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21 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

interna dos cidadãos (n.º 1 do artigo 272.º); o regime das polícias municipais entra na reserva relativa de competência da Assembleia da República [alínea aa) do n.º 1 do artigo 165.º
8
].
As polícias municipais são polícias de natureza administrativa, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização. De acordo com os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização, cabe apenas aos órgãos representativos das autarquias locais definir em cada momento as suas atribuições, não podendo estas ser impostas pelo Estado.
A alteração fundamental que esta revisão constitucional veio introduzir está, pois, na possibilidade expressa da criação de polícias organicamente estruturadas como corpos de polícia na dependência dos municípios e na autorização de novas atribuições nos domínios de polícia aos municípios. Isto é, os municípios podem actualmente dispor de corpos de polícia próprios a quem, para além das competências ordinárias de polícia administrativa, a Constituição atribui competências para, em cooperação com as forças de segurança, actuar no âmbito da segurança interna.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Espanha.

Espanha: A Constituição Espanhola prevê, no n.º 22 do artigo 148.º
9
, que as regiões autónomas possam assumir competências relativamente às forças de seguranças, incluindo a coordenação das mesmas.
A Lei Orgânica n. º 2/1986, de 13 de Março, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad, regula, no Título III
10
, as polícias das comunidades autónomas, e no Título IV
11 a coordenação e colaboração entre o Estado e as regiões autónomas relativamente às forças de segurança. Este diploma prevê, para além da criação dessas forças de segurança, que as mesmas possam actuar no território da região autónoma, com as excepções definidas pelo artigo 42.º.
A criação de polícias locais está prevista no artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/1986, conjuntamente com o disposto na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril
12 (Reguladora de las Bases del Régimen Local), que, na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º, prevê que a chefia da Policia Municipal seja exercida pelo alcaide (presidente da câmara).
A Disposição Final Terceira
13 desta lei prevê a aprovação de estatutos específicos para o pessoal das polícias municipais.
Várias regiões autónomas fizeram uso desta prerrogativa constitucional, legislando relativamente às polícias locais, como, por exemplo:

— Galiza: Lei n.º 8/2007, de 13 de Junho
14
, De Policía de Galicia; — Navarra: Lei Foral n.º 8/2007, de 23 de Março
15
, de las Policías de Navarra; — Madrid: Lei n.º 4/1992, de 8 de Julho
16
, de Coordinación de Policías Locales; — Ilhas Baleares: Lei n.º 6/2005, de 3 de Junho
17
, de coordinación de las policías locales de las Illes Balears.

França:

O Code général des collectivités territoriales
18 estabelece que a polícia municipal depende, hierarquicamente, do presidente da câmara, definindo as suas funções na manutenção da ordem e da segurança pública e os limites da sua actuação (entre as 6 AM e 23 PM, salvo casos excepcionais).
Existe uma commission consultative des polices municipales est créée auprès du ministre de l'intérieur, destinada a defender os interesses da classe junto do poder central.
Contudo, a Loi n.º 99-291 du 15 avril 1999, relative aux polices municipales
19
, veio alterar algumas disposições do Código acima mencionado, bem como do Code des Communes
20
. Por exemplo, relativamente à licença de porte de arma e condições da sua utilização e à especificação da integração dos agentes na chamada «função pública territorial». O artigo L412-54 do Code des Communes prevê que existam 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art165 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a148 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t3.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t4.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.t11.html#df3 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l8-2007.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/na-l8-2007.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l4-1992.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ib-l6-2005.html 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_2.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_3.docx

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