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32 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

1 — A realização por uma entidade externa ao Ministério das Finanças e da Administração Pública de auditorias de periodicidade anual ao sistema informático que serve de base às execuções fiscais e respectivas penhoras, com o objectivo de aferir da sua adequação à lei vigente; 2 — Posterior envio da auditoria referida à Assembleia da República para apreciação; 3 — A elaboração em complemento ao Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais de um relatório relativo aos abusos da administração fiscal a ser enviado à Assembleia da República para apreciação; 4 — A promoção da certificação do sistema informático que serve de base às execuções fiscais e respectivas penhoras, a ser efectuada por empresa especializada externa e seleccionada através de concurso público.

Lisboa, Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Paulo Portas — Helder Amaral.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/X (3.ª) (APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS A 25 DE ABRIL DE 2007 E EM WASHINGTON A 30 DE ABRIL DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 79/X (3.ª) — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 79/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 24 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

II — Considerandos

A promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas num mercado com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista à liberalização dos transportes aéreos entre os Estados Unidos e os Estados-membros da União Europeia; A realização de um mercado integrado de aviação transatlântica vantajosa para os consumidores; A importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente a as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1994;

III — Objecto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se desdobra em 26 artigos, a que se juntam cinco anexos.

a) Da análise do articulado do Acordo há que sublinhar a importância do artigo 3.º relativo à concessão de direitos. Estabelece o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pela companhias da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, realizar transportes aéreos entre pontos de rotas devidamente

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