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5 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP

Propostas de aditamento apresentadas pelo PS

Artigo 1.º

E aditado o artigo 183.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 — A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 — O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 — A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 — Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
5 — Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de 5 dias, o cancelamento da garantia.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Os Deputados do PS: Teresa Venda, Vítor Baptista.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia

1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa caduca se esta não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca no prazo de três anos a contar da sua apresentação se, durante esse prazo, não tiver sido proferida decisão de Ia instância na impugnação judicial ou na oposição.
3 — O disposto no número anterior só se aplica em caso de impugnação judicial, recurso judicial ou oposição envolvendo processos cujo valor líquido global de incumprimento fiscal, a qualquer título, seja inferior a € 50.000.

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