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26 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a estabelecer o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais, A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece o regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
A mesma lei, no artigo 37.º, prevê que no prazo de três anos seja objecto de revisão. Atendendo a que entre as matérias que é necessário alterar constam as relativas ao regime de fixação de taxas e à definição do montante de coimas, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações, matérias integradas na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, optou o Governo pela apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor à presente proposta de lei.

Horta, 21 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Em referência ao v/ ofício, sobre a quarta alteração ao Código das Expropriações, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar o seguinte: Artigos cuja versão se manteve inalterada, face à proposta de Fevereiro de 2008:

Artigo 17.º-A: Este artigo — novo — prevê o dever do expropriado comunicar à entidade expropriante qualquer alteração da sua residência habitual ou sede. Vem de encontro ao interesse da entidade expropriante em proceder à correcta notificação dos expropriados, responsabilizando-os pelas desactualizações.

Artigo 76.º-A: Este artigo — novo — prevê o acordo de reversão e respectivo procedimento, fora dos tribunais.
Não se justifica qualquer diferença de tratamento formal entre um acordo de expropriação amigável e um processo de reversão (também amigável), em que existe uma confluência de interesses entre entidade expropriante e expropriado.

Artigo 77.°: A actual versão não prevê o acordo de reversão fora dos tribunais, o que passa a existir com o novo artigo 76.º-A.
A alteração do n.º 1 do artigo 77.º vem permitir que o expropriado faça o pedido de adjudicação junto do tribunal, caso não pretenda recorrer ao acordo. Esta alteração resulta do aditamento do referido artigo 76.º-A.
Artigos cuja versão se alterou, ou não existiam, na proposta de Fevereiro de 2008.

Artigo 20.º: A proposta de lei altera o prazo de depósito de cinco para 10 dias. A nossa sugestão ia no sentido de manter os 90 dias, por estes serem suficientes à salvaguarda dos direitos indemnizatórios dos expropriados.
Foi mantido na proposta o pagamento de juros moratórios ao expropriado, caso o depósito não seja efectuado no prazo fixado, situação que não existia na actual versão.

Artigo 49.º-A: Sugeriu-se a introdução de um possível acordo, na pendência do processo de expropriação litigiosa, respeitando o acórdão arbitral. Esta sugestão não foi aceite.

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