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19 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 495/X (3.º) [ALTERA A LEI N.º 180/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.os 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 495X (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, e 37/2004, de 13 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou às Comissões de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, e de Ética, Sociedade e Cultura para emissão de respectivos pareceres.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei em análise tem como objectivo único alterar a lei do Conselho Económico e Social (CES), no seu artigo 3.º, no sentido de passar a estar representado uma associação de imigrantes na composição do Conselho Económico e Social.
Refere o Grupo Parlamentar de Os Verdes que perante «o excesso (…) ou omissão de representação (…) o Conselho Económico e Social pode ficar, por via da sua composição, fragilizado no seu objectivo de tradução dos diferentes sectores da sociedade, o que tem reflexos inevitáveis na análise de documentos a que se procede no seu seio».
Nesse sentido, o Partido Ecologista Os Verdes entende que a composição do Conselho Económico e Social tem uma falha «gravosa», cujas consequências na abordagem do sector da imigração são um factor de enfraquecimento da própria representatividade social do Conselho Económico e Social.
Os Verdes invocam como motivação para o referido projecto de lei os cerca de 500 000 imigrantes que habitam em Portugal, assim como a contribuição para o rendimento disponível nacional, que, segundo os subscritores, se estima que seja 7% do PIB nacional.
Mais: Os Verdes justificam ainda como factor de inclusão uma associação de representantes de imigrantes na composição do Conselho Económico e Social como forma de melhorar a capacidade conhecedora de aspectos sociais relevantes que enriquecem a visão global dos documentos a produzir pelo Conselho Económico e Social, nomeadamente no parecer sobre imigração, desenvolvimento e coesão social em Portugal.

c) Enquadramento legal e antecedentes: A composição, organização e funcionamento do Conselho Económico e Social (CES) foram inicialmente definidas na Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que sofreu quatro alterações através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, da Lei n.º 128/99 de 20 de Agosto, da Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e da Lei n.º37/2004, de 13 de Agosto.
A composição do Conselho Económico e Social, definida no artigo 3.º da Lei n.º 108/91 de 17 de Agosto, sobre o Conselho Económico e Social, foi alterada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Novembro, n.º 128/99. de 20 de Agosto e n.º 37/2004, de 13 de Agosto.
A Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, introduziu cinco alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º relativo à composição do Conselho Económico e Social:

«s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; v) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; x) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.»

Posteriormente, a Lei n.º 128/99 de 20 de Agosto, acrescentou dois novos representantes, introduzindo outras duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º.

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