial, geral e financeira; h) Matemática e estatística; i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 142.º (…)

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:

a) (…) b) Quando se encontrar gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas; c) [anterior alínea b)] d) Quando o CNSA determine o cancelamento do registo.

Artigo 144.º (…)

1 — (…) 2 — Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado na alínea a) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

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Artigo 148.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º são reconhecidas em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 149.º (…)

A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisor de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente decreto-lei e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.

Artigo 152.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados-membros da União Europeia poderão requerer, ao Conselho Directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em Portugal e aí tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 153.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A comissão de inscrição só deverá efectuar a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva no domicílio profissional escolhido em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, a menos que o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual estejam colocados.
4 — (…)

Artigo 163.º (…)

As situações existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de um ano.»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados os artigos 44.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 72.º-A, 72.º-B, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C e 145.º-D ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro:

«Artigo 44.º-A Revisão legal das contas consolidadas

1 — No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresas:

a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas; b) O revisor oficial de contas do grupo deve realizar e guardar a documentação da sua análise dos trabalhos de revisão realizados pelos auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo;

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c) Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista qualquer acordo de cooperação, o revisor oficial de contas do grupo é responsável por garantir a entrega adequada, quando pedida, ao CNSA da documentação relativa à sua análise dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo auditor ou auditores ou pela outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para a revisão ou auditoria do grupo.

2 — A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 — Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
4 — Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou outros à passagem dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do pais terceiro, provas desse impedimento.

Artigo 62.º-A Dever de elaboração e divulgação do Relatório de Transparência

1 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º xx/xxxx, de xxx, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:

a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade; b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede; c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas; d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direcção relativamente à eficácia do seu funcionamento; e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 68.º; f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais de contas realizou no ano transacto uma revisão legal das contas; g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência; h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas no que diz respeito à formação contínua dos revisores oficiais de contas; i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e pelos honorários facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria; j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.

2 — A solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do número anterior, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 — O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura electrónica, tal como o previsto na lei.

Artigo 62.º-B Dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:

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a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada; b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 4 do artigo 62.º.

2 — As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Artigo 72.º-A Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 72.º-B Reclamação

1 — No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.
2 — Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 — A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 — O presidente da relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 145.º-A Registo Público

A Ordem assegura o registo dos Revisores Oficiais de Contas e das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 145.º-B Conteúdo do Registo Público

1 — O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número específico.
2 — As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e comunicadas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria para divulgação pública.
3 — Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 — No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:

a) Nome, endereço e número de registo; b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados-membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.

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5 — Os auditores de países terceiros registados devem figurar claramente no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 — No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:

a) Denominação, endereço e número do registo; b) Forma jurídica; c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet; d) Endereço de cada escritório em Portugal; e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; f) Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou accionistas; g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direcção; h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence; i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados-membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.

7 — As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 145.º-C Inscrição e actualização das informações de registo

1 — No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações das informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 — As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores:

a) Devem ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas; b) Devem ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução certificada.

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas no n.º 7 do artigo 145.º-B.

Artigo 145.º-D Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas em outros Estados-membros

1 — Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos 50 000€ ou, no caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a 50 000€.
2 — O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 — A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade se essa pessoa individual ou colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.
4 — Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 145.º- B e 145.º- C, devendo todas as comunicações ali previstas serem dirigidas à CMVM.»

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Artigo 3.º Artigos revogados do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São revogados os artigos 160.º,161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º e 167.ºdo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

Artigo 4.º Alteração da organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É alterada a organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, nos seguintes termos:

a) É criado um novo Título V sob a epígrafe de «Registo público», abrangendo os artigos 145.º-A a 145.º-D; b) O actual Título V, sob a epígrafe de «Dos revisores de contas da União Europeia», passa a Título VI, mantendo a mesma epígrafe; c) O actual Título VI, sob a epígrafe de «Disposições finais e transitórias», passa a Título VII, mantendo a mesma epígrafe.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 29 de Junho de 2008.
2 — A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, violem o disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, deve ser efectuada no momento da designação para novos mandatos.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, do Conselho, e que revoga a Directiva 84/253/CEE, do Conselho.
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante designado CNSA), ao qual será atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A criação desta estrutura, que se pretende seja responsável final pela supervisão do exercício da actividade de auditoria e, simultaneamente, assegure uma cooperação e coordenação eficazes entre Estados-membros, decorre da adopção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão neste domínio marcado por características de independência. Neste sentido exige a Directiva que o sistema de supervisão pública seja gerido, na sua maioria, por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal de contas.
Assim, este Conselho integrará um representante do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças, designados de entre os membros dos respectivos Conselhos de Administração ou Directivo ou de entre os sub-inspectores gerais, conforme o caso. Nesta medida, vem este decreto-lei alargar o âmbito das atribuições legais destas entidades à participação em estruturas de coordenação suprainstitucionais para a supervisão da actividade de auditoria a contas, como seja o CNSA.
No que concerne às atribuições cometidas ao CNSA, o presente decreto-lei procura dotar este órgão das ferramentas jurídicas necessárias ao exercício eficaz do mandato da Directiva — que implica a assunção da responsabilidade final pela supervisão —, delimitando o impacto ao estritamente necessário para àquele efeito. Entre as atribuições do CNSA destacam-se a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e acompanhamento da sua execução.
O presente decreto-lei vem, ademais, no âmbito da transposição da mesma Directiva proceder à designação das entidades de interesse público. Com efeito, essa qualificação já decorre da Directiva para entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, para as instituições de crédito e para as empresas de seguros. Porém, desde logo o legislador comunitário vem admitir da possibilidade de cada Estado-membro qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que “sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores”. Considerando o facto de que a essa qualificação corresponde um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a opção plasmada no presente decreto-lei foi a de estender essa qualificação a entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados, para as quais o rigor, a correcção e a fiabilidade dos documentos de prestação de contas se revela fulcral.

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A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização. Nessa medida, torna-se necessário revogar a disposição do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativo às condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora, que determina que o conselho fiscal das sociedades anónimas e das sociedades mútuas de seguros deve integrar um revisor oficial de contas.
Finalmente, considerando que a Directiva determina a organização de um registo público centralizado acessível ao público e, existindo na ordem jurídica nacional duas entidades a quem são cometidas responsabilidades no âmbito do registo de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas — a OROC e a CMVM —, impõe-se, por um lado, que seja determinado um prazo para a comunicação ao CNSA, que será a entidade responsável por essa divulgação pública, dos registos efectuados por aquelas duas entidades, e, por outro lado, que seja atribuída às mesmas a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos respectivos processos de registo (better regulation).
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º xx/xxxx de xxx, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Regime jurídico do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria

É criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprovado o respectivo Estatuto, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º Entidades de interesse público

São qualificadas como entidades de interesse público:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado; b) As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas; c) Os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo; d) Os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário; e) As sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco; f) As sociedades de titularização de activos e os fundos de titularização de activos; g) As empresas de seguros e de resseguros; h) As sociedades gestoras de participações, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b); i) As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações mistas de seguros; j) Os fundos de pensões; l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a € 50 000 000 ou um activo líquido total superior a € 300 000 000.

Artigo 3.º Fiscalização das entidades de interesse público

1 — As entidades de interesse público sob a forma societária ou cooperativa devem adoptar um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização.
2 — O órgão de fiscalização das entidades de interesse público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 — Nas entidades de interesse público cuja modalidade de administração e fiscalização adoptada inclua um conselho geral e de supervisão, este deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, nos termos previstos no artigo 444.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais:

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a) As instituições de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepção de depósitos, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) As sociedades de capital de risco e as sociedades de titularização de activos.

Artigo 4.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

É revogado o n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora.

Artigo 5.º Extensão do âmbito das atribuições das entidades que integram o CNSA

No âmbito das atribuições legais do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças passa a estar compreendida a participação no CNSA.

Artigo 6.º Norma transitória

1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem comunicar ao CNSA, para efeitos de divulgação pública, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os registos de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que tenham realizado.
2 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem desenvolver as iniciativas de índole regulamentar ou organizativa necessárias a harmonizar os procedimentos e a promover a troca de informação tendentes a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos processos de registo a cargo de cada uma destas entidades.
3 — O CNSA elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças para aprovação, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o respectivo regulamento interno.
4 — Salvo decisão em contrário, até à data de aprovação do regulamento interno referido no número anterior ou até outra data que esse regulamento venha a prever, o CNSA funciona junto do Banco de Portugal.

Artigo 7.º Disposição final

O disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não prejudica as atribuições legalmente reconhecidas ao CNSA.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 29 de Junho de 2008.

Anexo Estatuto do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente Estatuto fixa as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado abreviadamente CNSA, sem prejuízo das atribuições e autonomia das diferentes entidades que o compõem.

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Artigo 2.º Natureza e regime jurídico

1 — O CNSA é uma entidade sem personalidade jurídica, sujeita à tutela do Ministro das Finanças, que será exercida nos termos previstos neste Estatuto.
2 — O CNSA rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
3 — O CNSA tem personalidade judiciária podendo fazer-se representar em juízo através de mandatário, tendo este os poderes previstos nos regimes processuais aplicáveis, sem prejuízo da representação pelo Ministério Público nos casos previstos na lei.

Capítulo II Atribuições, cooperação e informação

Artigo 3.º Atribuições

1 — São atribuições do CNSA:

a) Assegurar a supervisão:

i) Da aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; ii) Da adopção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interna das sociedades de revisores oficias de contas e de procedimentos de auditoria; iii) Da formação contínua, do controlo de qualidade e de sistemas de inspecção e disciplinares;

b) Emitir a regulamentação necessária sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de actuação; c) Promover a coordenação entre as diferentes entidades nacionais com competência em matéria de auditoria; d) Prestar assistência e cooperação com outras entidades internacionais competentes para a aprovação, registo, controlo de qualidade, inspecção e disciplina dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; e) Instruir e decidir processos de contra-ordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.

2 — As atribuições do CNSA não prejudicam as atribuições e competências legalmente reconhecidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal e à Inspecção-Geral de Finanças e à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 4.º Exercício da supervisão

1 — No âmbito das suas atribuições de supervisão o CNSA pratica os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação.
2 — No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA pode adoptar os seguintes procedimentos:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos; b) Iniciar, instruir, decidir e intervir nos processos de contra-ordenação que sejam da sua competência; c) Dar ordens e formular recomendações; d) Difundir informações.

3 — No exercício da supervisão, o CNSA dispõe dos seguintes poderes:

a) Exigir quaisquer elementos e esclarecimentos que considere relevantes, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional; b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário; c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências, coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência.

Artigo 5.º Fiscalização

1 — O CNSA dispõe de poderes de fiscalização, nomeadamente através:

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a) Da verificação da conformidade legal e técnica dos processos de inscrição, dos registos, da formação contínua e das inspecções regulares realizadas a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas; b) Da realização de inspecções às entidades sujeitas à sua supervisão, sempre que existam indícios da prática de irregularidades; c) Da realização de inquéritos para averiguação de infracções de natureza contra-ordenacional cometidas no exercício da actividade de auditoria.

2 — O CNSA participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
3 — Sempre que seja solicitada a realização de acções de inspecção por autoridades competentes de outros Estados-membros, as mesmas são conduzidas pelo CNSA, utilizando os recursos técnicos e humanos que se lhe encontram afectos nos termos do artigo 14.º.
4 — Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado-membro, os respectivos técnicos podem ser autorizados a acompanhar as acções de inspecção previstas no número anterior.
5 — As acções de inspecção e as solicitações previstas nos n.os 2 e 3 apenas podem ser recusadas quando:

a) A prestação de informação possa afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública Portuguesas ou violar regras de segurança nacional; b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas perante as autoridades nacionais; c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

6 — O CNSA pode solicitar que seja realizada uma investigação pelas autoridades competentes de outro Estado-membro, no território destes últimos.

Artigo 6.º Cooperação e assistência

1 — O CNSA deve estabelecer formas e cooperação relativas ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
2 — O CNSA deve prestar assistência às autoridades competentes de outros Estados-membros da União Europeia, em especial quanto à cooperação no quadro das inspecções relacionadas com a realização das revisões legais das contas.

Artigo 7.º Troca de informação com outras entidades

1 — O CNSA deve fornecer, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados-membros sempre que a mesma se revele necessária ou conveniente à prossecução das respectivas atribuições.
2 — Caso não lhe seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, deve notificar as autoridades competentes das respectivas razões.
3 — As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional.
4 — O CNSA pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º.
5 — Quando for destinatário de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados-membros para os fins previstos do n.º 1, deve tomar, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 — Sempre que o CNSA tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado-membro actividades contrárias à lei notifica a autoridade competente desse Estado-membro conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

Artigo 8.º Utilização e transmissão da informação

1 — O CNSA apenas pode utilizar a informação recebida no âmbito do presente Estatuto no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições.

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2 — Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pelo CNSA junto de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas apenas podem ser transmitidos a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:

a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de sociedades que tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país; b) A transmissão seja realizada através do CNSA; c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaça os requisitos considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão comunitária; d) Tenham sido celebrados acordos de colaboração com a autoridade competente requerente dessa informação, com base na reciprocidade; e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.

3 — Os acordos de colaboração previstos na alínea d) do número anterior devem conter e impor:

a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado; b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado vinculados à autoridade competente; c) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contra-ordenacionais da competência das entidades de supervisão; d) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos afecte a soberania, a segurança ou a ordem pública da União ou do Estado-membro requerente ou tenham sido intentados processos judiciais tendo por objecto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas podem, a título excepcional, transmitir directamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:

a) As inspecções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro, requerente da informação; b) Existam acordos de colaboração com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e ao CNSA o acesso directo aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria de país terceiro; c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais e o CNSA de cada pedido directo de informação e da respectiva fundamentação.

Capítulo III Composição e funcionamento

Artigo 9.º Composição

1 — São membros permanentes do CNSA:

a) Um representante do Banco de Portugal, designado de entre os membros do respectivo Conselho de Administração; b) Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designado de entre os membros do respectivo Conselho Directivo; c) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal, designado de entre os membros do respectivo Conselho Directivo; d) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designado de entre os membros do respectivo Conselho Directivo; e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, designado de entre os subinspectores-gerais.

2 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes do CNSA podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais terão todos os direitos e obrigações dos representados.
3 — Por indicação de qualquer dos membros permanentes do CNSA, podem ser convidados a participar nas reuniões, com o estatuto de observador, outras entidades públicas ou privadas, em particular peritos

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independentes de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, indicadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente, aos quais se aplica o dever de sigilo.

Artigo 10.º Presidência

1 — As funções de presidente são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo anterior ou outra que seja deliberada pelo CNSA.
2 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros permanentes do CNSA, que seja designado suplente.
3 — As funções de presidente compreendem, nomeadamente, a coordenação dos trabalhos e a convocação de reuniões extraordinárias, assistindo-lhe voto de qualidade nas deliberações em que esteja presente um número par de membros.

Artigo 11.º Competências do CNSA

1 — No exercício das suas atribuições, cabe, nomeadamente, ao CNSA:

a) Organizar e gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA; b) Contratar a prestação de serviços e autorização da realização de despesas, bem assim como arrecadar receitas; c) Emitir parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria; d) Proceder à avaliação prévia do sistema disciplinar e do respectivo regulamento, bem assim como do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e acompanhamento da sua execução, nomeadamente no que respeita à adequação dos meios disponibilizados para o efeito, podendo em qualquer dos casos definir os requisitos adicionais que considere necessários; e) Efectuar a supervisão das actividades de formação contínua dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, levadas a cabo pela OROC; f) Proceder ao cancelamento do registo de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de facto que obstaria à concessão do respectivo registo, caso essa circunstância não seja sanada no prazo fixado para o efeito; g) Decidir sobre a realização de inspecções sobre os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de um facto indiciador de violação do enquadramento legal ou regulamentar em vigor; h) Promover a coordenação da actuação das entidades que compõem o CNSA no que se refere ao exercício das competências próprias relativas à revisão legal de contas ou auditoria prestadas a entidades sob a sua supervisão; i) Fomentar a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de autoridades comunitárias e de países terceiros; j) Promover a cooperação e a assistência entre sistemas de supervisão pública a nível comunitário e internacional; l) Promover e coordenar a troca de informações entre as autoridades referidas na alínea h), bem como entre estas e as autoridades comunitárias e de países terceiros competentes; m) Proceder à aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação; n) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas do CNSA e submetê-los anualmente à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem assim como promover a sua publicação; o) Elaborar um regulamento interno, sujeito a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças; p) Realizar quaisquer acções que sejam consideradas adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores.

2 — O regulamento interno referido na alínea o) do número anterior define, nomeadamente, o local onde funcionam os seus serviços, os recursos humanos a afectar à respectiva actividade, as regras sobre o processo de decisão, as normas gerais a observar no desenvolvimento das suas competências e tudo o mais que se torne necessário ao seu adequado funcionamento.

Artigo 12.º Secretariado permanente

1 — O CNSA pode delegar num secretariado permanente, nomeadamente, a prática dos seguintes actos de:

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a) Organização e gestão dos recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA; b) Apresentação de propostas relativas à contratação da prestação de serviços e à realização de despesas; c) Realização de inspecções sobre os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, por determinação do CNSA; d) Preparação do plano anual de actividades e do relatório de actividades do CNSA; e) Organização, instrução e elaboração de propostas ou pareceres fundamentados, a submeter ao CNSA, sobre os processos inerentes ao exercício dos poderes de supervisão previstos no artigo anterior.

2 — A composição do secretariado permanente é designada pelo CNSA, devendo integrar um representante indicado por cada uma das entidades que aí têm assento, entre os quais é nomeado um secretário-geral.
3 — O secretário-geral é nomeado pelo período máximo de três anos, renovável uma vez por igual período.

