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4 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Aprovada a PA do GP PS substituição do artigo 183.º-A, aditamento ao Decreto-Lei n.º 433/99, na ausência do GP BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X X o n.º 3 GP PCP X GP BE Aprovado o artigo único do projecto de lei n.º 419/X, na ausência do GP BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X GP PCP X GP BE Aprovada a PA de aditamento de novo artigo 2.º ao projecto de lei n.º 419/X, do GP PS, na ausência do BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X GP PCP X GP BE O texto final resultante da votação acima descrita segue em anexo a este relatório.

Texto final

Artigo 1.º

É aditado o artigo 183.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 — A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 — O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 — A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 — Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
5 — Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de 5 dias, o cancelamento da garantia».

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