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20 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 202/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
Esta apresentação é efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A matéria sobre a qual versa esta proposta de lei — Regime e forma de criação das polícias municipais — insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea a) do n.º1 do artigo 165.º da Constituição].

b) Cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário:

— Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra A (Açores), a seguir à indicação do ano; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, como vem referenciado no título; — Apesar de constar do artigo 2.º que «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação», atendendo ao impacto desta proposta de lei no Orçamento do Estado, sugere-se a alteração deste artigo, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As atribuições e competência das polícias municipais encontram-se regulamentadas na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
2 (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais), que revogou a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto
3 (Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais), alargando as suas atribuições e competências, tendo esta anteriormente revogado a Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto
4 (Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação).
Actualmente, face à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, às polícias municipais são atribuídas funções de fiscalização das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos. Incumbe-lhes também o dever de cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais (artigo 2.º). São-lhe assim atribuídas funções de polícia (artigo 3.º) com competência territorial na área do respectivo município (artigo 5.º), com dependência orgânica do respectivo presidente da câmara.
A quarta revisão constitucional veio constitucionalizar as polícias municipais ao dispor no n.º 3 do artigo 237.º
5 que «As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».
A revisão constitucional de 1997 teve o cuidado de evidenciar a separação de natureza entre as forças e serviços de segurança e a polícias municipais. Tal separação resulta da inserção do normativo relativo ao princípio da cooperação das polícias municipais na manutenção da tranquilidade pública no título referente ao poder local e não no artigo referente à polícia (artigo 272º
6
).
O regime constitucional das forças e serviços de segurança é mais exigente, constando da reserva absoluta de competência da Assembleia da República [alínea u) do artigo 164º
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], devendo a sua organização ser única para todo o território nacional (n.º 4 do artigo 272.º) e estando-lhe reservadas as funções de garantia 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/118A00/31523155.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59525955.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1994/08/199A00/50075009.pdf 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art237 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art272 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164

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