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83 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

(definições), bem como várias normas, para além da própria sistematização dos dois diplomas legais que lhe servem de base e, ainda, suprimindo-se variadas disposições!!! Mas, no fim de tudo isto, o RCTFP acaba por constar de dois anexos, onde se (re)publicam, respectivamente, no primeiro, o retalhado Código do Trabalho com as alterações e supressões agora efectuadas e, no segundo, o Regulamento do Código do Trabalho, também com todas as suas alterações e supressões. E estes dois anexos, que operam a dita (re)publicação é que constituem, em conjunto, como menciona o artigo 28.º, o RCTFP!!! De resto, as alterações que o Código do Trabalho ou o seu Regulamento venham a sofrer, no futuro, só se incorporam no RCTFP através de diploma próprio que o adapte ao contrato de trabalho em funções públicas, o que significa que virá a alargar-se, futuramente, esta técnica de corte e enxerto expresso, do Código do Trabalho e do seu Regulamento, para manter actualizado o RCTFP.
Ora, como a boa técnica legislativa não é exigível por acaso, desta forma de criar o RCTFP, resultam acrescidas confusões e dificuldades de boa compreensão de um regime que é extenso, é novo, e de fundamental conhecimento na nossa sociedade e principalmente, pelos intervenientes na nossa Administração Pública. Ademais, este projectado «monstro» jurídico que se pretende criar, advém, precisamente, do órgão que aprovou o «Programa Legislar Melhor», programa este assumidamente preocupado com a implementação de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos do Governo, no âmbito do qual se aprovou a Resolução n.º 64/2006, de 18 de Maio, a qual, no seu anexo II contém regras de legística. É caso para dizer: não há regra que substitua o bom senso das pessoas e, bom senso jurídico-legislativo é o que falta ao projecto de proposta de lei que aprova o RCTFP.
Somos de parecer que se o intento é seguir de perto as soluções consagradas no Código do Trabalho e no seu Regulamento, pelo menos, que tal se faça num corpo normativo próprio, cujo articulado seja sequencial e de raiz pensado para a Administração Pública.

III — Contradições e Imprecisões

Para além da confusão decorrente da própria arquitectura jurídica do RCTFP, acabada de comentar, há ainda outros aspectos tratados, que contradizem preceitos ínsitos na legislação relativa à pretendida Reforma da Administração Pública.
Vejamos: a manutenção do respectivo regime de protecção social, por parte dos trabalhadores nomeados que transitam para o contrato por tempo indeterminado em funções públicas, a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º e o n.º 2 do artigo 114., ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, afirma-se nesta proposta de lei como um pseudo-direito, ou um direito meramente transitório. Na verdade, por um lado, já o legislador anunciara o regime de convergência com o sistema da Segurança Social. É certo. Mas agora expressa-se, despudoradamente, a verdade. Ou seja: Aos trabalhadores nomeados, não inscritos na Segurança Social, acena-se com a manutenção dos seus direitos de protecção social, através do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, da proposta em apreço. Mas logo no n.º 4 da mesma norma já se refere que, nos termos de legislação futura, a esses trabalhadores virão a aplicar-se as mesmas normas que se aplicam aos trabalhadores inscritos na Segurança Social. Na verdade, o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas ao abrigo de legislação (ainda) vigente, é um aspecto absolutamente desprezado designadamente, neste projecto, e no âmbito da actualmente dita Reforma da Administração Pública Portuguesa.
Cumpre fazer um comentário à alteração que se pretende introduzir nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativo à matéria dos acidentes em serviço na Administração Pública. Tal regime, que se pretende continuar a aplicar aos trabalhadores que exercem funções públicas, tem variadas normas que cometem competências à Caixa Geral de Aposentações (CGA), não só em caso de doenças profissionais, mas também na situação de acidente em serviço.
Ora, se os novos trabalhadores da Administração Pública não descontam para a CGA, como pode esta entidade suportar os encargos que lhe são atribuídos pelo dito Decreto-Lei n.º 503/99, nomeadamente, em matéria de pensões e outras prestações, decorrentes de incapacidade permanente ou morte, adveniente de acidente em serviço? Na verdade, apesar do que se dispõe no n.º 5 do artigo 2.º, do dito Decreto-Lei n.º 503/99, cuja alteração de redacção consta do artigo 18.º da presente proposta de lei, parece-nos que a aplicação do Decreto-Lei n.º

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