Artigo 13.º Reuniões

1 — O CNSA reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima mensal, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros do Conselho.
2 — O CNSA não pode decidir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
3 — As conclusões das reuniões do CNSA serão objecto de uma súmula, assinada pelos membros presentes, que será apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas.

Artigo 14.º Apoio técnico

1 — Sem prejuízo dos princípios de independência e objectividade no exercício das suas competências, o CNSA funciona com recurso aos meios técnicos, materiais e humanos das entidades que o integram, as quais são responsáveis pela execução dos actos materiais e pela instrução dos processos compreendidos na esfera de actuação do CNSA.
2 — O CNSA decide, para a prática de cada um dos actos compreendidos no âmbito das respectivas competências, a afectação de:

a) Equipas de uma das entidades representadas no CNSA; b) Equipas de uma das entidades representadas no CNSA, com a colaboração das outras que sejam expressamente indicadas para o efeito, nomeadamente, de realização de perícias ou quaisquer actos de apoio técnico; c) Equipas plurifuncionais que integrem representantes de todas as entidades representadas no CNSA.

3 — Sem prejuízo do estatuto laboral originário do pessoal afecto à prestação de serviços ao CNSA, dos respectivos vínculos funcionais, bem assim como do seu complexo de direitos e deveres, têm estes funcionários, no estrito exercício das funções compreendidas no âmbito do CNSA, um dever de respeito relativamente às decisões e orientações emanadas da estrutura directiva e executiva do CNSA. Artigo 15.º Dever de segredo

Os membros do CNSA, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todos os factos e documentos que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Capítulo IV Da divulgação pública do registo

Artigo 16.º Divulgação do registo

1 — O CNSA deve assegurar a divulgação, pública e centralizada, do registo realizado junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de:

a) Revisores oficiais de contas; b) Sociedades de revisores oficiais de contas;

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c) Auditores ou de entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma sociedade constituída fora da União Europeia cujos valores mobiliários emitidos se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado português, salvaguardadas as situações de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de € 50 000 ou, se denominados noutra moeda, seja equivalente, pelo menos, a € 50 000, na data da emissão.

2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, só podem ser registados auditores e entidades de auditoria de países terceiros que:

a) Respeitem requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente decreto-lei para a inscrição de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas; b) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direcção da entidade de auditoria de país terceiro respeita requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático; c) O auditor de país terceiro que realiza a revisão de contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeita requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático; d) Realizem as revisões das contas individuais ou consolidadas previstas no n.º 1 de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objectividade e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa; e) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos das normas legais aplicáveis, ou cumpram requisitos de divulgação equivalentes.

3 — A CMVM pode, com base na reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no número anterior se os auditores ou a entidade de auditoria de um país terceiro estiverem submetidos, no país terceiro, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e de penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 — Para efeitos da divulgação prevista no n.º 1, as autoridades competentes para o registo devem informar o CNSA, no prazo máximo de oito dias contados a partir do registo e dos averbamentos ao registo realizados.

Artigo 17.º Forma da divulgação pública

1 — As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e são electronicamente acessíveis ao público no sítio da Internet do CNSA.
2 — A solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.

Artigo 18.º Efeitos do registo dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 — Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros inscritos no registo público estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspecção, de investigação e de sanções previsto e aplicável à actividade de auditoria em Portugal.
2 — Os relatórios de auditoria das contas individuais ou das contas consolidadas, emitidos pelos auditores ou pelas entidades de auditoria de países terceiros que não se encontram registados em Portugal, não têm qualquer valor jurídico, salvo quando a lei disponha em sentido diverso.

Capítulo V Controlo de qualidade

Artigo 19.º Supervisão do controlo de qualidade

No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade, praticando os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação.

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Artigo 20.º Controlo de qualidade

1 — O sistema de controlo de qualidade pauta-se pelos seguintes princípios:

a) Deve ser organizado de modo a que seja independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas objecto de controlo; b) Deve dispor de recursos, designadamente financeiros, adequados; c) Só podem realizar acções de controlo de qualidade as pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira; d) A selecção das pessoas para realizar acções de controlo de qualidade deve ser efectuada com base num procedimento concebido de forma a assegurar que não haja quaisquer conflitos de interesses entre os controladores e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas objecto de controlo; e) O âmbito das acções de controlo de qualidade inclui a verificação da evidência constante dos dossiers de revisão de contas seleccionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade; f) A acção de controlo de qualidade realizada deve ser reflectida num relatório que contenha as principais conclusões das verificações efectuadas; g) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as acções de controlo de qualidade devem decorrer, pelo menos, com uma periodicidade de seis anos.

2 — O controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas ou auditoria de entidades de interesse público deve ser realizado com uma periodicidade mínima de três anos.
3 — Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio da Internet do CNSA no segundo trimestre de cada ano.
4 — A Ordem dos Revisores Oficias de Contas confere aos responsáveis pelo controlo de qualidade os poderes necessários para o desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto à obtenção de informação relevante.
5 — Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode o CNSA, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objecto de verificação no decurso dos três anos precedentes.
6 — O CNSA pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

Artigo 21.º Adopção de recomendações

1 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas.
2 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem dos Revisores Oficias de Contas, no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adopção das recomendações que lhes foram dirigidas.
3 — Caso não sejam devidamente adoptadas as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infracções identificadas e não regularizadas nos termos deste artigo.

Capítulo VI Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 22.º Tipos de contra-ordenação

1 — Constitui contra-ordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 50 000 a violação:

a) De deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas; b) De normas de auditoria emitidas por autoridade competente; c) De ordens ou mandados legítimos do CNSA; d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação;

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e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas ao CNSA; f) Do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 — Constitui contra-ordenação simples, punível com coima entre € 2500 e € 15 000 a violação de deveres de:

a) Comunicação previstos na lei; b) Publicação de relatórios anuais de transparência.

Artigo 23.º Imputação subjectiva

1 — As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei são imputáveis a título de dolo e a título de negligência.
2 — Verificando-se a imputação a título de negligência a coima prevista no artigo anterior é reduzida para metade no seu limite máximo.

Artigo 24.º Direito aplicável

1 — O processamento pela prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei segue o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 — O CNSA exerce nos processos de supervisão e de contra-ordenação contemplados no presente decreto-lei todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão.

Artigo 25.º Divulgação da decisão

1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações é divulgada através do sítio do CNSA na Internet, por extracto ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória é comunicada de imediato ao CNSA e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado sempre que o CNSA considere que a divulgação da decisão pode causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

Artigo 26.º Sanções acessórias

1 — Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 22.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor; c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.

2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Capítulo VII Regime financeiro

Artigo 27.º Financiamento

1 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CNSA estão a cargo das entidades que o compõem, que prestam também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo das receitas próprias.

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2 — Constituem, nomeadamente, receitas próprias do CNSA o montante correspondente a 40% do produto das coimas e das custas dos processos de contra-ordenação, revertendo o remanescente para o Estado.
3 — O critério de financiamento das despesas que resultem de outros encargos, além dos técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do CNSA é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do CNSA.

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PROPOSTA DE LEI N.º 200/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO, 2006/17/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO, E 2006/86/CE, DA COMISSÃO, DE 24 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O transplante de células e tecidos humanos é uma área da medicina que tem tido um enorme crescimento nos últimos anos e que proporciona grandes possibilidades terapêuticas a muitos doentes. A disponibilidade de tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos depende da dádiva dos cidadãos.
Os programas de colheita e aplicação de tecidos e células devem basear-se nos princípios da dádiva gratuita, altruísmo, solidariedade, equidade, transparência e acessibilidade, bem como no princípio geral de que a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao dador nem à respectiva família e viceversa, excepto nos casos previstos na legislação em vigor.
A dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicação em seres humanos devem cumprir elevados padrões de qualidade e segurança, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde pública e evitar a transmissão de doenças através destes tecidos e células.
Considerando a necessidade de assegurar que os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos apresentem critérios de qualidade e segurança sobreponíveis em todos os Estados-membros, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram a Directiva 2004/23/CE, de 31 de Março de 2004, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
Posteriormente, a Comissão aprovou a Directiva 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE, de 31 de Março, relativamente a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, e a Directiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativamente à rastreabilidade, notificação de reacções e incidentes adversos graves, e determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
A presente lei transpõe para o ordenamento jurídico português estas directivas. Na sua redacção atendeuse, ainda, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção do Conselho da Europa Para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e que entrou em vigor em Portugal em 2001.
Com vista ao cumprimento das exigências comunitárias e para promover a aplicação eficaz das disposições previstas no presente diploma, é estabelecido, ainda, um regime de sanções aplicável em caso de infracção.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Médicos, o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a Sociedade Portuguesa de Transplantação, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.

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2 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro de 2006.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei é aplicável:

a) À dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana destinados à utilização em seres humanos, incluindo células estaminais hematopoiéticas do sangue periférico, do sangue do cordão umbilical e da medula óssea, resíduos cirúrgicos, bem como às células reprodutivas, aos tecidos e células fetais e às células estaminais embrionárias sem prejuízo do disposto na legislação específica; b) À dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos; c) Aos tecidos e células de origem humana, desde que inclua a aplicação em seres humanos, no âmbito de ensaios clínicos.

2 — A presente lei não se aplica:

a) Aos tecidos e células utilizados em enxertos autólogos no âmbito de um único acto cirúrgico; b) Ao sangue, seus componentes e derivados, na acepção do Decreto-Lei n.º 267/2007 de 24 de Julho; c) Aos órgãos ou partes de órgãos que sejam utilizados para o mesmo objectivo que o órgão inteiro no corpo humano; d) Aos tecidos e células de origem humana não destinados a ser aplicados no corpo humano, como em investigação em modelos animais ou in vitro.

3 — Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição e aplicação das células progenitoras hematopoiéticas.
4 — Aos tecidos e células destinados a produtos de fabrico industrial, incluindo os dispositivos médicos, é aplicável a presente lei apenas no que respeita à sua dádiva, colheita e análise, sendo o processamento, preservação, armazenamento e distribuição regulados por legislação própria.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, aos termos técnicos utilizados correspondem as definições constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Capítulo II Actividade das autoridades competentes

Artigo 4.º Autoridades competentes

1 — As autoridades competentes, responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos constantes da presente lei, são a Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação, abreviadamente designada por ASST, e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, abreviadamente designado por CNPMA.
2 — A ASST, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento distribuição, incluindo as actividades de importação e exportação de tecidos e células, quando se destinam à transplantação, com excepção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e quando tais actos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.
3 — O CNPMA, enquanto entidade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células estaminais embrionárias humanas de acordo com as alíneas a), b), c) e e) do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.

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4 — No âmbito da acção referida no n.º 2 compete à ASST coordenar, orientar, regulamentar e fiscalizar, a nível nacional, a actividade de colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células de origem humana.
5 — No âmbito da acção referida no n.º 3 compete ao CNPMA acompanhar a actividade dos centros onde são ministradas as técnicas de procriação medicamente assistida e os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões humanos e fiscalizar o cumprimento da lei, em articulação com as entidades públicas competentes, nos termos previstos na alínea c) do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.

Artigo 5.º Autorização

1 — As actividades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que tenham sido autorizados, respectivamente, pela ASST e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
2 — Nenhuma actividade referente à colheita de células reprodutivas humanas e de células estaminais embrionárias ou outras células e tecidos colhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, pode ser realizada fora dos centros autorizados de acordo com as condições estabelecidas pelo CNPMA ao abrigo do disposto no artigo 5.º e na alínea b) do artigo 30.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
3 — Excepcionalmente a colheita de tecidos e células a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode realizar-se em unidades hospitalares não autorizadas enquanto unidades de colheita, desde que os tecidos e células sejam colhidos por profissionais de unidades de colheita autorizadas.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior as unidades de colheita autorizadas devem assegurar-se que estão reunidas as condições para que a colheita possa ser efectuada de acordo com o disposto na presente lei, incluindo o que respeita à rastreabilidade do dador e dádiva.
5 — A colheita de tecidos e células realizada nas situações referidas nos n.os 3 e 4 deve ser comunicada à ASST.
6 — Compete à ASST:

a) Autorizar os bancos de tecidos e células no que respeita às actividades de colheita, análise, armazenamento e distribuição de acordo com a presente lei; b) Autorizar as unidades de colheita no que respeita às actividades de colheita; c) Autorizar os serviços responsáveis pela aplicação em seres humanos de tecidos ou células; d) Autorizar os processos de preparação de tecidos e células que o banco de tecidos e células pode efectuar em conformidade com os requisitos a que se refere o Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

7 — Para efeito da autorização prevista no número anterior devem ser comunicadas à ASST as informações de acordo com os requisitos a que se referem os Anexos II e III à presente lei, da qual fazem parte integrante.
8 — Para apreciação do processo conducente à emissão da autorização são examinados os acordos concluídos entre um banco e terceiros, incluindo as unidades de colheita, a que se refere o artigo 21.º.
9 — O pedido de autorização deve ser apresentado pelo órgão responsável da instituição onde se encontra a funcionar o serviço mediante requerimento dirigido à ASST, dele devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Identificação do responsável ou responsáveis pelas actividades e respectivo curriculum vitae; b) Os processos para os quais solicita autorização; c) Qualificações do pessoal envolvido ou a envolver nas actividades; d) Identificação das instalações, equipamentos, relações interdisciplinares ou interinstitucionais, quando aplicável, relevantes para o processo; e) Plano anual de actividades; f) Memória descritiva donde conste a natureza da aplicação, os meios de que dispõe o serviço para a realização da actividade solicitada, o tipo de tecido ou células para que é solicitada a referida autorização.

10 — A ASST, depois de confirmar que o serviço reúne os requisitos constantes da presente lei, procede à emissão da autorização, indicando quais as actividades e processos de preparação de tecidos e células autorizados e em que condições, tudo especificado em certificado emitido para o efeito.
11 — Os serviços não podem proceder a qualquer alteração substancial das suas actividades e processos de preparação de tecidos e células sem a aprovação prévia, por escrito, da ASST.
12 — Pela apreciação do processo conducente à emissão da autorização são devidas taxas de montante a fixar por despacho do Ministro da Saúde.

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13 — A autorização concedida nos termos do n.º 10 pode ser suspensa ou revogada pela ASST caso as inspecções ou medidas de controlo efectuadas nos termos do artigo seguinte comprovem que o serviço não cumpre os requisitos constantes da presente lei.
14 — No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais actos sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.
15 — Para efeitos de adoptar as medidas referidas no n.º 13, a ASST deve proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
16 — As situações em que pode ser suspensa ou revogada a autorização de funcionamento dos centros em que são ministradas as técnicas de procriação medicamente assistida são definidas em diploma próprio.

Artigo 6.º Inspecção e medidas de controlo

1 — Nas matérias que são da sua competência, a ASST efectua, periodicamente, inspecções ou outras medidas de controlo adequadas às unidades de colheita, aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação, não devendo o intervalo entre as mesmas exceder dois anos, a fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ASST tem os seguintes poderes:

a) Inspeccionar as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação, bem como as instalações de terceiros a quem o titular da autorização tenha incumbido de aplicar parte dos procedimentos; b) Avaliar e verificar os procedimentos e actividades nas unidades de colheita, nos bancos de tecidos e células, nos serviços responsáveis pela sua aplicação e instalações de terceiros; c) Recolher amostras para exames e análises; d) Examinar quaisquer documentos ou outros registos relacionados com o objecto da inspecção.

3 — A ASST deve comunicar por escrito aos responsáveis dos serviços o resultado das inspecções efectuadas nos termos dos números anteriores.
4 — A ASST estabelece as directrizes referentes às condições de inspecção e medidas de controlo, bem como à formação e qualificação dos profissionais envolvidos a fim de garantir uma elevada competência e desempenho.
5 — Em caso de reacções adversas ou incidentes graves ou de suspeita dos mesmos, deve a ASST organizar inspecções ou outras medidas de controlo, conforme for mais adequado.
6 — A ASST deve, igualmente, proceder a inspecções ou outras medidas de controlo a pedido das autoridades competentes de outro Estado-membro, desde que justificado, em qualquer caso de incidente ou reacção adversa grave.
7 — No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias, e quando tais actos sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, compete ao CNPMA, em articulação com o IGAS, exercer as competências referidas n.os 1, 2, 3, 4, 5, e 6.
8 — Sempre que solicitados por outro Estado-membro ou pela Comissão Europeia, a ASST e o CNPMA devem prestar informações sobre os resultados das inspecções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos previstos na presente lei.

Capítulo III Rede nacional de tecidos e células

Artigo 7.º Rede

1 — A rede nacional de tecidos e células, adiante designada de Rede, é constituída pelas unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação, independentemente da sua natureza jurídica, autorizados pela ASST a operar no território nacional.
2 — As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação podem agregar-se a gabinetes de coordenação de colheita de células e tecidos para transplantação, em termos a regulamentar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — A Rede inclui os centros de histocompatibilidade de acordo com as suas atribuições definidas por lei.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

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Artigo 8.º Rastreabilidade

1 — Os tecidos e células colhidos, processados, armazenados, distribuídos e aplicados no território nacional devem ser objecto de rastreabilidade desde o dador até ao receptor e deste até ao dador, bem como todos os dados pertinentes relativos aos produtos e materiais que entrem em contacto com os tecidos e células.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem implementar um sistema de identificação dos dadores que atribua um código único a cada dádiva e a cada produto a ela associado de acordo com o previsto no artigo 12.º, e nos termos a definir pela ASST e pelo CNPMA.
3 — Todos os tecidos e células devem ser identificados através de um rótulo com as informações ou referências que permitam uma ligação às informações referidas no Anexo VIII da presente lei, que dela faz parte integrante.
4 — Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral, referidos no Anexo X à presente lei, são conservados durante pelo menos 30 anos após a sua utilização clínica, independentemente do tipo de suporte e desde que salvaguardada a respectiva confidencialidade.

