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Quinta-feira, 26 de Junho de 2008 II Série-A — Número 120

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 542 a 544/X (3.ª)]: N.º 542/X (3.ª) — Promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho (apresentado pelo PSD).
N.º 543/X (3.ª) — Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte (apresentado pelo BE).
N.º 544/X (3.ª) — Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 191, 202, 204, 205 e 213 a 215/X (3.ª)]: N.º 191/X (3.ª) (Procede a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 202/X (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da Lei-Quadro que Define o Regime e Forma de Criação das Polícias Municipais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 204/X (3.ª) (Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 205/X (3.ª) (Segunda alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 213/X (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
N.º 214/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
N.º 215/X (3.ª) — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social.
Projectos de resolução [n.os 348 a 351/X (3.ª)]: N.º 348/X (3.ª) — Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).
N.º 349/X (3.ª) — Estabelecimento de preços máximos para 2008 num conjunto de bens essenciais (apresentado pelo PCP).
N.º 350/X (3.ª) — Aumento intercalar dos vencimentos dos trabalhadores da administração pública (apresentado pelo PCP).
N.º 351/X (3.ª) — Fixa um spread máximo no crédito à habitação própria permanente concedido pela CGD e repõe e reforça o regime de bonificação do crédito à habitação (apresentado pelo PCP).
Propostas de resolução [n.os 89 a 91/X (3.ª)]: N.º 89/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996. (a) N.º 90/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996. (a) N.º 91/X (3.ª) — Aprova o Acordo que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga, a 18 de Janeiro de 2008. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 542/X (3.ª) PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE TIBALDINHO

A pequena aldeia de Tibaldinho, da freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, distingue-se pelos bordados a fio branco de algodão cuja origem se perde no tempo, apesar de ter sido possível identificar peças dos princípios do século XIX.
Estes bordados apresentam características próprias que os permite identificar com enorme facilidade.
O bordado é fruto da aplicação de linhas brancas de algodão em tecidos, igualmente brancos, também de algodão, pano alinhado ou linho.
Nestes panos é bordada uma panóplia de motivos decorativos: os ilhós simples, espirais de ilhós (enleios), arcos de ilhós (cadeia), arcos ogivais, quadrados de nove ilhós, espirais de cordão, espirais de borbotos, círculos simples e concêntricos, rodízios, estrelas, óculos em cruz, corações simples, floridos ou com chave, com hastes, pétalas, malmequeres, girassóis, cravos, botõezinhos, folhas abertas e fechadas, folhas redondas, alongadas, pontiagudas e serrilhadas, folhas de feto, carvalho, trevo de quatro folhas, composições florais, laços, silvas, bolotas, tranças, pevides, pássaros, borboletas, Cruz de Cristo, dois oitos em cruz, crivos simples e de duas pernas, recorte ondeante, bainha aberta, machocos redondo, alongados (de pevide) e bicudos (serrilha ou dentes de rato), curvas espiraladas, cordão ondeante, canutilhos, pompons, letras maiúsculos e monogramas.
Com os alvos fios de lã são feitos os seguintes pontos: lançado, entrançado, espinhado, de recorte (vulgo caseado), de cordão, de nós, pé-de-flor, de cadeia, de formiga e de canutilho.
Existem na freguesia de Alcafache cerca de meia centena de bordadeiras que mantêm viva a tradição, sendo para a maioria delas o bordar uma actividade supletiva e irregular.
Os bordados de Tibaldinho constituem parte importante do património cultural do País e da identidade locai que urge preservar, promover e valorizar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Tibaldinho

Artigo 1.º Criação

1 — É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Tibaldinho, adiante designado por Centro.
2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º Sede

O Centro tem a sua sede no concelho de Mangualde, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir «Bordados de Tibaldinho», através das suas características materiais, artísticas e estéticas; b) Estabelecer a classificação dos bordados de Tibaldinho prevista no artigo 10.° da presente lei; c) Organizar o processo de certificação dos bordados de Tibaldinho; d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos bordados de Tibaldinho; e) Incentivar e apoiar a actividade dos bordados de Tibaldinho; f) Prestar assistência técnica à actividade dos bordados de Tibaldinho; g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho; h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do bordado de Tibaldinho; i) Promover acções de formação e valorização profissional; j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do bordado de Tibaldinho;

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k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril; l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Tibaldinho.

Artigo 4.º Direcção do Centro

1 — A direcção do Centro será assegurada por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde, que presidirá; b) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; c) Um representante da Junta de freguesia de Alcafache; d) Dois representantes das associações de produtores dos bordados de Tibaldinho.

2 — Os membros da direcção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão nomeados por um período de quatro anos, renovável.
3 — Os membros da direcção de Centro mencionados na alínea d) do ponto 1 serão eleitos pelas bordadeiras em processo eleitoral regulado e conduzido pela Junta de Freguesia de Tibaldinho.
4 — As despesas relativas ao exercício de funções por parte dos membros da direcção são suportadas pelos organismos ou entidades que cada um representa.

Artigo 5.º Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n° 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 6.º Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 7.º Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 8.º Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

Artigo 9.º Órgão consultivo

1 — O Centro constituirá um órgão de consulta composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Português de Museus; b) Instituto Português de Conservação e Restauro; c) Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal;

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d) Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) Câmara Municipal de Mangualde.

2 — Compete ao órgão consultivo dar pareceres técnicos, podendo recorrer aos serviços de instituições públicas e privadas para assegurar o exercício das suas funções.

Capítulo II Classificação do bordado de Tibaldinho

Artigo 10.º Classificação

1 — O bordado de Tibaldinho classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 — Quanto à origem, o bordado de Tibaldinho deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade, o bordado de Tibaldinho classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 11.º Certificação

1 — A área geográfica de produção do bordado de Tibaldinho susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do bordado de Tibaldinho nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 12.º Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que presidirá; b) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde; c) Um representante da Junta de Freguesia de Alcafache; d) Dois representante das associações de produtores dos bordados de Tibaldinho.

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas b) c) e d) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2008.

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Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Miranda — Pedro Pinto Melchior Moreira — António Almeida Henriques — Pedro Santana Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE

Exposição de motivos

Nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente complexidade e alteração dos padrões de mobilidade urbana. O processo acelerado de urbanização da sociedade portuguesa, com a expansão das cidades e a crescente integração entre os vários municípios, aumentaram as necessidades de mobilidade.
Estas têm sido sustentadas pela intensificação das taxas de motorização, o que tem originado uma degradação progressiva da qualidade de vida das populações e do ambiente urbano.
Portugal, de acordo com uma análise do Eurostat (2006), é o terceiro país do espaço europeu a 25 com maior número de automóveis por habitante e com maior ritmo de crescimento de automóveis. Entre 1990 e 2004 o número de carros aumentos 135%, muito acima dos 38% da média europeia (um carro para cada duas pessoas).
Como refere o livro verde sobre transporte urbano da Comissão Europeia, intitulado Por uma nova cultura de mobilidade urbana e adoptado em 25 de Setembro de 2007, «em toda a Europa o aumento do tráfego no centro das cidades conduz a um fenómeno de congestionamento crónico, com inúmeras consequências nefastas em termos de tempo perdido e de poluição. A economia europeia perde anualmente perto de 100 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB da União Europeia, devido a este fenómeno». Diz ainda que a «poluição atmosférica e sonora intensifica-se todos os anos. A circulação urbana está na origem de 40% das emissões de CO
2 e de 70% das emissões de outros poluentes resultantes dos transportes rodoviários», responsáveis pelo agravamento das alterações do clima e afectando a saúde pública, sobretudo junto das crianças, adolescentes e idosos. Além disso, «o número de acidentes de estrada na cidade aumenta todos os anos: hoje, um acidente mortal em cada três ocorre nas zonas urbanas, onde peões e ciclistas, por serem os mais vulneráveis, são as primeiras vítima».
Esta realidade europeia ajusta-se ao contexto português e tende a agravar-se.
Relativamente às emissões de gases de efeito de estufa (GEE) relacionadas com o sector dos transportes, Portugal apresenta o quinto pior resultado da União Europeia a 27, com um aumento de 96% entre 1990 e 2005 (Relatório da Agência Europeia do Ambiente Climate for a Transport Change, de 4 Março de 2008). De acordo com o Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), o sector dos transportes continua a ser o maior emissor de GEE, prevendo-se que entre 1990 e 2010 registe um aumento de 110% das emissões.
A percentagem de emissões do sector rodoviário merece destaque (em 1990 era de 91.3% e em 2010 será de 96%), sendo que o transporte individual representa já quase 60% do total de emissões do sector.
Também o sector dos transportes é responsável por agravar a dependência a recursos energéticos externos, já que está no topo do consumo final de energia, assumindo uma quota de 35,5% em 2005. Com a escalada do preço dos combustíveis fósseis, isto significa uma factura energética crescente e cada vez mais dispendiosa.
Ao mesmo tempo, os transportes públicos têm perdido utentes de uma forma abismal a favor do transporte particular: entre 1990 e 2004 o uso do comboio diminuiu de 11,3% para 3,8%, o uso de autocarros diminuiu de 20,5% para 11,1% e o uso do automóvel subiu de 54,6% para 68,7%. Quanto à prática de andar a pé e de bicicleta, Portugal apresenta dos piores resultados da União Europeia a 15. Em média um português anda, por ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a União Europeia a 15. Quanto ao uso da bicicleta, Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano (Climate for a Transport Change) A inversão desta tendência requer a resposta às necessidades das populações através da consolidação de sistemas de transportes públicos de qualidade e sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental, passando necessariamente pelo planeamento urbano e regional integrado, pela priorização do transporte colectivo, do pedonal e dos modos não motorizados, pela restrição ao uso do automóvel e pela participação e consciencialização da sociedade, indo ao encontro do conceito de mobilidade sustentável.

Por uma mobilidade sustentável

O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, consagra a «definição e caracterização da área de intervenção» nos planos directores municipais (PDM) das «redes urbana, viária, de transportes».

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Contudo, até hoje toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos PDM tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável.
Apenas para as áreas metropolitanas está previsto o estabelecimento de planos de transporte pela Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, Lei n.º 10/90, de 17 de Março, os quais devem definir os «os investimentos e as medidas legais, regulamentares e administrativas reputadas necessárias para gerir o sistema de transportes, pela coordenação entre os diferentes modos e respectivas entidades exploradoras» a realizar por uma entidade pública, a comissão metropolitana de transportes. No entanto, até aos dias de hoje pouco se avançou neste domínio.
Tradicionalmente os PDM estabelecem directrizes para a expansão/adequação do sistema viário e para o sistema de transporte público, considerando apenas a movimentação dos veículos e a gestão do tráfego.
Inverter esta lógica e colocar o enfoque na mobilidade das pessoas significa ter em conta que, por um lado, a necessidade de deslocação é consequência da distribuição e da densidade de ocupação das diversas actividades pela malha urbana e que, por outro, o sistema viário e de transporte é um forte indutor dessa distribuição, sendo então essencial integrar os conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano.
Ajustar os usos do solo para reduzir a necessidade de viagens motorizadas e promover uma oferta de transportes públicos mais eficiente e a atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta devem ser parte integrante do planeamento e gestão dos espaços urbanos.

A proposta do Bloco de Esquerda

É neste contexto que o Bloco de Esquerda propõe a realização de planos de mobilidade para a integração destes conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25 000 habitantes.
Este processo estará facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios, que tem precisamente o objectivo de caracterizar tipologias de áreas urbanas para «a identificação de problemas comuns em termos de mobilidade urbana, com vista a um apoio técnico à elaboração e concretização de planos de mobilidade sustentável e implementação de acções concretas neste domínio», visando «a elaboração de um manual de boas práticas para a mobilidade urbana sustentável».
Para a concretização dos planos de mobilidade é necessário financiamento para investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, garantindo níveis de conforto e segurança elevados, sensibilização das populações e campanhas de comunicação, manutenção de tarifários sociais que garantam a acessibilidade universal, dando particular atenção aos mais carenciados.
Mas os desafios e o êxito da mobilidade sustentável não podem só dizer respeito às autarquias locais envolvidas, cujas limitações financeiras podem mesmo condicionar a sua capacidade para a prestação de serviços de transporte de qualidade e acessível a todos os cidadãos. A consideração do transporte público como um serviço público essencial significa o cumprimento de funções sociais, e também ambientais, que necessitam do apoio público.
Através do Orçamento do Estado são já concedidas indemnizações compensatórias aos vários transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto. Por uma questão de justiça territorial e social estas compensações pelo desempenho de um serviço público com funções sociais deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.
Para além disso, frente à actual alta de preços dos combustíveis fósseis, inevitável e dificilmente estancável, a alternativa está na promoção de mais, melhores e mais baratos transportes públicos. E isso será possível desde que o Governo se disponha a financiar transportes públicos de qualidade em todo o País, e não apenas nas áreas metropolitanas. Por razões de equidade social e territorial é necessário que o direito à mobilidade pública chegue não apenas em projecto mas também na prática, promovendo-se o desenvolvimento de sistemas de transportes públicos, pelo menos nas cidades de média dimensão existentes.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, que os serviços municipais ou intermunicipais de transportes possam receber financiamento público desde que cumpram critérios de mobilidade sustentável, os quais são enquadrados pelos planos de mobilidade.
Desta forma, além da aplicação de um princípio de justiça territorial elementar, promove-se uma abordagem integrada das questões da mobilidade e acessibilidade para o cumprimento de objectivos sociais e ambientais, garantes da melhoria do ambiente urbano, da saúde pública e da qualidade de vida das populações. Esta é, aliás, a garantia de que o investimento público destina-se a sistemas de transporte eficazes que cumprem um serviço público de qualidade e não apenas a compensar o défice de exploração de empresas individuais.
É por isso que se propõe que a responsabilidade pela atribuição das indemnizações compensatórias seja realizada por entidades únicas, as quais têm também a função de estabelecer os princípios, orientações, regulamentos e fiscalizar a prestação do serviço público de transporte.
No entanto, considerando a necessidade de responder às necessidades actuais das populações em termos de mobilidade pública, propomos que já no próximo ano sejam concedidas indemnizações compensatórias aos

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sistemas de transportes públicos municipais e/ou intermunicipais das cidades capital de distrito, de acordo com os critérios actualmente em vigor, até à aprovação dos planos de mobilidade e durante o prazo máximo de dois anos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano.
2 — Exceptuam-se do presente diploma os compromissos decorrentes de concessão e convénios outorgados pelo Estado relativamente à prestação do serviço público de transporte urbano já em vigor à data de entrada do presente diploma.
3 — O disposto no número anterior aplica-se até à data em que esses mesmos compromissos decorrentes de concessão e convénios outorgados pelo Estado são válidos.

Artigo 3.º Definições

a) Transporte urbano — meio que visa satisfazer as necessidades de deslocação em meio urbano, entendendo-se como tal o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes; b) Transporte público — meio de transporte urbano utilizado por entidades habilitadas a explorar a actividade de prestação de serviços públicos de transportes, destinado a satisfazer as necessidades dos utentes mediante sistemas de utilização colectiva ou sistemas de utilização partilhada; c) Sistema de utilização colectiva — sistema através do qual o utilizador acede a um meio de transporte público com condutor e trajecto e horário previamente definido; d) Sistema de utilização partilhada — sistema através do qual o utilizador acede e entrega um meio de transporte público em locais pertencentes ao sistema, sendo responsável pela sua condução, definição do trajecto e horário de utilização; e) Modos suaves de transporte — meio de deslocação urbana não motorizado, como andar a pé, bicicleta e outros.

