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7 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Maio de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo parecer.
Considerando o teor da matéria em causa, considera-se oportuno que a Comissão promova a audição das associações representativas de deficientes das Forças Armadas.

I – b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por desiderato criar um regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas, deixando de ser o IAS, estabelecido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o referencial de actualização das prestações sociais devidas a estes beneficiários.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da sua actualização, bem como de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social. Assim, com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição mínima mensal garantida.
O valor do indexante IAS é actualizado anualmente, tendo em conta, como indicadores de referência, o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação1.
No entanto, é a própria legislação que criou o indexante IAS, em conjunto com a lei de bases da segurança social — através do princípio da diferenciação positiva — que prevêem a possibilidade de serem estabelecidas excepções a este princípio de indexação de prestações sociais, abrindo a possibilidade de criação legal de outras vias de indexação, mais favoráveis, desde que existam razões ponderosas que o justifiquem.2 E é neste enquadramento que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a iniciativa legislativa em apreço, considerando justificar-se a criação legal de um regime excepcional ao IAS para os deficientes das Forças Armadas.
Assim, para os proponentes do diploma «existem grupos de cidadãos, beneficiários de prestações sociais fundadas na diminuição da sua capacidade geral de ganho, sofrida no cumprimento do dever e na defesa dos interesses da Nação, cujas situações justificam a fixação de um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo e actualização das aludidas prestações, espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado».
Neste sentido, o projecto de lei n.º 527/X(3.ª) vem propor a criação de um regime diferenciado para as prestações sociais devidas aos deficientes militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (deficientes das Forças Armadas — DFA), pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro (grandes deficientes das Forças Armadas — GDFA), e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho (grandes deficientes do serviço efectivo normal — GDSEN).
De acordo com o estabelecido no articulado da iniciativa legislativa do CDS-PP (artigo 2.º), a retribuição mínima mensal garantida passa a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das 1 — Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, artigo 4.º (Indicadores de referência de actualização do IAS): 1 – O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência: a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
2 – Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, artigo 10.º (Princípio da diferenciação positiva): O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.
– Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 4: (…) podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem.

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