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2 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 503/X(3.ª) [DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Relatório

A) Nota introdutória O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 503/X(3.ª), que pretende consagrar o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O presente projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de Abril de 2008, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 8 de Abril, à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 503/X(3.ª), pretende o Bloco de Esquerda consagrar o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do SNS, o que faz com os seguintes argumentos: «Não existindo qualquer legislação específica sobre o assunto, os hospitais adoptam soluções muito diferentes. Há hospitais que impedem liminarmente o acompanhamento dos cidadãos admitidos no respectivo serviço de urgência e, outros, em que esse acompanhamento é autorizado (»)»; «O recurso a um serviço de urgência é sempre um momento de grande fragilização do doente que, de um modo geral, fica dominado por sentimentos de insegurança, angústia e ansiedade. Com frequência o doente que entra na urgência de um hospital sente-se perdido num meio desconhecido e confronta-se com um ambiente que percepciona como hostil»; «O elevado número de doentes que acorrem às urgências — geralmente superlotadas e onde quase sempre se esperam longas horas para ser atendido ou realizar todos os exames ou tratamentos prescritos, é igualmente um factor que muito contribui para a perturbação sentida pelos doentes admitidos»; «A impessoalidade própria deste tipo de serviços onde quer os profissionais quer os doentes permanecem geralmente por curtos períodos de tempo, contribui também para agravar e deteriorar a condição psicológica dos doentes;» «A experiência de serviços de urgência hospitalar demonstra de forma inquestionável que um doente inquieto, inseguro e intranquilo é um elemento perturbador da organização e funcionamento de uma urgência. E, naturalmente, é uma dificuldade acrescida para o sucesso e eficácia dos cuidados e tratamentos prestados;» «As crianças, os adolescentes e os idosos são, certamente, os que mais se sentem desapoiados e desprotegidos quando dão entrada num serviço de urgência»; «A tranquilidade e estabilidade emocional do doente admitido num serviço de urgência pode beneficiar da presença junto de si de um acompanhante — familiar ou amigo, não apenas enquanto espera para ser atendido mas também nos intervalos — por regra longos, entre observações, exames ou tratamentos. Este acompanhamento dá conforto psicológico, gera confiança nos serviços e reforça a disponibilidade do doente para aceitar e cumprir as orientações prescritas»; «O acompanhante é essencial para um mais detalhado conhecimento dos antecedentes e da história clínica do doente, facilitando o trabalho dos profissionais tanto no diagnóstico como no tratamento»; Consultar Diário Original

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