Artigo 9.º Importação e exportação de tecidos e células de origem humana

1 — Os tecidos ou células destinados à aplicação em seres humanos só podem ser importados de países terceiros quando:

a) Tenham origem em bancos de tecidos e células autorizados para essas actividades e cumpram os requisitos de qualidade previstos na presente lei; b) Assegurem todos os requisitos de rastreabilidade previstos na presente lei; c) Assegurem um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos graves equivalentes ao previsto na presente lei.

2 — As importações de tecidos ou células provenientes de países terceiros e as exportações para países terceiros só podem ser feitas por bancos de tecidos e células que estejam devidamente autorizados para essas actividades, em conformidade com a presente lei e mediante autorização, de acordo com a sua respectiva área de competência, da ASST e do CNPMA nos termos dos n.os 4 e 5 seguintes.
3 — Devem ser igualmente adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar que as exportações de tecidos e células para países terceiros sejam feitas através de bancos de tecidos e células autorizados para essas actividades.
4 — Os pedidos de importação de tecidos e células devem mencionar a instituição de origem e só são autorizados, de acordo com a sua respectiva área de competência, pela ASST ou pelo CNPMA quando:

a) Haja benefício comprovado na utilização dos tecidos ou células que se pretendem aplicar; b) A finalidade dos tecidos ou células seja para aplicação humana; c) Não haja disponibilidade nos bancos de tecidos ou células nacionais; d) Por razões de compatibilidade justificadas por médico.

5 — Os pedidos de exportação de tecidos e células devem identificar a instituição de destino e só são autorizados, de acordo com a sua respectiva área de competência, pela ASST ou pelo CNPMA quando haja disponibilidade suficiente de tecidos e células nos bancos de tecidos nacionais ou por razões de compatibilidade justificadas.
6 — Em casos de emergência a importação ou exportação de tecidos e células pode ser autorizada directamente, de acordo com a sua respectiva área de competência, pela ASST ou pelo CNPMA desde que o fornecedor disponha de acreditação, designação, licenciamento ou autorização conforme o estabelecido na presente lei ou normas de qualidade e segurança equivalentes.
7 — O disposto nos números anteriores é aplicável à circulação de tecidos e células de países terceiros e da União Europeia.

Artigo 10.º Conservação de registos

1 — Os bancos de tecidos e células e as unidades de colheita devem possuir e manter actualizado um registo das suas actividades, de acesso restrito e confidencial, que inclua os tipos e quantidades de tecidos e células colhidos, analisados, processados, preservados, armazenados e distribuídos ou utilizados de outra

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forma, e a origem e destino dos tecidos e células destinados a aplicações em seres humanos, nos termos dos Anexos II a VIII à presente lei, da qual fazem parte integrante.
2 — Tratando-se de serviços responsáveis pela aplicação de tecidos e células o registo a que se refere o número anterior deve incluir as aplicações clínicas realizadas, os dados necessários para a identificação dos receptores dos tecidos e células transplantados e a sua origem de forma a garantir a rastreabilidade nos termos do anexo X à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 — Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados por um período mínimo de 30 anos e destruídos logo que não sejam necessários para efeitos de rastreabilidade.
4 — Os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem apresentar, de acordo com a sua respectiva área de competência, à ASST ou ao CNPMA um relatório anual das suas actividades o qual faz parte integrante da avaliação necessária à manutenção da autorização de exercício de actividade.
5 — No âmbito das suas respectivas áreas de competência, a ASST e o CNPMA devem instituir e manter actualizado um registo público relativo às entidades autorizadas e respectivas actividades.

Artigo 11.º Notificação de incidentes e reacções adversas graves

1 — Os bancos de tecidos e células e as unidades de colheita e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem dispor de um sistema de notificação, investigação, registo e envio de informações sobre reacções adversas e incidentes graves que possam interferir na qualidade e segurança de tecidos e células e possam ser atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, bem como a qualquer reacção adversa grave observada durante ou após a aplicação clínica, que possa estar relacionada com a qualidade e a segurança dos tecidos e células.
2 — A pessoa responsável a que se refere o artigo 14.º deve assegurar que sejam notificadas, de acordo com a sua respectiva área de competência, à ASST e ao CNPMA todas as reacções adversas ou incidentes graves referidos no número anterior e que seja apresentado um relatório de análise das suas causas e consequências, incluindo as medidas adoptadas.
3 — Qualquer pessoa ou instituição que utilize tecidos ou células de origem humana nos termos da presente lei deve comunicar todas as informações pertinentes às unidades de colheita e aos bancos de tecidos e células com actividades no domínio da dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a fim de facilitarem a rastreabilidade e garantirem o controlo da qualidade e da segurança.
4 — Os bancos de tecidos e células e as unidades de colheita e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem assegurar o funcionamento de um procedimento preciso, rápido e verificável, que permita retirar dos circuitos de distribuição quaisquer produtos que possam estar relacionados com reacções adversas ou incidentes graves.
5 — No caso de reprodução assistida qualquer tipo de identificação incorrecta ou troca de gâmetas ou embriões é considerado como um incidente adverso grave, devendo todas as pessoas e organismos de colheita responsáveis pela sua aplicação em seres humanos que efectuem reprodução assistida proceder à notificação de tais incidentes ao CNPMA.
6 — Para efeitos de notificação de incidentes e reacções adversas graves devem ser utilizados os modelos constantes do Anexo IX à presente lei, da qual faz parte integrante.

Capítulo IV Dos requisitos da colheita

Artigo 12.º Colheita de tecidos e células de origem humana

1 — Os bancos de células e tecidos e as unidades de colheita devem dispor de acordos escritos com o pessoal ou equipas clínicas responsáveis pela selecção de dadores, a menos que façam parte do pessoal desse organismo ou serviço, especificando os procedimentos a seguir de acordo com o Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, os tipos de tecidos e células, as amostras a colher para análise e os protocolos a respeitar.
2 — Os bancos de células e tecidos e as unidades de colheita devem dispor de procedimentos operativos normalizados (PON) para verificação dos seguintes elementos:

a) Identidade do dador; b) Pormenores sobre o consentimento ou autorização do dador ou da sua família, de acordo com o estabelecido na lei; c) Avaliação dos critérios de selecção de dadores, tal como previstos no n.º 1 do artigo 25.º;

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d) Avaliação das análises laboratoriais exigidas aos dadores, tal como previstas nos Anexos VI e VII à presente lei, da qual fazem parte integrante.

3 — Devem existir igualmente PON que descrevam os procedimentos de colheita, embalagem, rotulagem e transporte dos tecidos e células até ao ponto de chegada no banco de tecidos ou, no caso de distribuição directa de tecidos e células, até à equipa clínica responsável pela sua aplicação ou, tratando-se de amostras de tecidos e células, até ao laboratório para análise, nos termos previstos no Anexo VIII à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — A colheita deve realizar-se em instalações adequadas, respeitando procedimentos que reduzam ao mínimo as contaminações, nomeadamente a bacteriana, dos tecidos e células colhidos, de acordo com o Anexo VIII à presente lei da qual faz parte integrante.
5 — Os materiais e o equipamento para a colheita devem ser geridos em conformidade com as normas e especificações estabelecidas no n.º 1.3 do Anexo VIII à presente lei, da qual faz parte integrante, e tendo em conta a regulamentação, as normas e as directrizes nacionais e internacionais pertinentes, que abranjam a esterilização de medicamentos e dispositivos médicos.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem utilizar-se instrumentos e dispositivos de colheita estéreis aprovados para a colheita de tecidos e células.
7 — A colheita de tecidos e células em dadores vivos deve efectuar-se num ambiente que garanta a sua saúde, segurança e privacidade.
8 — A colheita de tecidos e células em dadores cadáver deve feita com respeito pela dignidade dos dadores mortos, nomeadamente através da reconstituição do corpo de modo a que a sua aparência seja tanto quanto possível semelhante à sua forma anatómica original.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, os bancos de células e tecidos e as unidades de colheita devem disponibilizar o pessoal e o equipamento necessários à reconstituição do corpo do dador morto.
10 — Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um código de identificação único durante a colheita ou no banco de tecidos e células de tecidos, que assegure a identificação correcta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado.
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, é criado a nível nacional um sistema de identificação de dadores que atribui um código único a cada dádiva e a cada produto a ela associado, de acordo com o Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, sem prejuízo do sistema único de codificação europeia que venha a ser aprovado.
12 — Os dados codificados devem ser introduzidos num registo nacional da responsabilidade da ASST ou do CNPMA, de acordo com a respectiva área de competência.
13 — A documentação relativa ao dador deve ser conservada em conformidade com o estabelecido em 1.4 do Anexo VIII à presente lei, da qual faz parte integrante.

Capítulo V Disposições relativas à qualidade e segurança de tecidos e células

Artigo 13.º Gestão da qualidade

1 — As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem desenvolver e manter operacional um sistema de qualidade e de gestão de qualidade baseado nas boas práticas que inclua, pelo menos, a documentação seguinte:

a) Procedimentos operacionais normalizados das actividades autorizadas e de processos críticos; b) Manuais de formação e referência; c) Formulários de transmissão de informação; d) Registo dos dadores; e) Informação sobre o destino final dos tecidos ou células; f) Sistema de detecção e comunicação de reacções adversas.

2 — As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se encontre disponível aquando das inspecções realizadas, no âmbito da sua respectiva área de competência, pela ASST ou pelo IGAS em articulação com o CNPMA.

Artigo 14.º Pessoa responsável

1 — O responsável pelas unidades de colheita, bancos de tecidos e células e pelos serviços responsáveis pela sua aplicação deve ser médico e possuir experiência de pelo menos dois anos na área.

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2 — Na impossibilidade de cumprimento do exigido no número anterior, a pessoa responsável pode ser designada de entre licenciados em Ciências Farmacêuticas ou Biológicas que possuam experiência de pelo menos três anos nas actividades da área.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos centros em que são ministradas técnicas de procriação medicamente assistida.
4 — Ao responsável designado nos termos dos números anteriores compete:

a) Assegurar que os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos sejam colhidos, analisados, processados, armazenados, distribuídos e aplicados em conformidade com o estabelecido na presente lei; b) Prestar à ASST todas as informações necessárias nos termos da presente lei; c) Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de formação de pessoal, sistema de qualidade, documentação, conservação dos registos, rastreabilidade, notificação, protecção de dados e confidencialidade; d) Assegurar que as actividades médicas, nomeadamente, a selecção de dadores, a análise dos resultados clínicos laboratoriais, dos tecidos e células a aplicar, e a sua aplicação são efectuadas sob a responsabilidade e directa vigilância médica, com experiência.

5 — As funções referidas no número anterior podem ser objecto de delegação, desde que o delegado possua as qualificações referidas no n.º 1.
6 — As unidades de colheita, bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação, devem comunicar, no âmbito da sua respectiva área de competência, à ASST ou ao CNPMA o nome da pessoa responsável, bem como do seu substituto em caso de ausência temporária ou definitiva.

Artigo 15.º Pessoal

O pessoal afecto às unidades de colheita e aos bancos de tecidos e células e aos serviços responsáveis pela sua aplicação deve possuir as qualificações adequadas ao desempenho das suas funções e receber formação adequada, atempada e regular.

Artigo 16.º Recepção de tecidos e células

1 — Os bancos de tecidos e células devem assegurar que:

a) Todos os dadores de tecidos e células de origem humana são submetidos a testes em conformidade com os requisitos constantes dos Anexos VI e VII à presente lei, da qual dela fazem parte integrante; b) A selecção e aceitação de tecidos e células são feitos de acordo com os requisitos constantes dos Anexos V a VII da presente lei, da qual fazem parte integrante; c) Os tecidos e células de origem humana e a respectiva documentação reúnem os requisitos constantes dos Anexos II a VIII à presente lei, e à regulamentação que venha a ser aprovada nos termos previstos na alínea c) do artigo 32.º; d) A embalagem dos tecidos e células de origem humana recebidos foi feita em conformidade com o previsto no Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 — Os tecidos ou células recebidos que não estejam conformes com os requisitos referidos nos números anteriores devem ser rejeitados.
3 — A aceitação ou rejeição dos tecidos ou células recebidos deve ser documentada.
4 — Os bancos de tecidos e células devem assegurar que os tecidos e células de origem humana estejam sempre correctamente identificados ao longo de qualquer fase do processamento, atribuindo um código de identificação a cada remessa ou lote de tecidos ou células, de acordo com o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 12.º.
5 — Os tecidos e células mantêm-se de quarentena até que os requisitos em matéria de análise e de informação do dador sejam satisfeitos nos termos do anexo VIII, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º Processamento de tecidos e células

1 — Os bancos de tecidos e células devem incluir nos seus procedimentos operacionais normalizados (PON) todos os processos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade e a segurança, assegurando-se que os mesmos decorrem em condições controladas.

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2 — Os bancos de tecidos e células devem assegurar que o equipamento utilizado, o ambiente de trabalho, a concepção, validação e condições de controlo dos processos estejam em conformidade com os requisitos constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 — O banco de tecidos e células deve incluir nos seus PON disposições especiais relativas à manipulação de tecidos e células a eliminar, de forma a evitar a contaminação de outros tecidos e células, bem como o ambiente ou pessoal.
4 — Quaisquer alterações dos processos utilizados na preparação de tecidos e células devem observar o disposto no n.º 1.

Artigo 18.º Condições de armazenamento dos tecidos e células

1 — Os bancos de tecidos e células devem assegurar que todos os procedimentos ligados ao armazenamento de tecidos ou células estejam documentados nos PON e que as condições de armazenamento correspondam aos requisitos definidos no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Os bancos de tecidos e células devem estabelecer e aplicar procedimentos de controlo das áreas de embalagem e armazenamento, de forma a evitar quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar a dos tecidos e células tendo em vista o fim a que se destinam.
3 — Os tecidos ou células processados não podem ser distribuídos enquanto não forem satisfeitos todos os requisitos constantes da presente lei.
4 — Em caso de cessação da actividade do banco de tecidos e células, os tecidos e células armazenados são transferidos para outros serviços nos termos autorizados pela ASST.
5 — A cessação da actividade de banco de células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida é regulada por diploma próprio.

Artigo 19.º Rotulagem, documentação e embalagem

Os bancos de tecidos e células devem assegurar que a rotulagem, documentação e a embalagem de tecidos e células satisfazem os requisitos constantes dos Anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 20.º Distribuição

1 — Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células cumprem os requisitos previstos nos Anexos III e VIII à presente lei, da qual fazem parte integrante, e da regulamentação que vier a ser aprovada nos termos das alíneas d) e e) do artigo 32.º.
2 — No âmbito da sua área de competência, a ASST pode autorizar a distribuição directa de determinados tecidos e células do local onde se procede à colheita até ao estabelecimento de cuidados de saúde para transplantação imediata.

Artigo 21.º Relações entre os bancos de tecidos e células e terceiros

1 — Os bancos de tecidos e células devem celebrar um acordo com terceiros sempre que seja efectuada uma intervenção externa e que essa actividade tenha influência sobre a qualidade e a segurança dos tecidos e células tratados, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o banco de tecidos e células atribuir a terceiros a responsabilidade por uma das fases de colheita, do processamento ou análise de tecidos ou células; b) Sempre que terceiros fornecerem bens ou serviços que possam afectar a garantia da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a distribuição dos mesmos; c) Sempre que um banco de tecidos e células preste serviços a outro banco de tecidos e células relativamente a determinado procedimento para o qual não está autorizado; d) Quando um banco de tecidos e células distribuir tecidos ou células tratados por terceiros.

2 — A avaliação e selecção dos terceiros para efeitos de celebração dos acordos referidos no número anterior são feitas com base na sua capacidade para cumprirem os requisitos constantes da presente lei.
3 — Os acordos a que se refere o n.º 1 devem especificar as responsabilidades dos terceiros e prever os procedimentos e protocolos que cada um deve cumprir relativamente à actividade contratada, incluindo os termos do procedimento de remissão a que se refere o número seguinte.

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4 — Em caso de resolução do contrato a entidade contratada deve remeter à entidade contratante os documentos, dados, amostras e toda a informação que possa afectar a rastreabilidade, qualidade e segurança dos tecidos e células.
5 — Os bancos de tecidos e células devem possuir uma lista actualizada dos acordos celebrados com terceiros e fornecer uma cópia dos mesmos, no âmbito da sua respectiva área de competência à ASST ou ao CNPMA, sempre que solicitado.

Capítulo VI Selecção e avaliação dos dadores

Artigo 22.º Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células

1 — A dádiva de células e tecidos é voluntária e altruísta, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dadores vivos podem receber uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/2007, de 29 Junho.
3 — As condições de que depende a atribuição da compensação prevista no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Saúde.
4 — Aos receptores não pode ser exigido qualquer pagamento pelos tecidos ou células recebidos.
5 — As actividades desenvolvidas pelas unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação não podem ter carácter lucrativo, devendo reflectir exclusivamente os custos efectivos pelos serviços prestados.
6 — A promoção e publicidade da dádiva devem realizar-se sempre em termos genéricos, sem procurar benefícios para pessoas concretas, e evidenciando o seu carácter voluntário, altruísta e desinteressado.
7 — Considera-se publicidade enganosa a que induz em erro acerca da utilidade real da obtenção, processamento, preservação e armazenamento de células e tecidos humanos, quando esta não esteja cientificamente suportada. Artigo 23.º Protecção e confidencialidade dos dados

1 — No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os dados pessoais relativos aos dadores e receptores, seu tratamento e interconexão estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação.
2 — Ao dador e receptor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde, com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.
3 — São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de informações, quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais) sobre esta matéria.
4 — Os sistemas de informação dos bancos de tecidos e células devem garantir a segurança dos dados nos termos do presente artigo e os procedimentos necessários para solucionar todas as discrepâncias de dados.
5 — Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à utilização e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 24.º Consentimento

1 — A colheita de tecidos e células de origem humana e a sua aplicação em seres humanos só pode ser efectuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado previstos no artigo 8.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e no Anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto na legislação que regulamenta a utilização e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.
2 — Para a colheita de resíduos cirúrgicos deve obter-se o consentimento informado dos dadores, aplicando-se os mesmos princípios aplicáveis ao dador vivo.

