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73 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

— A taxa de 15 euros no caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais; — A taxa de 20 euros por metro quadrado quando se trate de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais, no máximo de 1000.000 euros; — As taxas relativas a operações de concentração de empresas sofrem uma redução de dois terços aos valores atrás referidos; — As taxas relativas à prorrogação, referentes a estabelecimentos, são de 300 euros, sendo de 1500 euros para os conjuntos comerciais.

Quanto a contra-ordenações, temos: — 5000 a 25 000 euros, quando cometida por pessoas singulares, instalação ou modificação de estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida; — 100 000 a 500 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva; — Na falta de comunicação atempada à entidade coordenadora, 12 500 euros, quando cometida por pessoa singular e até 150 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva.
A proposta de Lei n.º 192/X(3.ª) compõe-se de quatro artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado, com 17 artigos sistematizados em V Capítulos, Disposições gerais; Autorização de instalação e de modificação; Funcionamento; Pedidos de informação, fiscalização e sanções e Disposições finais e transitórias.
Por último, refira-se que no âmbito da elaboração do parecer referente ao relatório apresentado sobre a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foram recebidas a 18 de Janeiro pela Comissão de Assuntos Económicos, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), cuja acta da audiência pode ser consultada.
No âmbito desta matéria, a Comissão requereu ao Governo um estudo de Direito Comparado sobre licenciamento comercial, tendo este remetido à Comissão um dossier, que se encontra disponível para consulta e que inclui um relatório encomendado pelo Governo francês que abrange os seguintes países: França, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Grécia, Luxemburgo, Irlanda, Itália, Portugal, Alemanha, Noruega e Suécia, Países Baixos e Reino Unido.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, bem como dos artigos 118.º e 187.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento que diz o seguinte: «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.» A autorização legislativa tem a duração de180 dias.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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