Artigo 4.º Planos de mobilidade

1 — A identificação das redes urbana, viária e de transportes nos Planos Directores Municipais, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é feita através de planos de mobilidade de âmbito municipal ou intermunicipal.
2 — O plano de mobilidade definirá as medidas regulamentares e administrativas e os investimentos necessários para planear, implementar e gerir as redes de mobilidade urbana e os sistemas de transportes, sendo de realização obrigatória para os municípios com mais de 25 000 habitantes.
3 — No caso das áreas metropolitanas é obrigatória a realização de um plano de mobilidade de âmbito regional, cujas orientações e disposições devem ser integradas nos planos de mobilidade de âmbito municipal e/ou intermunicipal a que dizem respeito.
4 — Os planos de mobilidade têm os seguintes objectivos:

a) Garantir o direito universal à mobilidade e acessibilidade; b) Assegurar a total cobertura do município com redes e sistemas de transporte público de qualidade em termos de eficiência e conforto; c) Satisfazer as necessidades de acessibilidade dos munícipes, dando especial atenção à população com mobilidade reduzida; d) Minimizar o tráfego motorizado e o recurso ao transporte rodoviário individual; e) Promover a boa qualidade do ar e dos níveis de ruído, sobretudo nos centros urbanos e zonas residenciais; f) Articular as decisões urbanísticas e o ordenamento do território com as redes e sistemas de transportes públicos, incluindo as redes e sistemas de modos suaves de transporte, proporcionando boas acessibilidades e boa fluidez na circulação dos vários modos;

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g) Reduzir as distâncias percorridas e tempo dispendido nas deslocações, sobretudo nas deslocações diárias casa-trabalho-casa ou casa-escola-casa; h) Garantir a eficiência da performance energética e ambiental do sistema de transportes; i) Coordenar os vários modos de transporte colectivo com as redes de modos suaves e articular ambas com o transporte individual e estacionamento, nomeadamente através de interfaces que facilitem e promovam a multimodalidade; j) Promover as redes de modos suaves de transporte, nomeadamente pela facilitação da marcha a pé e o uso de bicicletas, articulando-as com as redes e sistemas de transportes colectivos; k) Promover a realização de acções de educação e sensibilização em relação à mobilidade sustentável; l) Promover a segurança dos veículos e das deslocações em modos suaves de transporte, em especial nos centros urbanos, zonas residenciais e vizinhança de equipamentos escolares, desportivos e de saúde; m) Estabelecer orientações para os tarifários dos transportes públicos, assegurando a acessibilidade a todos os cidadãos e garantindo o preço social na prestação do serviço público; n) Assegurar uma estrutura de títulos de transporte e sistema tarifário que facilite a intermodalidade, integrando nesta os modos suaves de transporte.

5 — Os planos de mobilidade visam:

a) Identificar as necessidades de mobilidade e acessibilidade existentes e previstas do município ou entre municípios ou regionais; b) Organizar o território e as redes e sistemas de transporte colectivo e de modos suaves, proporcionando condições para deslocações rápidas e confortáveis, aos menores custos económico-sociais dos utentes e para a colectividade e com o menor impacto energético-ambiental na qualidade de vida e para a saúde pública; c) Propor orientações técnicas e administrativas, medidas de execução e investimento e modalidades e meios de financiamento.

6 — O conteúdo material, prazos e demais elementos dos planos de mobilidade são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo ambiente e transportes.

Artigo 5.º Competências

1 — Os planos de mobilidades de âmbito municipal são da competência dos serviços municipais de transporte urbano das respectivas autarquias e os de âmbito intermunicipal são da competência de comissões intermunicipais de transporte, constituídas nas respectivas comunidades ou associações intermunicipais.
2 — No caso das áreas metropolitanas a competência pela realização de planos de mobilidade de âmbito regional é da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes.
3 — As entidades referidas nos números anteriores podem efectuar acordos com instituições do ensino superior para a realização dos planos e devem contar com a colaboração técnica e financeira dos serviços das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional competentes e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º Participação e acompanhamento

1 — No decurso da elaboração dos planos de mobilidade, a entidade competente pela sua elaboração procede à abertura de períodos de discussão pública nas distintas fases de elaboração dos planos, incluindo sessões públicas e recolha de pareceres de organizações representativas dos utentes e dos interesses económicos, sociais e ambientais locais.
2 — A entidade responsável pela elaboração do plano solicita parecer da proposta final do plano à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, à Agência Portuguesa de Ambiente e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, ainda, às autarquias abrangidas no caso dos planos intermunicipais.
3 — A proposta final do plano de mobilidade, após a verificação das disposições constantes nos números anteriores, é apresentada para deliberação nas respectivas assembleias municipais.

Artigo 7.º Execução

1 — Cabe aos serviços municipais de transporte urbano assegurar a execução dos planos de mobilidade nas suas diversas vertentes para a área do seu município e às comissões intermunicipais de transporte nas disposições de âmbito intermunicipal.

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2 — No caso das áreas metropolitanas é da responsabilidade da Autoridade Metropolitana de Transportes executar as disposições de âmbito regional.
3 — A execução das disposições constantes no plano de mobilidade pode ser realizada com recurso a contratos-programa e acordos de colaboração, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de Dezembro, com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se igualmente como infra-estruturas de transporte os interfaces multimodais e as ciclovias, vias pedonais e restantes modalidades de redes de modos suaves e respectivos equipamentos para utilização pública colectiva ou partilhada.

Artigo 8.º Financiamento público

1 — São atribuídas indemnizações compensatórias anuais aos serviços municipais ou intermunicipais de transporte urbano para o suporte dos custos do serviço social prestado às populações em termos de exploração e tarifas da rede de transportes públicos colectivos de passageiros e de utilização pública partilhada.
2 — A dotação das indemnizações compensatórias é realizada por resolução de Conselho de Ministros, com verbas disponibilizadas pelo Orçamento do Estado, de acordo com os critérios de transporte público urbano definidos nos planos de mobilidade.
3 — Os critérios referidos no número anterior incluem o número de passageiros, a área territorial coberta, o serviço social prestado e a densidade populacional.
4 — Para a atribuição das indemnizações compensatórias deve ser valorizado o grau de modernização do serviço prestado, como seja em relação à qualidade da frota, à implementação de sistemas de telemática e de ajuda à exploração em tempo real e ao nível da eficiência energético-ambiental e penalizado o incumprimento das condições da prestação do serviço público estabelecidas nos contratos de exploração, nomeadamente em relação aos padrões de qualidade de oferta do serviço.

Artigo 9.º Prestação do serviço público de transporte urbano

1 — O serviço público de transporte urbano é realizado de forma integrada, sendo da responsabilidade de uma única entidade que estabelece os princípios, orientações, regulamentos, fiscaliza a prestação do serviço e atribui a cada operadora as respectivas indemnizações compensatórias.
2 — A entidade referida no número anterior corresponde à Autoridade Metropolitana de Transportes nas áreas metropolitanas e aos serviços municipais ou comissões intermunicipais de transporte urbano para os restantes casos.

Artigo 10.º Disposição transitória

São concedidas indemnizações compensatórias a título provisório às operadoras de transporte público municipal ou intermunicipal das cidades capital de distrito a partir de 2009, através do Orçamento do Estado e de acordo com os critérios actualmente em vigor, até estar aprovado o respectivo plano de mobilidade e por um período máximo de dois anos.

Artigo 11.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 12.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 544/X (3.ª) ALTERA CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, AMPLIANDO O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Preâmbulo

A actual situação de crise que se vive no nosso país reflecte-se de uma forma particularmente grave nos trabalhadores desempregados.
Fruto das opções políticas de sucessivos governos, o desemprego atingiu dimensões muito preocupantes.
Com o actual governo PS o número de desempregados atingiu níveis historicamente altos, sendo hoje um dos mais graves problemas que a nossa sociedade enfrenta.
Assim, o subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, isto é, quando enfrentam o desemprego.
Não obstante os sucessivos recordes de desemprego, o actual Governo aprovou, em Novembro de 2006, um decreto-lei que alterou, para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.
O PCP, consciente dos impactos que este decreto-lei iria ter sobre a vida dos trabalhadores, apresentou um pedido de apreciação parlamentar sobre o mesmo, propondo a sua cessação de vigência. Nessa altura dissemos «O verdadeiro objectivo é o de reduzir de forma drástica os níveis de protecção no desemprego para assim, e mais uma vez, poupar dinheiro à custa dos direitos dos trabalhadores», bem como alertámos, entre outros aspectos, para o facto de este diploma visar a diminuição dos salários, obrigando os trabalhadores a aceitarem propostas de trabalho com níveis salariais inaceitáveis.
A realidade veio, infelizmente, dar-nos razão.
Em Março de 2005, início do exercício de funções do actual Governo, cerca de 76% dos trabalhadores desempregados recebiam o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Depois da entrada em vigor deste diploma os dados revelam uma acentuada queda no número de trabalhadores a receberem o subsídio de desemprego.
Se em Março de 2006 apenas 57% dos trabalhadores recebiam subsídio de desemprego, em Junho de 2007 essa percentagem passou para 46%.
Entre Julho de 2007 e Março de 2008 essa percentagem voltou a descer. Hoje estima-se que apenas 40% dos trabalhadores desempregados recebem o subsídio de desemprego.
Se tivermos em conta o número de desempregado a receber o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, então chegamos à conclusão que apenas 59% dos desempregados recebem estas prestações, quando em Março de 2005 eram 76%.
Só assim se explica que, não obstante os níveis elevados de desemprego existentes, o Governo tenha vindo a diminuir a verba do orçamento da segurança social gasta com subsídios de desemprego.
Esta diminuição de beneficiários não resulta, exclusivamente, do combate às situações de fraude, como o Governo pretende fazer crer. Resulta essencialmente dos novos critérios e procedimentos administrativos que vieram excluir milhares de trabalhadores desta importantíssima prestação social.
Na verdade, este decreto-lei do governo PS, ao alterar os critérios para a determinação do que é emprego conveniente, veio criar mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente.
Para além disso, diminui de uma forma significativa os prazos de atribuição do subsídio de desemprego na maioria das situações.
Importa destacar que este decreto-lei penaliza fortemente os jovens trabalhadores que são já os que mais sofrem com o desemprego, sendo a sua taxa de desemprego mais do dobro da média nacional.
Por fim, este decreto-lei determina que só se tenha em conta os descontos realizados a partir da última situação de desemprego, o que, face aos elevadíssimos níveis de precariedade laboral, determina menos registos de remunerações, logo menos tempo de subsídio de desemprego.
Face aos níveis recorde de desemprego, face ao número de trabalhadores que não têm direito ao subsídio de desemprego, face aos gravíssimos impactos sociais que acarreta, importa, com carácter de urgência, corrigir as principais causas que limitam o acesso ao subsídio de desemprego.
Assim o PCP propõe, entre outras medidas, alterar:

— Os critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o período de concessão do mesmo; — O mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego; — O conceito de emprego conveniente, nas suas diversas vertentes de ataque aos direitos dos trabalhadores.

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Por fim, importa referir que este projecto de lei que o PCP apresenta visa apenas corrigir os aspectos mais gravosos de uma má legislação.
Na nossa opinião este diploma precisaria de uma alteração bem mais profunda da qual resultaria uma lei substancialmente diferente da actual. A urgência, a necessidade de corrigir, no plano imediato, os aspectos mais gravosos deste decreto-lei leva a que o PCP apresente esta iniciativa legislativa, sem prejuízo de uma posterior revisão mais global.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 13.º, 23.º, 24.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…)

1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais; b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável; c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

2 — Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Artigo 23.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 29.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

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5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 37.º (…)

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 191/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 23 de Maio de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração à proposta de lei.
3 — Na reunião de 25 de Junho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e João Oliveira, do PCP, que apreciaram e debateram as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência do BE e de Os Verdes.

Artigo 1.º (Objecto) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro): Aprovado por unanimidade.

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Artigo 6.º: N.º 3: aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP e CDS-PP; N.os 6 e 7 – aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 12.º: Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 14.º: N.º 1: aprovado, com os votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP; N.º 4 – aprovado por unanimidade.

Artigo 16.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP e CDS-PP.

Artigo 20.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 28.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 31.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 33.º: Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro): Aprovado por unanimidade.

Artigo 32.º-A: Aprovado por unanimidade.

Artigo 32.º-B: Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.º (Competência reservada da Polícia Judiciária): Aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º (Regime transitório): Aprovado por unanimidade.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 191/X (3.ª).

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
7 — Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Artigo 12.º (…)

As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

Artigo 14.º (…)

1 — O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 — (…) 3 — (…) 4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.

Artigo 16.º (…)

1 — As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 — Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…)

a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto; b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 21.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 — (…)

Artigo 31.º (…)

A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º (…)

1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:

a) (…) b) [anterior alínea d)] c) [anterior alínea e)] d) [anterior alínea f)] e) [anterior alínea g)] f) [anterior alínea h)] g) [anterior alínea i)] h) [anterior alínea j)] i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a 10 000 euros.

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2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a 10 000 euros.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

1 — O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma Secção I e uma Secção II, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.
2 — A Secção I do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições:

«Artigo 32.º-A Exercício ilícito da actividade de segurança privada

1 — Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.

Artigo 32.º -B Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.»

3 — A Secção II do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º.

Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 5.º Regime transitório

As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto no artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 202/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2004, DE 20 DE MAIO, QUE PROCEDE À REVISÃO DA LEIQUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

1 — Nota prévia

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, no dia 19 de Maio de 2008, a proposta de lei n.º 202/X (3.ª), que visa realizar a primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
Em 21 de Maio de 2008, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.
Cumpre aqui salientar que o regime das polícias municipais entra na reserva relativa de competência da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
No decurso do procedimento legislativo, deverá esta Comissão promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto – Associações representativas dos municípios e freguesias.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a apresentação desta proposta de lei a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende adaptar às especificidades daquela Região a competência territorial das polícias municipais no sentido de permitir que o respectivo âmbito de actuação possa ser intermunicipal.
Na exposição de motivos os proponentes explicam que o regime estabelecido na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, ao delimitar a competência territorial das polícias municipais ao respectivo município, não teve em consideração a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, onde existem circunstâncias territoriais específicas, com municípios de reduzida dimensão numa mesma ilha.
Face ao objectivo, os proponentes sugerem, em concreto, o aditamento de um artigo 21.º- A à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, sob a epígrafe «Regime especial das polícias municipais na Região Autónoma dos Açores».
O n.º 1 deste artigo confere à Assembleia Legislativa da Região o poder de definir, mediante decreto legislativo regional, um regime especial de polícias municipais com âmbito de actuação intermunicipal dentro da mesma ilha.
Por sua vez, o n.º 2 subordina o regime especial aos princípios consagrados na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, com as devidas adaptações decorrentes da competência territorial intermunicipal, exemplificadas no n.º 3 (forma de exercício de poderes de hierarquia e coordenação das polícias por parte dos municípios envolvidos; designação e distintivos; efectivo das polícias, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos nas áreas dos respectivos municípios; a tutela administrativa).
Os n.os 4 e 5 tratam da forma de financiamento das polícias intermunicipais, sendo certo que estas beneficiam das transferências efectuadas pelo Governo nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 19/2004, podendo, também, a Região Autónoma dos Açores cooperar financeiramente com os municípios que venham a possuir polícia intermunicipal.
A proposta de lei apresenta ainda um artigo 2.º (preambular) relativo à entrada em vigor da iniciativa, estipulando esse momento no dia seguinte ao da sua publicação.

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Ora, tendo em consideração que a eventual aprovação desta iniciativa poderá acarretar custos a prever no Orçamento do Estado, deverá ser seguida a recomendação consagrada na nota técnica o artigo ser alterado, no sentido de a entrada em vigor acompanhar o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

3 — Enquadramento constitucional e legal

A natureza das polícias municipais ficou consagrada na Constituição da República Portuguesa aquando da quarta revisão constitucional, em 1997, passando o n.º 3 do artigo 237.º a dispor que:

«As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.»

