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36 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 193/X(3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 193/X(3.ª), que «Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro».
A iniciativa legislativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Regimento, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei n.º 193/X(3.ª) visa alterar o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro1, com o intuito de o aperfeiçoar, procurando resolver algumas situações que, com a aplicação deste diploma, têm vindo a ser identificadas, e que se traduzem em procedimentos mais morosos, ou mais onerosos, para os particulares interessados.
As alterações são, resumidamente, as seguintes: Criação da possibilidade de se proceder à reversão do bem expropriado, por acordo entre a entidade expropriante e o interessado que defina adequadamente os termos, condições e valor indemnizatório, dispensando-se o interessado da, até agora, necessária dedução de pedido judicial de adjudicação de reversão.

Esta alteração legislativa concretiza-se, em primeiro lugar, através do aditamento, ao Código das Expropriações, de um artigo 76.º-A (Acordo de reversão), que prevê que o acordo de reversão revista a forma de auto de reversão, ou outra prevista na lei, e que o mesmo seguirá, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável.
O artigo 36.º prevê que o acordo de expropriação amigável será celebrado por escritura pública de expropriação amigável se a entidade expropriante tiver notário privativo, ou por auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado, tudo isto sem prejuízo do recurso ao notário público, em qualquer momento. Parece-nos que pode ser útil precisar um pouco mais a extensão desta remissão para os artigos 36.º e 37.º, nomeadamente, quanto à aplicabilidade específica das disposições sobre a forma do acordo, para que não haja dúvidas sobre os casos em que se deve recorrer, ou não, à escritura pública.
Em segundo lugar, o n.º 1 do artigo 77.º é alterado no sentido de acomodar a possibilidade de reversão por acordo, aumentando ainda para 120 dias2 o prazo para requerer judicialmente a adjudicação do bem revertido.

Consagração da possibilidade, no caso de desistência da expropriação quando a entidade expropriante já tiver sido investida na propriedade dos bens, de conversão do processo litigioso em processo de reversão, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
1 Posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
2 Actualmente, é de 90 dias.

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