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27 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

A iniciativa deu entrada em 21 de Maio de 2008 e foi admitida em 26 de Janeiro de 2008, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 28 de Maio de 2008. É relatora Ana Maria Rocha, do PS.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa pretende introduzir alterações à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho — Lei de Segurança Interna.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, sofreu até à data as seguintes modificações:

1 — Alterado o artigo 7.º pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril de 1991, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 75; 2 — Rectificada pela Declaração DD 4348, de 3 de Agosto de 1987, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 185, de 13 de Agosto de 1987.»

Assim, o título do diploma, em caso de aprovação da iniciativa, estaria conforme com o referido dispositivo da lei formulário
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, sendo no entanto mais comum a seguinte fórmula:

«Segunda alteração à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de segurança interna)»

Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º
2 da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim a obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Assim, dando cumprimento ao que a Constituição dispõe sobre segurança interna, foi publicada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna
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) que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
Importa referir que, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta aprecia anualmente um relatório, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
A Lei de Segurança Interna prevê que o Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, elabore o seu regimento e submeta-o à aprovação do Conselho de Ministros. Nestes termos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88, de 14 de Abril
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, aprovou o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna.
A referida lei criou o Gabinete Coordenador de Segurança, como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, que funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança são definidas pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro
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, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio. 1
, No entanto, terá obviamente que ser ponderado em caso de aprovação da proposta de lei n.º 184/X (3.ª) actualmente em fase de discussão e votação na especialidade na 1.ª Comissão, uma vez que esta outra iniciativa revoga a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com excepção do n.º 3 do artigo 18.º.
2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_3.html#Artigo272 3 http://legislacao.mai-gov.info/i/lei-de-seguranca-interna/ 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/08700/14391440.pdf 5 http://legislacao.mai-gov.info/iv/gabinete-coordenador-de-seguranca/

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