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81 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Direcção Regional da Administração Pública e Local)

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 4 de Junho de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto: «Enviadas as propostas de lei identificadas em epígrafe, no âmbito do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos proceder à sua análise, o que faremos de seguida, e de forma separada para cada uma das ditas propostas.

— Análise da proposta de lei n.º 207/X(3.ª), que «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas».

De acordo com o que se afirma no preâmbulo da proposta de lei em apreço, a mesma configura-se como um diploma de enquadramento, cuja entrada em vigor é, em parte, diferida para o início de vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo que o Capítulo III, que abrange os actuais funcionários e agentes, entrará em vigor aquando da vigência da futura regulamentação. Ou seja, este é mais um diploma legal cujo regime só se concretizará mais tarde, e em que a entrada em vigor do respectivo normativo ocorre em momentos diferenciados, que aqui só não se complica demasiado dada a curta extensão do mesmo.
A anunciada convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social deixa antever futuros e sucessivos «avanços» que, progressivamente, tornarão a protecção social da função pública semelhante ao regime geral da Segurança Social, e se tal uniformização de regimes e clarificação de conceitos em matéria de protecção social parece conceptualmente correcta, o certo é que se descortina a depreciação do quadro jurídico aplicável, em matéria de protecção social dos trabalhadores da função pública. E que assim será, mostra-o o n.º 4 do artigo 29.º da proposta, ao instituir a obrigação, na futura regulamentação, «de protecção» dos casos concretos em que, do regime de «convergência», venha a resultar um nível de protecção inferior ao assegurado pelo anterior regime de protecção social da função pública. Um travão de segurança que mostra a «debilidade» do regime de convergência, agora ainda mal esboçado, face à garantia do nível de protecção social da função pública, o que nos leva a discordar em absoluto do mesmo.
Sem embargo do que já referimos, somos de destacar que seria oportuno, no presente diploma, definir o regime contributivo aplicável em matéria de protecção social, aos trabalhadores admitidos em regime de contrato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º da presente proposta de lei.

— Análise da proposta de lei n.º 209/X(3.ª), que «Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» (RCTFP).

A proposta de lei ora em apreço, resulta da PL 182/2008, enviada, também para audição da Região, pelo Governo da República, tendo dado origem na altura, a parecer de discordância, constante do ofício n.º 711, de 30 de Abril de 2008, da Vice-Presidência do Governo Regional.
Enviada agora, do ponto de vista formal, em nova versão, verifica-se que algumas normas que especificamente se haviam criticado se apresentam agora revistas, indo ao encontro do anterior parecer que se emitiu. Porém, o parecer negativo mantém-se, pelas razões que passaremos a destacar:

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