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43 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


Assim, e considerado o exposto, a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.° 169/X (3.ª).

Angra do Heroísmo, 19 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Humberto Rosa — O Presidente da Comissão, Francisco Coelho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 186/X (3.ª) (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 18 de Abril.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 3 de Junho de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 186/X (3.ª), do Governo, não tendo sido apresentadas propostas de alteração.
3 — Na reunião encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão, com excepção do BE.
4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

— O artigo único da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Correia de Jesus, do PSD, informou que o sentido de voto do seu grupo parlamentar na reunião da Comissão poderá ser diferente na votação final global, em Plenário.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 186/X (3.ª).

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 — Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 — (…) 3 — Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é actualizado nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)»

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