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13 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


Pretende-se que o Conselho de Prevenção da Corrupção preencha essa lacuna e que a sua área de actuação não interfira com as competências atribuídas às autoridades de investigação penal nem às conferidas ao Ministério Público ou à Administração Pública em matéria disciplinar, uma vez que se se evidenciarem factos susceptíveis de constituírem infracção penal o Conselho remeterá a participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, bem como suspenderá a recolha e tratamento de informações sempre que se tenha conhecimento do início do correspondente procedimento de inquérito criminal.
O Conselho de Prevenção da Corrupção funcionará junto do Tribunal de Contas, com autonomia e exterioridade relativamente a esse Tribunal, visando assegurar a independência relativamente aos órgãos de exercício de poder político, sem prejuízo da função judicativa própria do Tribunal de Contas ou da investigação criminal a que houver lugar.
O Conselho de Prevenção da Corrupção será composto pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo Director-Geral do Tribunal de Contas, como secretário-geral, pelos Inspectores-Gerais de Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local, por um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um advogado nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ambos com um mandato de quatro anos renovável, e ainda por uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de igual duração. Terá também um quadro de serviço de apoio técnico e administrativo que só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública.
Refira-se que fica consagrado o dever de colaboração ao qual estão vinculadas as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração Central, regional e autárquica, bem como as entidades do sector público empresarial.
Finalmente, a Procuradoria-Geral da República, após a apresentação à Assembleia da República, deve remeter ao Conselho de Prevenção da Corrupção uma cópia da parte específica do relatório sobre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Porém, e em caso de aprovação do projecto de lei, a sua entrada em vigor no ano em curso pode violar as regras e os princípios de execução orçamental por ausência de lei habilitante e de cabimento orçamental, uma vez que no n.º 1 do artigo 4.º se diz que «O Conselho de Prevenção da Corrupção é dotado de autonomia administrativa e as suas despesas de instalação e funcionamento constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento».
Assim, e para não se incorrer numa situação de violação das referidas regras e princípios, deve fazer-se coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a do Orçamento do Estado para o próximo ano.

III — Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1983, através do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro
1 o Governo criou a Alta Autoridade com o fim de prevenir e reprimir possíveis actos de corrupção praticados nos serviços do Estado, nos institutos públicos 1 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/23000/34733475.pdf

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