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Artigo 25.º Selecção, avaliação, colheita e recepção

1 — Os dadores devem cumprir os critérios de selecção estabelecidos no Anexo V, da qual faz parte integrante, e, no caso de dadores de células reprodutivas, no Anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Os dadores de tecidos e células, com excepção dos dadores de células reprodutivas, devem ser submetidos às análises biológicas estabelecidas no n.º 1 do Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 — Os dadores de células reprodutivas são submetidos às análises biológicas estabelecidas nos n.os 2 e 3 do Anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As análises referidas no n.º 2 devem ser efectuadas em conformidade com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 2 do Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 — As análises a que se refere o n.º 3 devem ser efectuadas de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 4 do Anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
6 — As dádivas autólogas devem observar os critérios de selecção estabelecidos no n.º 2.1. do Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
7 — Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e qualquer anomalia relevante detectada deve ser notificada de acordo com o Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
8 — As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório certificado ou acreditado e autorizado pela ASST, para esse fim, com relação contratual ao banco de tecidos e células.
9 — Os procedimentos de dádiva e colheita de tecidos e células, bem como a sua recepção no banco de células e tecidos, devem cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo VIII à presente lei, da qual faz parte integrante.
10 — O disposto no n.º 8 não é aplicável às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Capítulo VII Intercâmbio de informações e relatórios

Artigo 26.º Relatórios

No âmbito das respectivas áreas de competência, a ASST e o CNPMA devem apresentar à Comissão Europeia antes de 7 de Abril de 2009 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da aplicação da presente lei, incluindo uma relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção e controlo.

Capítulo VIII Das infracções e sanções

Artigo 27.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações as infracções às normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Constituem contra-ordenações leves:

a) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 14.º; b) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º.

3 — Constituem contra-ordenações graves:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11, do artigo 5.º; b) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4, do artigo 10.º; c) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5, do artigo 14.º; d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º; e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; f) O incumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 22.º; g) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, do artigo 21.º; h) A inobservância das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA; i) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades; j) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves;

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l) A reincidência na prática de infracções leves nos últimos seis meses; m) O exercício de publicidade enganosa conforme definido no n.º 7 do artigo 22.º.

4 — Constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de actividades não autorizadas pela ASST ou pelo CNPMA em desrespeito continuado pelo disposto nos n.os 1, 2, 3 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º; b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º; d) O incumprimento do disposto nos artigos 16.º; e) O incumprimento do disposto no artigo 17.º; f) O incumprimento do disposto no artigo 18.º; g) O incumprimento do disposto no artigo 19.º; h) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; i) O incumprimento do disposto no artigo 12.º; j) O incumprimento do disposto no artigo 25.º; l) O incumprimento do disposto no artigo 8.º; m) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º; n) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º; o) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4, e 5 do artigo 22.º; p) A persistência de publicidade enganosa conforme definido no n.º 7 do artigo 22.º; q) O incumprimento do disposto no artigo 23.º; r) O incumprimento do disposto no artigo 24.º; s) A utilização da licença para outros fins diversos aos nela prevista; t) As infracções que afectem a qualidade e segurança dos tecidos e células, e daí tenha resultado perigo grave ou dano para a saúde individual ou pública; u) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções graves ou muito graves; v) O incumprimento reiterado das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA; x) A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades; z) A reincidência na prática de infracções graves nos últimos cinco anos.

5 — Nas contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzido a metade.

Artigo 28.º Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:

a) As contra-ordenações leves são punidas com coimas até € 500; b) As contra-ordenações graves são punidas com coimas desde € 500 a € 1 500, para pessoas singulares, e até € 15 000 para pessoas colectivas; c) As contra-ordenações muito graves são punidas com coimas desde € 1 500 a € 3 500, para as pessoas singulares, e desde € 15 000 até € 44 000, para as pessoas colectivas.

Artigo 29.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da actividade ou de um processo de preparação de tecidos e células; b) Encerramento do serviço.

Artigo 30.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 — Compete à ASST assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo, excepto no que respeita às células reprodutivas,

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células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é do CNPMA.
2 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) é a entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação cuja instauração tenha sido determinada pela ASST ou pelo CNPMA.

Artigo 31.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para a ASST ou para o CNPMA, de acordo com a sua respectiva área de competência; c) Em 10% para a IGAS.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico

1 — São objecto de regulamentação por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico seguintes:

a) Requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação; b) Sistema de qualidade; c) Requisitos em matéria de procedimento de preparação de tecidos e células; d) Processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células; e) Requisitos para a distribuição directa ao receptor de tecidos e células específicos; f) Biovigilância.

Artigo 33.º Norma transitória

1 — As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação já em funcionamento dispõem de um período de 12 meses contados a partir da data da publicação da presente lei para se adaptarem aos requisitos nele previstos.
2 — Findo o período a que se refere o número anterior as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação dispõem de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à ASST a renovação do pedido de autorização das actividades em conformidade com o previsto na presente lei.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos centros em que são ministradas técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 34.º Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, na parte respeitante aos tecidos e células.
2 — São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, na parte respeitante aos tecidos e células.

Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo I Definições

a) «Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição; b) «Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células sobre ou dentro de um receptor humano, bem como as aplicações extracorporais; c) «Banco de tecidos e células», um banco de tecidos ou unidade de um hospital ou outro organismo onde se realizem actividades relacionadas com a transformação, a preservação, o armazenamento ou a distribuição de tecidos e células de origem humana, sem prejuízo de poder também estar encarregado da colheita ou da análise de tecidos e células; d) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo; e) «Células reprodutivas», todos os tecidos e células destinados a serem utilizados para efeitos de reprodução assistida; f) «Colheita», um processo em que são disponibilizados tecidos ou células; g) «Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de células ou tecidos de origem humana; h) «Dádiva», qualquer doação de tecidos ou células de origem humana destinados a aplicações no corpo humano; i) «Dádiva entre parceiros», a dádiva de células reprodutivas entre um homem e uma mulher que declarem manter uma relação física intima; j) «Distribuição», o transporte e o fornecimento de tecidos ou células destinados a aplicação em seres humanos; k) «Fins alogénicos», os das células ou tecidos colhidos numa pessoa e aplicados noutra pessoa; l) «Fins autólogos», os das células ou tecidos colhidos e subsequentemente aplicados na mesma pessoa; m) «Incidente adverso grave», uma ocorrência nociva durante a colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, susceptível de levar à transmissão de uma doença infecciosa, à morte ou de pôr a vida em perigo, de conduzir a uma deficiência ou incapacidade do doente, ou de provocar, ou prolongar a hospitalização ou a morbilidade; n) «Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas; o) «Preservação», a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou de outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células ou tecidos; p) «Procedimentos operativos normalizados» (PON), instruções escritas que descrevem as etapas de um processo específico, incluindo os materiais e os métodos a utilizar e o produto final esperado; q) «Processamento», todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e embalagem de tecidos ou células destinados à utilização no ser humano; r) «Quarentena», a situação dos tecidos ou células colhidos, ou do tecido isolado fisicamente, ou através de outros meios eficazes, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua aprovação ou rejeição; s) «Rastreabilidade», a capacidade de localizar e identificar o tecido ou célula durante qualquer etapa, desde a sua colheita, passando pelo processamento, a análise e o armazenamento, até à distribuição ao receptor ou à eliminação, incluindo a capacidade de identificar o dador e o banco de tecidos e células ou as instalações de fabrico que recebem, processam ou armazenam o tecido ou célula, a capacidade de identificar os receptores nas instalações médicas que aplicam o tecido ou células aos receptores e a capacidade de localizar e identificar todos os dados relevantes de produtos e materiais que entrem em contacto com esses tecidos e células; t) «Reacção adversa grave», uma resposta inesperada, incluindo uma doença infecciosa do dador ou do receptor, associada à colheita ou à aplicação humana de tecidos e células, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência ou incapacidade, ou que provoque, ou prolongue, a hospitalização ou a morbilidade; u) «Resíduo cirúrgico», órgãos, tecidos e células removidos durante um procedimento cirúrgico, com objectivos terapêuticos e não de obter tecidos ou células. Neste procedimento de obtenção de tecidos ou células não há riscos adicionais para o dador especificamente relacionados com a colheita dos mesmos.
Aplica-se a mesma definição à colheita de membranas fetais (amnion e corion) após o parto; v) «Sistema de qualidade», a estrutura organizacional, a definição de responsabilidades, procedimentos, processos e recursos destinados à aplicação da gestão da qualidade, incluindo todas as actividades que contribuem, directa ou indirectamente, para a qualidade; w) «Serviço responsável pela aplicação de células ou tecidos em seres humanos», um serviço de cuidados de saúde, público ou privado, que proceda a aplicações em seres humanos de tecidos e células de origem humana; x) «Tecido», todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;

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y) «Unidade de colheita», um estabelecimento de cuidados de saúde ou uma unidade de um hospital ou qualquer outro organismo que desempenhe actividades de colheita de tecidos e células de origem humana e que não se encontre autorizado como banco de tecidos e células; z) «Utilização autóloga eventual», a das células ou tecidos colhidos com a finalidade de serem preservados para uma hipotética utilização futura na mesma pessoa, sem que exista uma indicação médica na altura da colheita e preservação; aa) «Utilização directa», qualquer procedimento mediante o qual as células sejam doadas e utilizadas sem serem armazenadas num banco; bb) «Validação» (ou «aprovação» no caso de equipamento ou ambientes), o estabelecimento de dados documentados que proporcionem um elevado grau de segurança de que um processo, PON, uma peça de equipamento ou um ambiente específicos produzem, de forma consistente, um produto que cumpre especificações e atributos de qualidade previamente determinados, a fim de avaliar o desempenho de um sistema no que respeita à sua efectividade para o uso pretendido.

Anexo II Requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e dos serviços responsáveis pela aplicação dos mesmos

A — Organização e gestão

1 — Deve ser nomeada uma pessoa responsável com as qualificações e responsabilidades previstas no artigo 14.º da presente lei.
2 — Todos os serviços têm de ter acesso a um médico nomeado para aconselhamento e supervisão das actividades médicas do serviço, referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 14.º.
3 — Os serviços têm de possuir procedimentos operacionais adequados às actividades para as quais é solicitada autorização.
4 — Tem de existir um quadro organizacional que defina claramente a hierarquia e as relações de notificação.
5 — Tem de existir um sistema documentado de gestão de qualidade aplicado às actividades para as quais se solicita autorização, em conformidade com as normas definidas na presente lei.
6 — Os serviços têm de garantir que os riscos inerentes à utilização e manuseamento de materiais biológicos, incluindo os relacionados com os procedimentos, meio ambiente, estado de saúde do pessoal, sejam identificados e minimizados de forma consistente com a manutenção de uma qualidade e segurança adequadas ao fim a que se destinam os tecidos e células.
7 — Os acordos entre bancos de tecidos e terceiros, quando aplicável, têm de cumprir o disposto no artigo 21.º da presente lei.
8 — Tem de existir um sistema documentado, supervisionado pela pessoa responsável, para ratificar que os tecidos e células cumprem as especificações adequadas de segurança e qualidade para libertação e respectiva distribuição.
9 — Tem de existir um sistema documentado que garanta a identificação de todas as unidades de tecidos ou células em todas as fases das actividades para as quais se solicita autorização.

B — Pessoal

1 — O pessoal das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e dos serviços responsáveis pela aplicação dos mesmos deve ser em número suficiente e possuir as qualificações necessárias para as tarefas que desempenham.
2 — A competência do pessoal deve ser avaliada a intervalos adequados, especificados no sistema de qualidade.
3 — Todo o pessoal deve dispor de uma descrição de funções clara, documentada e actualizada. As suas tarefas, responsabilidades e responsabilização têm de estar claramente documentadas e plenamente entendidas.
4 — Todo o pessoal deve receber formação inicial e contínua, adequada às respectivas tarefas. O programa de formação tem de garantir de forma devidamente documentada que cada profissional:

a) Demonstrou competência na execução das respectivas tarefas designadas; b) Possui conhecimentos e compreensão adequados acerca dos processos e princípios científicos e técnicos, relevantes para as tarefas que lhe estão atribuídas; c) Compreende o quadro organizacional, o sistema de qualidade e as normas de saúde e segurança do serviço onde desempenha as suas funções; d) Está convenientemente informado do contexto ético, jurídico e regulamentar mais amplo do seu trabalho.

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C — Equipamento e material

1 — Todo o equipamento e material têm de ser concebido e mantido para servir o fim previsto e tem de minimizar qualquer risco para os dadores, receptores e pessoal.
2 — Todo o equipamento e dispositivos técnicos críticos têm de estar identificados e validados, regularmente inspeccionados e sujeitos a manutenção preventiva, de acordo com as especificações do fabricante.
3 — Sempre que o equipamento ou o material afecte parâmetros críticos de processamento ou armazenamento, tais como temperatura, pressão, contagem de partículas, níveis de contaminação microbiana, tem de ser identificado e submetido, se necessário, a monitorização, alertas, alarmes e acções correctivas adequadas no sentido de detectar disfunções e defeitos, de forma a garantir a manutenção permanente dos parâmetros críticos dentro dos limites aceitáveis.
4 — Todo o equipamento com uma função crítica de medição deve ser calibrado segundo uma norma perfeitamente identificável, se disponível.
5 — O equipamento novo e reparado tem de ser testado quando instalado, validado antes da sua utilização, e os respectivos resultados ser documentados.
6 — A manutenção, assistência, limpeza, desinfecção e higienização de todo o equipamento crítico têm de ser efectuadas regularmente e registadas.
7 — Têm de estar disponíveis procedimentos para o funcionamento de cada componente de equipamento crítico, que especifique em pormenor as medidas a tomar em caso de disfunção ou falha.
8 — Os procedimentos relativos às actividades para as quais se solicita autorização têm de descrever em pormenor as especificações para todos os materiais e reagentes críticos. Tem de ser definidas, nomeadamente, as especificações para os aditivos, tais como soluções, e materiais de embalagem. Os reagentes e materiais críticos têm de cumprir requisitos e especificações documentados e, se for esse o caso, o disposto na legislação específica sobre dispositivos médicos.

D — Instalações/locais

1 — Os serviços têm de possuir instalações adequadas para efectuar as actividades para as quais se solicita autorização, em conformidade com as normas definidas na presente lei.
2 — Sempre que as actividades no banco de tecidos incluírem o processamento de tecidos e células em exposição ao meio ambiente, as mesmas devem desenrolar-se num meio ambiente com qualidade do ar e limpeza especificadas, no sentido de minimizar o risco de contaminação, incluindo contaminação cruzada entre dádivas. A eficácia destas medidas deve ser validada e monitorizada.
3 — Excepto nas situações especificadas no número seguinte, sempre que os tecidos e células sejam expostos ao meio ambiente durante o processamento, sem um processo subsequente de inactivação microbiana, é necessária uma qualidade do ar com contagem de partículas e de colónias microbianas equivalentes às de Grau A, tal como definido no Anexo I ao Guia Europeu de Boas Práticas de Fabrico, com um meio ambiente geral adequado ao processamento dos tecidos ou células envolvidos mas, pelo menos, equivalente às de Grau D do Guia em termos de contagem de partículas e de contagem microbiana.
4 — Pode ser aceitável um meio ambiente menos rigoroso do que o especificado no número anterior, sempre que:

a) For aplicado um processo de inactivação microbiana ou de esterilização final validado; ou b) For demonstrado que a exposição a um meio ambiente de Grau A tem um efeito prejudicial sobre as propriedades exigidas dos tecidos ou células envolvidos; ou c) For demonstrado que o modo e a via de aplicação do tecido ou célula no receptor implica um risco significativamente inferior de transmissão de infecção bacteriana ou fúngica ao receptor do que com transplante de células e tecidos; ou d) Não seja tecnicamente possível efectuar o processo exigido num meio ambiente de Grau A, nomeadamente devido a requisitos para equipamento específico na área de processamento que não sejam plenamente compatíveis com o Grau A.

5 — Nas situações referidas no número anterior tem de ser especificado um meio ambiente. Tem de ser demonstrado e documentado que o meio ambiente escolhido alcança a qualidade e segurança exigidas, tendo, pelo menos, em conta o fim previsto, o modo de aplicação e o estatuto imunitário do receptor. Têm de ser fornecidos vestuário e equipamento de protecção e higiene pessoais adequados em cada local de trabalho relevante do banco de tecidos e células, juntamente com instruções escritas acerca de higiene e utilização de vestuário de protecção.
6 — Sempre que as actividades para as quais se solicita autorização envolvam o armazenamento de tecidos e células, têm de estar definidas as condições de armazenamento necessárias à manutenção das

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propriedades dos tecidos e células, incluindo parâmetros relevantes como a temperatura, humidade ou qualidade do ar.
7 — Os parâmetros críticos, tais como a temperatura, humidade e qualidade do ar, têm de ser controlados, monitorizados e registados, no sentido de comprovar a sua conformidade com as condições especificadas de armazenamento.
8 — Têm de dispor de instalações de armazenamento que separem e distingam claramente tecidos e células antes da sua libertação ou colocação em quarentena dos que são autorizados e dos que são rejeitados, no sentido de evitar trocas e contaminações cruzadas entre eles. Têm de ter atribuídas áreas separadas fisicamente ou dispositivos de armazenamento ou de segregação segura dentro do dispositivo, em locais de armazenamento de tecidos e células em quarentena ou libertados, no sentido de manter determinados tecidos e células colhidos em conformidade com critérios especiais.
9 — O banco de tecidos e células tem de possuir políticas e procedimentos escritos em matéria de acesso controlado, limpeza e manutenção, eliminação de resíduos e de reorganização de serviços em situações de emergência.

