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44 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu em subcomissão, no dia 23 de Maio de 2008, no Algarve, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 193/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/9, de 18 de Setembro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade a subcomissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e a abstenção PSD.
A Comissão deliberou propor as seguintes alterações:

«Artigo 20.° (…)

(…) 6 — Considera-se que não deverá haver lugar ao pagamento de juros moratórios ao expropriado, pelo atraso no depósito da quantia mencionada no n.° 4 do artigo 10.°, na medida em que o montante a que se refere a tal norma não vincula a entidade expropriante, nomeadamente quanto a qualquer indemnização mínima a fixar posteriormente, tendo tão só natureza de caução.»

Na verdade, na fase do procedimento em que se insere sistematicamente o artigo 20.º não se poderá afirmar que o expropriado tenha, ainda, qualquer direito definitivo sobre o montante da avaliação inicial efectuada por perito da lista oficial. Aliás, o facto de o n.° 5 do actual artigo 20.° prever a possibilidade de o depósito ser substituído por caução remete-nos para o facto de se pretender tão somente assegurar que o montante resultante da avaliação inicial esteja, a final, disponível para integrar a indemnização que vier a ser fixada, por acordo ou judicialmente, não se pretendendo que exista uma antecipação da indemnização desde logo ao dispor do expropriado, até porque nada impede que na arbitragem ou em sentença venha a ser fixado um valor inferior ao da avaliação inicial (Acórdão da Relação de Évora de 12 de Junho de 2003 e Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2005).
Assim, uma vez que, por um lado, o montante depositado ou caucionado não estaria, desde logo, na disponibilidade do expropriado e, por outro, o atraso no depósito ou na prestação da caução não implicaria demora no decurso do procedimento de forma a prejudicar o princípio da actualidade no pagamento da indemnização, consideramos que razões inexistem para fixar a obrigação de juros prevista no n.° 6 do artigo 20.° segundo a proposta de lei em apreço.

Quanto ao artigo 90.° do Código das Expropriações, na sua versão actual: A redacção do n.° 1 do artigo 90.° implica que a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação nas regiões autónomas seja do governo regional, reunido em conselho de governo.
Tendo em vista a uniformização com os critérios previstos no artigo 14.° do Código das Expropriações, na sua versão actual, seria adequado que a competência para a declaração de utilidade pública nas regiões autónomas pertencesse ao governo regional, com faculdade de delegação no membro do Governo com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.
Desta forma, além da procura de uniformização de critérios de competência, alcançar-se-ia uma maior celeridade, sem perda de garantias para os particulares, no processo expropriativo.
Assim sendo, a proposta de lei em apreço deveria conter, ainda, a alteração do n.º 1 do artigo 90.°, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte proposta de redacção:

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