Este aditamento, introduzido na parte atinente ao poder local e não no artigo referente à polícia (artigo 272.º), veio evidenciar o carácter complementar das polícias municipais, não substitutivo do das forças de segurança, mas veio consagrar também o princípio da cooperação das primeiras com as segundas «na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».
Ainda assim, como sublinham os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, a polícia strictu sensu e as forças de segurança destinam-se à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos; ao invés, as polícias municipais destinam-se, prioritariamente, à fiscalização, na área da sua jurisdição, do cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e às competências dos seus órgãos.
As atribuições e competências das polícias municipais encontram-se regulamentadas na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais), que os proponentes pretendem agora alterar.

4 — Direito comparado

Conforme a legislação comparada, apresentada na nota técnica, podemos verificar que também em França e Espanha existem figuras semelhantes às polícias municipais.
1 A Constituição Espanhola prevê que as regiões autónomas possam assumir competências relativamente às forças de segurança, incluindo a coordenação das mesmas. Várias regiões autónomas fizeram uso desta prerrogativa constitucional, criando corpos de polícia de âmbito regional e legislando quanto às polícias municipais. É o caso da Comunidade de Madrid e de Galiza, Navarra, e Ilhas Baleares.
Também em França se encontra a figura da polícia municipal, designadamente no Code général dês collectivités territorialles, que estabelece que a polícia municipal depende, hierarquicamente, do presidente da câmara, definindo as suas funções na manutenção da ordem e da segurança pública e os limites da sua actuação.

5 — Considerações sobre a iniciativa

Tendo em consideração que o regime das polícias municipais entra na reserva relativa de competência da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, podem suscitar-se algumas dúvidas sobre se nos encontramos perante uma mera adaptação do regime consagrado na Lei n.º 19/2004, susceptível de ser alcançada mediante decreto legislativo regional, ou se estaremos perante a criação um novo regime, com natureza suficientemente distinta para ficar sujeito, quanto aos seus contornos e conteúdo essencial, à competência reservada atrás referida.
Em todo o caso, admitindo que é possível deixar a definição do regime especial das polícias municipais a cargo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, importaria introduzir, para além dos elementos que já se encontram elencados do n.º 3 do artigo 21.º-A proposto, a definição da forma de criação destas polícias intermunicipais. Como já referimos, este artigo prevê que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores defina, mediante decreto legislativo regional, aspectos como «a forma do exercício de poderes de hierarquia e coordenação das polícias com âmbito intermunicipal», mas, antes disso, não pode deixar de definir a forma de criação dos referidos serviços.

II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 202/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
1 Desconhecemos alguma situação em que existam polícias intermunicipais, segundo o modelo agora proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 202/X (3.ª), que visa realizar a primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
2 — A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
3 — A iniciativa em apreço visa adaptar às especificidades da Região Autónoma dos Açores a competência territorial das polícias municipais, possibilitando a criação de polícias com competências intermunicipais.
4 — A eventual aprovação desta proposta de lei acarreta custos que deverão ser previstos no Orçamento do Estado, pelo que deverá ser alterado o momento da entrada em vigor, no sentido de acompanhar o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 202/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Vasco Franco — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.ºdo Regimento]

Com a iniciativa em causa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende adaptar às especificidades daquela Região a competência territorial das polícias municipais.
Com efeito, a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, ao rever a lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, estabelece, no n.º 1 do artigo 5.º
1
, que «A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município». Já o n.º 2 do mesmo preceito é claro ao afirmar que «Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente».
Dizem os autores da iniciativa que este regime «não teve em consideração a realidade arquipelágica, (…) onde existem municípios de reduzida dimensão numa mesma ilha». Por esta razão, pretendem criar um dispositivo normativo que permita que o âmbito de actuação destas polícias possa ter natureza intermunicipal, podendo, no limite, coincidir com a área dos municípios existentes numa mesma ilha.
Concretamente, propõe-se — através de um artigo 1.º preambular — o aditamento de um artigo 21.º-A à já referida Lei n.º 21/2004 que, sob a epígrafe «Regime especial das polícias municipais na Região Autónoma dos Açores», confere à assembleia legislativa da região o poder de definir, mediante decreto legislativo regional, um regime especial de polícias municipais com âmbito de actuação intermunicipal dentro da mesma ilha (n.º 1).
O n.º 2 vincula o regime ora proposto à observância dos princípios consagrados naquela lei e às adaptações decorrentes da competência territorial intermunicipal, exemplificativamente enunciadas no n.º 3 e constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 19/2004.
O n.º 4 estatui que os municípios dos Açores que venham a possuir polícias intermunicipais beneficiam das transferências financeiras efectuadas pelo Governo nos termos do artigo 13.º, podendo, para além disso, a Região «cooperar financeiramente» com os mesmos municípios.
Finalmente, o artigo 2.º (preambular) da proposta de lei determina a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação.
1 Na decorrência, aliás, do que vem disposto no n.º 2 do artigo 1.º (Natureza e âmbito): «As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada».

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 202/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
Esta apresentação é efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A matéria sobre a qual versa esta proposta de lei — Regime e forma de criação das polícias municipais — insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea a) do n.º1 do artigo 165.º da Constituição].

b) Cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário:

— Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra A (Açores), a seguir à indicação do ano; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, como vem referenciado no título; — Apesar de constar do artigo 2.º que «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação», atendendo ao impacto desta proposta de lei no Orçamento do Estado, sugere-se a alteração deste artigo, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As atribuições e competência das polícias municipais encontram-se regulamentadas na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
2 (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais), que revogou a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto
3 (Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais), alargando as suas atribuições e competências, tendo esta anteriormente revogado a Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto
4 (Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação).
Actualmente, face à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, às polícias municipais são atribuídas funções de fiscalização das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos. Incumbe-lhes também o dever de cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais (artigo 2.º). São-lhe assim atribuídas funções de polícia (artigo 3.º) com competência territorial na área do respectivo município (artigo 5.º), com dependência orgânica do respectivo presidente da câmara.
A quarta revisão constitucional veio constitucionalizar as polícias municipais ao dispor no n.º 3 do artigo 237.º
5 que «As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».
A revisão constitucional de 1997 teve o cuidado de evidenciar a separação de natureza entre as forças e serviços de segurança e a polícias municipais. Tal separação resulta da inserção do normativo relativo ao princípio da cooperação das polícias municipais na manutenção da tranquilidade pública no título referente ao poder local e não no artigo referente à polícia (artigo 272º
6
).
O regime constitucional das forças e serviços de segurança é mais exigente, constando da reserva absoluta de competência da Assembleia da República [alínea u) do artigo 164º
7
], devendo a sua organização ser única para todo o território nacional (n.º 4 do artigo 272.º) e estando-lhe reservadas as funções de garantia 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/118A00/31523155.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59525955.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1994/08/199A00/50075009.pdf 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art237 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art272 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164

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interna dos cidadãos (n.º 1 do artigo 272.º); o regime das polícias municipais entra na reserva relativa de competência da Assembleia da República [alínea aa) do n.º 1 do artigo 165.º
8
].
As polícias municipais são polícias de natureza administrativa, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização. De acordo com os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização, cabe apenas aos órgãos representativos das autarquias locais definir em cada momento as suas atribuições, não podendo estas ser impostas pelo Estado.
A alteração fundamental que esta revisão constitucional veio introduzir está, pois, na possibilidade expressa da criação de polícias organicamente estruturadas como corpos de polícia na dependência dos municípios e na autorização de novas atribuições nos domínios de polícia aos municípios. Isto é, os municípios podem actualmente dispor de corpos de polícia próprios a quem, para além das competências ordinárias de polícia administrativa, a Constituição atribui competências para, em cooperação com as forças de segurança, actuar no âmbito da segurança interna.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Espanha.

Espanha: A Constituição Espanhola prevê, no n.º 22 do artigo 148.º
9
, que as regiões autónomas possam assumir competências relativamente às forças de seguranças, incluindo a coordenação das mesmas.
A Lei Orgânica n. º 2/1986, de 13 de Março, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad, regula, no Título III
10
, as polícias das comunidades autónomas, e no Título IV
11 a coordenação e colaboração entre o Estado e as regiões autónomas relativamente às forças de segurança. Este diploma prevê, para além da criação dessas forças de segurança, que as mesmas possam actuar no território da região autónoma, com as excepções definidas pelo artigo 42.º.
A criação de polícias locais está prevista no artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/1986, conjuntamente com o disposto na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril
12 (Reguladora de las Bases del Régimen Local), que, na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º, prevê que a chefia da Policia Municipal seja exercida pelo alcaide (presidente da câmara).
A Disposição Final Terceira
13 desta lei prevê a aprovação de estatutos específicos para o pessoal das polícias municipais.
Várias regiões autónomas fizeram uso desta prerrogativa constitucional, legislando relativamente às polícias locais, como, por exemplo:

— Galiza: Lei n.º 8/2007, de 13 de Junho
14
, De Policía de Galicia; — Navarra: Lei Foral n.º 8/2007, de 23 de Março
15
, de las Policías de Navarra; — Madrid: Lei n.º 4/1992, de 8 de Julho
16
, de Coordinación de Policías Locales; — Ilhas Baleares: Lei n.º 6/2005, de 3 de Junho
17
, de coordinación de las policías locales de las Illes Balears.

França:

O Code général des collectivités territoriales
18 estabelece que a polícia municipal depende, hierarquicamente, do presidente da câmara, definindo as suas funções na manutenção da ordem e da segurança pública e os limites da sua actuação (entre as 6 AM e 23 PM, salvo casos excepcionais).
Existe uma commission consultative des polices municipales est créée auprès du ministre de l'intérieur, destinada a defender os interesses da classe junto do poder central.
Contudo, a Loi n.º 99-291 du 15 avril 1999, relative aux polices municipales
19
, veio alterar algumas disposições do Código acima mencionado, bem como do Code des Communes
20
. Por exemplo, relativamente à licença de porte de arma e condições da sua utilização e à especificação da integração dos agentes na chamada «função pública territorial». O artigo L412-54 do Code des Communes prevê que existam 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art165 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a148 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t3.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t4.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.t11.html#df3 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l8-2007.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/na-l8-2007.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l4-1992.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ib-l6-2005.html 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_2.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_3.docx

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remunerações acessórias, de acordo com o tipo de serviços prestados, propostas pelos superiores hierárquicos e pela autoridade local (presidente da câmara).
O Décret n.º 97-702 du 31 mai 1997, relatif au régime indemnitaire des fonctionnaires du cadre d'emplois des agents de police municipale et du cadre d'emplois des gardes champêtres
21
, prevê a atribuição de uma remuneração mensal suplementar aos agentes da polícia municipal por desempenho de funções fixado em 18% (artigo 1.º).

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Tendo a consulta das regiões autónomas sido promovida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos legais, à Comissão cumprirá promover a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, nos termos do artigo 141.º do Regimento e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto — Associações representativas dos municípios e das freguesias.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Como decorre da iniciativa legislativa, a sua eventual aprovação implica custos que devem ser previstos em sede de Orçamento do Estado.
Em consequência, e visando esse efeito, sugeriu-se a alteração da redacção do artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho e Rui Brito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 204/X (3.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÂO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais)

Reportando-me ao vosso ofício n.º 642/GPAR/08-pc, datado de 4 de Junho do corrente ano, enviado ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente remetido a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Sr Presidente da Assembleia da República o parecer desta Secretaria Regional relativamente à proposta de lei referenciada em epígrafe.
Considerando ser da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos os actos concernentes aos medicamentos de uso veterinário previstos no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos em vigor (artigo 77.º), não se vislumbra qual a mais-valia a obter com a presente alteração proposta.
Bem assim, ao retirar-se do farmacêutico a exclusividade da supervisão do medicamento veterinário em favor de outros profissionais, e para que não ocorra prejuízo, nomeadamente no âmbito da segurança alimentar e da saúde pública, deve ser devida e convenientemente assegurada a formação daqueles profissionais, bem como da inexistência de potenciais conflitos de interesses, porquanto o mesmo profissional pode ter simultaneamente funções de fabricante, de prescritor e de dispensa de medicamentos veterinários.
Em consequência, acompanhamos, sufragadas as condições sobreditas, o vertido na proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Funchal, 23 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

——— 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_4.docx

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PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

1 — Nota prévia

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2008, a proposta de lei n.º 205/X (3.ª), que visa proceder à segunda alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.
A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
Em 26 de Maio de 2008, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 205/X (3.ª) tem por desiderato alterar a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, tendo surgido na sequência da apresentação, pelo Governo, de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna, pendente nesta Comissão — proposta de lei n.º 184/X (3.ª).
Os proponentes consideram que, apesar de a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) consagrar um novo paradigma de segurança inovador e adequado ao ciclo histórico, as soluções normativas nela consagradas não se adaptam às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
De acordo com a exposição de motivos, o conceito estratégico de segurança interna, consagrado na proposta de lei do Governo, não corresponde ao sentido da Revisão Constitucional de 2004, nomeadamente quanto à figura do Representante da República, pois não concretiza a transferência de competências para as Regiões Autónomas em matéria de cooperação e coordenação das forças e serviços de segurança nos respectivos territórios.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores critica, em particular, o disposto no artigo 10.º da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), por considerar que se trata de uma norma vaga, susceptível de impedir que uma prioridade para as populações dos Açores seja devidamente acautelada e prosseguida.
O artigo 24.º da proposta de lei é também alvo de considerações na exposição de motivos, por estipular que os Gabinetes Coordenadores da Segurança das Regiões Autónomas são presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o que os proponentes consideram inadequado, pela distância física e impossibilidade de acompanhamento próximo e atempado de situações de crise nas regiões autónomas, e inexequível, atentas as competências regionais em matérias directamente correlacionadas.
Nesse sentido, os proponentes elaboraram um conjunto de propostas de alteração da redacção de normas da Lei de Segurança Interna em vigor (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho), com a finalidade de contrariar o sentido das soluções preconizadas pela proposta de lei n.º 184/X (3.ª).
Os proponentes decidiram apresentar uma proposta de lei visando a alteração da Lei de Segurança Interna actualmente em vigor, ao invés de propostas de alteração à iniciativa do Governo, por considerarem que esta solução é a mais conforme com o texto constitucional.
Com efeito, suscitam-se dúvidas sobre se o poder legislativo conferido pela Lei Fundamental às regiões autónomas é estritamente originário ou também superveniente, caso em que seria possível a apresentação de propostas de alteração a iniciativas legislativas pendentes na Assembleia da República.
Por conseguinte, pressupondo a manutenção em vigor da Lei n.º 20/87, são sugeridas as seguintes soluções normativas:

— As medidas operacionais de coordenação das forças e serviços de segurança, que não dimanem do Primeiro-Ministro, devem ser, no que toca aos territórios das regiões autónomas, acordadas com os governos regionais;

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— Em situações excepcionais de catástrofes naturais ocorridas naqueles territórios, as forças e serviços de segurança devem ser colocados na dependência operacional dos presidentes dos governos regionais; — Eliminação da previsão da salvaguarda das competências da extinta figura do Ministro da República; — Integração dos presidentes dos governos regionais no Conselho Superior de Segurança Interna como seus membros permanentes, eliminando-se também a previsão da participação dos ex-Ministros da República (cumpre aqui salientar que esta solução também se encontra consagrada na proposta de lei n.º 184/X (3.ª); — Criação de gabinetes coordenadores de segurança das regiões autónomas, presididos pelo presidente do governo regional respectivo.

