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12 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

competente, suspendendo a recolha ou tratamento das informações sempre que se tenha iniciado processo de inquérito criminal ou disciplinar.
8 — Impõe-se às entidades públicas o dever de colaboração com o Conselho de Prevenção da Corrupção, comunicando o incumprimento injustificado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários. Esse dever implica especificamente a remessa ao Conselho de Prevenção da Corrupção de cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos de corrupção ou criminalidade associada, sem prejuízo do segredo de justiça, cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos de corrupção ou criminalidade associada ou deficiências de organização dos serviços aditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência, cópia, pela Procuradoria-Geral da República, da parte específica do relatório sobre a execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.
9 — Atendendo à matéria objecto da iniciativa, impõe-se promover a audição do Presidente do Tribunal de Contas, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
10 — Deverá ser incorporada na iniciativa norma sobre a sua entrada em vigor em termos que respeite o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.
11 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 540/X (3.ª), apresentado pelo PS, após o aperfeiçoamento referido no ponto anterior, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa criar o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), que, enquanto entidade administrativa independente do Governo e dos poderes de investigação e acção penal, tem como objectivo a gestão preventiva dos riscos de corrupção e a promoção de uma cultura de responsabilidade na Administração Pública e no sector empresarial público.
Para o efeito, deverá recolher e tratar informações relacionadas com o fenómeno, efectuar estudos, elaborar pareceres sobre instrumentos normativos — a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo das regiões autónomas —, códigos de boa prática e relatórios — a apresentar à Assembleia da República — e avaliar regularmente a eficácia dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas.
Na exposição de motivos os proponentes defendem que o combate à corrupção deve ser assumido como uma necessidade vital, porque, ao afectar e corroer as instituições e os princípios estruturantes de uma sociedade democrática, ameaça o próprio Estado de direito.
Na sequência da aprovação de vários diplomas com implicações no combate à corrupção, este projecto de lei vem concretizar as tendências internacionais que dão relevância à dimensão preventiva nesta luta, designadamente as recomendações da Comissão Europeia (Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, 2003), das Nações Unidas (Convenção de Mérida, de 2003) e do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa.
Apesar de caber ao Ministério Público a promoção e realização de acções de prevenção criminal e à Polícia Judiciária o desenvolvimento destas acções, não existem, porém, em Portugal — como acontece em França, Itália ou no Reino Unido — serviços ou departamentos vocacionados exclusivamente para a dimensão preventiva da corrupção, que avaliem regularmente os riscos do fenómeno no sector público, analisando as áreas mais vulneráveis e promovendo estratégias de prevenção, bem como minimizando o impacto dos seus riscos na sociedade.

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