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8 | II Série A - Número: 111 | 9 de Junho de 2008

a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º; c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:

a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas

1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 — O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a CNPD.

Artigo 15.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do disposto no Capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no Capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 16.º Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão das Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidas informações às autoridades nacionais competentes; b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e c) O número de casos em que as solicitações das autoridades não puderam ser satisfeitas.

3 — As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 17.º Avaliação

No fim de cada período de dois anos a CNPD, em colaboração com o Instituto das Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), procede a uma avaliação de todos os

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