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77 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

6. A alteração visa evitar que toda a actividade relacionada com o correcto e seguro manuseamento do medicamento de uso veterinário fique limitada à exclusiva competência do farmacêutico e que fique sujeito ao princípio da livre concorrência.
7. Deverão ser efectuadas audições aos representantes da Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Médicos Veterinários, Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, INFARMED e Direcção-Geral de Veterinária.

Parte III Conclusões

Atentas as considerações expendidas e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 204/X(3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Parte IV Anexo

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei supra referenciada baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 21 de Maio de 2008, e pretende alterar o artigo 76.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, no sentido de excluir do âmbito do acto farmacêutico o medicamento de uso veterinário.
De facto, o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos regula no seu Título II, artigos 72.º a 112.º, o exercício da actividade farmacêutica, nomeadamente, atribui-se a competência exclusiva para a prática de actos farmacêuticos aos farmacêuticos inscritos na Ordem (artigo 76.º) e define-se o conteúdo dos actos farmacêuticos e actos de natureza análoga (artigos 77.º e 78.º). Assim, decorre do Estatuto, que o acto farmacêutico integra os medicamentos de uso humano, mas também os medicamentos de uso veterinário.
Ora, actualmente não se encontra qualquer justificação no enquadramento legal, nacional e comunitário, para a manutenção desse regime de exclusividade. Em termos nacionais, a diferenciação do estatuto do medicamento de uso humano em relação ao medicamento de uso veterinário tem sido progressivamente afirmada em diversos diplomas legais (por exemplo, Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto) e encontrou consagração orgânica aquando do PRACE, que consignou a supervisão do medicamento de uso veterinário à Direcção-Geral de Veterinária e a supervisão do medicamento de uso humano ao INFARMED.
No mesmo sentido, importa referir a legislação comunitária, que nomeadamente através das Directivas 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro e a Directiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, aprovam, respectivamente, o Estatuto do medicamento de uso humano e o Estatuto do medicamento de uso veterinário. Aliás, a referida Directiva 2001/82/CE, alterada pela Directiva 2004/28/CE, de 31 de Março, refere expressamente no artigo 53.º, n.º 2, que é competente para o correcto e seguro manuseamento do medicamento de uso veterinário todo e qualquer titular de um diploma certificado por um ciclo de formação universitária nas disciplinas de farmácia, medicina, medicina veterinária, química, química e tecnologias farmacêuticas e biologia.
Assim sendo, a presente proposta de lei pretende «evitar que toda a actividade relacionada com o medicamento veterinário fique acantonada, sem qualquer justificação, no conteúdo do acto farmacêutico, e consequentemente, sob a exclusiva competência do farmacêutico», pelo que se propõe a alteração do artigo

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