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82 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

I — Ausência de salvaguarda das competências das regiões autónomas

Verifica-se que as autonomias regionais não são acauteladas nesta proposta de Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Na verdade, embora haja sobejas referências, no articulado da presente proposta de lei, a organismos da administração central, cujas competências, no âmbito regional são exercidas por órgãos da administração regional autónoma, as particularidades respectivas não são levadas em consideração, parecendo até que a proposta em apreço tem o propósito de «centralizar» competências em matéria de relação jurídica de emprego público, o que só por absurdo jurídico e deficiente técnica legislativa se admite… Veja-se, a título de exemplo, as múltiplas competências cometidas a entidades da administração central, designadamente, à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, constantes do artigo 548.º e seguintes do Código, em matéria de acordos colectivos de trabalho. Na verdade, sempre que estejam em causa matérias relativas a carreiras específicas das Regiões ou de entidades públicas empregadoras da administração regional autónoma, deverão poder celebrar-se os respectivos acordos colectivos de carreiras ou de entidade pública empregadora, entre organizações com representatividade e competência no âmbito específico regional, ficando as respectivas competências atinentes à negociação colectiva cometidas aos correspondentes órgãos regionais.
Ainda a título de exemplo de matérias cujas especificidades regionais, designadamente orgânicas, reclamam ser acauteladas, aponte-se as matérias relativas à arbitragem (artigo 564.º e seguintes), à conciliação (artigo 583.º e seguintes) e à mediação (artigo 587.º e seguintes) que, quando respeitem a acordos colectivos de âmbito regional (vg. envolvendo carreiras específicas da Região ou acordos de entidade empregadora pública regional) deverão também decorrer no âmbito das entidades com competência no âmbito regional.
Destaca-se também, a propósito da falta de salvaguarda da autonomia regional, as competências cometidas a órgãos da administração central em matéria relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, constantes dos artigos 279.º do Código e artigo 230.º a 263.º do Regulamento que se referem a Serviço Nacional de Saúde, Inspecção-Geral do Trabalho e Direcção-Geral de Saúde. E outros exemplos se encontram ao longo do RCTFP. Não obstante, a única norma de salvaguarda da autonomia regional nas matérias tratadas no projecto de RCTFP é a que consta do seu artigo 12.º, que apenas protege dois aspectos: a competência regional para a emissão de regulamentos de extensão e o estabelecimento de outros feriados para além dos fixados no Código. Ou seja, 98% do conteúdo do RCTFP não tem qualquer salvaguarda expressa da competência das regiões autónomas para actuar em matérias previstas no RCTFP, que respeitem ao âmbito regional, aspecto este que reclama absoluta clareza legislativa e que, assim, fica relegado para a subjectividade própria da hermenêutica jurídica.
Refira-se que a própria Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não foi tão reduzida na previsão das competências das regiões autónomas, incluindo no seu artigo 4.º, normas suficientemente abertas para clarificar o âmbito dos poderes regionais em matéria laboral. E igual cuidado revelou a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que aprovou o Regulamento do Código do Trabalho, conforme se constata da leitura do seu artigo 4.º.
Somos, pois, de parecer que as competências das regiões autónomas devem ser salvaguardadas de forma eficaz e nunca com a previsão restrita que consta do artigo 12.º da proposta de lei de aprovação do RCTFP, que assim merece total discordância e repúdio.

II — (IN)Compreensibilidade da técnica legislativa adoptada A técnica legislativa adoptada para elaborar o projecto de proposta de lei que aprova o RCTFP é eficaz para atingir dois objectivos: mostrar um exemplo de péssima legística formal — um exemplo do que não se deve fazer na redacção e sistematização das soluções jurídicas a consagrar — e procurar confundir o cidadão no conhecimento do novo regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP).
Na verdade, quanto ao péssimo exemplo de legística — inegável! — é o que se tem de concluir de um regime que se assume como derivando do Código do Trabalho e do Regulamento do Código do Trabalho, derivação que se faz retalhando o articulado daqueles dois diplomas legais, alterando terminologia

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