3 — Enquadramento constitucional

Tendo em consideração o objectivo da iniciativa em apreço, bem como a sua motivação já supra enunciada, merecem destaque alguns preceitos constitucionais.
Em primeiro lugar, temos o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, que estipula que compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática e defender os direitos dos cidadãos.
Incumbe, assim, ao Estado uma obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, devendo o Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Deste preceito constitucional resultam claras duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional.
Em relação ao princípio da unidade de organização das forças de segurança para todo o território nacional, a Constituição consagra a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Em segundo, é de referir o artigo 230.º da Constituição, que consagra a figura do Representante da República, introduzida na revisão constitucional de 2004 em substituição do Ministro da República.
Todavia, o artigo 230.º não nos indica quais as competências constitucionais do Representante da República. Estas terão de ser encontradas noutros preceitos constitucionais.
De uma forma geral, aos Representantes da República cabe, fundamentalmente, o exercício de funções que a nível central são cometidas ao Chefe de Estado e que podem ser configuradas como funções vicariantes do Presidente da República
1
.
No âmbito do funcionamento do sistema de governo regional, cabe ao Representante da República nomear o presidente do governo regional, tendo em conta os resultados eleitorais; nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do Governo Regional, os secretários regionais e os subsecretários regionais – artigo 231.º, n.os 3 e 4.
Compete, também, ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, podendo vetá-los ou, tratando-se de um decreto legislativo regional, requerer a apreciação da sua constitucionalidade ao Tribunal Constitucional – artigo 233.º.
As funções políticas constitucionais do Representante da República compreendem, ainda, a função de representação do Estado.

4 — Enquadramento legal

Em cumprimento do disposto no artigo 272.º da Constituição, foi publicada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna), que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
A Lei de Segurança Interna prevê o Conselho Superior de Segurança Interna enquanto órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, tendo o seu regimento sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88 de 14 de Abril.
Foi também criado pela Lei de Segurança Interna o Gabinete Coordenador de Segurança, como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, que funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna As suas normas de funcionamento encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro.
Ainda neste domínio, foi criado o Sistema Nacional de Gestão de Crises, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho, para fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, que poderão afectar a comunidade nacional.
Por sua vez, o artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa foi concretizado através da aprovação do Estatuto do Representante da República, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pela Assembleia da República no passado dia 2 de Maio, tendo o Decreto da Assembleia n.º 208/X sido enviado para promulgação.
1 Jorge Miranda, Ministro da República, in DJAP, V, 1993

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II – Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 205/X (3.ª), que visa proceder à segunda alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.
2 — A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
3 — Os proponentes consideram que, apesar de a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) consagrar um novo paradigma de segurança inovador e adequado ao ciclo histórico, as soluções normativas nela consagradas não se adaptam às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
4 — Nesse sentido, os proponentes elaboraram um conjunto de propostas de alteração da redacção de normas da Lei de Segurança Interna em vigor (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho), com a finalidade de contrariar o sentido das soluções preconizadas pela proposta de lei n.º 184/X (3.ª).
5 — Os proponentes decidiram apresentar uma proposta de lei visando a alteração da Lei de Segurança Interna actualmente em vigor, ao invés de propostas de alteração à iniciativa do Governo, por considerarem que esta solução é a mais conforme com o texto constitucional.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 205/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na sequência da apresentação, pelo Governo da República, de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna (proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna —, pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa sub judice, a assembleia legislativa proponente considera que, apesar das inovações que consagra no Sistema de Segurança Interna vigente, a referida proposta de lei n.º 184/X (3.ª) adopta soluções normativas inadequadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assinala a autora da iniciativa vertente que o novo conceito estratégico de segurança interna, consagrado na referida proposta de lei ainda em debate na Assembleia da República, não só não corresponde ao sentido que a revisão constitucional de 2004 pretendeu imprimir à figura do Representante da República (atribuindolhe, pelo contrário, competências constitucionalmente desajustadas), como não concretiza a transferência de competências para as regiões autónomas em matéria de cooperação e coordenação das forças e serviços de segurança nos respectivos territórios.

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Contesta a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em particular, a redacção do artigo 10.º da referida proposta de lei n.º 184/X (3.ª), na medida em que se trata de norma vaga, susceptível de impedir que uma prioridade para as populações dos Açores seja devidamente acautelada, para além da redacção do seu artigo 24.º, por determinar que os Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas são presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o que a proponente entende não só inadequado, pela distância física e impossibilidade de acompanhamento próximo e atempado de situações de crise na Região, como inexequível, atentas as competências regionais em matérias directamente correlacionadas, mostrando-se preferível a atribuição de tal competência ao presidente do governo de cada região.
Nesse sentido, a Assembleia Legislativa proponente procurou articular um conjunto de propostas de redacção que, promovendo a alteração de diversas normas da Lei de Segurança Interna em vigor – Lei n.º 20/87, de 12 de Junho –, contrarie o sentido das soluções normativas da proposta de lei n.º 184/X (3.ª). Esse conjunto inclui a alteração dos artigos 9.º e 11.º da Lei vigente e o aditamento de um artigo 13.º-A à mesma lei.
Ao contrário do inicialmente apontado no parecer que a Assembleia proponente dirigiu à Assembleia da República sobre a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), as soluções propostas não tomam a forma de propostas de alteração à iniciativa do Governo, mas a de uma proposta de lei que visa a alteração da lei em vigor (que a referida iniciativa pretende ver revogada). Tal opção decorreu, segundo a mesma exposição de motivos, de haver dúvidas sobre se a iniciativa legislativa das regiões autónomas se devia considerar, nestes casos, estritamente originária e já não superveniente – a possibilidade de apresentação de propostas de alteração a iniciativas legislativas pendentes na Assembleia da República considerando-se, assim, limitada às iniciativas subscritas pela própria assembleia legislativa da região, solução que parece a mais conforme com o texto constitucional.
As soluções normativas formuladas pressupõem, assim, a manutenção em vigor da Lei n.º 20/87, a revogar caso a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) seja aprovada.
Propõe-se, em concreto, que:

— As medidas operacionais de coordenação das forças e serviços de segurança, que não dimanem do Primeiro-Ministro (regra geral), sejam, no que toca aos territórios das regiões autónomas, acordadas com os governos regionais, mais se propondo que, em situações excepcionais de catástrofes naturais ocorridas naqueles territórios, as forças e serviços de segurança sejam colocados na dependência operacional dos presidentes dos governos regionais (eliminando-se, do mesmo modo, a previsão da salvaguarda das competências da extinta figura do Ministro da República); — Se integrem os presidentes dos governos regionais no Conselho Superior de Segurança Interna como seus membros permanentes (e não como participantes limitados às reuniões em que se abordem assuntos da região respectiva), eliminando-se do mesmo passo a previsão da participação dos ex-Ministros da República; — Sejam criados gabinetes coordenadores de segurança das regiões autónomas, presididos pelo presidente do governo regional respectivo.

Ao contrário da já mencionada proposta de lei n.º 184/X (3.ª) que, pretende o proponente Governo, se constitua como o principal instrumento de concretização da reforma do Sistema de Segurança Interna, que atenda a «um novo paradigma de segurança», substituindo a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), e o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, sobre a composição e o funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança, por uma nova lei, procurando ainda conjugar-se com novas realidades legislativas – a lei-quadro da política criminal, a primeira lei de política criminal e as leis orgânicas da GNR e da PSP —, a proposta de lei sub judice procura tão-somente introduzir na lei em vigor «as soluções mais importantes preconizadas para o âmbito regional», assim se afastando da solução global de revogação da lei em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo presidente da assembleia legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

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A iniciativa deu entrada em 21 de Maio de 2008 e foi admitida em 26 de Janeiro de 2008, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 28 de Maio de 2008. É relatora Ana Maria Rocha, do PS.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa pretende introduzir alterações à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho — Lei de Segurança Interna.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, sofreu até à data as seguintes modificações:

1 — Alterado o artigo 7.º pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril de 1991, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 75; 2 — Rectificada pela Declaração DD 4348, de 3 de Agosto de 1987, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 185, de 13 de Agosto de 1987.»

Assim, o título do diploma, em caso de aprovação da iniciativa, estaria conforme com o referido dispositivo da lei formulário
1
, sendo no entanto mais comum a seguinte fórmula:

«Segunda alteração à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de segurança interna)»

Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º
2 da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim a obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Assim, dando cumprimento ao que a Constituição dispõe sobre segurança interna, foi publicada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna
3
) que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
Importa referir que, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta aprecia anualmente um relatório, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
A Lei de Segurança Interna prevê que o Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, elabore o seu regimento e submeta-o à aprovação do Conselho de Ministros. Nestes termos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88, de 14 de Abril
4
, aprovou o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna.
A referida lei criou o Gabinete Coordenador de Segurança, como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, que funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança são definidas pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro
5
, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio. 1
, No entanto, terá obviamente que ser ponderado em caso de aprovação da proposta de lei n.º 184/X (3.ª) actualmente em fase de discussão e votação na especialidade na 1.ª Comissão, uma vez que esta outra iniciativa revoga a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com excepção do n.º 3 do artigo 18.º.
2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_3.html#Artigo272 3 http://legislacao.mai-gov.info/i/lei-de-seguranca-interna/ 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/08700/14391440.pdf 5 http://legislacao.mai-gov.info/iv/gabinete-coordenador-de-seguranca/

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Perante situações de crise, em casos extremos e de guerra, que tornam cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, que poderão afectar a comunidade nacional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho
6
, que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março
7
, que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. Esta lei visa estabelecer as linhas-mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
O Capítulo III da referida lei versa em especial os mecanismos de coordenação entre as polícias do Estado e das comunidades autónomas, que se reconduzem aos seguintes instrumentos:

1 — Conselho de Política de Segurança – composto pelo Ministro do Interior, pelos Conselheiros do Interior ou de Governo das Comunidades Autónomas e por um número igual de representantes do Estado designados pelo governo central (artigo 48.º).
A este Conselho incumbem, designadamente, as seguintes competências:

— Aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infra-estrutura policial — Definir os mapas dos corpos de polícia das comunidades autónomas; — Aprovar directivas e recomendações de carácter geral; — Emitir orientações sobre as disposições das comunidades autónomas, no que concerne aos seus próprios corpos de polícia; — Determinar o estabelecimento de convénios de cooperação, em matéria de segurança entre o Estado e as comunidades autónomas.

2 — Comité de Peritos – integrado no Conselho de Política de Segurança e composto por oito elementos, quatro do Estado e quatro das comunidades autónomas, que assessoram do ponto de vista técnico aquele Conselho (artigo 49.º).
3 — Junta de Seguridad – as comunidades autónomas que disponham de corpos de polícia próprios poderão constituir uma junta de seguridad (comissão de segurança), com a missão de coordenar a actuação das forças e corpos de segurança do Estado e dos corpos de polícia da comunidade autónoma (artigo 50.º).

Refira-se, que os artigos 149.º, 1, 29.º da Constituição Espanhola
8 reservam para o Estado a competência exclusiva para legislar neste domínio.

Itália: Em Itália não há uma lei de segurança interna, tal como existe em Portugal. Há, sim, uma «lei de administração da segurança pública». Contudo, tal termo é reconduzível ao nosso de «segurança interna». A lei em causa é a Lei n.º 121/81, de 1 de Abril
9
.
Esta lei vem reforçar o carácter peculiar da autonomia administrativa em Itália. Dado que a estrutura do Estado assenta numa base regional, inclusive com cinco regiões de estatuto especial, a presença do poder central verifica-se sobretudo através do «domínio da segurança pública», como que a querer relembrar que há uma sede central.
A participação das entidades locais, áreas metropolitanas (grandes cidades), províncias ou regiões verificase nos célebres ‘Patti per la sicurezza’
10 (pactos de segurança), que podemos traduzir como «um instrumento de solidariedade entre as várias instituições com o objectivo de combater a criminalidade, reduzindo o seu potencial, através da colaboração de todos os órgãos do Estado». Prevê, ainda «uma maior colaboração entre o Estado e as autarquias locais.» A título de exemplo, veja-se, o Pacto instituído entre o Ministério e a Região Autónoma de Friuli Venezia Giulia
11
. 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/170A00/45074508.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_205_X/Espanha_1.docx 8 http://www.senado.es/constitu/index.html 9
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/polizia/legislazione_397.html 10 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/sottotema010.html 11
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/assets/files/13/protocollo_ministero_friuli.doc

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Há também uma «Agência de Informações e Segurança Interna» (AISI), criada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto
12
, no âmbito da denominada intelligence. A esta é confiada «a tarefa de procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as actividades subversivas e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista».
Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de 2007, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)
13 dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna).
Ver também estas referências retiradas do sítio do Ministério do Interior
14
.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram em matéria idêntica apenas uma iniciativa pendente:

— Proposta de lei n.º 184/X (3.ª), que «Aprova a Lei de Segurança Interna», aprovada na generalidade em 8 de Maio de /2008, tendo baixado na especialidade à 1.ª Comissão.

Não se localizaram na base PLC quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República emitiu despacho no sentido de serem ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e o Governo Regional dos Açores.
A propósito desta iniciativa, poderá ser promovida a consulta (se possível quando da eventual consulta sobre a proposta de lei n.º 184/X (3.ª)) do actual Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, para além da Ordem dos Advogados (estes últimos caso se proceda à sua consulta a propósito daquela proposta de lei).
No mesmo pressuposto da possibilidade de audição simultânea sobre a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) e a iniciativa vertente, poderá ser também eventualmente promovida a consulta das forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança interna, designadamente do Comandante-Geral da GNR e do Director Nacional da PSP, dos directores da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

Anexo

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobrea proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna

A Comissão de Politica Geral reuniu no dia 29 de Abril de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 12
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 13
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/ 14 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/

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30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.ºdo Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Analisado o diploma na generalidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD.
O PSD justificou o seu voto por entender que esta proposta de4 lei só seria aceitável com as seguintes alterações:

«Artigo 10.º (Regiões autónomas)

Compete a cada um dos presidentes dos governos regionais a definição e aplicação das medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios, no território da respectiva região autónoma, em articulação com o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12.º (Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 18." (Competências de controlo)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 19.º (Competências de comando operacional)

1 — (…) 2 — Sempre que situações previstas no número anterior, com a natureza de acidentes graves ou catástrofe natural, ocorram em território de uma região autónoma, o comando operacional compete ao respectivo presidente do governo regional, excepto se estiver em causa a defesa nacional.
3 — (actual n.º° 3)

Artigo 23.º-A (Gabinetes coordenadores de segurança regionais)

1— Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelos respectivos presidentes dos governo regional e integram um representante do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.°.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.° no âmbito da respectiva região autónoma.

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3 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais os comandantes das policias municipais.

Artigo 24.º (Gabinetes coordenadores de segurança distritais)

1 — (eliminar) 2 — (…) 3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — (…) 5 — (eliminar)

Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS.
Por proposta do PS foram aprovadas na especialidade, com a abstenção do PSD, as seguintes alterações que fazem parte duma ante-proposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e que visa alterar a proposta de lei em apreço;

«Artigo 9.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgão» de governo próprio das regiões.

Artigo 10.º (...)

(eliminar)

Artigo 12.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)

Artigo 18.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, para além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que respeitem a intervenção conjunta e combinada de mais do que uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)

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Artigo 19.º (...)

1 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Gcral, através dos seus dirigentes máximos, ou dos presidentes dos respectivos governos regionais das regiões autónomas no caso de catástrofes naturais ocorridas nos respectivos territórios.
2 — (…)

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelo presidente do governo regional respectivo ou por um seu representante, e integram um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alineas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma, e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.

Artigo 24.º-A (Gabinetes coordenadores de segurança distritais)

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança distritais os comandantes das polícias municipais.»

Ponta Delgada, 29 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, Sérgio Manuel Bolieiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 213/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE A IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo define como objectivo, no que respeita à política de mobilidade, uma aposta clara no aumento da segurança em todos os modos de transportes e na diminuição da sinistralidade rodoviária, passando pela utilização de novas tecnologias na fiscalização dos veículos.
Nesse âmbito, a criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui um upgrade tecnológico da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos.

