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7 | II Série A - Número: 111 | 9 de Junho de 2008

autoridades competentes com acesso aos dados e à protecção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal.
6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.

Artigo 10.º Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 11.º Destruição dos dados

1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 — Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal; b) Absolvição, transitada em julgado; c) Condenação, transitada em julgado; d) Prescrição do procedimento penal; e) Amnistia.

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º; b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º; c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º; d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de € 1500 a € 50000 ou de € 5000 a € 10000000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º Crimes

1 — Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

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