E — Documentação e registos

1 — Tem de existir um sistema que preveja documentação claramente definida e eficaz, registos correctos e Procedimentos Operativos Normalizados (PON) para as actividades para as quais se solicita autorização.
2 — Os documentos têm de ser revistos regularmente e cumprir as normas definidas na presente lei.
3 — O sistema tem de garantir que o trabalho efectuado é normalizado e que todas as fases são rastreáveis, nomeadamente a codificação, elegibilidade do dador, colheita, processamento, preservação, armazenamento, transporte, distribuição, aplicação ou eliminação, incluindo aspectos relacionados com o controlo e a garantia da qualidade.
4 — Para cada actividade crítica, os materiais, equipamento e pessoal envolvidos tem de ser identificados e documentados.
5 — Nas unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação, todas as alterações aos documentos têm de ser revistas, datadas, aprovadas, documentadas e implementadas rapidamente pelo pessoal autorizado.
6 — Tem de existir um procedimento de controlo documental, no sentido de assegurar o historial das revisões dos documentos e das alterações e garantir que apenas são utilizadas as versões actualizadas dos documentos.
7 — Os registos têm de demonstrar ser credíveis, fiáveis e fidedignos.
Os registos têm de ser legíveis e indeléveis, podendo ser manuscritos ou transferidos para outro sistema validado, tal como sistema informático ou microfilme.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, os registos, incluindo dados originais, que sejam críticos para a segurança e qualidade dos tecidos e células devem ser mantidos durante, pelo menos, 10 anos após a data de validade, utilização clínica ou eliminação.
9 — Os registos têm de cumprir os requisitos de confidencialidade definidos no artigo 23.º da presente lei.
O acesso aos registos e dados tem de ser limitado a pessoas autorizadas pela pessoa responsável e à ASST para fins de inspecção e medidas de controlo.

F — Sistema de qualidade

1 — Tem de existir um sistema de auditoria relativamente às actividades para as quais se solicita autorização. A auditoria tem de ser conduzida de forma independente por pessoas formadas, de competência reconhecida, pelo menos de dois em dois anos, no sentido de verificar a conformidade com os protocolos aprovados e os requisitos regulamentares.
2 — As não conformidades e as acções correctivas têm de ser documentadas.
3 — O incumprimento das normas de qualidade e segurança deve conduzir a investigações documentadas, que incluam uma decisão sobre acções possíveis, correctivas ou preventivas.
4 — O destino de tecidos e células não conformes tem de ser decidido de acordo com procedimentos escritos, supervisionado pela pessoa responsável e registado. Todos os tecidos e células afectados têm de ser identificados e contabilizados.
5 — As acções correctivas têm de ser documentadas, iniciadas e completadas de uma forma atempada e eficaz. As acções preventivas e correctivas devem ser avaliadas em relação à eficácia após a sua execução.
6 — As unidades de colheita, bancos de tecidos e serviços responsáveis pela sua aplicação devem dispor de processos para analisar o desempenho do sistema de gestão da qualidade, no sentido de assegurar uma melhoria contínua e sistemática.

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Anexo III Requisitos para a autorização de processos de preparação de tecidos e células nos bancos de tecidos e células

A ASST autoriza cada processo de preparação de tecidos e células após a avaliação dos critérios de selecção dos dadores, dos procedimentos de colheita, dos protocolos para cada fase do processo, dos critérios de gestão de qualidade e dos critérios quantitativos e qualitativos finais para as células e tecidos. Esta avaliação tem de cumprir, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente anexo.

A — Recepção nos bancos de tecidos e células

A recepção dos tecidos e células deve cumprir os requisitos definidos no artigo 16.º da presente lei.

B — Processamento

Sempre que as actividades para as quais se solicita autorização incluírem o processamento de tecidos e células, os procedimentos têm de cumprir os seguintes critérios:

1 — Os procedimentos críticos de processamento têm de ser validados e não podem tornar os tecidos ou células clinicamente ineficazes ou prejudiciais para o receptor. Esta validação pode ser baseada em estudos efectuados pelo próprio serviço ou em dados de estudos publicados ou, para procedimentos de processamento bem estabelecidos, numa avaliação retrospectiva dos resultados clínicos relativos aos tecidos fornecidos pelo serviço.
2 — Tem de ser demonstrado que o processo validado pode ser efectuado de forma consistente e eficaz pelo pessoal no meio ambiente do banco de tecidos e células.
3 — Os procedimentos têm de ser documentados em PON que têm de estar em conformidade com o método validado e com as normas estabelecidas na presente lei, de acordo com o estabelecido em E, n.os 1 a 4, do Anexo II.
4 — Tem de se garantir que todos os processos são executados em conformidade com os PON aprovados.
5 — Se, nos tecidos ou células, for utilizado um procedimento de inactivação microbiana, tal procedimento deve ser especificado, documentado e validado.
6 — Antes de ser aplicada qualquer alteração significativa ao processamento, o processo alterado tem de ser validado e documentado.
7 — Os procedimentos relativos aos processamentos têm de ser sujeitos a uma avaliação crítica periódica, incluindo procedimentos, meios ou equipamentos de utilização em rotina, a fim de assegurar que continuam a conduzir aos resultados pretendidos.
8 — Os procedimentos para a eliminação de tecidos e células têm de evitar a contaminação de outras dádivas e produtos, o meio ambiente de processamento ou o pessoal, em conformidade com a legislação em vigor.

C — Armazenamento e libertação de produtos

Sempre que as actividades para as quais se solicita autorização incluírem o armazenamento e libertação de tecidos e células, os procedimentos autorizados dos bancos de tecidos e células têm de cumprir os seguintes critérios:

1 — De acordo com as condições de armazenamento, deve ser especificado o período de armazenamento máximo, a fim de garantir as propriedades necessárias; 2 — Tem de existir um sistema de inventário para os tecidos e células para garantir que não possam ser libertados até terem sido cumpridos todos os requisitos estabelecidos na presente lei; 3 — Tem de existir um procedimento operativo normalizado que defina em pormenor as circunstâncias, responsabilidades e procedimentos para a libertação de tecidos e células para distribuição; 4 — Tem de existir um sistema de identificação de tecidos e células ao longo de qualquer fase do processamento no banco de tecidos e células, o qual tem de permitir uma distinção inequívoca entre produtos libertados, em quarentena e eliminados.
5 — Os registos têm de demonstrar que, antes da libertação dos tecidos e células, são cumpridas todas as especificações adequadas, nomeadamente que todos os formulários de declaração actuais, registos médicos relevantes, registos de processamento e resultados de análises foram verificados de acordo com um procedimento escrito por uma pessoa autorizada para esta tarefa, pela pessoa responsável referida no artigo 14.º da presente lei.
6 — Caso se utilize um suporte informático para libertar os resultados do laboratório, o responsável pela respectiva libertação deve poder ser identificado.

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7 — Após a introdução de qualquer novo critério de selecção dos dadores, clínicos ou analíticos, bem como qualquer alteração significativa de uma fase do processamento que melhore a segurança ou a qualidade, tem de ser efectuada uma avaliação do risco documentada, aprovada pela pessoa responsável referida no artigo 14.º da presente lei, no sentido de determinar o destino de todos os tecidos e células armazenados.

D — Distribuição e retirada

Sempre que as actividades para as quais se solicita autorização incluírem a distribuição de tecidos e células, os procedimentos autorizados têm de cumprir os seguintes critérios:

2 — Têm de ser definidas condições de transporte, tais como a temperatura e o prazo, com vista à conservação das propriedades necessárias dos tecidos e células; 2 — O contentor ou embalagem tem de ser seguros e garantir que os tecidos e células são mantidos nas condições especificadas. Todos os contentores e embalagens necessitam de ser validados como adequados ao fim a que se destinam; 3 — Se a distribuição for confiada por contrato a terceiros, tem de existir um acordo documentado que assegure a observância das condições requeridas; 4 — No banco de tecidos e células autorizado a avaliar a necessidade da retirada de tecidos e células e a desencadear e coordenar as acções necessárias; 5 — Tem de existir um procedimento de retirada eficaz que preveja a descrição das responsabilidades e das medidas a tomar. Tal procedimento tem de prever a notificação da ASST; 6 — Sempre que um dador possa ter contribuído para causar uma reacção no receptor, devem ser tomadas medidas dentro de prazos de tempo pré-estabelecidos, as quais devem incluir o rastreio dos tecidos e células e, se aplicável, abranger a investigação da origem por forma a identificar os tecidos e células disponíveis provenientes de tal dador e a notificar os destinatários e os receptores dos tecidos e células provenientes desse mesmo dador, caso possam estar em risco; 7 — Têm de existir procedimentos para o tratamento de pedidos de tecidos e células. As normas para a atribuição de tecidos e células a determinados pacientes ou instituições de cuidados de saúde têm de ser documentadas e estar disponibilizadas às partes interessadas sempre que solicitado; 8 — Deve existir um sistema documentado para o tratamento de produtos devolvidos, incluindo critérios para a sua aceitação no inventário, se for caso disso.

E — Rotulagem final para distribuição

1 — O rótulo do contentor primário dos tecidos e células deverá indicar:

a) O tipo de tecidos e células, número de identificação ou código dos tecidos ou células, e número do lote ou grupo, se for caso disso; b) Identificação do banco de tecidos; c) Prazo de validade; d) Em caso de dádiva autóloga, este facto tem de ser especificado: «para utilização autóloga», e o dador receptor tem de ser identificado; e) Em caso de dádivas directas, deve ser identificado o receptor; f) Quando se souber que os tecidos ou células são positivos para um marcador de uma doença infecciosa relevante, deve ser incluída a menção: «Perigo biológico»; g) Caso não seja possível incluir no rótulo do contentor primário as informações mencionadas nas alíneas d) e e), estas devem ser fornecidas num documento separado que acompanhará o contentor primário. Este documento deverá ser embalado juntamente com o contentor primário por forma a assegurar-se que permanecem juntos.

2 — Os dados a seguir indicados têm de constar ou do rótulo, ou da documentação que o acompanha:

a) Descrição, definição e, se relevante, as dimensões do produto à base de tecidos ou células; b) Morfologia e dados funcionais, se for caso disso; c) Data de distribuição dos tecidos ou células; d) Testes biológicos efectuados no dador e respectivos resultados; e) Recomendações sobre o armazenamento; f) Instruções para a abertura do contentor, embalagem ou qualquer manipulação ou reconstituição necessárias; g) Prazo de validade após a abertura ou manipulação; h) Instruções para a notificação de reacções e incidentes adversos graves, tal como definida no artigo 11.º da presente lei; i) Presença de resíduos potencialmente perigosos (antibióticos, óxido de etileno, etc.).

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F — Rotulagem exterior do contentor de transporte

Para o transporte, o contentor primário tem de ser colocado num contentor de transporte cujo rótulo contenha, pelo menos, a seguinte informação:

a) Identificação do banco de tecidos e células de origem, incluindo morada e número de telefone; b) Identificação do organismo de destino responsável pela aplicação em seres humanos, incluindo morada e número de telefone; c) Uma referência de que a embalagem contém tecidos ou células humanas, e incluir a menção: «Manusear com cuidado»; d) Sempre que forem necessárias células vivas para funções do transplante, tais como células estaminais, gâmetas e embriões, tem de ser aditada a seguinte expressão: «Não irradiar»; e) Condições de transporte recomendadas (posição, temperatura, etc.); f) Instruções de segurança ou método de refrigeração, sempre que aplicável.

Anexo IV Consentimento e Informações relativamente à dádiva e aplicação de tecidos e células

A — Dadores vivos

1 — O consentimento do dador deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco.
2 — O consentimento é prestado perante médico, designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.
3 — Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
4 — A dádiva de tecidos ou células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também da concordância destes.
5 — A colheita de tecidos ou células em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
6 — O consentimento do dador ou de quem o represente legalmente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável excepto no caso em que, pela preparação pré-transplante já efectuada, a vida do receptor seja posta em risco.
7 — O responsável pelo processo de doação deve assegurar que, no mínimo, o dador ou quem o represente legalmente, foi adequadamente informado dos aspectos relativos à doação e à recolha descritos nos n.os 6 e 10 do presente anexo.
8 — A informação tem de ser prestada antes da doação.
9 — A informação deve ser prestada por um profissional de saúde com formação específica nesta área, capaz de a transmitir de forma adequada e clara, usando termos facilmente compreensíveis pelo dador.
10 — A informação deve mencionar a finalidade e a natureza da recolha e as suas consequências e riscos, os exames laboratoriais, caso sejam efectuados, o registo e a protecção dos dados relativos ao dador, o sigilo médico, o objectivo terapêutico e os benefícios potenciais, bem como informação sobre as salvaguardas aplicáveis destinadas a proteger o dador e o receptor.
11 — O dador, ou quem o representa legalmente, deve ser informado de que tem o direito de receber os resultados confirmados dos testes laboratoriais e de receber explicações claras sobre esses resultados.
12 — Deve ser prestada informação sobre a necessidade da obrigatoriedade de existir o consentimento para que a recolha de tecidos ou células possa efectuar-se.

B — Dadores cadáver

As informações, consentimentos e autorizações, devem ser prestados e obtidos de acordo com o previsto na Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.

C — Dadores de células reprodutivas

As informações, consentimentos e autorizações, devem ser prestados e obtidos de acordo com o previsto na Lei n.º 32/2006, de 22 de Julho.

D — Receptor de tecidos e células

1 — A aplicação de tecidos ou células em seres humanos tem de ser precedida do consentimento livre, esclarecido, informado e inequívoco do receptor.

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2 — O consentimento é prestado perante médico, designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.
3 — O consentimento é sempre prestado por escrito e livremente revogável.
4 — Tratando-se de receptores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
5 — A aplicação de tecidos ou células em menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também da concordância destes.
6 — A aplicação de tecidos ou células em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.

Anexo V Critérios de selecção de dadores de tecidos e células (Excepto dadores de células reprodutivas)

Os critérios de selecção de dadores baseiam-se numa análise dos riscos relacionados com a aplicação dos tecidos ou células específicos. Devem ser identificados indicadores destes riscos por exame físico, uma análise dos antecedentes médicos e comportamentais, análises biológicas, exame post mortem e outras indagações adequadas, no caso no caso de dadores cadáver. A menos que se justifique com base numa avaliação de riscos documentada, aprovada pela pessoa responsável referida no artigo 14.º da presente lei, não devem ser aceites dádivas de dadores aos quais se apliquem os critérios constantes dos números seguintes:

1 — Dadores cadáver:

1.1 — Critérios gerais de exclusão:

1.1.1 — Causa de morte indeterminada, a menos que a autópsia revele informações sobre a causa de morte após a colheita e que não se aplique nenhum dos critérios gerais de exclusão previstos neste número; 1.1.2 — Antecedentes de doença de etiologia desconhecida; 1.1.3 — Existência ou antecedentes de doença maligna, excepto carcinoma basocelular primário, carcinoma do colo do útero in situ e alguns tumores primários do sistema nervoso central, que devem ser avaliados de acordo com dados científicos. Para a dádiva de córnea, podem ser tomados em consideração e avaliados dadores com doenças malignas, excepto retinoblastoma, neoplasias hematológicas e tumores malignos no segmento anterior do olho; 1.1.4 — Risco de transmissão de doenças causadas por priões. Este risco aplica-se, nomeadamente, a:

a) Pessoas diagnosticadas com a doença de Creutzfeldt-Jakob, ou com a variante desta doença ou com antecedentes familiares de doença de Creutzfeldt-Jakob não iatrogénica; b) Pessoas com antecedentes de demência progressiva rápida ou com doenças neurodegenerativas, incluindo as de origem desconhecida; c) Pessoas tratadas com hormonas derivadas da hipófise humana (por exemplo, hormonas do crescimento) e receptores de transplantes da córnea, esclerótica e dura-máter, bem como pessoas que tenham sido submetidas a intervenção neurocirúrgica não documentada (na qual possa ter sido usada dura-máter).

1.1.4.1 — Quanto à variante da doença de Creutzfeldt-Jakob, referida na alínea a) do número anterior, podem ser recomendadas medidas de precaução adicionais.

1.1.5 — Infecção sistémica não controlada no momento da dádiva, incluindo infecções bacterianas, infecções virais, fúngicas ou parasitas sistémicas, ou infecção local significativa nos tecidos e células a doar.
No tocante às dádivas de olhos, podem ser tomados em consideração e avaliados dadores com septicemia bacteriana, mas apenas quando as córneas forem armazenadas mediante cultura de órgãos, de modo a detectar qualquer contaminação bacteriana do tecido; 1.1.6 — Antecedentes, dados clínicos ou resultados laboratoriais que demonstrem a existência de risco de transmissão de VIH, hepatite B aguda ou crónica, excepto no caso de pessoas com um estatuto de imunidade comprovado, hepatite C e HTLV I/II ou presença de factores de risco destas infecções; 1.1.7 — Antecedentes de doença crónica, sistémica e auto-imune, capaz de prejudicar a qualidade do tecido a colher; 1.1.8. Indicações de que os resultados das análises das amostras de sangue do dador não são válidos, devido:

a) À ocorrência de hemodiluição, em conformidade com as especificações descritas em 2 do Anexo VI, quando não estiver disponível uma amostra pré-transfusão; ou b) Ao tratamento com agentes imunossupressores.

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1.1.9 — Dados de outros factores de risco de doenças transmissíveis, com base numa avaliação dos riscos que tenha em conta os antecedentes do dador em matéria de viagens e exposição, bem como a prevalência de doenças infecciosas locais.
1.1.10 — Presença, no corpo do dador, de sinais físicos que sugiram risco de doenças transmissíveis.
1.1.11 — Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como cianeto, chumbo, mercúrio, ouro, que possam ser transmitidas aos receptores em doses susceptíveis de pôr em risco a sua saúde.
1.1.12 — Antecedentes recentes de vacinação com vírus vivos atenuados, quando se considere que há risco de transmissão.
1.1.13 — Transplantação com xenotransplantes.