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O dispositivo electrónico de matrícula, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva e, consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel.
Será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização, fornecendo uma informação fundamental para suportar o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
A obrigatoriedade da instalação do dispositivo electrónico de matrícula constitui, por um lado, uma necessidade, tendo em conta os interesses públicos que se pretende tutelar, e, por outro, uma condição para um tratamento não discriminatório entre os diversos titulares dos dados.
Este sistema poderá vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, em conformidade com as normas europeias que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais não é posta em causa com este sistema, uma vez que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa com dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores.
Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.
Em qualquer caso, qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula dependerá sempre da respectiva conformidade com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula aos seguintes fins principais:

a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; b) Identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados; c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como de outras taxas rodoviárias e similares.

2 — O Governo fica autorizado a alterar os diplomas legais que versem sobre matéria conexa com a referida no número anterior.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Consagração da obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos referidos no artigo 1.º, incluindo a possibilidade de relacionamento de dados constantes de bases de dados de organismos e serviços do Estado, entre si, bem como com informação disponível em outras bases de dados de entidades públicas ou privadas, no sentido de permitir às entidades, legalmente autorizadas para o efeito, aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências no âmbito da identificação e detecção electrónica dos veículos através do dispositivo electrónico de matrícula; b) Consagração do princípio de que os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação; c) Consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, podendo, designadamente, prever a punição como contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mesmo, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas,

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nomeadamente, fixando os limites das coimas aplicáveis ao agente até ao montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular, e até ao montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva, prevendo o sancionamento da negligência, bem como a possibilidade de as coimas cobradas reverterem para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção que vier a ser fixada.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 300 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 12 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

O Programa do XVII Governo define como objectivo, no que respeita à política de mobilidade, uma aposta clara no aumento da segurança em todos os modos de transportes e na diminuição da sinistralidade rodoviária, passando pela utilização de novas tecnologias na fiscalização dos veículos.
Nesse âmbito, a criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui um upgrade tecnológico da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos.
O dispositivo electrónico de matrícula, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva e, consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel.
Será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização, fornecendo informação fundamental para suportar o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
Este sistema poderá vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, em conformidade com as normas europeias que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais não é posta em causa com este sistema, uma vez que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa com dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores.
Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.
Em qualquer caso, qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula dependerá sempre da respectiva conformidade com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — É aprovado o Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado «Regulamento», cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 — (…)

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º de qualquer das disposições constantes no Capítulo II do regulamento ora aprovado, ou

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sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP) relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, IP, cancelar a referida autorização.»

Artigo 2.º Alteração do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

O presente regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.

Artigo 2.º (…)

(…)

a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e de um dispositivo electrónico de matrícula; b) [anterior alínea a)] c) «Dispositivo electrónico de matrícula», dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código encriptado que permite a sua detecção e identificação automáticas por entidades legalmente autorizadas, e outras características que permitam identificar a categoria do veículo; d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) [anterior alínea d)] g) «Ponto de venda autorizado», o estabelecimento devidamente autorizado, nos termos do presente regulamento, onde são vendidos ao público as chapas de matrícula e/ou o dispositivo electrónico de matrícula.

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Com a atribuição do número de matrícula é, simultaneamente, atribuído o dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo.
6 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os veículos aos quais o presente regulamento se aplica.
7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite o seu número de série, para detecção e identificação automáticas.

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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6 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm
3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do Anexo IV do presente regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm
3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 8.º Atribuição de números de matrícula

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março

É aditado o Capítulo III ao regulamento, com a seguinte redacção:

«Capítulo III Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula

Artigo 17.º Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula

1 — A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente regulamento, destina-se aos seguintes fins principais:

a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; b) Identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados; c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem bem como outras taxas rodoviárias e similares.

2 — A utilização do dispositivo electrónico de matrícula para os fins previstos na alínea c) do número anterior, bem como para fins complementares ou acessórios dos referidos no mesmo número, é definida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações.
3 — Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula serão dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.

Artigo 18.º Eficácia legal

O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais por entidades devidamente autorizadas, constitui título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.

Artigo 19.º Tecnologia

As tecnologias de comunicação a utilizar no dispositivo electrónico de matrícula são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações.

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Artigo 20.º Modelos, requisitos e garantias de segurança

São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Modelos oficiais e exclusivos do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática; b) Requisitos legais relativos à produção, distribuição e instalação do dispositivo electrónico de matrícula; c) Requisitos técnicos e de segurança a observar no funcionamento do sistema de identificação electrónica de veículos; d) Definição das condições de autorização das entidades habilitadas à produção, distribuição e instalação do dispositivo electrónico de matrícula.»

Artigo 4.º Entidade competente

As referências feitas no regulamento à Direcção-Geral de Viação e ao Director-Geral de Viação passam a entender-se como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).

Artigo 5.º Disposições transitórias

A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória:

a) Para todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, matriculados após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do regulamento; b) Para todos os automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos em circulação, aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do regulamento, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da mesma; c) Para todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento; d) Para todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, no prazo de 60 meses após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do regulamento ou 48 meses após a atribuição de matrícula.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 214/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO

Exposição de motivos

As Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa e do Porto foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, o qual estabeleceu, designadamente, que as Autoridades Metropolitanas de Transportes eram entidades públicas empresariais e aprovou os respectivos estatutos.
No entanto, o modelo institucional preconizado pelos referidos diplomas legais não corresponde ao entendimento técnico e político necessário para a ponderação dos dois problemas transversais ao sector do transporte de passageiros nas grandes aglomerações urbanas, a saber: a necessidade de articulação de políticas públicas com incidência no sistema de transportes metropolitanos, tanto em sede de políticas definidas pela Administração Central como em sede de medidas definidas pela administração local, e a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do sistema de transportes metropolitano, por via do incremento da procura do transporte público e da diversificação das fontes de financiamento.

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Tendo como pressuposto que as Autoridades Metropolitanas de Transportes devem funcionar, antes de mais, como entidades responsáveis pela articulação de políticas públicas com incidência no sistema de transportes metropolitano, entendeu o Governo que existem várias razões que justificam a apresentação de um novo modelo para as Autoridades Metropolitanas de Transportes, destacando-se as seguintes:

— A forma empresarial preconizada pelo anterior modelo não se coaduna com o facto das Autoridades Metropolitanas de Transportes exercerem funções de Estado, detendo, como tal, poderes de autoridade.
Assim, no modelo ora proposto, as Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial; — O anterior modelo apresentava um mecanismo de representação da Administração Central e local que não se considera adequado. Assim, o novo modelo implica a composição mista das Autoridades Metropolitanas de Transportes, respeitando o princípio que a administração local e central participam na medida da respectiva assunção de responsabilidades, designadamente de natureza financeira, no sistema de transportes metropolitano, encontrando-se uma solução que eleva à escala metropolitana o tratamento das políticas de transporte das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; — O anterior modelo consagrava um conjunto de atribuições para as Autoridades Metropolitanas de Transportes sem, contudo, as dotar das competências necessárias à prossecução dessas atribuições. Assim, a reformulação do modelo implica a concreta definição dos núcleos funcionais relevantes de atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, assegurando um nível apropriado de transferência de competências da Administração Central e local, tendo em conta o nível de intervenção pretendido para os sistemas da mobilidade metropolitana. As Autoridades Metropolitanas de Transportes devem ser dotadas de atribuições e competências que lhes permitam actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, sobre as matérias de financiamento e de tarifação, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade, tendo em conta as políticas de ordenamento do território e gestão da via pública; — O anterior regime legal não previa efectivos instrumentos de planeamento: de facto, apesar da referência a instrumentos como o »plano de transportes» o mesmo não estava suficientemente densificado, nem tinha conteúdo, força dispositiva e procedimento de elaboração definidos, correndo, assim, o risco de se tornar um instrumento sem força vinculativa. No modelo ora proposto, procurou o Governo encontrar soluções, que passam por assegurar a consagração de instrumentos de planeamento que, para além de estabelecerem directrizes, tenham força vinculativa para que efectivamente organizem a mobilidade e assegurarem a sua articulação com o ordenamento do território.

O novo figurino de organização do sistema de transportes nas áreas metropolitanas assenta nos seguintes objectivos estratégicos:

— Em primeiro lugar, a definição de um modelo compatível com o enquadramento comunitário, nomeadamente em matéria de compensação de obrigações de serviço público nos transportes terrestres. Para isso, o Governo propõe a aprovação de um regime jurídico autónomo em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, fornecendo, de acordo com novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, um enquadramento jurídico claro para o mercado do transporte de passageiros por vias terrestres. As Autoridades Metropolitanas de Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, assumem as principais tarefas no que respeita à reorganização do sistemas de transportes na suas diversas escalas — urbana, regional, nacional, tendo em conta a instituição progressiva de um mecanismo de concorrência regulada e como base o regime-regra do contrato de serviço público; — Em segundo lugar, é necessário articular os sistemas de mobilidade com os vários instrumentos de gestão territorial — planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais — de forma a conseguir um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de transportes. A presente lei vem instituir um conjunto de instrumentos que potenciem o referido objectivo de integração e coerência, a saber a consagração de um novo plano sectorial, estratégico, congregando políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente com incidência na mobilidade e nos transportes — o Plano de Deslocações Urbanas (PDU), com reflexos nos instrumentos clássicos de gestão territorial. Para além do mais, as Autoridades Metropolitanas de Transportes elaborarão o Programa Operacional de Transportes (POT) que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas, detalhando os custos e as fontes de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos, prevendo a celebração de contratos-programa e constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratação de serviços públicos de transporte; — Em terceiro lugar, importa articular as várias componentes dos sistemas de mobilidade, promovendo a intra e a intermodalidade, actuando em matérias como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário;

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— Por último, mas não menos importante, destaca-se o objectivo estratégico de incremento da procura no transporte público urbano e de nível metropolitano.

Deve ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).
2 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.

Artigo 2.º Natureza

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º Âmbito territorial

As áreas de intervenção da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto correspondem, respectivamente, às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º (…).

Artigo 4.º Atribuições

Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as Autoridades Metropolitanas de Transportes têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.

Artigo 5.º Atribuições em matéria de planeamento

1 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, em matéria de planeamento estratégico:

a) Promover a elaboração do Plano de Deslocações Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva área metropolitana; b) Elaborar o Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; c) Promover a elaboração da Conta Pública de Deslocações de Passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; d) Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial dos municípios integrantes da área metropolitana respectiva.

2 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, no que respeita à integração de redes e serviços nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto:

a) Assegurar a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulação e de estacionamento; b) Promover planos de alteração na circulação e estacionamento, que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.

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Artigo 6.º Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização

1 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, em matéria de coordenação:

a) Promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade; b) Definir as políticas de circulação e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo; c) Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploração, incluindo exploração mediante delegação nos municípios associados ou concessão a terceiros; d) Desenvolver acções coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecção do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano; e) Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, IP; f) Assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

2 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes em matéria de fiscalização:

a) Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros; b) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, IP, através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição; c) Aplicar sanções e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.

Artigo 7.º Atribuições em matéria de financiamento e tarifação

1 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes em matéria de financiamento:

a) Prever a definição de obrigações de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensação; b) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas, à aquisição de sistemas de informação ao público e de apoio à exploração e à implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulação com as competências próprias do IMTT, IP; c) Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenação de taxas de mobilidade, pelas áreas metropolitanas e pelos municípios delas integrantes.

2 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes em matéria de tarifário e bilhética:

a) Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano; b) Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano; c) Regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.

Artigo 8.º Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano

São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano:

a) Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva área metropolitana e realizar acções de incentivo à utilização do transporte público; b) Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informação e de comunicação com os operadores;

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c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano; d) Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana; e) Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.

Artigo 9.º Plano de deslocações urbanas

1 — O plano de deslocações urbanas é o plano sectorial para a mobilidade e transportes, que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.
2 — A elaboração e aprovação do plano de deslocações urbanas obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
3 — Compete às Autoridades Metropolitanas de Transportes, com o acompanhamento técnico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), a responsabilidade de elaboração do plano de deslocações urbanas, cabendo ao conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
4 — A aprovação do plano de deslocações urbanas é feita pelo Governo, sob proposta da Autoridade Metropolitana de Transportes após o processo de consulta pública.
5 — O plano de deslocações urbanas é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infra-estruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.

Artigo 10.º Programa operacional de transportes

1 — O programa operacional de transportes é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva área metropolitana, cabendo a sua aprovação às Autoridade Metropolitana de Transportes.
2 — O programa operacional de transportes estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
3 — O programa operacional de transportes especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva área metropolitana e com os municípios que a integram, constituindose como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
4 — O programa operacional de transportes vigora pelo período de quatro anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes.
5 — A elaboração e aprovação do programa operacional de transportes para uma área Metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo plano de deslocações urbanas, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
6 — As regras do programa operacional de transportes são vinculativas para os serviços e organismos da Administração Central, para os municípios da área metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.

Artigo 11.º Estrutura organizativa

1 — São órgãos das Autoridades Metropolitana de Transportes:

a) O conselho geral; b) O conselho executivo; c) O conselho consultivo; O fiscal único.

2 — A duração do mandato dos membros dos órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transportes é de quatro anos.

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Artigo 12.º Supervisão e acompanhamento

A supervisão e o acompanhamento da actividade das Autoridades Metropolitanas de Transportes são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da junta metropolitana da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes.

Artigo 13.º Conselho geral

1 — O conselho geral é o órgão deliberativo das Autoridades Metropolitanas de Transportes.
2 — O conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A Administração Central designa nove membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças; b) A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa oito membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana de Lisboa.

3 — O conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A Administração Central designa sete membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças; b) A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa seis membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município do Porto, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana do Porto.

4 — Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela administração local.
5 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.
6 — Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.

Artigo 14.º Competências do conselho geral

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das Autoridades Metropolitanas de Transportes; b) Aprovar a proposta de plano de deslocações urbanas a submeter à aprovação do Governo; c) Aprovar o programa operacional de transportes; d) Emitir parecer sobre as seguintes matérias:

i) Redes e serviços rodoviários; ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais; iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de transportes metropolitano; iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes; v) Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;

e) Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições; f) Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo; g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.

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Artigo 15.º Conselho executivo

1 — O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.
2 — O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.
3 — O presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, IP, por inerência, vogal do conselho executivo.
4 — A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva junta metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do conselho executivo metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.
5 — A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.
6 — O presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e pelo sector dos transportes.
7 — O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
8 — O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
9 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.
10 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões; b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.

11 — Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.

Artigo 16.º Competências do conselho executivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva área metropolitana:

a) Prosseguir as atribuições cometidas à Autoridade Metropolitana de Transportes, no respeito pelas deliberações do conselho geral; b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas; c) Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização; d) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete; e) Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições; f) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas; g) Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições; h) Elaborar o Inquérito Geral à Mobilidade; i) Promover a elaboração da Conta Pública de Deslocações de Passageiros; j) Promover a elaboração do plano de deslocações urbanas e do programa operacional de transportes; l) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do plano de deslocações urbanas, do programa operacional de transportes e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos; m) Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes; n) Cooperar, no âmbito das atribuições da Autoridade Metropolitana de Transportes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências; o) Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;

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p) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais; q) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Autoridade Metropolitana de Transportes; r) Representar a Autoridade Metropolitana de Transportes em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; s) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração; t) Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes; u) Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; v) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

Artigo 17.º Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta da Autoridade Metropolitana de Transportes.
2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral:

a) Todos os municípios que integram a respectiva área metropolitana; b) Associações de utilizadores e de defesa do consumidor; c) Associações ambientais, sindicais e empresariais; d) Gestores de infra-estruturas de transportes; e) Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.

