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42 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes comunitárias: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (COM/2007/697)
29
.
Proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (COM/2007/698)
30
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (COM/2006/699)
31
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Estas propostas aguardam parecer do Parlamento Europeu em 1.ª leitura (ou leitura única), conforme consulta feita na presente data à base de dados Oeil.
32 V — Audições obrigatórias e/ ou facultativas (promovidas ou a promover)

A discussão da matéria em apreço não parece requerer a prévia realização de audições obrigatórias.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Filomena Martinho (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———

PROPOSTA DE LEI 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente à proposta de lei em causa enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores emite parecer favorável, condicionado ao seguinte:

Artigo 20.°, n.° 6: Considera-se que não deverá haver lugar ao pagamento de juros moratórios ao expropriado pelo atraso no depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º, na medida em que o montante a que se refere tal norma não vincula a entidade expropriante, nomeadamente quanto a qualquer indemnização mínima a fixar posteriormente, tendo tão só natureza de caução.
Na verdade, na fase do procedimento em que se insere sistematicamente o artigo 20.º, não se poderá afirmar que o expropriado tenha, ainda, qualquer direito definitivo sobre o montante da avaliação inicial efectuada por perito da lista oficial. Aliás, o facto de o n.º 5 do actual artigo 20.º prever a possibilidade de o depósito ser substituído por caução remete-nos para o facto de se pretender tão somente assegurar que o montante resultante da avaliação inicial esteja, a final, disponível para integrar a indemnização que vier a ser 29 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=196418 30 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=196419 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0699:FIN:PT:PDF 32 Para acompanhamento do processo interinstitucional relativo a estas propostas vejam-se também as respectivas Ficha Prelex: COM (2007) 697 , COM/2007/698 e COM/2007/699.

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