1.2 — Critérios suplementares de exclusão de crianças dadoras mortas:

1.2.1 — Devem ser excluídas de dadoras, até que o risco de transmissão de infecção possa ser definitivamente afastado, todas as crianças cujas mães estejam infectadas pelo VIH ou satisfaçam qualquer um dos critérios de exclusão descritos em 1.1. do presente anexo.

a) Não podem ser consideradas dadoras, independentemente dos resultados das análises, as crianças com menos de 18 meses de idade cujas mães estejam infectadas ou apresentem factores de risco de infecção por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV e que tenham sido amamentadas pelas respectivas mães nos 12 meses anteriores; b) Podem ser aceites como dadoras as crianças cujas mães estejam infectadas ou apresentem factores de risco de infecção, por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV e que não tenham sido amamentadas pelas respectivas mães nos 12 meses anteriores e cujas análises, exames físicos e análise de registos clínicos não demonstrem infecção por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV.

2 — Dadores vivos:

2.1 — Dador vivo para fins autólogos:

2.1.1 — Se as células ou tecidos removidos se destinarem a ser armazenados ou colocados em cultura, deve aplicar-se o mesmo conjunto mínimo de análises biológicas que se aplica aos dadores vivos para fins alogénicos. O facto de os resultados das análises serem positivos não é impeditivo de que os tecidos ou células ou qualquer outro produto deles derivado sejam armazenados, processados e reimplantados, desde que existam instalações de armazenamento isoladas e adequadas que garantam a inexistência de risco de contaminação cruzada para outros transplantes e/ou de contaminação com agentes adventícios e/ou trocas de produtos.

2.2 — Dador vivo para fins alogénicos:

2.2.1 — Os dadores vivos para fins alogénicos devem ser seleccionados com base nos seus antecedentes sanitários e médicos, fornecidos num questionário e mediante entrevista realizada ao dador por um profissional de cuidados de saúde qualificado e formado, em conformidade com o disposto em 2.2.5. do presente anexo; 2.2.2 — A avaliação a que refere o número anterior deve incluir factores relevantes que possam ajudar a identificar e a excluir pessoas cujas dádivas poderiam apresentar um risco para a saúde de terceiros, como a possibilidade de transmissão de doenças, ou para a sua própria saúde; 2.2.3 — Qualquer que seja a dádiva, o processo de colheita não deve interferir nem comprometer a saúde do dador nem os cuidados a prestar-lhe; 2.2.4 — No caso de dádivas do cordão umbilical ou da membrana amniótica, o disposto nos números anteriores aplica-se tanto à mãe como ao bebé; 2.2.5 — Os critérios de selecção de dadores vivos para fins alogénicos devem ser estabelecidos e documentados pelo banco de tecidos e células e pelo clínico responsável pelos transplantes, no caso de distribuição directa ao receptor, com base no tecido ou células específicos a doar, juntamente com o estado físico do dador, os antecedentes médicos e comportamentais, os resultados de investigações clínicas e de análises laboratoriais que determinem o estado de saúde do dador; 2.2.6 — Os critérios de exclusão a aplicar devem ser os mesmos que os utilizados no caso de dadores mortos, com excepção do disposto em 1.1.1. do presente anexo. Em função do tecido ou célula a doar, podem ser necessários outros critérios de exclusão específicos, tais como:

a) Gravidez, excepto para dadores de células do sangue do cordão umbilical, da membrana amniótica e de irmãos dadores de células progenitoras hematopoéticas; b) Amamentação;

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c) No caso de células progenitoras hematopoéticas, as potencialidades de transmissão de afecções herdadas.

Anexo VI Análises laboratoriais exigidas a dadores (excepto dadores de células reprodutivas)

1 — Análises biológicas exigidas aos dadores:

1.1 — Constitui um requisito mínimo submeter todos os dadores às análises biológicas a seguir indicadas:

a) VIH 1 e 2 (Anti-VIH-1,2); b) Hepatite B (HBsAg; Anti-HBc); c) Hepatite C (Anti-HCV-Ab); d) Sífilis, nos termos do ponto 1.4. do presente anexo.

1.1.1 — Para a hepatite B, Hepatite C e HIV devem realizar-se sempre testes ácidos nucleicos. Em situações de urgência estes testes podem ser realizados a posteriori;

1.2 — As análises de anticorpos de HTLV I/II devem realizar-se no caso de dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada incidência, ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas, ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas; 1.3 — Quando a análise anti-HBc for positiva e a HBsAg for negativa, dever-se-ão prosseguir as investigações, mediante avaliação dos riscos, a fim de se determinar a elegibilidade para utilização clínica; 1.4 — Deve aplicar-se um algoritmo de análise validado, a fim de excluir a presença de infecção activa com Treponema pallidum. Uma análise não reactiva, específica ou não, pode permitir a aceitação de tecidos e células. Quando se realizar uma análise não específica, um resultado reactivo não impede a colheita ou a aceitação, caso uma análise específica para confirmação de Treponema seja não reactiva. Se uma amostra do dador for reactiva a uma análise específica para detecção de Treponema, será necessária uma avaliação exaustiva dos riscos, a fim de determinar a elegibilidade para utilização clínica; 1.5 — Em determinadas circunstâncias, podem ser necessárias análises adicionais, em função dos antecedentes do dador e das características do tecido ou células doados, tais como RhD, HLA, malária, CMV, toxoplasma, EBV, Trypanosoma cruzi; 1.6 — Em relação aos dadores para fins autólogos, é aplicável o disposto em 2.1. do Anexo V.

2 — Requisitos gerais a observar na determinação dos marcadores biológicos:

2.1 — As análises devem ser efectuadas por um laboratório aprovado como centro de análise pela autoridade responsável, recorrendo, se necessário, a kits de ensaio com a marcação CE. O tipo de análise utilizado deve ser validado para o efeito, em conformidade com os actuais conhecimentos científicos; 2.2 — As análises biológicas são efectuadas no soro ou plasma do dador; não devem ser realizadas noutros fluidos ou secreções, como o humor aquoso ou vítreo, a menos que tal se justifique do ponto de vista clínico, devendo utilizar-se uma análise validada para esse fluido; 2.3 — Caso os dadores potenciais tenham perdido sangue e recebido recentemente sangue, componentes sanguíneos, colóides ou cristalóides provenientes de dádivas, a análise do sangue pode não ser válida devido à hemodiluição da amostra. Deve aplicar-se um algoritmo a fim de avaliar o grau de hemodiluição nas circunstâncias seguintes:

a) Amostragem de sangue ante mortem: se se procedeu a infusão de sangue, componentes sanguíneos e/ou colóides nas 48 horas que antecederam a amostragem do sangue ou se se procedeu a infusão de cristalóides na hora que precedeu a referida colheita; b) Amostragem de sangue post mortem: se se procedeu a infusão de sangue, componentes sanguíneos e/ou colóides nas 48 horas que antecederam a morte ou se se procedeu a infusão de cristalóides na hora que precedeu a morte.

2.3.1 — Os bancos de tecidos e células só podem aceitar tecidos e células de dadores com diluição de plasma superior a 50%, se os procedimentos de análise utilizados estiverem validados para esse plasma ou se dispuserem de uma amostra pré-transfusão;

2.4 — No caso de um dador cadáver, as amostras de sangue devem ser obtidas imediatamente antes da morte ou, se não for possível, a colheita de amostras deve realizar-se o mais rapidamente possível após a morte e nunca depois de decorridas 24 horas; 2.5:

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a) No caso de dadores vivos, excepto, por razões de ordem prática, os dadores de células estaminais de medula óssea e de células estaminais do sangue periférico para fins alogénicos, as amostras de sangue devem ser obtidas no momento da dádiva, ou, se não for possível, no período de sete dias posteriores à dádiva (a chamada «amostra de dádiva»); b) Se os tecidos e células de dadores vivos para fins alogénicos puderem ser armazenados durante períodos longos, é necessário fazer uma repetição da amostra e das análises após um intervalo de 180 dias.
Nestas circunstâncias, de repetição de análises, a amostra de dádiva pode ser colhida num período compreendido entre 30 dias antes da dádiva e sete dias após a dádiva; c) Se os tecidos e células de dadores vivos para fins alogénicos não puderem ser armazenados durante períodos longos e, consequentemente, não for possível fazer uma repetição da colheita da amostra, é aplicável o disposto na alínea a) do presente número.

2.6 — Se, num dador vivo, excepto nos dadores de células estaminais de medula óssea e de células estaminais do sangue periférico, a «amostra de dádiva», tal como definida na alínea a) do número anterior, for ainda analisada para determinação de HIV, HBV e HCV, pela técnica de amplificação de ácidos nucleico (NATou TAA), não é necessário repetir a análise de nova amostra de sangue. Também não é necessário realizar novas análises quando o processamento incluir uma fase de inactivação que tenha sido validada para os vírus em causa; 2.7 — No caso de colheita de medula óssea e de células do sangue periférico, as amostras de sangue devem ser colhidas para análise nos 30 dias anteriores à dádiva; 2.8 — No caso de dadores neonatais, as análises biológicas ao dador podem ser efectuadas na mãe do dador, a fim de evitar procedimentos medicamente desnecessários para o bebé.

Anexo VII Critérios de selecção e análises laboratoriais exigidas a dadores de células reprodutivas

1 — Tratando-se de dádivas entre parceiros para utilização directa, não é necessário aplicar os critérios de selecção de dadores.
2 — No caso de dádivas entre parceiros para utilização não directa, as células reprodutivas que são processadas ou armazenadas e as células reprodutivas que derem origem à criopreservação de embriões, devem respeitar os seguintes critérios:

2.1 — O clínico responsável pelo dador deve determinar e documentar, com base nos antecedentes médicos e nas indicações terapêuticas do paciente, a justificação para a dádiva e a segurança desta para o receptor e para as crianças que puderem vir a nascer; 2.2 — Devem efectuar-se as análises biológicas a seguir indicadas, a fim de avaliar o risco de contaminação cruzada:

a) VIH 1 e 2 (Anti-HIV-1, 2); b) Hepatite B (HBsAg; Anti-HBc); c) Hepatite C (Anti-HCV-Ab).

2.3 — Caso não estejam disponíveis ou sejam positivos os resultados das análises indicadas em 2.2. ou caso se saiba que o dador constitui fonte de risco de infecção, deve ser concebido um sistema de armazenamento separado; 2.4 — Devem realizar-se análises de anticorpos HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada incidência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas; 2.5 — Em determinadas circunstâncias, podem ser necessárias análises adicionais, em função dos antecedentes do dador relativamente a viagens e eventual exposição a agentes infecciosos e das características do tecido ou células doadas, tais como RhD, malária, CMV, T. Cruzi; 2.6 — O facto de os resultados serem positivos não é necessariamente impeditivo de dádiva entre parceiros, de harmonia com as legis artis legalmente definidas.

3 — No caso de dádivas não provenientes de parceiros, a utilização de células reprodutivas deve respeitar os seguintes critérios:

3.1 — Os dadores devem ser seleccionados com base na idade, saúde e antecedentes médicos, fornecidos num questionário e mediante entrevista pessoal realizada por médico com experiência. Esta avaliação deve incluir factores relevantes que contribuam para identificar e excluir pessoas cujas dádivas possam apresentar um risco para a saúde de terceiros, como a possibilidade de transmissão de doenças, tais como infecções sexualmente transmitidas, ou para a sua própria saúde, tais como hiperovulação, sedação ou

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os riscos associados ao procedimento de colheita de óvulos ou às consequências psicológicas de se ser dador; 3.2 — Os dadores devem ser negativos para o HIV-1 e 2, a HCV, HBV e sífilis numa amostra de soro ou plasma, analisada em conformidade com o ponto 1.1 do anexo II, e os dadores de esperma devem ainda ter negatividade para a Chlamydia numa amostra de urina analisada pela técnica de amplificação de ácidos nucleicos (NAT); 3.3 — Devem realizar-se análises de anticorpos de HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada incidência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas; 3.4 — Em determinadas circunstâncias, podem ser necessárias análises adicionais, em função dos antecedentes do dador e das características do tecido ou células doadas, tais como RhD, malária, CMV, T.
Cruzi; 3.5 — Em relação aos dadores para fins autólogos, é aplicável o disposto em 2.1. do Anexo V; 3.6 — Deve proceder-se ao rastreio genético para determinação de genes recessivos autossómicos, que, de acordo com dados científicos internacionais, são prevalecentes nos antecedentes da etnia do dador, e a uma avaliação do risco de transmissão de doenças hereditárias, que se sabe estarem presentes na família, após a obtenção do consentimento. Devem ser prestadas informações completas sobre os riscos associados e sobre as medidas tomadas para a sua atenuação, as quais devem ser comunicadas e claramente explicadas ao receptor.

4 — Requisitos gerais a observar na determinação dos marcadores biológicos:

4.1 — As análises devem ser efectuadas em conformidade com o disposto em 2.1. e 2.2. do Anexo VI; 4.2 —. Devem obter-se amostras de sangue no momento da dádiva; 4.3 — As dádivas de esperma não provenientes de parceiros devem ficar em quarentena, no mínimo, durante 180 dias. Após o decurso deste período devem ser repetidas as análises com nova amostra de sangue:

4.3.1 — Se, num dador, a amostra de dádiva de sangue for analisada também para determinação de HIV, HBV e HCV, pela técnica de amplificação de ácidos nucleicos (NAT), não é necessário testar uma nova amostra de sangue; 4.3.2 — Não é necessário realizar novas análises quando o processamento incluir uma fase de inactivação que tenha sido validada para os vírus em causa.

Anexo VIII Procedimentos de dádiva e colheita de células e tecidos e recepção no Banco de tecidos e células

1 — Procedimentos de dádiva e colheita:

1.1 — Consentimento e identificação do dador:

1.1.1 — Antes de se prosseguir com a colheita de tecidos e células, uma pessoa autorizada deve confirmar e registar:

a) Que o consentimento para a colheita foi obtido em conformidade com o disposto no artigo 24.º da presente lei; e b) De que forma e por quem o dador foi correctamente avaliado.

1.1.2 — No caso de dadores vivos, o profissional de saúde responsável pela obtenção dos antecedentes de saúde deve assegurar que o dador:

a) Compreendeu a informação prestada; b) Teve oportunidade de fazer perguntas e que obteve respostas satisfatórias; c) Confirmou que, tanto quanto lhe é dado saber, todas as informações que prestou são verdadeiras.

1.2 — Avaliação do dador:

1.2.1 — Uma pessoa autorizada deve recolher e registar as informações médicas e comportamentais relevantes do dador, de acordo com os requisitos descritos em 1.4; 1.2.2 — A fim de obter as informações adequadas, devem utilizar-se diferentes fontes relevantes, incluindo, pelo menos, uma entrevista com o dador, no caso de dadores vivos, e, quando adequado, o seguinte:

a) Os registos médicos do dador;

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b) Uma entrevista com uma pessoa que conhecia bem o dador, no caso de dadores cadáver; c) Uma entrevista com o médico assistente; d) Uma entrevista com o médico de clínica geral; e) O relatório de autópsia.

1.2.3 — No caso de um dador cadáver e, quando tal se justifique, no caso de um dador vivo, deve também fazer-se um exame físico do corpo, a fim de detectar quaisquer sinais que possam bastar para excluir o dador, ou devam ser avaliados no contexto dos antecedentes médicos e pessoais do dador; 1.2.4 — Todos os registos do dador devem ser analisados e avaliados para determinar da sua adequação e assinados por um profissional de saúde qualificado; 1.2.5 — O disposto nos n.os 1.2. a 1.2.4. do presente anexo não é aplicável a dádivas entre parceiros de células reprodutivas nem a dadores para fins autólogos.

1.3 — Procedimentos de recolha de tecidos e células:

1.3.1 — Devem existir procedimentos de colheita adequados ao tipo de dador e ao tipo de dádiva de tecidos ou células, e que protejam a segurança do dador vivo; 1.3.2 — Os procedimentos de colheita devem conservar as propriedades dos tecidos ou células necessárias para a sua finalidade clínica e simultaneamente reduzir ao mínimo a contaminação microbiológica no decurso deste processo, em especial quando os tecidos e células não puderem subsequentemente ser esterilizados; 1.3.3 — No caso de dádivas provenientes de dadores cadáver, a zona de acesso deve ser restrita;

1.3.3.1 — Deve usar-se uma zona de trabalho estéril, mediante a utilização de campos esterilizados; 1.3.3.2 — Os profissionais que procedem à colheita devem estar vestidos de forma adequada para o tipo de colheita; 1.3.3.3 — O pessoal deve lavar e esfregar adequadamente as mãos e os braços, usar vestuário e luvas estéreis, viseiras faciais e máscaras de protecção;

1.3.4 — No caso de um dador cadáver, o local de colheita deve ser registado e o período que mediou entre a morte e a colheita deve ser especificado, a fim de garantir a conservação das propriedades biológicas e físicas necessárias dos tecidos e células; 1.3.5 — Uma vez colhidos os tecidos e as células do corpo de um dador cadáver, o corpo deve ser reconstituído por forma a que a sua aparência seja tanto quanto possível semelhante à sua forma anatómica original; 1.3.6 — Devem ser registadas e examinadas todos as reacções adversas que ocorram durante a colheita e que prejudiquem ou tenham prejudicado um dador vivo, bem como os resultados de investigações destinadas a determinar as causas; 1.3.7 — Devem existir políticas e procedimentos que reduzam ao mínimo o risco de contaminação de tecidos e células por pessoal susceptível de estar infectado com doenças transmissíveis; 1.3.8 — Devem utilizar-se, na colheita de tecidos e células, instrumentos e dispositivos estéreis. Os instrumentos ou os dispositivos devem ser de boa qualidade, validados ou especificamente certificados e sujeitos a manutenção regular para efeitos de colheita de tecidos e células; 1.3.9 — Para instrumentos reutilizáveis deve existir um procedimento de limpeza e esterilização validado para a remoção de agentes infecciosos; 1.3.10 — Sempre que possível, devem utilizar-se apenas dispositivos médicos com marca CE e todo o pessoal envolvido deve ter recebido formação adequada sobre a utilização desses dispositivos; 1.4 — Documentação relativa ao dador:

1.4.1 — Para cada dador deve existir um registo que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação do dador: nome próprio, apelido e data de nascimento. No caso de a dádiva envolver mãe e filho, o nome e a data de nascimento da mãe e o nome, se conhecido, e a data de nascimento do filho; b) Idade, sexo, antecedentes médicos e comportamentais. A informação recolhida deve ser suficiente para permitir a aplicação dos critérios de exclusão, se necessário; c) Resultados do exame do corpo, se aplicável; d) Fórmula de hemodiluição, se aplicável; e) Formulário de consentimento ou autorização, se aplicável; f) Dados clínicos, resultados das análises laboratoriais e resultados de outras análises realizadas; g) Caso se realize uma autópsia, os seus resultados devem ser incluídos no registo. Em relação a tecidos e células que não possam ser armazenados durante períodos prolongados, deve ser gravado um relatório oral preliminar da autópsia;

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h) No caso de dadores de células progenitoras hematoipoéticas, a adequação do dador escolhido para o receptor deve ser documentada. Tratando-se de dádivas sem relação de parentesco, quando a organização responsável pela colheita tiver acesso limitado aos dados do receptor, devem ser facultados ao organismo que procede à transplantação os dados do dador que são relevantes para confirmar a adequação.