3 — O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da Autoridade Metropolitana de Transportes nas seguintes matérias:

a) Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela Autoridade Metropolitana de Transportes; b) Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano; c) Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.

4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 18.º Fiscal único

1 — O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das Autoridades Metropolitanas de Transportes.
2 — O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.

Artigo 19.º Regime do pessoal

1 — Ao pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes aplica-se o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
2 — Pode prestar serviço nas Autoridades Metropolitanas de Transportes pessoal integrado nos quadros dos serviços da Administração Central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º Funções de inspecção e de fiscalização

1 — O pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise; c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Emitir autos de notícia, nos termos da lei;

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e) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

Artigo 21.º Regime financeiro e patrimonial

1 — A actividade financeira e patrimonial das Autoridades Metropolitanas de Transportes rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
2 — Constituem receitas das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento do Estado, pela respectiva área metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da Autoridade Metropolitana de Transportes; b) A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na área metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores; c) A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na área metropolitana; d) As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a área metropolitana e com os municípios integrantes; e) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; f) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; g) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 22.º Modelo de financiamento dos sistemas de transportes

1 — O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema; b) Do Orçamento do Estado; c) Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes; d) Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.

2 — As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º.
3 — A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do programa operacional de transportes, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º.
4 — A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.
5 — A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva área metropolitana.
6 — Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das Autoridades Metropolitanas de Transportes e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.

Artigo 23.º Tarifário e títulos de transporte

1 — As receitas tarifárias constituem receitas próprias dos operadores de transporte, sem prejuízo das participações previstas no artigo 21.º.
2 — Os sistemas tarifários metropolitanos devem privilegiar títulos de transporte intermodais e interoperadores.
3 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes devem privilegiar sistemas de bilhética comuns ou compatíveis em todo o sistema de transportes por elas geridos.

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Artigo 24.º Contratos-programa com o Estado

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes celebram contratos-programa com o Estado.
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente:

a) Os objectivos a atingir; b) As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas; c) Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas Autoridades Metropolitanas de Transportes, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.

3 — As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.

Artigo 25.º Contratos-programa com as áreas metropolitanas

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes celebram contratos-programa com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.
2 — O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.

Artigo 26.º Contratos-programa com os municípios

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes celebram com cada um dos municípios que as integram contratos-programa, em regra, com duração de quatro anos.
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior visam acordar os termos de execução das regras do plano de deslocações urbanas e do programa operacional de transportes que caibam executar pelo município, bem como programar as comparticipações anuais do município para o financiamento do sistema de transportes metropolitano.
3 — Podem, designadamente, constar do contrato-programa a calendarização do estabelecimento de zonas de estacionamento tarifado e de corredores dedicados à circulação de transportes públicos na rede viária municipal ou a localização de interfaces de transportes ou de equipamentos de interesse metropolitano.

Artigo 27.º Regime de contratualização do serviço público de transporte de passageiros

A contratualização do serviço público de transporte de passageiros por parte das Autoridades Metropolitanas de Transportes rege-se por diploma próprio, pelas disposições aplicáveis de direito comunitário e, subsidiariamente, pelo regime das subvenções públicas.

Artigo 28.º Avaliação

O presente modelo e enquadramento das Autoridades Metropolitanas de Transportes será, em 2011, objecto de um relatório de avaliação promovido pelo Governo e Juntas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o qual deve aferir da adequação e eficácia do presente enquadramento legal das Autoridades Metropolitanas de Transportes e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.

Artigo 29.º Normas transitórias

1 — Até ao final do ano de 2008 as despesas de funcionamento da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto são suportadas pelo IMTT, IP,

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através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 — Até à entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ao pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 215/X (3.ª) APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

No quadro constitucional de protecção da liberdade de imprensa, é imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral. Determina ainda o texto fundamental que a lei assegure, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.os 3 e 4 do artigo 38.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa).
Também o Programa do XVII Governo Constitucional reconhece que «Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação». Atenta a necessidade de intervenção legislativa nesta matéria, o Governo assumiu então o compromisso de «estabelecer limites à concentração horizontal, vertical e multimédia», embora «sem prejuízo da desejável existência de grupos portugueses de media que melhor enfrentem os desafios da internacionalização e da modernização do sector», sendo para tanto necessário conferir «um papel relevante à entidade reguladora da comunicação social na definição das situações de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos».
Neste enquadramento, a presente proposta de lei, partindo da constatação de que o segmento dos meios de comunicação social, fundamental para o funcionamento da democracia, não constitui um mercado meramente económico, carecendo de uma abordagem legislativa autónoma e complementar face às leis da concorrência, assume como objectivo central a defesa e promoção do pluralismo de expressão e da independência nos meios de comunicação social face ao poder político e económico.
Para tanto, e por forma a assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, são reforçadas as obrigações de publicitação da sua titularidade e previstas obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas — aqui consideradas como as que representem a detenção de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada. Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem actividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos actos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se a obrigação de publicação anual da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento público, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social informem a Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.
No domínio das restrições de carácter subjectivo ao exercício de actividades de comunicação social, impede-se, pela primeira vez, fora do quadro da prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas, prossigam,

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directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, actividades de comunicação social.
Esta restrição encontra-se balizada, permitindo-se que estas entidades sejam titulares de órgãos de comunicação de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial aplicável.
Por seu turno, os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais, assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou financiar, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, podendo, no entanto, ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica. Já o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais ou suas associações, bem como as demais entidades públicas, podem apoiar órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.
As únicas restrições à propriedade de carácter objectivo previstas na presente proposta de lei respeitam ao impedimento de concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão. Assim, por um lado, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio ou sobre mais do que um operador de televisão, responsável pela organização de serviços de programas licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura. Por outro, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos ou televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.
Incumbe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência perante o poder político e económico e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (artigo 39.º da Constituição). Para tanto, competelhe «participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social; pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social; proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;» (alíneas o), p) e q) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro).
Para o efeito, é objectivo da presente proposta de lei clarificar, por um lado, a forma de articulação do regulador dos media com o regulador da concorrência, e determinar, por outro, o modo como pode intervir autonomamente para o exercício das referidas competências.
Assim, sendo a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social obrigatória, por meio de parecer, no âmbito das matérias sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência que envolvam empresas de comunicação social, nomeadamente na avaliação de práticas proibidas ou no controlo de operações de concentração, ela deve orientar-se para a apreciação do seu impacto no pluralismo e na independência dos respectivos meios. Para tanto, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve não só proceder à averiguação do cumprimento, pelas empresas envolvidas, das suas obrigações legais em matéria de pluralismo e independência, como ponderar, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, um conjunto de indicadores legais passíveis de aferir o risco da operação de concentração, ou de uma prática proibida, quando justificável, para o pluralismo ou independência. Em caso de identificação de tal risco, e apenas nesse caso, o parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social será vinculativo.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, para além de intervir acessoriamente, com vista à defesa do pluralismo e independência na avaliação de práticas ou operações relevantes para efeito da concorrência, averiguar autonomamente o exercício, por parte das empresas de media, de poderes de influência sobre a opinião pública. Não se trata agora de aferir o risco que determinadas práticas abusivas, fusões ou aquisições de empresas podem lançar sobre o pluralismo e independência dos meios de comunicação social, mas, sim, de ponderar as consequências da eventual concentração de audiências em torno de um só grupo de comunicação.
A intervenção do regulador dos media encontra-se aqui, mais uma vez, perfeitamente balizada: depois de registar, de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, a obtenção, por uma mesma empresa, e num período de seis meses, de quotas de circulação ou audiência iguais ou superiores a 50% num dado universo de referência (taxativamente, o universo de referência das publicações periódicas de informação geral, de âmbito nacional e os universos de referência dos serviços de programas radiofónicos ou televisivos, generalistas e temáticos informativos, de âmbito nacional e regional), ou iguais ou superiores a 30% em mais do que um desses universos, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social inicia um procedimento de averiguação. Este pode compreender, em síntese, três fases:

a) Notificação da empresa para que demonstre, querendo, com base nos indicadores legais, e não obstante a obtenção das referidas quotas, a inexistência de perigo para o pluralismo ou independência;

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b) Notificação da empresa para que apresente, querendo, proposta de preenchimento dos indicadores de pluralismo e independência cuja ausência tiver sido assinalada pela entidade reguladora e forma da sua execução; c) Aplicação das medidas de salvaguarda do pluralismo e da independência enumeradas na lei, como a proibição de aquisição de novos órgãos de comunicação social ou a proibição de candidaturas a novos títulos habilitantes para o exercício de actividades de rádio ou de televisão.

A intervenção autónoma da Entidade Reguladora para a Comunicação Social em sede de defesa do pluralismo e da independência assenta, deste modo, em duas ideias fundamentais: participação, uma vez que supõe a colaboração dos operadores de comunicação social na obtenção de uma solução adequada para a situação de risco detectada; e respeito pelos direitos de propriedade e de iniciativa privada, uma vez que em nenhum momento se exige a alienação de participações ou de activos para a satisfação das exigências de pluralismo e de independência nos meios de comunicação social.
Em matéria de independência informativa, retomam-se e desenvolvem-se agora os princípios fundamentais já vertidos no Estatuto do Jornalista: a orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica através do estatuto editorial, ficando vedada a intervenção ou intromissão de pessoa que não exerça cargo de chefia ou direcção na área da informação nos conteúdos de natureza informativa do órgão ou na forma da sua apresentação.
Por fim, reconhecendo-se que o elevado grau de mutação do sector não se compadece com o estabelecimento dogmático de limites concretos à concentração dos meios de comunicação social, e sabendo que a Comissão Europeia lançou recentemente um estudo sobre indicadores de pluralismo que pode ter impacto nesta matéria, propõe-se a previsão expressa de uma norma que, sem prejuízo das alterações legislativas que se justifiquem, impõe uma ponderação, a três anos, sobre a necessidade de revisão do regime jurídico proposto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Assimm, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e finalidade

1 — A presente lei promove o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
2 — O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica:

a) A aplicação do regime jurídico da concorrência, designadamente em matéria de controlo de operações de concentração, de acordos ou práticas concertadas entre empresas, de abuso de posição dominante, de abuso de dependência económica e de auxílios de Estado, pela autoridade reguladora da concorrência; b) A aplicação do regime jurídico das redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente em matéria de imposição de deveres regulamentares pela autoridade reguladora das comunicações, na sequência de procedimentos de análise de mercados relevantes; c) A aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários; d) A verificação, a todo o tempo, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), do cumprimento das obrigações de pluralismo e independência próprias dos meios de comunicação social do serviço público, estabelecidas no respectivo regime jurídico; e) A adopção de procedimentos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das suas competências e nos termos dos respectivos estatutos, com vista à promoção e defesa do pluralismo.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Empresas que prosseguem actividades de comunicação social», as entidades que disponibilizem regularmente ao público publicações periódicas, serviços de programas radiofónicos, serviços de programas

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televisivos ou outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente, de modo gratuito ou oneroso, independentemente do suporte de distribuição ou do meio de difusão utilizado, ou um conjunto de tais entidades quando, embora juridicamente distintas, constituam uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação; b) «Órgãos de comunicação social de natureza doutrinária», aqueles que visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso; c) «Órgãos de comunicação social de natureza institucional», aqueles que visem predominantemente divulgar as actividades de quaisquer pessoas colectivas, quando prosseguidas por estas ou sob sua responsabilidade, sem carácter publicitário; d) «Órgãos de comunicação social de natureza científica», aqueles que visem predominantemente difundir investigações e estudos científicos ou académicos, assim como aqueles que se destinem predominantemente à educação e divulgação de matérias de manifesto interesse na área científica, tecnológica ou cultural; e) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Considera-se existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

f) «Participação qualificada», a detenção, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada.

2 — Para o cálculo das participações qualificadas, são considerados os direitos de voto:

a) Directamente detidos pelo participante; b) Detidos pelo participante a título de usufruto; c) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo; e) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se pelo mesmo acordo estiver vinculado a seguir instruções de terceiro; f) Detidos pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa colectiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respectivos titulares; h) Inerentes a participações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou perante si depositadas, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; i) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; l) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

3 — Para verificação da existência de domínio, são considerados, com as necessárias adaptações, os direitos de voto referidos nas diversas alíneas do número anterior.
4 — Para efeitos da alínea j) do n.º 2, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das participações representativas do capital social da sociedade participada, salvo prova, perante a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos às regras estabelecidas na presente lei as empresas que prosseguem actividades de comunicação social e os titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente:

a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;

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c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente; f) As sociedades gestoras de participações sociais em qualquer uma das entidades referidas nas alíneas a) a e).

2 — Não estão sujeitas às regras previstas na presente lei as entidades referidas na alínea f) do número anterior quando as participações por si detidas resultem de:

a) Primeira aquisição decorrente de processo especial de insolvência, durante um período máximo de três anos; b) Aquisição decorrente de processo especial de inventário, quando aquelas constituam o único património inventariado e o herdeiro não seja titular directo ou indirecto de outro meio de comunicação social; c) Entrega por terceiro, a título de garantia de quaisquer obrigações, quando não lhes tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício.

3 — Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica.

Capítulo II Divulgação da titularidade

Artigo 4.º Nominatividade obrigatória de acções

As acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 5.º Divulgação pública da titularidade

1 — A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação, bem como a indicação dos órgãos de comunicação social que àquelas pertençam, é tornada pública anualmente, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico e no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 — A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve identificar toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo os titulares e os detentores de participações em sociedades gestoras de participações sociais.
3 — As empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem também, anualmente, tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico, sem prejuízo do cumprimento de prazos mais curtos a que se encontrem legalmente obrigadas.

Artigo 6.º Dever de comunicação subsequente

1 — Todos os actos registais referentes à titularidade das empresas que prosseguem actividades de comunicação social ficam sujeitos a comunicação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social que deve incluir informação sobre:

a) A identificação das participações e das respectivas características completas, designadamente os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do acto de registo; d) A identificação do beneficiário do acto de registo;

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e) A descrição dos factos que consubstanciaram o dever de sujeição a registo, designadamente a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afecte as participações sociais ou a propositura de acções judiciais ou arbitrais relativas aos direitos registados ou ao próprio registo, bem como as respectivas decisões.

2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprova o modelo de comunicação subsequente para efeitos do número anterior.

Artigo 7.º Deveres especiais de informação

1 — Quem atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 1/3, 50%, 2/3 e 90% do capital social ou dos direitos de voto de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve, no prazo de sete dias úteis contados da ocorrência do facto:

a) Informar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a entidade participada; b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto, nos termos no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — A comunicação efectuada nos termos do número anterior deve incluir:

a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos no n.º 2 do artigo 2.º; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular da participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de acções correspondentes.

3 — O dever de identificação da cadeia de imputação vincula qualquer entidade que detenha participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
4 — Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante pode ser feita uma única comunicação que exonera os restantes, na medida em que aquela respeite todos os requisitos exigíveis.
5 — No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome colectivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada prevista no presente artigo.
6 — Os titulares de participação qualificada em empresas que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à lei portuguesa devem prestar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação.

Artigo 8.º Divulgação

1 — A entidade participada deve, no prazo de três dias úteis, publicar a informação recebida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no respectivo sítio electrónico.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede igualmente à publicação da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no seu sítio electrónico.
3 — A entidade participada e os titulares dos seus órgãos sociais devem informar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.
4 — No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome colectivo ou em regime de comandita, fica dispensada a publicação prevista no n.º 1.

Artigo 9.º Ausência de transparência

1 — Na ausência da comunicação prevista no artigo 7.º, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da empresa que prossegue actividades de comunicação social.
2 — Até 30 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.

