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20 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

Por outro lado, a desresponsabilização do Estado traduz-se igualmente na ausência de uma fiscalização eficaz quanto ao funcionamento dos equipamentos, a que se junta a insuficiência de verbas atribuídas às instituições particulares que já se encontram em actividade e com provas dadas, a inexistência de uma rede pública de serviços sociais, a falta de uma resposta estratégica e integrada que possa responder às efectivas necessidades da população, de modo a contrariar a deterioração das condições de vida dos cidadãos mais fragilizados.

A ausência de critérios na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais

No que diz respeito às IPSS e misericórdias, é do conhecimento geral que, face à elevada procura das valências destinadas à terceira idade, persistem situações em que é negociado o preenchimento das vagas disponíveis mediante a entrega de donativos à instituição em causa (bens imobiliários, montantes em dinheiro ou donativos de outra natureza).
A generalização desta prática, no nosso país, foi denunciada pelo representante português na International Network for the Prevention of Elder Abuse (INPEA), tendo o próprio presidente do Instituto da Segurança Social (ISS), Edmundo Martinho, reconhecido que «a realidade existe» e que «a pressão para dar donativos em troca de uma vaga é ilegal e constitui crime de burla». E, não obstante o Presidente da CNIS, Padre Lino Maia, condenar esta prática, referindo que a confederação que representa deu orientações às inúmeras instituições suas associadas para não negociarem o preenchimento de vagas em troca da atribuição de donativos, o mesmo alerta para o facto de muitas delas estarem a lutar pela «sua sobrevivência», devido à insuficiência das verbas atribuídas pelo Governo.
É certo que a institucionalização não deve ser apresentada como a solução ideal para lidar com as fragilidades, carências económicas, sociais e de saúde dos mais idosos, devendo, preferencialmente, e até ao limite da capacidade em que se encontra o idoso, ser criadas condições que possibilitem a sua autonomização e a sua permanência na habitação onde, não raramente, viveu toda a sua vida e a partir da qual estruturou as suas redes de sociabilidade e afecto.
Em consonância com o estipulado no artigo 25.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e mediante o exposto no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é reconhecido às pessoas idosas «o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social». Para tal, a política de terceira idade deve englobar «medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade».
Se, preferencialmente, se deve promover a autonomização do idoso e a sua permanência na habitação própria, em alguns casos, ou em dados momentos, a institucionalização constitui uma necessidade incontornável no quadro das respostas sociais dirigidas à população idosa e dela depende o exercício dos direitos reconhecidos às pessoas idosas. De facto, e para além da perda de capacidades e autonomia decorrentes do processo de envelhecimento, um grande número de habitações habitadas por idosos não apresenta as características necessárias para assegurar a sua segurança e mobilidade, isolando-os e transformando-se em verdadeiras prisões. Por outro lado, a existência de inúmeras barreiras arquitectónicas exteriores dificulta, muitas vezes, a acessibilidade a inúmeros bens e serviços essenciais, nem sempre estando disponíveis redes sociais de apoio necessárias à minimização destas circunstâncias e a assegurar um acompanhamento adequado do idoso. A rede de cuidados domiciliários é ainda manifestamente insuficiente, não cobrindo, de forma alguma, as necessidades existentes, o que põe em causa as condições de saúde, física e mental, e de higiene dos idosos. O mesmo acontece com outro tipo de respostas sociais que complementariam o serviço de apoio domiciliário e que ou são insuficientes ou são explicitamente inadequadas.
Perante este panorama, e reconhecendo ainda o direito dos cidadãos a optar pela institucionalização, mesmo quando estejam cumpridas as condições que permitem a sua autonomização, é imperativo assegurar a qualidade dos serviços prestados e a conformidade dos critérios que regem o acesso aos diferentes equipamentos, de forma a afiançar a justiça social que deve nortear este tipo de serviços. O problema da escassez de acesso a equipamentos e respostas sociais, e, por conseguinte, de uma pressão da procura, não se limita ao universo da população idosa, sendo, de facto, uma realidade comum a outras valências sociais, não obstante a especificidade das situações de dependência e necessidade assumir — no caso dos idosos — um relevo particular.
A transparência, clareza e objectividade dos critérios que regem o acesso aos diferentes equipamentos devem ser, portanto, exigências inalienáveis em todos os equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, quer seja na área da terceira idade como na área da infância, entre outras. Porque é esta garantia de acesso em função de princípios de direito social, e de verdadeiros critérios de necessidade, que configura o garante de uma política pública de protecção social e de apoio aos mais necessitados, e não a persistência de lógicas de acesso que — na prática — evidenciam e reforçam as desigualdades sociais,

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