1.4.2 — O organismo que procede à colheita deve criar um relatório de colheita, que é transmitido ao banco de tecidos e células, dele devendo constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação, nome e endereço do banco de tecidos e células que vai receber as células ou tecidos; b) Identificação do dador, incluindo a forma como foi identificado e por quem; c) Descrição e identificação dos tecidos e células colhidos, incluindo amostras para análise; d) Identificação da pessoa responsável pela sessão de colheita, incluindo assinatura; e) Data, hora (quando pertinente, início e fim), local da colheita e procedimento (PON) utilizado, incluindo eventuais incidentes ocorridos; quando necessário, condições ambientais da instalação de colheita (descrição da área física em que se procedeu à colheita); f) Em relação a dadores cadáver, as condições em que o cadáver é mantido: refrigerado (ou não), hora do início e do termo da refrigeração; g) Identificação/números de lote de reagentes e soluções de transporte utilizadas.
h) Quando possível, a data e a hora da morte.

1.4.2.1 — Quando se colher esperma no domicílio, o relatório de colheita deve registar este facto e conter apenas os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do banco de tecidos e células que vai receber as células ou tecidos; b) Identificação do dador, e, se possível, a data e hora da colheita;

1.4.3 — Todos os registos devem ser claros e legíveis, protegidos contra alterações proibidas, conservados e prontamente acessíveis nestas condições durante todo o seu período de conservação especificado, em conformidade com o disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
1.4.4 — Os registos do dador necessários para garantir uma total rastreabilidade devem ser conservados durante, no mínimo, 30 anos após a utilização clínica, ou data de validade, num arquivo adequado, aceitável pela ASST.

1.5 — Embalagem:

1.5.1 — Após a colheita, todos os tecidos e células colhidos devem ser embalados de forma a reduzir ao mínimo o risco de contaminação e armazenados a temperaturas que preservem as características necessárias e a função biológica das células ou tecidos. A embalagem deve também impedir a contaminação dos responsáveis pelo acondicionamento e transporte de tecidos e células; 1.5.2. Os tecidos ou células embalados devem ser enviados num contentor adequado para o transporte de materiais biológicos e que mantenha a segurança e a qualidade dos tecidos ou células nele contidos; 1.5.3 — Todas as amostras de tecido ou sangue para análise que os acompanhem devem estar rotuladas com exactidão a fim de assegurar a identificação do dador, devendo incluir o registo da hora e do local em que a amostra foi colhida; 1.6 — Rotulagem dos tecidos ou células colhidos:

1.6.1 — No momento da colheita, cada embalagem que contenha tecidos e células deve ser rotulada; 1.6.2 — O contentor primário de tecidos ou células deve indicar a identificação ou o código da dádiva e o tipo de tecidos e células; 1.6.3 — Quando a dimensão da embalagem o permitir, devem ser fornecidas ainda as seguintes informações:

a) Data da dádiva e, se possível, hora; b) Advertências de perigo; c) Natureza de eventuais aditivos (se utilizados); d) No caso de dádivas para fins autólogos, o rótulo deve indicar «Apenas para utilização autóloga»; e) Em caso de dádivas directas, o rótulo deve identificar o receptor a que se destinam.

1.6.4 — Caso não seja possível incluir no rótulo da embalagem primária as informações mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ser fornecidas numa folha separada que acompanha a embalagem primária.

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1.7 — Rotulagem do contentor de transporte — Se os tecidos ou células forem transportados por um intermediário, os contentores de transporte devem conter nos respectivos rótulos, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A menção: «Tecidos e células» e «Manusear com cuidado»; b) Identificação do estabelecimento a partir do qual a embalagem é transportada (endereço e número de telefone) e o nome da pessoa a contactar em caso de problemas; c) Identificação do banco de tecidos e células de destino (endereço e número de telefone) e pessoa a contactar para a recepção do contentor; d) Data e hora do início do transporte; e) Especificações relativas às condições de transporte que sejam importantes para a qualidade e a segurança dos tecidos e células; f) No caso de todos os produtos celulares, deve ser incluída a seguinte menção: «Não irradiar»; e g) Se se souber que um produto é positivo a um marcador de uma doença infecciosa relevante, deve ser incluída a menção: «Perigo biológico»; h) No caso de dadores para fins autólogos, deve ser incluída a seguinte menção: «Apenas para fins autólogos»; i) Especificações relativas às condições de armazenamento, tais como «Não congelar».

2 — Recepção dos tecidos ou células no banco de tecidos e células:

2.1 — Quando os tecidos ou células chegam ao banco de tecidos e células, deve proceder-se à verificação e documentar que a remessa, incluindo as condições de transporte, a embalagem, a rotulagem e a documentação e amostras associadas, respeitam os requisitos do presente anexo e as especificações do serviço receptor; 2.2 — Cada banco de tecidos e células deve garantir que os tecidos e as células recebidos sejam colocados em quarentena até serem inspeccionados ou verificados, bem como a respectiva documentação, em conformidade com os requisitos. A análise das informações pertinentes respeitantes ao dador e à colheita e, por conseguinte, à aceitação da dádiva, deve ser efectuada por pessoas autorizadas; 2.3 — Cada banco de tecidos e células deve dispor de uma política e de especificações documentadas, que servirão de termo de comparação aquando da verificação de cada remessa de tecidos e células, incluindo amostras. Delas devem constar requisitos técnicos e outros critérios que o banco de tecidos e células considerar essenciais para a manutenção de uma qualidade aceitável;

2.3.1 — O banco de tecidos e células deve dispor de procedimentos documentados para a gestão e a separação de remessas não conformes ou relativamente às quais não se disponha de resultados de análises completos, a fim de assegurar a inexistência do risco de contaminar outros tecidos e células que estão a ser processados, preservados ou armazenados;

2.4 — Os dados que devem ser registados no banco de tecidos e células, excepto no caso de dadores de células reprodutivas destinadas a dádivas entre parceiros, incluem os seguintes elementos:

a) Consentimento ou autorização, incluindo as possíveis utilizações dos tecidos e células (como fins terapêuticos ou de investigação, ou ambos) e todas as instruções específicas para eliminação, caso o tecido ou as células não sejam utilizadas para os fins relativamente aos quais se obteve o consentimento; b) Todos os registos exigidos em relação à colheita e aos antecedentes do dador, conforme descrito no n.º 1.4. do presente anexo; c) Resultados do exame físico, das análises laboratoriais ou outras, tais como o relatório de autópsia, caso tenha sido utilizado em conformidade com o n.º 1.2.2. do presente anexo; d) No caso de dadores para fins alogénicos, análise correctamente documentada da avaliação completa do dador, em função dos critérios de selecção, por uma pessoa autorizada e formada; e) No caso de culturas de células destinadas a utilização para fins autólogos, documentação da eventualidade de o receptor ser alérgico a medicamentos.

2.5 — No caso de células reprodutivas destinadas a dádivas entre parceiros, os dados que devem ser registados no banco de tecidos e células incluem os seguintes elementos:

a) Consentimento ou autorização, incluindo as possíveis utilizações dos tecidos e células, tais como para fins reprodutivos apenas ou para fins terapêuticos ou de investigação, e todas as instruções específicas para eliminação, caso o tecido ou as células não sejam utilizados para os fins relativamente aos quais se obteve o consentimento; b) Identificação e características do dador: tipo de dador, idade, sexo e presença de factores de risco;

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c) Identificação do parceiro; d) Local da colheita; e) Tecidos e células obtidos e características relevantes.

Anexo IX Sistema de biovigilância

Ficha de Biovigilância Incidentes

Quem declara: Data______/______/________ Serviço__________________________________________ Instituição______________________________________ Gabinete de coordenação__________________________

1 — Pessoa que notifica 1.1 Identificação 1.2 Contactos Nome Telefone Cargo Telemóvel Serviço Fax E mail Endereço
2 — Tecido, células, órgão ou outro produto relacionado 2.1 Natureza do enxerto ou do produto posto em contacto com o enxerto Órgão Tecido Célula Produto relacionado
2.2. Número de identificação (referência, lote)

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3 — Descrição do incidente 3.1 Data de detecção do incidente ___________/_________/______ 3.2 Tipo de incidente. Descrição 3.3 Classificação do incidente Fase em que ocorreu o incidente Causa do incidente Falta de documentaçã
o Défice De Identificaç
ão Falha no equipament
o Falha em material Erro Human
o Outros (especificar) Selecção do dador Colheita Análises Laboratório Transporte Processamento Armazenamento Distribuição Outros (especificar)

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4 — Análises. Acções correctivas e preventivas 4.1 Investigações e conclusões 4.2 Descrição das medidas aplicadas 4.3 Data da comunicação ________/________/__________ 4.4 Entidade a quem foi feita a comunicação Data e Assinatura de quem preencheu esta ficha

Ficha de biovigilância Reacções adversas

Quem declara: Data______/______/________ Serviço__________________________________________ Instituição______________________________________ Gabinete de coordenação__________________________

1 — Pessoa que notifica 1.1 Identificação 1.2 Contactos Nome Telefone Cargo Telemóvel Serviço Fax E mail Endereço 2 — Tecido, células, órgão ou outro produto relacionado 2.1 Natureza do enxerto ou do produto posto em contacto com o enxerto Órgão Tecido Célula Produto relacionado
2.2. Número de identificação (referência, Lote)

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3 — Utente afectado (dador ou receptor) 3.1 Dador (Código de identificação) 3.1.1 Tipo de Dador: Autólogo Sim_______Não_______ 3.1.2 Género H_____ M______ 3.1.3Data de nascimento _____/_____/____ 3.1.4 Data de colheita______/______/____ 3.1.5 Instituição colheita_______________ 3.2 Receptor (Código de identificação) 3.2.1 Género H_____ M______ 3.2.2Data de nascimento _____/_____/____ 3.2.3 Data de Transplante_____/_____/____ 3.2.4 Cirurgião responsável pelo implante 3.1.1 Serviço e instituição onde se realizou o transplante

4 — Descrição da reacção adversa

4.1 Data de detecção da reacção adversa___________/_________/______ 4.2. Tipo de reacção adversa (transmissão de infecção viral ou bacteriana, parasitária, tumor, por ex.). Descrição 4.3. Consequências efectivas ou possíveis. Investigação e conclusões finais 4.3.1 Gravidade 1 … (recuperação completa) 3 … (Sequelas graves) 2 … (Sequelas menores) 4 … (Morte) 4.3.2 Imputabilidade Não avaliável… 0 (Excluída) … 1 (Improvável) … 2 (Possível) … 3 (Provável) … 4 (Certa)

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5 — Acções correctivas e preventivas 5.1. Descrição das medidas aplicadas 5.2 Outros coordenadores informados Não _______ Sim _______Precisar quais 5.3 Outros Responsáveis Informados Não _______ Sim _______Precisar quais 5.4 Outras equipas de transplante informadas Não _______ Sim _______precisar quais 5.5 Data da comunicação ________/________/__________ 5.6 Entidade a quem foi feita a comunicação Data e assinatura de quem preencheu esta ficha

Anexo X Informação sobre os dados mínimos acerca do dador/receptor a serem mantidos, tal como exigido no artigo 8.º

A — Pelas unidades de colheita e bancos de tecidos e células

Identificação do dador Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos:

— Identificação do organismo de colheita ou do banco de tecidos e células; — Número único de identificação das dádivas; — Data da colheita; — Local da colheita; — Tipo de dádiva (por exemplo, um tecido ou vários tecidos; autóloga ou alogénica; dadores vivos ou dadores mortos):

Identificação do produto que incluirá, pelo menos:

— Identificação do banco de tecidos e células; — Tipo de produto à base de tecidos/células (nomenclatura básica); — Número da pool (se aplicável); — Número do fraccionamento (se aplicável); — Data de validade; — Estatuto dos tecidos ou células (por exemplo, em quarentena, adequadas para utilização, etc.); — Descrição e origem dos produtos, etapas de processamento aplicadas, materiais e aditivos que entraram em contacto com os tecidos e células e que influenciam a sua qualidade e/ou segurança: — Identificação da instalação que emite o rótulo final.

Identificação da aplicação em seres humanos que incluirá, pelo menos:

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— Data de distribuição ou eliminação; — Identificação do Clínico ou utilizador final/Instalação.

B — Pelos serviços responsáveis pela aplicação de tecidos e células em seres humanos

a) Identificação do banco de tecidos e células ou unidades de colheita fornecedoras; b) Identificação do clínico ou utilizador final/Instalação; c) Tipo de tecidos e células; d) Identificação do produto; e) Identificação do receptor; f) Data da aplicação.

Anexo XI Informação contida no sistema de codificação europeia

(a) Identificação das dádivas:

— Número único de identificação; — Identificação do banco de tecidos e células.

(b) Identificação do produto:

— Código do produto (nomenclatura básica); — Número do fraccionamento (se aplicável); — Data de validade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 324/X (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 355/2007, DE 29 DE OUTUBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 61/X (3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que «Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, IP) com vista a concretizar a sua extinção».

Assembleia da República, 9 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 325/X (3.ª) LIBERDADE DE ESCOLHA PARA AS FAMÍLIAS RELATIVAMENTE AO PREENCHIMENTO DOS TEMPOS LIVRES DOS FILHOS QUE FREQUENTAM O 1.º CICLO

I — A expansão, à quase totalidade das escolas do 1.º ciclo, das aulas em dois tempos levou a uma alteração profunda dos hábitos das crianças e famílias; II — Perante esta organização, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e também as associações de pais criaram os Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL), fazendo assim face aos novos horários da componente lectiva; III — Com os serviços dos Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL), os pais sabem que os seus filhos estavam acompanhados, desde as 7:30 até às 9:00 e das 17:30 às 19:00, bem como durante o período de almoço, em espaços com as condições necessárias e com os técnicos e pessoal auxiliar adequados; IV — Durante anos este serviço serviu milhares de crianças, existindo só nas IPSS 1200 Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL) abrangendo 100 000 crianças, o que corresponde a um quarto das crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico;

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V — O Ministério da Educação decidiu criar as Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), prolongando o período de acolhimento nas escolas do ensino básico, possibilitando, assim, uma maior abrangência para as actividades que os Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL) já desenvolviam; VI — Esta medida tem na sua base a ideia do acesso global das crianças a Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC); no entanto, este modelo de Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) não aproveitou os bons exemplos e as positivas experiencias já existentes; VII — As actividades de tempos livres já incluíam na sua maioria o apoio ao estudo, ensino de línguas, a ginástica, música, cidadania, expressão dramática, informática, bem como outras áreas adequadas aos grupos etários das crianças, com pessoal qualificado e em estreita colaboração com os estabelecimentos de ensino da sua abrangência local; VIII — Este trabalho social é amplamente inspeccionado e tutorado pelos serviços da segurança social, obedecendo a todos os critérios de qualidade impostos pelo organismo que o tutela e subsidia, estando em constante avaliação feita tanto pelos pais como pelos organismos estatais; IX — O serviço disponibilizado pelas IPSS e associações de pais nunca mereceu uma avaliação negativa por parte da sua tutela, sendo de estranhar a sua marginalização no processo de alargamento das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC); X — Por outro lado, alguns municípios têm criado respostas para a cobertura das chamadas «pontas» do horário escolar, que não funcionam todo o ano, ou seja, cobrem apenas o período lectivo, criando, assim, graves problemas às famílias; XI — Todo o meritório esforço realizado pelos municípios não impede que nas respostas criadas sejam, em muitos casos, colocadas crianças em espaços sem condições e sem pessoal qualificado para o seu acompanhamento; XII — Quando lhes era possibilitada a liberdade de escolha, os pais, maioritariamente, optaram por colocar os seus filhos em serviços de Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL), pelo trabalho que estes desenvolvem e pela qualidade dos serviços que garantem; XIII — O Ministério da Educação instou o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a cessar o apoio financeiro que este prestava às organizações, promotoras de Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL), sejam IPSS sejam associações de pais; XIV — As IPSS já foram informadas que o apoio deixará de existir a partir do próximo ano, tendo apenas a possibilidade de assegurar os horários de «pontas», ou seja, torna financeiramente inviável o serviço, ou no caso de viabilidade, este será prestado à custa de dificuldades por parte dos funcionários, e à perda da qualidade dos serviços prestados; XV — Esta decisão do Governo vai prejudicar milhares de crianças e pais, que deixam de ter à sua disposição um serviço de excelência, criando, agora sim, uma fracturante segregação social, entre aquelas famílias que podem pagar a totalidade dos encargos inerentes à frequência de Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL) e os restantes que, por impossibilidades financeiras, não poderão aceder a estes serviços; XVI — O serviço prestado pelos Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL) às famílias e às crianças é mais completo e integrado do que aquele que resulta das Actividades de Enriquecimento Curricular, pelo que estes não podem nunca ser postos como alternativa aqueles; XVII — Retirar às famílias o direito de escolher a frequência de um Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL) é um manifesto erro de opção política; XVIII — A prestação de um serviço público não implica a sua realização obrigatoriamente através do Estado ou das autarquias locais, sendo que as IPSS e associações de pais já demonstraram a sua competência para a prestação deste serviço de Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL).

