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19 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 202/X (3.ª), que visa realizar a primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
2 — A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
3 — A iniciativa em apreço visa adaptar às especificidades da Região Autónoma dos Açores a competência territorial das polícias municipais, possibilitando a criação de polícias com competências intermunicipais.
4 — A eventual aprovação desta proposta de lei acarreta custos que deverão ser previstos no Orçamento do Estado, pelo que deverá ser alterado o momento da entrada em vigor, no sentido de acompanhar o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 202/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Vasco Franco — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.ºdo Regimento]

Com a iniciativa em causa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende adaptar às especificidades daquela Região a competência territorial das polícias municipais.
Com efeito, a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, ao rever a lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, estabelece, no n.º 1 do artigo 5.º
1
, que «A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município». Já o n.º 2 do mesmo preceito é claro ao afirmar que «Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente».
Dizem os autores da iniciativa que este regime «não teve em consideração a realidade arquipelágica, (…) onde existem municípios de reduzida dimensão numa mesma ilha». Por esta razão, pretendem criar um dispositivo normativo que permita que o âmbito de actuação destas polícias possa ter natureza intermunicipal, podendo, no limite, coincidir com a área dos municípios existentes numa mesma ilha.
Concretamente, propõe-se — através de um artigo 1.º preambular — o aditamento de um artigo 21.º-A à já referida Lei n.º 21/2004 que, sob a epígrafe «Regime especial das polícias municipais na Região Autónoma dos Açores», confere à assembleia legislativa da região o poder de definir, mediante decreto legislativo regional, um regime especial de polícias municipais com âmbito de actuação intermunicipal dentro da mesma ilha (n.º 1).
O n.º 2 vincula o regime ora proposto à observância dos princípios consagrados naquela lei e às adaptações decorrentes da competência territorial intermunicipal, exemplificativamente enunciadas no n.º 3 e constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 19/2004.
O n.º 4 estatui que os municípios dos Açores que venham a possuir polícias intermunicipais beneficiam das transferências financeiras efectuadas pelo Governo nos termos do artigo 13.º, podendo, para além disso, a Região «cooperar financeiramente» com os mesmos municípios.
Finalmente, o artigo 2.º (preambular) da proposta de lei determina a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação.
1 Na decorrência, aliás, do que vem disposto no n.º 2 do artigo 1.º (Natureza e âmbito): «As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada».

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