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3 — Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente numa das primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional.
4 — No caso de sociedades abertas ao investimento do público, a publicitação referida no número anterior é precedida de audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 10.º Acordos parassociais

1 — Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no prazo de três dias úteis após a sua celebração.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função do grau de confidencialidade da informação neles contidos, na medida em que estes sejam relevantes para efeitos de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
3 — As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores são anuláveis, salvo se for provado que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.

Artigo 11.º Extensão

Os deveres previstos no presente Capítulo são extensíveis, com as devidas adaptações, a pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prossigam actividades de comunicação social.

Capítulo III Do acesso à actividade

Artigo 12.º Princípio da especialidade

As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades.

Artigo 13.º Restrições ao acesso

1 — As actividades de comunicação social não podem ser exercidas ou financiadas, directa ou indirectamente, por:

a) Partidos ou associações políticas; b) Organizações sindicais, patronais ou profissionais; c) Associações públicas profissionais.

2 — As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
3 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas associações ou outras entidades públicas não podem prosseguir, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, actividades de comunicação social.
4 — Exceptua-se do disposto no número anterior a prossecução de actividades de comunicação social, nos termos constitucionais, através de:

a) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de televisão; b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio; c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviços de interesse público.

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5 — A restrição prevista no n.º 3 não impede as entidades nele referidas de serem titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
6 — A concessão de apoios públicos a órgãos de comunicação social deve obedecer aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

Artigo 14.º Condições para a atribuição de licenças

1 — Os princípios do pluralismo, da diversidade e da não concentração nos meios de comunicação social devem ser especialmente considerados, atentas as características de cada mercado, na identificação das condições de admissão e dos critérios de graduação das candidaturas a concursos públicos para a atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão, para além dos previstos na legislação sectorial, designadamente:

a) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas televisivos; b) Nos concursos para a atribuição de licenças para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos; c) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas radiofónicos.

2 — Em qualquer caso, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente:

a) Um número de licenças de serviços de programas televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; b) Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.

Capítulo IV Da não concentração

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Proibição de domínio

1 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
2 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
3 — Sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional, são nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º Independência jurídica

As empresas que procedem à distribuição, sem carácter de exclusividade, de publicações ou de serviços de programas constituem obrigatoriamente pessoas jurídicas distintas das que sejam titulares dos produtos ou serviços por si distribuídos.

Artigo 17.º Limites relativos à distribuição

1 — É proibida a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição de produtos ou serviços fornecidos por empresas que prosseguem actividades de comunicação social, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar, de forma injustificada, o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição, ou o acesso por distribuidores concorrentes a esses produtos ou serviços, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

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Secção III Da intervenção autónoma da ERC

Artigo 19.º Universos de referência

1 — Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência:

a) Publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; b) Serviços de programas radiofónicos generalistas e temáticos informativos de âmbito regional e nacional; c) Serviços de programas televisivos generalistas e temáticos informativos de âmbito regional e nacional.

2 — As audiências dos serviços de programas radiofónicos e televisivos de âmbito local, na medida em que estes procedam, através das frequências que lhes estão afectas, à mera retransmissão de outros serviços de programas de âmbito nacional ou regional, são, quando aferidas, contabilizadas como audiências destes serviços de programas nos respectivos universos de referência.

Artigo 20.º Averiguação de poderes de influência

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social inicia um procedimento administrativo de averiguação, quando tome conhecimento de uma das seguintes situações:

a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 50% ou mais:

i) Da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) Das audiências, no caso da rádio ou da televisão; ou

b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 30% ou mais:

i) Da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) Das audiências, no caso da rádio ou da televisão.

em qualquer universo de referência que não o universo mais significativo em circulação ou audiência.

Artigo 21.º Demonstração da inexistência de risco para o pluralismo e a independência

1 — Após constatação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, de alguma das situações previstas no artigo anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica o facto à empresa em causa, a qual tem a faculdade de demonstrar, no prazo de 20 dias úteis, que:

a) Não se verifica qualquer das situações previstas no artigo anterior; ou b) Não obstante a existência de alguma daquelas situações, estão salvaguardados o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa demonstra o cumprimento das obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, nomeadamente:

a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação.

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3 — Ainda para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a empresa em causa demonstra o preenchimento dos seguintes indicadores de pluralismo e independência, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário:

a) Diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; b) Existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; c) Disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias.

4 — Para efeito da demonstração acima referida, a empresa em causa pode, adicionalmente, invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social analisa os elementos apresentados pela empresa em causa ou, caso esta não utilize a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1, apenas aqueles que são do seu conhecimento, decidindo pelo arquivamento do processo quando verifique:

a) Não terem sido alcançados os limiares previstos no artigo anterior; b) Estarem salvaguardados, à luz das obrigações legais e dos indicadores referidos no n.º 3, o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

Artigo 22.º Projecto de decisão

1 — Quando verifique existir fundado risco para o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social face ao poder político e económico, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora um projecto de decisão, no prazo de 30 dias úteis contados da apresentação da pronúncia pela entidade notificada ou, na sua ausência, contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O projecto de decisão deve ser fundamentado por referência ao cumprimento ou ao preenchimento, respectivamente, das obrigações legais e da generalidade dos indicadores referidos no n.º 3 do artigo anterior, quando aplicáveis, e deve identificar, de entre as medidas de salvaguarda previstas no artigo 24.º, as que se mostrem necessárias, adequadas e proporcionais à defesa do pluralismo e independência face ao poder político e económico.
3 — Notificadas do projecto de decisão, as empresas em causa podem, no prazo de 15 dias úteis:

a) Deduzir oposição ao projecto de decisão; ou b) Apresentar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social proposta para preenchimento dos indicadores de pluralismo e de independência cuja ausência tiver sido assinalada no projecto de decisão, identificando as condições e termos da respectiva execução, incluindo o prazo da sua adopção, o qual não pode exceder três meses a contar da data da notificação da decisão final.

Artigo 23.º Decisão final

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social profere decisão final no prazo de 20 dias úteis contados da apresentação, pela empresa em causa, da oposição ao projecto de decisão, da comunicação da proposta prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior ou, na sua ausência, do termo do prazo legal para o efeito.
2 — Verificada a existência de fundado risco para o pluralismo e independência face ao poder político e económico, a decisão final estabelece, de acordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de salvaguarda a aplicar, de entre as previstas no artigo 24.º.
3 — No caso de apresentação de proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior e de a Entidade Reguladora para a Comunicação Social considerar que a mesma permite afastar o risco para o pluralismo e a independência, a decisão final estabelece o seu cumprimento, e desde logo determina as medidas de salvaguarda a aplicar em caso de incumprimento.
4 — Quando as empresas destinatárias das medidas de salvaguarda ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas, a decisão final da Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve ser precedida de parecer obrigatório, mas não vinculativo, por parte da autoridade reguladora das comunicações.
5 — O parecer referido no número anterior é proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação à autoridade reguladora das comunicações, sob pena de se presumir favorável.
6 — Os prazos a cumprir pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ficam automaticamente suspensos entre a data de notificação à autoridade reguladora das comunicações e a data de emissão de parecer ou, na sua falta, a data de expiração do respectivo prazo.

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Artigo 24.º Medidas de salvaguarda

1 — Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; b) Proibição de aquisição de órgãos de comunicação social, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; c) Impedimento de acesso a concursos de atribuição de licenças para o exercício da actividade de rádio e de televisão; d) Impedimento de submissão de pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio e de televisão; e) Não renovação de licenças ou de autorizações para o exercício da actividade de rádio e de televisão.

2 — As medidas referidas no número anterior recaem sobre as empresas e ainda sobre as pessoas singulares ou colectivas que sobre elas exerçam domínio ou que por elas sejam dominadas e vigoram durante o tempo em que se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º.
3 — A medida de salvaguarda prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada a empresas habilitadas com mais do que uma licença ou autorização para o exercício da actividade de rádio ou de televisão e apenas em relação àquela a que corresponde o serviço de programas de menor audiência.
4 — São nulos os actos ou negócios jurídicos praticados em violação da decisão que tenha determinado a aplicação das medidas de salvaguarda referidas na alínea a) e b) do n.º 1.
5 — No caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa a autoridade reguladora das comunicações, remetendo-lhe, para o efeito, cópia da decisão final.

Artigo 25.º Titularidade através de forma não societária

As pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem actividades de comunicação social, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições do presente Capítulo.

Capítulo V Do exercício da titularidade

Artigo 26.º Proibição de interferência na orientação editorial

1 — A orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica, através da aprovação, nos termos da lei, de um estatuto editorial, ficando vedado a qualquer pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação, a emissão de directivas, instruções ou qualquer tipo de intromissão que incida sobre os conteúdos de natureza informativa veiculados ou sobre a forma da sua apresentação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais, cujo incumprimento origine responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional por parte das empresas que prosseguem actividades de comunicação social.
3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 27.º Restrição temporal

1 — A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante para o exercício da actividade de rádio e de televisão só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 15 000,00 a € 75 000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75 000,00 a € 375 000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e l) podem dar lugar à aplicação da sanção acessória de suspensão da licença ou da autorização dos serviços de programas fornecidos pelos infractores por um período não superior a 30 dias, tendo em conta a gravidade do ilícito.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 determina a revogação da licença dos serviços de programas da empresa cujo domínio foi alterado.
5 — As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 29.º Contra-ordenações graves

1 — Constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de comunicação subsequente ou a comunicação incompleta dos actos registais referentes à titularidade das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; b) A falta de publicação, pela entidade participada, da informação recebida sobre a obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A falta de informação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, pela entidade participada ou pelos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento do incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 10 000,00 a € 37 500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 50 000,00 a € 250 000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações graves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 30.º Contra-ordenações leves

1 — Constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de prestação de informações ou de entrega de documentos, no prazo referido no n.º 7 do artigo 18.º; b) A falta de entrega de documentos ou de prestação de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa, no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2000,00 a € 12 500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 25 000,00 a € 125 000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações leves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 31.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 — Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na presente lei.
2 — Se o mesmo facto constituir contra-ordenação sancionada pela presente lei e por legislação sectorial da comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa legislação sectorial.
3 — Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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Capítulo VII Da avaliação da execução legislativa

Artigo 32.º Acompanhamento

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede à recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da sua não concentração e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa.
2 — As entidades notificadas para efeitos de entrega de documentos ou prestação das informações referidas no número anterior remetem-nas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social em prazo a fixar por esta, entre cinco e 30 dias úteis, sem benefício de qualquer prazo de prorrogação.
3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social envia à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação referida no n.º 1, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
4 — O relatório referido no número anterior é publicado no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 33.º Avaliação

Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprecia a necessidade de proceder à sua revisão.

Capítulo VII Das disposições finais e transitórias

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

A autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações colaboram activamente com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social na aplicação da presente lei, devendo concluir um protocolo de cooperação que estabeleça os necessários procedimentos.

Artigo 35.º Direito subsidiário

Aos procedimentos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º (…)

1 — (…)

a) De € 498,80 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

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7 — (…)»

Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) De € 9975,96 a € 99 759 58, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

Artigo 69.º (…)

1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a violação das regras sobre associações de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)»

Artigo 38.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; b) Os artigos 7.º, 8.º, 18.º e a alínea c) do artigo 70.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 348/X (3.ª) RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE UM LIMIAR DE POBREZA E A AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SUA ERRADICAÇÃO

Considerando que a petição n.º 407/X (3.ª), da iniciativa da Comissão Nacional de Justiça e Paz e outros cidadãos, num total de 21 268 subscritores, que «Solicitam que a Assembleia da República reconheça a pobreza como uma violação dos direitos humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação», foi apreciada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo merecido relatório final em 30 de Abril de 2008, no sentido de reafirmar o que vem proposto na Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de Março, sobre o «Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal», dando, assim, acolhimento genérico às pretensões dos peticionantes; Considerando que, na sequência da apreciação da referida petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluiu que a declaração solene de que a pobreza conduz à violação dos direitos humanos, formalizada na referida resolução da Assembleia da República, deve ser concretizada através da definição de objectivos precisos para o combate à pobreza, para além das medidas ali previstas; Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto), a comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório final da petição, um projecto de resolução a debater e votar quando da apreciação da petição pelo Plenário; Considerando que a Assembleia da República declarou, através da já identificada Resolução n.º 10/2008, de 19 de Março, que «a pobreza expressa conduz à violação dos direitos humanos» e, em consequência, se propôs assumir o acompanhamento da situação da pobreza em Portugal como sua missão específica para a prossecução da qual se baseará, designadamente, no relatório anual sobre a execução do Plano Nacional de Acção para a Inclusão, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República; A Assembleia da República resolve:

— Recomendar a definição de um limiar de pobreza em função do nível de rendimento nacional e das condições de vida padrão na nossa sociedade; — Recomendar a avaliação regular das políticas públicas de erradicação da pobreza; — Recomendar que o limiar de pobreza estabelecido sirva de referência obrigatória à definição e à avaliação das políticas públicas de erradicação da pobreza.

Os Deputados: Osvaldo Castro (PS) — Fernando Negrão (PSD) — António Filipe (PCP) — Sónia Sanfona (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — Helena Terra (PS) — Vítor Pereira (PS) — Helena Pinto (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — Cláudia Couto Vieira (PS) — Vasco Franco (PS) — Ana Maria Rocha (PS).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 349/X (3.ª) ESTABELECIMENTO DE PREÇOS MÁXIMOS PARA 2008 NUM CONJUNTO DE BENS ESSENCIAIS

O brutal aumento do custo de vida constitui, a par da degradação dos salários e reformas, um factor fortemente penalizador do poder de compra da maioria dos portugueses.
O agravamento dos preços dos bens alimentares, a escalada dos preços dos combustíveis, o disparo das taxas de juro cobradas sobre os empréstimos à habitação e o crescimento das despesas dos portugueses com saúde e educação, fruto da degradação do acesso aos serviços públicos respectivos, são responsáveis por um contexto de grave crise social.
Num quadro em que se agravam as desigualdades e em que as dificuldades dos trabalhadores, dos reformados e das suas famílias atingem níveis insuportáveis, importa lançar mão de medidas que produzam um efeito concreto de contenção desta situação, ajudando a garantir níveis mínimos de subsistência e dignidade que não estão hoje já ao alcance de milhões de portugueses e que, a não haver intervenção de emergência, tendem a reduzir-se ainda mais.
É por isso que, a par de outras medidas, importa criar um mecanismo excepcional para responder a uma situação que é de excepção. De facto, o aumento dos preços de bens essenciais nos últimos meses (que o INE calcula ser, por exemplo, em Maio de 2008, em relação ao mês homólogo, de 13,7% no leite, queijo e ovos, de 11% no óleo de cozinha ou de 9,8% no pão), a somar aumentos anteriores, exige que se tomem medidas de contenção.
É preciso garantir que em bens alimentares essenciais e em alguns artigos básicos de higiene os preços não continuem a aumentar ao mesmo ritmo. Por isso propomos que o Governo, definindo o elenco desses

