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24 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

— Em situações excepcionais de catástrofes naturais ocorridas naqueles territórios, as forças e serviços de segurança devem ser colocados na dependência operacional dos presidentes dos governos regionais; — Eliminação da previsão da salvaguarda das competências da extinta figura do Ministro da República; — Integração dos presidentes dos governos regionais no Conselho Superior de Segurança Interna como seus membros permanentes, eliminando-se também a previsão da participação dos ex-Ministros da República (cumpre aqui salientar que esta solução também se encontra consagrada na proposta de lei n.º 184/X (3.ª); — Criação de gabinetes coordenadores de segurança das regiões autónomas, presididos pelo presidente do governo regional respectivo.

3 — Enquadramento constitucional

Tendo em consideração o objectivo da iniciativa em apreço, bem como a sua motivação já supra enunciada, merecem destaque alguns preceitos constitucionais.
Em primeiro lugar, temos o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, que estipula que compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática e defender os direitos dos cidadãos.
Incumbe, assim, ao Estado uma obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, devendo o Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Deste preceito constitucional resultam claras duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional.
Em relação ao princípio da unidade de organização das forças de segurança para todo o território nacional, a Constituição consagra a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Em segundo, é de referir o artigo 230.º da Constituição, que consagra a figura do Representante da República, introduzida na revisão constitucional de 2004 em substituição do Ministro da República.
Todavia, o artigo 230.º não nos indica quais as competências constitucionais do Representante da República. Estas terão de ser encontradas noutros preceitos constitucionais.
De uma forma geral, aos Representantes da República cabe, fundamentalmente, o exercício de funções que a nível central são cometidas ao Chefe de Estado e que podem ser configuradas como funções vicariantes do Presidente da República
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No âmbito do funcionamento do sistema de governo regional, cabe ao Representante da República nomear o presidente do governo regional, tendo em conta os resultados eleitorais; nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do Governo Regional, os secretários regionais e os subsecretários regionais – artigo 231.º, n.os 3 e 4.
Compete, também, ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, podendo vetá-los ou, tratando-se de um decreto legislativo regional, requerer a apreciação da sua constitucionalidade ao Tribunal Constitucional – artigo 233.º.
As funções políticas constitucionais do Representante da República compreendem, ainda, a função de representação do Estado.

4 — Enquadramento legal

Em cumprimento do disposto no artigo 272.º da Constituição, foi publicada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna), que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
A Lei de Segurança Interna prevê o Conselho Superior de Segurança Interna enquanto órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, tendo o seu regimento sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88 de 14 de Abril.
Foi também criado pela Lei de Segurança Interna o Gabinete Coordenador de Segurança, como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, que funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna As suas normas de funcionamento encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro.
Ainda neste domínio, foi criado o Sistema Nacional de Gestão de Crises, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho, para fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, que poderão afectar a comunidade nacional.
Por sua vez, o artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa foi concretizado através da aprovação do Estatuto do Representante da República, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pela Assembleia da República no passado dia 2 de Maio, tendo o Decreto da Assembleia n.º 208/X sido enviado para promulgação.
1 Jorge Miranda, Ministro da República, in DJAP, V, 1993

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