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8 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

É aditado à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A Concessão de moratória

1 — À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da Justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 — A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 — O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»

Artigo 3.º Alteração da organização sistemática da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

1 — O Capítulo VI da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passa a ter como epígrafe «Medidas adicionais de protecção» e integra o artigo 31.º-A aditado pela presente lei.
2 — É aditado um Capítulo VII à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, com a epígrafe do Capítulo VI anterior que passa a integrar os artigos 32.º e 33.º.

Aprovado em 2 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— NOTA: PREENCHER AS PROPRIEDADES DO DOCUMENTO

DECRETO N.º 208/X ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º Nomeação, exoneração, mandato e substituição

1 — O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 — Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º Responsabilidade política

O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

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