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71 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

De acordo com a Nota Técnica, o diploma não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento que diz o seguinte: «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». Tal incumprimento não existe, pois, quanto é possível saber, tais consultas não incidiram sobre a matéria objecto da autorização legislativa — para a qual a Assembleia da República detém o poder legislativo exclusivo — mas antes sobre outras matérias cujo efeito é reflectido nas alterações constantes no anteprojecto de decreto-lei anexado à proposta de lei do Governo.
Releva-se o facto de, por esta via, o Governo dar conhecimento à Assembleia da República das suas intenções legislativas globais, não estando obrigado a fazê-lo (pelo menos em toda esta dimensão). Alerta-se, no entanto, para, sendo muitas das alterações anunciadas motivadas por imposição comunitária, que as soluções legislativas em concreto possam ser previamente validadas pelas instâncias competentes o que, porventura, pode obrigar a que a formulação legal definitiva seja diferente da agora conhecida.
A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

I d) Enquadramento legal O actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, aplicada, respectivamente, pelas Portarias n.os 518/2004, 519/2004, 520/2004, de 20 de Maio, e 620/2004, de 7 de Junho.
A proposta de lei em análise visa, através de autorização legislativa, proceder à revogação da legislação que regula o actual regime e propor um novo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, rever o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Com a modificação do regime de fixação de taxas de autorização, o produto resultante da sua cobrança reverte a favor de um Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, que apoia a modernização das PME do sector, tendo como objectivo minorar os efeitos decorrentes da instalação das unidades comerciais, bem como de um fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 22 de Abril.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 192/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O proposta de lei n.º 192/X(3.ª) visa obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime de taxas e autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracção decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais;

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