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bens, de acordo com critérios de importância na garantia da alimentação e higiene básica das famílias, estabeleça para eles um preço máximo a vigorar em 2008, sujeito a posterior ponderação, de forma a que o seu custo não ultrapasse determinados limites.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República, recomenda ao Governo que defina um cabaz de bens essenciais, abrangendo produtos básicos de alimentação e higiene, estabelecendo para cada produto um preço máximo permitido durante o ano de 2008.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 350/X (3.ª) AUMENTO INTERCALAR DOS VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os trabalhadores da Administração Pública têm sido um alvo preferencial da política do Governo, no quadro de uma orientação de degradação dos serviços públicos e de desvalorização do papel do Estado. Os direitos destes trabalhadores têm sido e continuam a ser postos em causa nos mais diversos aspectos.
Avança a precarização dos vínculos laborais, abre-se a porta aos despedimentos, degradam-se os direitos ao apoio na saúde e noutras matérias, institui-se um regime crescentemente arbitrário e determinado pelo comando político e também partidário da estrutura da Administração Pública.
Ao mesmo tempo, e na aplicação de uma política subordinada ao cumprimento cego dos critérios do défice impostos pela União Europeia e aceites pelo Governo, os salários dos trabalhadores da Administração Pública foram sistematicamente prejudicados, estando a diminuir realmente há nove anos.
Nos três últimos anos mais uma vez o Governo impôs actualizações salariais com base em previsões deliberadamente subavaliadas da taxa de inflação, que invariavelmente se revelaram desfasadas da realidade.
Acresce que o cálculo da taxa de inflação tem estado condicionado pelo evidente desfasamento entre a base utilizada para representar a despesa das famílias e a realidade concreta. É evidente para todos os portugueses que, especialmente nos bens que mais pesam nos orçamentos familiares, os aumentos estão bem acima da inflação declarada.
Num quadro em que as prestações bancárias referentes à compra de habitação, os bens alimentares e outros com carácter essencial, os combustíveis e transportes públicos, as despesas com saúde e educação, entre outras, aumentam brutalmente, impõe-se como medida de indeclinável justiça social o aumento intercalar dos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública, de forma a minorar a perda de poder de compra que enfrentem também este ano.
Esta medida tem no ano de 2008 razões políticas que a tornam ainda mais irrecusável, já que o PrimeiroMinistro e o Ministro de Estado e das Finanças anunciaram solenemente que este ano os trabalhadores da Administração Pública não perderiam poder de compra, comprometendo-se a actualizar os salários caso a taxa de inflação fosse revista em alta. Ora, acontece que o próprio Governo já foi obrigado a rever a sua própria previsão para a taxa de inflação de 2,1% para 2,6%, sendo evidente que todos os indicadores apontam para valores ainda superiores, na ordem dos 2,8% a 3%.
O aumento dos vencimentos da Administração Pública, para além do valor próprio que tem para centenas de milhares de trabalhadores e suas famílias, tem um importante efeito de referência para o sector privado, contribuindo para movimento semelhante nos salários dos respectivos trabalhadores. Lembre-se que os salários do sector privado tiveram nos últimos três anos uma diminuição real e que a situação de crise em que o País vive justifica a inversão desta tendência, devendo ponderar-se até uma revisão dos valores do salário mínimo nacional.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo a actualização intercalar dos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública na diferença entre o aumento de 2,1% aplicados no início do ano de 2008 e o valor de 3%, correspondente à estimativa mais actualizada da taxa de inflação, tendo em conta o aumento dos bens essenciais e a nova estrutura da despesa das famílias.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 351/X (3.ª) FIXA UM SPREAD MÁXIMO NO CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE CONCEDIDO PELA CGD E REPÕE E REFORÇA O REGIME DE BONIFICAÇÃO DO CRÉDITO À HABITAÇÃO

1 — A crise financeira provocada pelo crédito hipotecário nos EUA e o aumento especulativo dos preços dos combustíveis e dos bens alimentares têm vindo a provocar subidas substanciais dos valores da inflação oficialmente reconhecida. Pouco mais de um mês após ter corrigido em alta, para 2,6%, a previsão do valor da inflação (2,1%) que tinha teimado em impor no Orçamento do Estado para 2008 — não obstante os reiterados avisos de evidente irrealismo provenientes dos mais diversos sectores políticos e económicos —, o Governo volta a estar confrontado com a eventual necessidade de ter de novo refazer estas suas recentes previsões.
Os números publicados pelo INE há ainda poucos dias mostram que os preços voltaram a acelerar em Maio, para um valor homólogo de 2,8%, três décimas acima do verificado em Abril e muito longe dos 2,1% que serviram de base aos aumentos salariais impostos à Administração Pública para 2008, que, como se sabe e reconhece, constituem valor de referência para toda a contratação colectiva dos restantes trabalhadores do sector privado.
O facto dos valores oficiais da inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística não incluírem no respectivo «cabaz de produtos» os encargos das famílias portuguesas com a compra de habitação própria — facto que o PCP tem vindo reiteradamente a denunciar — só evidencia, por um lado, quanto aqueles valores de inflação estão subavaliados e, por outro, quanto os problemas adicionais criados pela sistemática subida das taxas de juro se repercutem de forma relevantíssima na economia em geral e no agravamento das condições de vida de dezenas e dezenas de milhares de famílias portuguesas.
2 — A crise financeira mundial resultante do crédito mal parado tem vindo a provocar enormes dificuldades de liquidez, problemas acrescidos na capacidade de financiamento interbancário e tem tido — como, aliás, o PCP já previra no ano passado — repercussões muito negativas na designada «economia real». Todas as previsões de crescimento foram revistas em baixa e o mesmo ocorreu também em Portugal, não obstante a relutância que o Governo português teve em reconhecer aqueles efeitos no nosso país. Uma queda de cerca de 30% nas previsões do crescimento económico nacional, finalmente corrigidas pelo Governo em Maio passado, mostra bem a dimensão da crise e os seus efeitos na economia, à qual, como já referido, se vieram a somar as consequências dos aumentos especulativos dos preços das matérias-primas.
Noutros países e espaços económicos a reacção das respectivas autoridades monetárias foi célere e revelou-se adequada para enfrentar os efeitos mais graves da crise. A descida para cerca de metade (2%) da taxa de juro de referência da Reserva Federal Americana procurou responder às dificuldades crescentes de crédito, criar melhores condições para o investimento e para tentar impedir que a economia americana entrasse em período claramente recessivo.
3 — Outro tanto, tal como, aliás, vem sendo infelizmente habitual, não fez o Banco Central Europeu. Não obstante as críticas generalizadas, a autoridade monetária da zona euro da União Europeia manteve-se inflexível perante a realidade, cega face aos sinais evidentes de desaceleração económica, à retracção generalizada das exportações e às quebras do investimento, completamente insensível face ao crescimento do desemprego e ao agravamento das condições sociais resultantes dos reflexos generalizados na economia dos efeitos da crise financeira.
Em vez de agir em contra-ciclo e promover a baixa da taxa de juro de referência, o Banco Central Europeu teimou em manter o seu valor em 4% sem que o Governo português — nem tão pouco outros governos — dessem pública nota de discordância ou manifestassem qualquer resquício de vontade política para alterar os pressupostos anti-económicos e anti-sociais por que se norteia o BCE.
4 — A insistência em manter esta elevada taxa de juro de referência (4%) — exactamente o dobro do valor que chegou a atingir a taxa de juro americana —, aliada à dificuldade de obtenção de financiamentos por causa do clima generalizado de desconfiança motivado pela designada crise do subprime, determinaram subidas sensíveis das taxas de juro euribor a partir das quais são estabelecidas, em geral, as condições do crédito concedido a particulares (famílias) e a sociedades não financeiras (empresas).
São assim facilmente explicáveis e evidentes os efeitos nefastos destas opções monetárias no «custo do dinheiro» destinado ao crédito para o investimento, com consequências na degradação generalizada do clima de confiança, em particular de novos investidores, e com efeitos devastadores na situação de centenas e centenas de micro e pequenas empresas.
5 — Estas sistemáticas subidas das taxas euribor, que ocorrem de forma ininterrupta desde há cerca de dois anos, e que, pelas razões expostas, se têm vindo a acentuar ainda mais nos últimos meses, têm efeitos particularmente graves nas condições de vida das famílias portuguesas, a braços com as consequentes subidas nos encargos mensais resultantes dos contratos de crédito que estabeleceram para aquisição, construção ou reparação de habitação própria permanente.
Dados referentes aos anos 2006/2007, colhidos no âmbito do Inquérito ao Património e Endividamento das Famílias (IPEF), revelam que 31,6% das famílias em Portugal têm contratos de crédito à habitação, sendo que 22,3% delas — isto é, quase uma em cada quatro famílias — têm apenas crédito à habitação e 9,3% têm outros créditos em simultâneo com créditos à habitação.

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Outro dado relevante deste inquérito é o que estima o peso da dívida com habitação no endividamento total contraído pelas famílias. Mais de 85% da dívida total contraída pelas famílias portuguesas diz respeito a contratos estabelecidos para a aquisição, construção ou recuperação de habitação.
6 — Este dados do diagnóstico — mesmo que parcelares — servem para ajudar a compreender e avaliar os efeitos profundamente negativos que a manutenção de uma taxa de juro tão elevada (4%), e a consequente fixação em Portugal da taxa euribor a seis meses (a mais usada nos empréstimos à habitação), em valores muito próximos dos 5%, muito acima daquele valor de referência, estão a provocar nos aumentos sistemáticos e cada vez mais insuportáveis das prestações mensais que as famílias têm que suportar para satisfazerem os compromissos com os empréstimos para a habitação.
A situação é tanto mais preocupante quanto o mais recente Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal mostra que o endividamento das famílias não tem parado de crescer em percentagem do rendimento disponível (representando 116% desse rendimento, em 2005, 123% em 2006 e 129% em 2007), sendo público e bem conhecido quanto crescem os casos de incumprimento das obrigações com o crédito à habitação, seja traduzido em número crescente de situações alvo de renegociação de crédito ou no recurso ao aconselhamento e tratamento de situações difíceis por parte de associações de defesa de consumidores, para já não citar os casos de execução de penhoras.
7 — Como o PCP tem acentuado de forma muito insistente, a situação exige, seja no plano mais geral da reanimação da economia seja neste caso particular do endividamento das famílias com empréstimos à habitação, que o Governo defendesse a descida das taxas de juro na zona euro e que o fizesse de forma pública e visível, traduzindo uma vontade política que não tem tido — nem tão pouco parece querer vir a ter — no contexto da União Europeia.
É entretanto possível modificar algumas das condições concretas como são estabelecidos os contratos de crédito à habitação. No entendimento do PCP não só é possível como desejável e socialmente relevante conter o crescimento dos encargos das famílias com os empréstimos à habitação, definindo orientações muito claras para que a Caixa Geral de Depósitos estabeleça condições mais favoráveis para esses contratos, desde que estes se destinem à aquisição, construção e/ou recuperação ou reconstrução de habitação própria permanente.
Sendo o Estado o único accionista da Caixa Geral de Depósitos, esta passaria assim a definir como limite superior para as taxas de juro dos empréstimos para habitação própria e permanente a taxa de referência que é utilizada para o crédito bonificado (TRCA), nos exactos termos em que esta taxa é estabelecida nos avisos emanados pela Direcção-Geral do Tesouro, cujo último exemplo data do passado dia 2 de Junho, para vigorar a partir do próximo dia 1 de Julho. Esta taxa, que no caso em apreço foi fixada em 5,428%, resulta da taxa euribor a seis meses acrescida de um spread de 0,5%.
8 — Em síntese, trata-se do Estado traçar uma orientação política que determine que a Caixa Geral de Depósitos passe a usar um spread máximo de 0,5% nos contratos de empréstimo destinados à aquisição, construção e/ou recuperação e reconstrução de habitação própria permanente, o qual seria adicionado ao valor em vigor da taxa euribor a seis meses para determinar o valor da taxa de juro efectiva a usar nesses contratos de crédito.
A Caixa Geral de Depósitos passaria a usar aquele valor máximo de spread, sem prejuízo de condições mais favoráveis, já estabelecidas ou que entenda vir a estabelecer com os seus clientes.
Ao diminuir para 0,5% os valores (superiores) de spreads que a Caixa Geral de Depósitos está actualmente a utilizar em milhares de contratos de crédito à habitação, as prestações mensais de milhares e milhares de famílias diminuiriam de forma assinalável, sendo certo que, naturalmente, a consequente alteração das actuais condições contratuais não poderão significar, em caso algum, encargos administrativos, ou outros, adicionais para os beneficiários.
9 — Não tem o PCP qualquer dúvida que a adopção de um valor máximo de spread para o crédito à habitação terá efeitos semelhantes nas condições de crédito que as restantes instituições bancárias passariam a disponibilizar aos respectivos clientes. Assim, o efeito da descida generalizada de parte muito significativa dos encargos mensais dos actuais contratos de crédito à habitação seria obtido a muito curto prazo e beneficiaria não apenas os clientes da Caixa Geral de Depósitos como também, por efeito de arrastamento, generalidade dos clientes das restantes instituições bancárias.
10 — Nos primeiros anos desta década o Governo decidiu revogar o regime de contratação de crédito bonificado. Esta medida contou com a oposição do PCP que apresentou várias propostas de reposição desse regime, tendo, aliás, então contado com o apoio de outros grupos parlamentares, designadamente do Grupo Parlamentar do PS.
Importa, assim, no actual contexto, que a reposição deste regime de crédito seja equacionada e que, voltando a estar disponível e acessível de forma mais alargada, beneficie jovens (nos casos em que a idade dos respectivos integrantes não ultrapasse, em ambos os casos, 35 anos, em vez dos 30 anos previstos no Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro, alterado nos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1A/2000, de 22 de Janeiro, e 320/2000, de 15 de Dezembro) ou casais de qualquer natureza legalmente reconhecida.

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11 — Ao propor a reposição deste regime de crédito bonificado — exigindo-se também que ele seja objecto de melhor e mais eficaz fiscalização e acompanhamento — o PCP entende igualmente que devem ser actualizadas algumas das condições que hoje são aplicadas aos contratos que permanecem em vigor ao abrigo dos contratos estabelecidos anteriormente à sua revogação.
Entre outros aspectos, o PCP considera essencial que no cálculo do rendimento anual bruto corrigido dos agregados familiares de acordo com a respectiva dimensão sejam actualizadas as deduções propostas para os agregados com três ou mais elementos, de acordo com a evolução do salário mínimo nacional desde o ano de 2000. A título exemplificativo, sublinha-se e recorda-se que a evolução do índice dos preços ao consumidor entre 2000 e 2008 ronda um valor muito próximo dos 25%, constituindo assim um acto elementar de justiça proceder à actualização daquelas deduções.
Tendo em atenção o exposto, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, resolve recomendar ao Governo que:

A

1 — Os contratos de concessão de empréstimo destinados à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, estabelecidos entre a Caixa Geral de Depósitos e terceiros particulares fixem obrigatoriamente um valor de spread não superior a 0,5%; 2 — As taxas contratuais máximas a estabelecer pela Caixa Geral de Depósitos nos contratos referidos no número anterior sejam as utilizadas como taxas de referência para o crédito bonificado, nos mesmos termos dos avisos regularmente publicados para este efeito pela Direcção-Geral do Tesouro; 3 — O valor máximo de spread fixado no n.º 1 e as taxas máximas objecto dos avisos referidos no número anterior sejam aplicados a todos os contratos do tipo referido no mesmo n.º 1, em vigor ou a estabelecer futuramente: 4 — As alterações contratuais, determinadas pela aplicação do disposto no número anterior em contratos em vigor, sejam feitas sem quaisquer encargos administrativos, ou outros, para os beneficiários dos mesmos;

B

1 — Que avalie a reposição do regime de crédito bonificado de acordo com os princípios incluídos no Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro, alterado nos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1A/2000, de 22 de Janeiro, e 320/2000, de 15 de Dezembro, beneficiando, nos casos do regime do crédito bonificado jovem, os membros dos agregados familiares tal como definidos no artigo 14.º do supra citado decreto-lei, desde que nenhum deles tenha uma idade superior a 35 anos; 2 — A actualização, nos contratos em vigor, estabelecidos ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro, alterado nos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, e 320/2000, de 15 de Dezembro, do valor das deduções propostas para os agregados familiares com três ou mais elementos, tendo em conta a evolução do salário mínimo nacional desde o ano 2000.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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