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11 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente, outras receitas legalmente previstas.

Artigo 23.º Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 - Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
2 - As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social.

Capítulo IV Concepção e coordenação da protecção social Artigo 24.º Concepção e coordenação

1 - A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de protecção social convergente: a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela respectiva gestão; b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre segurança social.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.

Artigo 25.º Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Capítulo V Disposições complementares, finais e transitórias Artigo 26.º Acidentes de trabalho

1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se a lei geral.

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