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11 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa criar o regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas.
Tal como os proponentes começam por lembrar, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante de apoios sociais (IAS) e fixou as regras da sua actualização e das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. De acordo com a mesma lei, o valor do IAS é actualizado anualmente, tendo em conta, como indicadores de referência, o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
O IAS veio substituir a retribuição mínima mensal garantida como «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares».1 No entanto, a própria Lei n.º 53-B/2006 prevê a possibilidade de, excepcionalmente, serem fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem. Por outro lado, também a Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social2 consagra o «princípio da diferenciação positiva», que estatui a «flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores».
Ora, os proponentes consideram que existem razões fundadas para a criação de um regime diferenciado para as prestações sociais devidas aos deficientes militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (deficientes das Forças Armadas), pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro (grandes deficientes das Forças Armadas), e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho (grandes deficientes do serviço efectivo normal).
Efectivamente, os proponentes defendem que deverá ser fixado um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo das prestações sociais a que têm direito aqueles cidadãos por via da diminuição da sua capacidade geral de ganho, a qual foi adquirida no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Nação.
As prestações sociais estatuídas nos diplomas acima identificados são, nomeadamente, o abono suplementar de invalidez — o qual é definido como «forma de compensação da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação» — e a prestação suplementar de invalidez, também de montante independente do posto, e que «se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça», atribuída nos casos de incapacidade igual ou superior a 90% e lesões profundas ou limitação de movimentos que impossibilitem a liberdade de acção.3

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei sobre «Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas» é apresentado e subscrito por quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. 1 Vide artigos 2.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 53-B/2006.
2 Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
3 Cfr. artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 43/76, aplicáveis também aos grandes deficientes das Forças Armadas e aos grandes deficientes do serviço efectivo normal por força do disposto nos já referidos Decretos-Leis n.os 314/90 e 250/99.

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