O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Secção III Prestações Artigo 18.º Natureza das prestações

1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do regime geral de segurança social.
2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.

Artigo 19.º Equivalência à entrada de quotizações e contribuições

Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.

Artigo 20.º Responsabilidade civil de terceiros

Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Secção IV Organização e financiamento Artigo 21.º Responsabilidades pela gestão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 - A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.

Artigo 22.º Financiamento

1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) DEFINE A P
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 relação de trabalho distinta da relação d
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 – A coexistência, nos mesmos serviços, de
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Deste modo, como corolário da concretizaç
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Capítulo I Disposições gerais Secção I Ob
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 a) No regime geral de segurança social do
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Capítulo III Regime de protecção social c
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 c) «Prazo de garantia», um período mínimo
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 4 - São ainda fonte de financiamento do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 27.º Salvaguarda de direitos <
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 31.º Norma revogatória 1 -
Pág.Página 13