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que, reconhecendo o papel insubstituível das IPSS no apoio às funções educativas das famílias, nomeadamente quanto às actividades de tempos livres, consagre a liberdade de escolha às famílias em matéria de educação, em geral, e nas actividades de tempos livres, em particular; 2 — Que, reconhecendo que as IPSS prestam um verdadeiro serviço público nos domínios do apoio às famílias na acção social e na área da educação, mantenha os apoios financeiros prestados às IPSS, de forma a garantir que estas possam prosseguir a prestação dos seus serviços.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Abel Baptista.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 326/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA IMPEDIR A DESCARACTERIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO

O Mercado do Bolhão é um dos edifícios mais emblemáticos da cidade do Porto.
Construído entre 1914 e 1917 sob a direcção do arquitecto António Correia da Silva, o Mercado do Bolhão foi, à data, uma obra pioneira na utilização de betão armado conjugado com estruturas metálicas e outras técnicas construtivas inovadoras.
Além de ser um imponente edifício beaux arts, constitui também um dos mais belos quarteirões da baixa oitocentista. Pela sua localização e pela actividade tão característica dos comerciantes e vendedoras nele instalados, o Mercado do Bolhão tornou-se rapidamente um símbolo da identidade da cidade do Porto.
O Mercado do Bolhão está gravado na memória de sucessivas gerações de portuenses, é parte da história da cidade e das suas gentes.
Na década de 90, e com vista à necessária execução de obras de conservação e reabilitação do imóvel — que o tempo tornou indispensáveis, bem como a sua adaptação às novas exigências sociais e comerciais —, foi aprovado, em concurso público, um projecto da autoria do Arquitecto Joaquim Massena, o qual ficou a aguardar execução pela Câmara Municipal do Porto. Tal projecto previa a manutenção do mercado de bens perecíveis alimentares, acrescentando novas valias ao edifício, sem destruir nem descaracterizar as suas linhas arquitectónicas nem adulterar a sua função social.
Lembramos que o Mercado do Bolhão, pelo seu valor arquitectónico e urbanístico e pelo seu papel económico e social, vai ser classificado como imóvel de interesse público, conforme homologação de 22 de Fevereiro de 2006 da Ministra de Cultura.
Apesar disso, este imóvel está, agora, seriamente ameaçado de demolição.
Recentemente, por decisão da Câmara Municipal do Porto, o Mercado do Bolhão foi desafectado do domínio público e realizado novo concurso público, agora de concepção, projecto, construção e exploração daquele espaço durante 50 anos.
O vencedor deste concurso, o promotor imobiliário TramCroNe — empresa de capitais estrangeiros com sede na Holanda, para além de reservar para mercado de frescos menos de um quarto da área actual, prevê a demolição de todo o interior do Bolhão — «para assegurar a rentabilidade económica do investimento», o que conduzirá inevitavelmente à desfiguração da fachada e à descaracterização de todo o edifício.
Tal projecto, a concretizar-se, constituirá um absoluto desrespeito pelo património arquitectónico e cultural da cidade do Porto, um atentado à sua memória, história e identidade.
Conforme dispõe o n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, «o conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
Assim, o Estado e os seus órgãos e serviços não podem deixar de exercer as acções que a Constituição e a lei lhes impõem em matéria de protecção e valorização do património arquitectónico e cultural.
E têm que intervir decididamente quando está em causa um bem que, sendo testemunho com valor de civilização ou de cultura, é portador de interesse cultural relevante como é o caso do Mercado do Bolhão.
O Ministério da Cultura, através do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, tem como atribuições «(…) salvaguardar e promover o património cultural imóvel, móvel e imaterial, promovendo a sua classificação e inventariação» e «afirmar uma ética de preservação e de normas e metodologias de conservação e restauro dos bens patrimoniais de relevante interesse histórico, técnico, artístico e etnográfico ou antropológico (…)».
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Acompanhe o processo em curso relativo à concepção, projecto, construção e exploração do Mercado do Bolhão; 2 — Não autorize a descaracterização e demolição do Mercado do Bolhão e garanta a sua protecção e valorização, quer arquitectónica quer funcional; 3 — Acautele os interesses dos comerciantes que operam no interior e no exterior do imóvel.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/X (3.ª) (APROVA O ACORDO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA, ADOPTADO NA V CONFERÊNCIA DOS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), REALIZADA EM SÃO TOMÉ, A 26 E 27 DE JULHO DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/X (3.ª), que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004.
Em 19 de Março de 2008 a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, onde, nesta última, foi nomeado relator o Deputado Paulo Pereira Coelho.

Parte I — Considerandos

1 — O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 foi aprovado, em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990 e assinado, em 16 de Dezembro de 1990, por todos os Estados então membros da CPLP (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe); 2 — O Estado português procedeu à ratificação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em Agosto de 1991, na Assembleia da República, tendo posteriormente efectuado o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação; 3 — Em 17 de Julho de 1998, foi assinado, na cidade da Praia, o Primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, eliminando do seu artigo 3.º a data de entrada em vigor (1 de Janeiro de 1994), mas mantendo o requisito do depósito por parte de todos os Estados-membros dos instrumentos de ratificação; 4 — Em Janeiro de 2000, o Estado português cumpriu o processo interno de conclusão do Primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa; 5 — O Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi assinado, em 25 de Julho de 2004, em São Tomé e Príncipe, abrindo o Acordo à adesão de Timor-Leste e alterando o artigo 3.º, que estabelece, desde essa data, que a entrada em vigor do Acordo seja concretizado com o depósito do terceiro instrumento de ratificação, dispensando a ratificação pela totalidade dos Estados subscritores.

Parte II — Opinião do Relator

Uma política unificada e integrada da língua portuguesa é fundamental para a consolidação e divulgação da mesma ao nível global. Esta estratégia contribui não só para o reforço da promoção das obras e autores portugueses lá fora, concretamente nos países de língua oficial portuguesa, mas também para o aprofundamento das relações no contexto da CPLP e para uma mais forte integração do português, enquanto língua, na sociedade internacional.
Contudo, a língua é algo dinâmico, que evolui e sofre alterações ao longo do tempo, sem que para tal seja necessário, ou mesmo aconselhável, acelerar ou forçar essas mesmas alterações, acautelando-se assim, e deste modo, o sério risco de se alterar a sua essência ou identidade.
Sendo este um processo complexo, marcado pela forte critica de diversos sectores da sociedade portuguesa e, em contraponto, por uma unânime e abrangente vaga que defende a importância deste instrumento, acredito não ser o Plenário da Assembleia da República apenas o órgão competente para aprovar esta proposta de resolução, mas também a sede capaz de proporcionar o debate adequado quanto a um instrumento crucial para o futuro da língua portuguesa.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/X (3.ª), que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo

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Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004; 2 — A proposta de resolução n.º 71/X (3.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para debate nessa sede.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I — Considerandos

1 — Nota preliminar

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/X (3.ª), que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004.
Em 19 de Março de 2008 a presente iniciativa mereceu o despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão dos competentes pareceres.

2 — O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990)

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado em Lisboa em 12 de Outubro de 1990, foi assinado, em 16 de Dezembro de 1990, por todos os Estados então membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), a saber: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.
O Estado português procedeu à sua ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, publicada no Diário da República n.º 193, I Série, de 23 de Agosto de 1991.
O Acordo assinado em 1990 previa, no artigo 1.º, a aprovação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa constante do Anexo I ao instrumento de aprovação, bem como da respectiva nota explicativa, constante do Anexo II.
O conteúdo do Acordo Ortográfico, ainda na forma de anteprojecto, foi, então, objecto de fortes críticas por parte da comunidade científica, de especialistas em linguística, de editores, livreiros, escritores e jornalistas.
Destaca-se a este respeito o parecer emitido pela Comissão Nacional da Língua Portuguesa (CNALP) relativo ao Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa, anexo ao presente parecer (Anexo I). Este parecer, debruçando-se sobre as vantagens e desvantagens da existência de um acordo ortográfico e sobre múltiplos aspectos concretos do Acordo em causa, aponta objecções, identifica insuficiências e deficiências científicas e técnico-linguísticas e contrapõe soluções alternativas.
Não obstante, o Acordo Ortográfico foi assinado pelo Governo português e ratificado pela Assembleia da República nos termos propostos, não tendo havido até hoje nenhum processo de renegociação das respectivas bases ou qualquer correcção das deficiências então apontadas.
Este Acordo, apesar de assinado pelos sete Estados membros da CPLP, foi ratificado apenas por três deles: Portugal, Brasil e Cabo Verde.

3 — O Primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1998)

O Acordo assinado em 1990 estabelecia, no artigo 2.º, a necessidade de cada Estado signatário tomar «as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas».
Por outro lado, o artigo 3.º previa que o Acordo entrasse em vigor em «1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa».
Confrontados com a impossibilidade de respeitar as datas previstas nestes dois dispositivos do Acordo, os sete Estados membros da CPLP assinaram, em 1998, o Primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

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As alterações introduzidas consistiram na eliminação das datas inicialmente previstas, quer para a elaboração do vocabulário ortográfico comum quer no que respeita à entrada em vigor do Acordo.
Assinado em 17 de Julho de 1998, na cidade da Praia, o Primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi ratificado pelo Estado português através da Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, publicada no Diário da República n.º 23, I Série, de 28 de Janeiro de 2000.
A par de Portugal, e uma vez mais, apenas o Brasil e Cabo Verde ratificaram este Primeiro Protocolo Modificativo.

4 — O Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (2004)

Perante o impasse criado com a demora na ratificação do Acordo e do Primeiro Protocolo Modificativo por parte de todos os Estados signatários, os Estados membros da CPLP (incluindo já Timor-Leste) assinaram, em 25 de Julho de 2004, o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
Este Segundo Protocolo Modificativo abre o Acordo à adesão de Timor-Leste e altera o artigo 3.º, respeitante à entrada em vigor. A alteração ao artigo 3.º consiste na previsão de entrada em vigor do Acordo com o terceiro depósito de instrumento de ratificação, dispensando a ratificação pela totalidade dos Estados subscritores anteriormente exigida.
O n.º 3 do Segundo Protocolo Modificativo prevê que estas alterações entrem em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação que os vinculem ao Protocolo.
Depois do Brasil e de Cabo Verde, também São Tomé e Príncipe já ratificou o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

5 — A proposta de resolução n.º 71/X (3.ª)

A proposta de resolução n.º 71/X (3.ª) propõe a ratificação pelo Estado português do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004.
Para além da ratificação do Segundo Protocolo, a proposta de resolução propõe que não seja prejudicada a «validade da ortografia constante de actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, de bens culturais, bem como de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, com valor oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação» existentes à data do depósito do instrumento de ratificação.
Propõe ainda o estabelecimento de um prazo limite de seis anos, após o depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo, para que «a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte» se deva conformar às disposições do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
De acordo com o texto preambular da proposta de resolução, o Governo afirma-se disponível para adoptar as medidas de apoio ao sector da edição que se revelem necessárias e adequadas face aos efeitos da entrada em vigor do Acordo Ortográfico, bem como «prosseguirá uma política de salvaguarda de uma transição sem rupturas, nomeadamente ao nível do sistema educativo em geral e, em particular, do ensino da língua portuguesa, com incidência no currículo nacional, programas e orientações curriculares e pedagógicas, bem como no que se refere aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos».

6 — Efeitos da ratificação do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa pelo Estado português

Não cabendo no parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a apreciação da concreta situação existente quanto à vinculação do Estado português ao Acordo Ortográfico, nomeadamente a questão de saber se está ou não o Estado português já hoje vinculado ao referido Acordo por força da ratificação do Segundo Protocolo Modificativo por três dos Estados subscritores do mesmo, importa centrar a atenção nos efeitos que a ratificação deste Protocolo terá para Portugal.
Foi, aliás, com esta perspectiva que a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura promoveu um colóquio internacional/audição pública na Assembleia da República sobre a matéria, com a participação de representantes da Academia das Ciências de Lisboa, da Academia Brasileira de Letras, do Governo de São Tomé e Príncipe, do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, do Professor Doutor Vasco Graça Moura, do Professor Doutor Carlos Reis e de diversas entidades e personalidades nacionais e estrangeiras que entenderam dar o seu contributo para um debate aprofundado.
Deste debate resultou clara a ideia de que a ratificação do Segundo Protocolo Modificativo não é mera questão procedimental ou formal, não podendo ser desligada dos efeitos concretos que a entrada em vigor em Portugal do Acordo Ortográfico acarreta, bem como da prevalência de opiniões diferenciadas na sociedade

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portuguesa. Foram recuperadas muitas das preocupações aduzidas em 1990, aquando da ratificação do Acordo por Portugal, nomeadamente no que respeita:

— À existência de deficiências ou insuficiências científicas e técnico-linguísticas nas Bases do Acordo; — Às repercussões do Acordo Ortográfico no sistema educativo; — Às repercussões do Acordo Ortográfico no mercado editorial e livreiro; — À importância da definição pelo Estado português de uma política da língua portuguesa nos planos científico, cultural, económico, de cooperação com os países de língua portuguesa e do papel que um acordo ortográfico pode assumir nesse âmbito; — À relevância deste instrumento para a afirmação e promoção da língua portuguesa como língua internacional.

Do debate ocorrido e dos diversos contributos enviados à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, que se anexam ao presente parecer (Anexo II), resultam igualmente novas preocupações decorrentes da evolução de todo o processo desde a aprovação do Acordo Ortográfico em 1990, nomeadamente respeitantes:

— À não ratificação do Acordo por parte de todos os Estados subscritores, quer do Acordo quer dos subsequentes Protocolos Modificativos; — Às consequências da manutenção dessa situação no que respeita ao Segundo Protocolo Modificativo com a consequente frustração dos objectivos de aproximação ortográfica; — À falta de resposta, ao fim de quase 18 anos, às críticas feitas do ponto de vista linguístico em 1990 às soluções previstas no Acordo Ortográfico; — À inexistência do «vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas», já previsto no artigo 2.º do Acordo ratificado em 1990; — À inexistência de estudos que permitam fazer uma avaliação substancial do impacto económico, social e cultural da entrada em vigor do Acordo Ortográfico em Portugal.

II — Opinião do Relator

1 — A importância de um acordo ortográfico é incontornável. Enquanto medida integrada numa política da língua que contemple uma estratégia global de promoção do livro e dos autores portugueses, que contemple medidas de reforço efectivo das relações com os países de língua portuguesa e de aprofundamento dos laços existentes, que reconheça a necessidade de defesa da utilização da língua portuguesa em instâncias internacionais como língua oficial, a existência de um acordo ortográfico pode contribuir positivamente para a afirmação e promoção da língua portuguesa e das múltiplas realidades culturais que comporta.
2 — O processo político que se iniciou em 1988 com a elaboração do Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa fica sobretudo marcado por sucessivas contrariedades e impasses e por oportunidades perdidas.
3 — É um processo marcado, em Portugal, pela forte crítica dos mais variados sectores da sociedade portuguesa ao conteúdo concreto do Acordo Ortográfico aprovado, ao mesmo tempo que é praticamente unânime o reconhecimento da importância deste instrumento.
4 — É um processo marcado pela impossibilidade de entrada em vigor de um Acordo celebrado entre Estados que não promovem a sua ratificação, sem que se conheçam as razões para que isso aconteça ou quaisquer diligências no sentido de apurar esses obstáculos para que pudessem ser ultrapassados.
5 — É um processo em que a inércia determinada pelo impasse impediu que tivessem sido aproveitados os quase 18 anos entretanto decorridos para aperfeiçoar o conteúdo do Acordo, nomeadamente promovendo a sua renegociação de forma a garantir a aceitação por todos os Estados membros da CPLP.
6 — É um processo em que, apesar dos impasses e dos atrasos na entrada em vigor do Acordo, continuam por concluir aspectos fundamentais para a sua aplicação, como a elaboração do vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa no que se refere às terminologias científicas e técnicas.
7 — Mais que a aplicação de moratórias na aplicação do Acordo Ortográfico ratificado em 1990, importa que o Estado português adopte rapidamente medidas que permitam corrigir insuficiências e deficiências há muito detectadas e evitem o isolamento de Portugal num processo de que não deve estar arredado.

III — Conclusões

1 — A Proposta de Resolução n.º 71/X (3.ª) propõe à Assembleia da República a aprovação do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa; 2 — O Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa prevê a alteração da norma de entrada em vigor do referido Acordo, substituindo a necessidade de ratificação do mesmo por todos os Estados signatários pela ratificação por apenas três desses Estados;

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3 — Actualmente o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa já se encontra ratificado por três dos Estados signatários do referido Acordo; 4 — A ratificação pelo Estado português será acompanhada pelo Governo no que respeita às medidas necessárias à correcta avaliação dos seus impactos em Portugal, nomeadamente no sector da edição e ao nível do sistema educativo em geral e, em particular, ao ensino da língua portuguesa, bem como à intervenção no sentido da sua adequação; 5 — A aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa deve ainda ser acompanhada de um adequado escrutínio sobre eventuais deficiências e insuficiências existentes no Acordo Ortográfico.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros, para apreciação em sede de relatório final.

IV — Anexos

Anexa-se o parecer sobre o Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa, apresentado pela Comissão Nacional da Língua Portuguesa em 1988 (Anexo I) e as intervenções escritas, bem como os contributos recebidos no colóquio internacional/audição pública sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, realizado em 7 de Abril de 2008 (Anexo II).

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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