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24 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 540/X(3.ª) CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

1 — O fenómeno da corrupção ameaça o Estado de direito, afectando e corroendo as instituições e os princípios estruturantes de uma sociedade democrática, instituindo a prevalência do privilégio, da desigualdade, da parcialidade e da fraude sobre os valores do direito, da igualdade, da transparência e do rigor na acção pública.
Combater a corrupção, preventiva e repressivamente é, por isso mesmo, uma necessidade vital do Estado democrático que não pode bastar-se com as aparências ou a superficialidade de um mediatismo fácil. O problema não é, portanto, apresentar um qualquer projecto para mostrar que se está a fazer alguma coisa; o importante é continuar a fazer algo que efectivamente sirva para prevenir e combater a corrupção.
O projecto agora apresentado surge na sequência dos esforços desenvolvidos ao longo da Legislatura, bem traduzidos na aprovação de vários diplomas com implicações no combate à corrupção, como sejam: as alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, com particular incidência na responsabilidade penal das pessoas colectivas, a lei sobre a corrupção na actividade desportiva, a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a lei-quadro da política criminal, bem como o diploma que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, a aprovação de medidas de combate à corrupção pela Lei n.º 19/2008, a criação de um regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado pela Lei n.º 20/2008 e a aprovação da Lei n.º 25/2008 que corresponde à transposição da Directiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
O projecto de lei que apresentamos cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade dotada de independência administrativa e funcional, que tem como objectivos centrais detectar e prevenir os riscos de corrupção, recolher e processar informações de modo a identificar as áreas mais vulneráveis à penetração do fenómeno, e acompanhar e avaliar a eficácia dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e Sector Público Empresarial.
2 — O carácter essencial da dimensão preventiva da luta contra a corrupção, de que se procura dar conta, foram, de resto, bem salientados pela Comissão Europeia em comunicação ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social (2003) quando se pronunciou sobre a política global da União Europeia em matéria de combate à corrupção. Aí se dispõe que o combate à corrupção deve incidir «prioritariamente sobre medidas preventivas» e ter em consideração o trabalho já realizado em instituições internacionais. Aliás, a Comissão considera que »as iniciativas futuras deveriam incidir sobre medidas preventivas tendo por objectivo reduzir as oportunidades de comportamento corrupto e introduzir verificações e inspecções sistemáticas».
Também na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), conhecida por Convenção de Mérida, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, e publicada no Diário da República de 21 de Setembro de 2007, se reforça a mesma dimensão preventiva da luta contra a corrupção.

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