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67 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

11 — Ao propor a reposição deste regime de crédito bonificado — exigindo-se também que ele seja objecto de melhor e mais eficaz fiscalização e acompanhamento — o PCP entende igualmente que devem ser actualizadas algumas das condições que hoje são aplicadas aos contratos que permanecem em vigor ao abrigo dos contratos estabelecidos anteriormente à sua revogação.
Entre outros aspectos, o PCP considera essencial que no cálculo do rendimento anual bruto corrigido dos agregados familiares de acordo com a respectiva dimensão sejam actualizadas as deduções propostas para os agregados com três ou mais elementos, de acordo com a evolução do salário mínimo nacional desde o ano de 2000. A título exemplificativo, sublinha-se e recorda-se que a evolução do índice dos preços ao consumidor entre 2000 e 2008 ronda um valor muito próximo dos 25%, constituindo assim um acto elementar de justiça proceder à actualização daquelas deduções.
Tendo em atenção o exposto, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, resolve recomendar ao Governo que:

A

1 — Os contratos de concessão de empréstimo destinados à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, estabelecidos entre a Caixa Geral de Depósitos e terceiros particulares fixem obrigatoriamente um valor de spread não superior a 0,5%; 2 — As taxas contratuais máximas a estabelecer pela Caixa Geral de Depósitos nos contratos referidos no número anterior sejam as utilizadas como taxas de referência para o crédito bonificado, nos mesmos termos dos avisos regularmente publicados para este efeito pela Direcção-Geral do Tesouro; 3 — O valor máximo de spread fixado no n.º 1 e as taxas máximas objecto dos avisos referidos no número anterior sejam aplicados a todos os contratos do tipo referido no mesmo n.º 1, em vigor ou a estabelecer futuramente: 4 — As alterações contratuais, determinadas pela aplicação do disposto no número anterior em contratos em vigor, sejam feitas sem quaisquer encargos administrativos, ou outros, para os beneficiários dos mesmos;

B

1 — Que avalie a reposição do regime de crédito bonificado de acordo com os princípios incluídos no Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro, alterado nos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1A/2000, de 22 de Janeiro, e 320/2000, de 15 de Dezembro, beneficiando, nos casos do regime do crédito bonificado jovem, os membros dos agregados familiares tal como definidos no artigo 14.º do supra citado decreto-lei, desde que nenhum deles tenha uma idade superior a 35 anos; 2 — A actualização, nos contratos em vigor, estabelecidos ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro, alterado nos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, e 320/2000, de 15 de Dezembro, do valor das deduções propostas para os agregados familiares com três ou mais elementos, tendo em conta a evolução do salário mínimo nacional desde o ano 2000.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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